Pedofilia é uma condição psicológica caracterizada pela atração sexual de adultos por crianças. Embora não seja crime por si só, quando essa atração resulta em ações, configura-se abuso ou violência sexual infantil, que são crimes previstos em lei.
Para entender pedofilia e suas consequências jurídicas é preciso, antes de tudo, entender que o termo “pedofilia”, embora popularizado como gênero de crimes sexuais contra crianças e adolescentes, é equivocado, sendo mais adequada a expressão “abuso sexual” ou “violência sexual”, infantil ou de adolescentes.
Falar sobre a violência contra crianças é, sem dúvida, um dos desafios mais difíceis que enfrentamos. O tema causa um profundo desconforto e, muitas vezes, a primeira reação é desviar o olhar. No entanto, é justamente o silêncio que permite que a escuridão persista.
Transformar a preocupação em conhecimento é o primeiro e mais crucial passo para construir uma barreira de proteção ao redor de quem mais amamos, e é com esse propósito que convidamos você a esta leitura necessária.
A sociedade, por vezes, é despertada para essa dura realidade de forma abrupta. Casos que ganham a mídia, como as crescentes denúncias de aliciamento em plataformas de jogos online e redes sociais, e a “adultização infantil”, tão falada recentemente após as exposições realizadas pelo influenciador Felca, nos lembram que a vigilância precisa ser constante e adaptada aos novos tempos.
Esses episódios, embora trágicos, funcionam como um alerta coletivo, mostrando que o perigo pode estar onde menos se espera, inclusive no ambiente digital que hoje faz parte da rotina de crianças e adolescentes.
É para transformar angústia em ação que este artigo foi criado. Mais do que expor um problema, queremos oferecer caminhos. Continue a leitura e entenda os aspectos legais que envolvem esse tema tão importante!
O que é pedofilia?
A pedofilia não é, necessariamente, a prática de um crime, mesmo porque o direito penal não tem como objetivo punir sentimentos ou pensamentos, mas apenas violações ou riscos que tenham repercussão no mundo material.
Ela é classificada como um transtorno no qual a pessoa tem desejo sexual compulsivo por crianças e adolescentes, sendo que tal compulsão pode levar essa pessoa a cometer crimes sexuais contra menores, mas nem todo crime desse tipo é cometido por um pedófilo.
Para o direito penal, o fato de a pedofilia ser um desvio sexual, uma patologia (doença), não faz com que seja tratado de forma mais branda o pedófilo que comete o crime sexual.
Se, por exemplo, alguém tem profundo desejo de cometer inúmeros homicídios, mas não manifesta essa intenção nem faz nenhum tipo de apologia a tal prática, não há razão para a interferência do direito penal. O mesmo ocorre em relação à pedofilia.
Carla Pinheiro, autora do livro Manual de Psicologia Jurídica, reafirma a importância dessa diferenciação entre a patologia e o ato criminoso, já que os crimes sexuais contra menores podem ser cometidos tanto por pessoas com essa patologia como por pessoas que não têm o transtorno. A autora alerta:
A confusão da pedofilia como doença com a execução dos atos fantasiados pelo pedófilo, ou seja, com o abuso sexual propriamente dito, é comum até mesmo entre as pessoas ditas esclarecidas, ou seja, entre profissionais do direito, médicos e psicólogos, além da população em geral. É importante esclarecer ainda que, da mesma forma que o pedófilo pode nunca vir a concretizar suas fantasias sexuais e, portanto, nunca vir a efetivar o abuso sexual, nem sempre aquele que comete abuso sexual é pedófilo, ou seja, se enquadra no diagnóstico clínico da pedofilia.” (Pinheiro, 2024, p. 132)
Código Penal e Pedofilia:
Como explicado, a pedofilia em si não recebe nenhum tratamento especial pela legislação. Os crimes sexuais que têm como vítimas crianças e adolescentes, por sua vez, são diversos.
No Código Penal são previstos alguns crimes especificadamente contra menores, que, por sua natureza, podem ser visto como relacionados à prática da pedofilia:
Estupro qualificado (art. 213, §1º, do CP)
O crime de estupro, se praticado contra vítima que tenha mais de 14 (quatorze) e menos que 18 (dezoito) anos, tem pena de reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
Estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP)
Praticar conjunção carnal ou “outro ato libidinoso” com qualquer menor de 14 (catorze) anos, com pena de reclusão de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.
Esse tipo penal dispensa a ocorrência de violência, e o “consentimento” da menor não desconstitui a infração penal. Além disso, possui qualificadoras que podem elevar a pena máxima a até 30 (trinta) anos.
Corrupção de menores (art. 218, do CP)
A pessoa que induz um menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem responderá com pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A do CP)
Responderá, com pena de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a pessoa que praticar sexo ou outro ato libidinoso na presença de um menor de 14 (catorze) anos ou induzi-lo a presenciar o ato na intenção de satisfazer a própria lasciva ou a de outrem.
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, CP)
A pessoa que submeter, induzir ou atrair a menor de 18 (dezoito) anos à prostituição ou outra forma de exploração sexual responderá criminalmente, com pena de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
É bem evidente que a legislação penal brasileira traz os 14 (catorze) anos como marco de certo desenvolvimento sexual, de forma que a proteção aos que não possuem 14 (catorze) anos completos é mais enfática.
Posicionamento do STJ sobre pedofilia:
Sobre a invalidade do “consentimento da vítima” quando esta é menor de 14 (catorze) anos, em 2015 o STJ decidiu, sobre o art. 217-A (estupro de vulnerável), que:
Consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. (STJ, tema repetitivo 918).
Essa proteção especial também transparece nos casos em que não há conjunção carnal com a vítima menor de 14 (catorze) anos. Se tratando de vítima maior, o ato poderia ser tipificado como importunação sexual (art. 215-A, CP), porém, o STJ aponta que:
inaplicável o art. 215-A do CP para a hipótese fática de ato libidinoso diverso de conjunção carnal praticado com menor de 14 anos, pois tal fato se amolda ao tipo penal do art. 217-A do CP, devendo ser observado o princípio da especialidade. (STJ – AgRg no AREsp 1508273 / SC, Relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, p. 12/09/2019).
Aspectos legais da pedofilia no Brasil:
A proteção às crianças e adolescentes quanto aos crimes sexuais vão além das previsões do Código Penal.
No Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei n. 8.069/1990, prevê penas severas para crimes relacionados à pedofilia, incluindo ações cometidas no ambiente digital.
Veja alguns exemplos de crimes e suas respectivas penas:
- Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente (art. 240, ECA): pena de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa;
- Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241, ECA): pena de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa;
- Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241-A, ECA): pena de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa;
- Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241-B, ECA): pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa;
- Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual (Art. 241-C, ECA): pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa;
- Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso (Art. 241-D, ECA): pena de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa;
- Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2 o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual (Art. 244-A, ECA): pena de reclusão. de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, multa e perda de bens e valores utilizados na prática criminosa.
No caso do art. 244-A do ECA, Jalil e Greco Filho explicam que prevalecerá a previsão do art. 218-B do Código Penal, ante a “maior amplitude” e por ser “mais recente” (2024, p. 728).
Marcão e Gentil (2018, p. 96) destacam que a violência sexual contra crianças e adolescentes atrai as regras especiais da Lei dos Crimes Hediondos, que reconhece a hediondez do estupro de vulnerável (art. 1º, inc. VI, Lei n. 8.072/1990) e do favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 1º, inc. VIII, Lei n. 8.072/1990), além dos crimes previstos no § 1º do art. 240 e no art. 241-B do ECA (art. 1º, parágrafo único, inc. VII, Lei n. 8.072/1990).
Projetos de Lei e mudanças recentes:
O tema da pedofilia de tempos em tempos volta aos holofotes do Poder Legislativo, porém, muitas vezes notamos que as mudanças propostas, embora possam ser carregadas de boas intenções, são movidas por uma paixão quase cega, prejudicando a racionalidade que traria efetividade para o combate aos abusos sexuais contra crianças e adolescentes.
Cadastro nacional de pedófilos e predadores sexuais:
Algumas alterações mais recentes chamam atenção, como por exemplo a Lei n. 15.035/2024, que adicionou três parágrafos ao art. 234-B do Código Penal, permitindo a consulta pública do nome completo e CPF da pessoa que tenha sido condenada pelos crimes tipificados nos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 do Código Penal.
A permissão recebeu certas críticas em razão de a publicidade recair sobre pessoa que ainda não tenha sido condenada definitivamente, bastando a publicação da sentença condenatória, mas o Legislador justifica que a publicidade não viola os direitos do réu, especialmente ante a previsão de que, caso ele “seja absolvido em grau recursal, será restabelecido o sigilo sobre as informações” (art. 234-B, § 2º, CP).
O §3º incluído determina que todo condenado pelos crimes mencionados será monitorado por dispositivo eletrônico, de forma que mesmo que o réu recorra e evite ou adie o trânsito em julgado da condenação, até o término do processo ele será monitorado.
A mesma lei alterou também a Lei n. 14.069/2020, instituindo o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, ele é qualificado, segundo do art. 2º, como:
Sistema desenvolvido a partir dos dados constantes do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, que permitirá a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por esse crime
Embora bem-intencionada, nos parece pouco elaborado o dispositivo legal criado, que afirma que constarão no cadastro as pessoas condenadas por “esse crime”, em aparente reaproveitamento da redação do art. 1º daquela mesma lei.
A definição é problemática porque o art. 1º se refere ao crime de estupro, o que deixa bem claro a que se refere a expressão “esse crime”. A mesma expressão, porém, não traz o mesmo significado quando se refere diretamente a “pedófilos e predadores sexuais”, já que não há um crime específico que ostente essa identificação (nomen juris).
Ao contrário, são diversos os tipos penais que podem ser relacionados à pedofilia e a predadores sexuais, conforme demostrado anteriormente.
Outros projetos:
Existem também alguns projetos interessantes, em tramitação. Para conhecimento:
Projeto de Lei nº 5490, de 2023
Visa incluir diversos crimes contra a liberdade sexual de crianças e adolescentes no rol dos crimes inafiançáveis trazido pelo art. 323 do CPP.
Projeto de Lei n° 2628, de 2022
Enviado pelo Senado para sanção presidencial, cria lei para a “proteção de crianças e de adolescentes em ambientes digitais e aplica-se a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e a adolescentes no País ou de acesso provável por eles”, que, entre outros elementos bastante interessantes, aumenta a responsabilidade de provedores de internet e redes sociais.
Como prevenir o abuso sexual infantil (crimes relativos à pedofilia)?
A principal crítica que recai sobre várias das medidas iniciadas pelo Legislador é sobre o foco quase compulsivo com a ideia de punições mais duras, sendo raras as discussões aprofundadas e o andamento de projetos que busquem a prevenção da violação sexual de crianças e adolescentes.
De toda forma, mais do que qualquer outra pessoa, o governo ou o Estado, cabe ao responsável pela guarda da criança se instruir e ser diligente para que ela permaneça em segurança.
Ambientes de risco:
Não existe ambiente seguro contra predadores sexuais. Isso porque são exatamente nos ambientes tidos como seguros pelos responsáveis pela criança que as violações se repetem.
Os predadores sexuais se aproveitam da sensação de segurança dos responsáveis, que baixam a guarda e deixam de estar atentos, e exploram esses locais e momentos como oportunidades para a violência.
Como Pinheiro avisa, é no comum onde está o risco do abuso.
Na maioria das vezes, o agressor é uma pessoa aparentemente normal, até mesmo querida pelas crianças e pelos adolescentes”, sendo que a quase totalidade dos abusos sexuais “são perpetrados por pessoas que já conhecem a vítima, como pai, mãe, madrasta, padrasto, namorado da mãe, parentes, vizinhos, amigos da família, colegas de escola, babá, professor(a) ou médico(a) etc.” (Pinheiro, 2024, p. 133).
Assim, é ambiente de risco qualquer lugar onde a criança fique sozinha com mais uma pessoa, seja outra criança, adolescente ou adulto, como por exemplo:
- A própria casa da criança ou adolescente;
- Casas de vizinhos;
- Casas de amigos;
- Escola;
- Igrejas;
- Centros religiosos ou comunitários;
- Banheiros de acesso público.
Não se pretende aqui criar um terrorismo psicológico para que os responsáveis fiquem em constante pânico e desconfiando de tudo e todos.
O que precisamos deixar claro é que o abuso sexual pode acontecer em qualquer local onde cuidado vacila. Assim, é importante que os responsáveis estejam sempre preparados para identificar qualquer sinal ou risco de abuso e agir com sabedoria para prevenir que algo de ruim aconteça.
Risco digital:
No mundo atual o problema fica mais difícil de controlar ante a facilidade com que as crianças e adolescentes são expostos ao abuso sexual e à violência psicológica por meio de redes sociais e jogos de multijogadores massivos (MMO).
Nem mesmo uma criança isolada no próprio quarto está livre do abuso sexual, e, muitas vezes, é nessa situação que ela está ainda mais vulnerável. Nejm e Ribeiro explicam:
Como outros espaços públicos de relacionamento, a internet também é palco para a prática de crimes e/ou violações dos direitos humanos, como a exploração sexual de crianças e adolescentes nas redes de pornografia infantil, a humilhação pública (cyberbullying, difamação e calúnia), a apologia a crimes contra a vida, a manifestação de intolerância religiosa, étnica e de orientação sexual.” (NEJM e RIBEIRO, 2013, p. 296)
Casos recentes, como os relacionados ao jogo Roblox ou ao sistema de socialização Discord, têm exposto a importância de que os pais acompanhem de perto o uso de dispositivos tecnológicos pelas crianças e adolescentes.
Atenção aos sinais:
Normalmente a violência sexual não acontece de forma súbita e repentina. A autora do Manual de Psicologia Jurídica ensina que, normalmente, a violência psicológica desponta primeiro.
Assim, pais atentos podem identificar uma pessoa ou local de risco em tempo para evitar o que viria a ser uma tragédia.
A violência psicológica é importante, nos casos de abuso sexual, porque não somente antecede a prática da violência como deixa sequelas que podem prejudicar de maneira determinante o desenvolvimento da criança e do adolescente, assim como ter seus efeitos estendidos por toda a vida adulta destes. (Pinheiro, 2024, p. 133)
Mas, então, quais os sinais de que se deve estar atento?
A psicóloga Susana Toporosi, escritora do livro “Em carne viva”, lista alguns sinais indicadores de provável trauma por abuso sexual para a atenção (p. 24-25). Juntando com as orientações da Fundação Abrinq, pudemos reunir as seguintes orientações:
Em relação às crianças, a autora destaca:
- Mudanças repentinas de comportamento, como recusa de ir a um lugar onde a criança costumava ir sem problemas ou choro aparentemente sem motivo;
- Medos que antes não existiam;
- Distúrbios do sono: muita demora para adormecer quando isso não acontecia, pesadelos, estado permanente de alerta;
- Perda da capacidade de “segurar” urina ou fezes depois de o controle já estar estabelecido;
- Comportamentos de autoestimulação do reto, que indicariam algo que a criança sofreu passivamente e deixou uma excitação que necessita auto acalmar;
- Comportamentos hipersexualizados e/ou uso de termos sexuais que não correspondem à linguagem da sexualidade infantil, vinculados a práticas que só ocorrem na sexualidade genital adulta;
- Curiosidade muito exacerbada por temas sexuais;
- Comportamento agressivo.
Em relação aos adolescentes, estes são os sinais:
- Autoagressão;
- Depressão;
- Autoisolamento;
- Comportamento suicida;
- Fugas;
- Pedir atendimento especificamente por uma médica;
- Não se deixam tocar no exame médico;
- Não querem se despir;
- Não concordam de forma alguma em mostrar sua genitália durante visita a um médico;
- Choro repentino, aparentemente sem motivo;
- Não conseguir falar;
- Dizem que nunca mais terão relações sexuais (rejeição da sexualidade genital).
Para prevenir, é indispensável informação e diálogo. Algumas ações importantes incluem (Fundação Abrinq):
- Ensinar as crianças e os adolescentes sobre limites e a importância de dizer “não” para situações desconfortáveis;
- Orientar sobre partes do corpo que ninguém pode tocar sem consentimento;
- Manter um canal aberto de comunicação para que a criança ou o adolescente se sinta seguro em relatar qualquer situação estranha;
- Monitorar o ambiente digital e alertar sobre os perigos da internet.
Ao meu ver, o isolamento da criança é verdadeiro agravante dos riscos conhecidos, vez que uma criança isolada se torna mais distante daqueles em quem deveria confiar para conversar sobre tudo – especialmente para expor suas inseguranças, medos ou traumas referentes a algum conhecido da família.
Muitas vezes é o silêncio da vítima que vai dar os mais importantes sinais da violência, ante a “impossibilidade de relatar” o que viveu ou está sentindo. Assim, “a denúncia transforma-se em modo de visibilidade social e de interrupção do circuito de isolamento e submissão da criança ou do adolescente” (TOPOROSI, p. 23).
Conclusão
Chegar ao final desta leitura pode ser emocionalmente desgastante. Encarar a realidade do abuso infantil nos força a confrontar uma das facetas mais sombrias da sociedade. No entanto, é precisamente por ser um tema tão doloroso que ele se torna absolutamente essencial.
Ignorar o problema não o faz desaparecer; pelo contrário, permite que ele se fortaleça nas sombras, vitimando os mais vulneráveis. A informação, embora pesada, é a luz mais potente que temos para combater essa escuridão.
Para pais, mães, e todos os responsáveis pelo cuidado de uma criança, o conhecimento adquirido aqui é a mais poderosa ferramenta de proteção.
Entender a legislação, os ambientes de risco e, fundamentalmente, aprender a identificar os sutis sinais comportamentais de uma criança que pode estar sofrendo em silêncio, são atitudes que salvam vidas.
Proteger não é apenas oferecer amor e um lar seguro, mas também estar equipado com a informação correta para agir de forma preventiva e assertiva.
Continue a sua jornada de conhecimento:
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- Propriedade industrial: entenda o caso da Gradiente x Apple
- Tire as suas dúvidas sobre o processo administrativo
- Principais aspectos do princípio da autonomia da vontade
Conheça as referências deste artigo
TOPOROSI, Susana. Em carne viva: abuso sexual de crianças e adolescentes. São Paulo: Editora Blucher, 2022. E-book. p.11. ISBN 9786555065473. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786555065473/. Acesso em: 30 ago. 2025.
RODRIGO NEJM; JOSÉ CARLOS RIBEIRO. Cap. 25: DESAFIOS GERACIONAIS NA PROMOÇÃO DO USO ÉTICO DA INTERNET. in ABREU, Cristiano N.; EISENSTEIN, Evelyn; ESTEFENON, Susana G B. Vivendo esse mundo digital. Porto Alegre: ArtMed, 2013. E-book. p.293. ISBN 9788582710005. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788582710005/. Acesso em: 30 ago. 2025.
PINHEIRO, Carla. Manual de Psicologia Juridica – 7ª Edição 2024. 7. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.135. ISBN 9788553622931. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553622931/. Acesso em: 30 ago. 2025.
MARCÃO, Renato; GENTIL, Plinio. Crimes contra a dignidade sexual: comentários ao Título VI do Código Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2018. E-book. p.43. ISBN 9788553601813. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553601813/. Acesso em: 30 ago. 2025.
JALIL, Mauricio S.; FILHO, Vicente G. Código penal comentado: doutrina e jurisprudência. 7. ed. Barueri: Manole, 2024. E-book. p.728. ISBN 9788520461945. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788520461945/. Acesso em: 02 set. 2025.
Advogado (OAB 75.386/PR e 22.455A/MS), sócio do Alencar & Pressuto em Campo Grande-MS. Bacharel em Direito e especialista em Ciências Criminais pela PUC/PR. Possui larga experiência em procedimentos de inclusão em penitenciárias federais. Hoje atua exclusivamente na assessoria empresas, urbanas...
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