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Erro de proibição: entenda o que é e quais os seus tipos!

23 set 2025
Artigo atualizado 23 set 2025
23 set 2025
ìcone Relógio Artigo atualizado 23 set 2025
O erro de proibição ocorre quando alguém realiza um ato acreditando que ele é permitido, mas que, na realidade, é proibido por lei. Ou seja, a pessoa desconhece a ilicitude de sua conduta. Esse tipo de erro influencia a culpabilidade do agente. Se o erro for inevitável, o indivíduo não responde penalmente; se for evitável, a pena pode ser atenuada. 

Erro é a falsa percepção da realidade. Quando alguém age em erro, não tem plena consciência de algum aspecto de sua conduta ou do significado dela.

No Direito Penal, o erro deve ser compreendido justamente como essa falsa percepção. Quando o equívoco recai sobre os elementos que constituem o tipo penal, temos o chamado Erro de Tipo.

Já quando a falsa percepção incide sobre a ilicitude do ato, ou seja, quando a pessoa sabe o que está fazendo, mas se engana quanto à proibição daquela conduta, estamos diante do Erro de Proibição. Nesse caso, há consciência da ação, mas desconhecimento de que ela é proibida por lei.

Quer descobrir os diferentes tipos de erro de proibição, entender seu conceito e ver exemplos práticos? Então continue a leitura para saber mais! 😉

O que é o erro de proibição?

O erro de proibição ocorre quando alguém realiza um ato acreditando que ele é permitido, mas que, na realidade, é proibido por lei.

Pacelli e Eugênio complementam: 

O erro de proibição recai sobre a consciência da ilicitude do fato, visto que o agente faz um juízo equivocado daquilo que lhe é permitido fazer, ou seja, supõe, erroneamente, que sua conduta não é contrária ao direito. O agente não erra sobre os elementos fundamentais de composição da figura delitiva (erro de tipo), mas a respeito da relação intercorrente entre o seu comportamento e a ordem jurídica na sua globalidade. Cuida-se, portanto, da crença positiva do agente de que sua conduta está autorizada, é permitida, é conforme ao ordenamento”.

Não devemos confundir ignorância da lei com erro de proibição. No Direito Penal, não conhecer a lei não é desculpa, já que se presume que todos a conhecem. Por isso, o artigo 21 do Código Penal afirma:

Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. […]

Além disso, para que algo seja considerado crime, ele precisa ser um ato típico, ilícito e praticado com culpa. Aqui, vamos nos concentrar na culpabilidade, que significa avaliar se a pessoa tinha consciência de que estava cometendo algo errado e se poderia agir de forma diferente.

O erro de proibição acontece exatamente nesse ponto: a pessoa sabe o que está fazendo, mas se engana quanto a ser proibido pela lei. Por isso, quando esse erro é reconhecido, o crime não deixa de existir, mas a pena pode ser reduzida ou até dispensada.

Segundo Estefam e Rios Gonçalves, “a mencionada possibilidade de compreender a ilicitude da conduta prende-se a uma análise cultural (e não biológica ou psíquica, a qual se relaciona com a imputabilidade)”.

Erro de Proibição: entenda o que é e quais os seus tipos!
Veja o que é erro de proibição!

Exemplos de erro de proibição:

Por isso, o advogado não deve se precipitar: decidir se houve ou não erro de proibição exige analisar não apenas o ato em si, mas também quem o praticou, seu contexto social e as práticas da região.

A doutrina, entretanto, apresenta alguns exemplos clássicos:

  • Estrangeiro que usa drogas no Brasil: ele sabe que está consumindo determinada substância e age de forma consciente, mas ignora que essa conduta é proibida no país, mesmo que seja permitida em seu país de origem;
  • Corte de árvore protegida: alguém corta uma árvore em seu quintal sem saber que ela é legalmente protegida. Embora conheça a ação que está realizando, desconhece que essa conduta é proibida.

Quais são os tipos de erro de proibição?

Existem três modalidades de erro de proibição, e em todas elas podemos distinguir entre erro evitável (ou vencível/escusável) e inevitável (ou invencível/inescusável).

  • O erro evitável ocorre quando a pessoa não tinha consciência de que sua ação era proibida, mas teria condições de aprender ou descobrir isso, seja usando o raciocínio, seja observando regras e práticas da comunidade. Nesse caso, a pena pode ser reduzida;
  • O erro inevitável, por sua vez, acontece quando a pessoa nem mesmo teria como perceber a ilicitude do ato. Nessa situação, o agente pode ser isento da pena correspondente.

Segundo Rios Gonçalves, trata-se de avaliar se o indivíduo poderia ou não ter adquirido o conhecimento sobre a proibição, considerando sua experiência, inteligência e o contexto social em que vive.

  1. Erro de Proibição Direto: ocorre sobre uma norma que proíbe determinada conduta, ou seja, é o erro de proibição propriamente dito;
  2. Erro de Proibição Indireto: também chamado de erro de permissão, incide sobre uma norma permissiva, ou seja, uma regra que permite agir ou que exclui a ilicitude de um ato. Nesse caso, o agente sabe que a conduta é ilícita, mas acredita que está protegido por alguma justificativa legal;
  3. Erro de Proibição Mandamental: nos crimes omissivos, a norma penal “ordena” que o agente faça algo, sob pena de responsabilização. O erro mandamental ocorre quando o indivíduo deixa de agir, acreditando que não precisava cumprir a determinação da lei.

Jurisprudências sobre o erro de proibição:

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a aplicação literal do art. 217-A do CP e da Súmula 593 do STJ diante das particularidades do caso concreto; (ii) estabelecer se a conduta do agravante pode ser considerada atípica em razão de erro de proibição inescusável, configurando hipótese de exclusão da culpabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 593, estabelece que a vulnerabilidade de menores de 14 anos é absoluta e irrelevante o consentimento, a experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento afetivo. Mesmo assim, a subsunção da tese uniforme não pode afastar a análise das circunstâncias do caso concreto.
4. No caso, o relacionamento se deu entre jovem de 19 anos e adolescente de 13 anos, com consentimento da ofendida, ciência e aceitação da família, sobrevindo o nascimento de um filho, ao qual o agravante sempre prestou assistência afetiva e material. O acervo probatório revela que o agravante incorreu em erro de proibição, sem plena consciência da ilicitude de sua conduta no contexto de uma união estável e pública.
5. A proteção integral da criança nascida da relação, garantida pelo art. 227 da Constituição da República e pela Lei 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância), justifica solução que preserve o núcleo familiar constituído e evite traumas mais graves decorrentes de condenação penal dpo réu como pai.
6. A técnica do distinguishing autoriza o afastamento da tese sumulada quando as peculiaridades do caso concreto revelam inexistência de lesão relevante ao bem jurídico tutelado.
7. A subsunção formal da conduta ao art. 217-A do CP deixa de se converter automaticamente em infração penal material, diante da ausência de relevante lesão social. 
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental provido para absolver o recorrente, com fundamento no art. 386, III, do CPP.
Tese de julgamento:
1. A aplicação do art. 217-A do CP e da Súmula 593 do STJ deve ceder, excepcionalmente, diante de circunstâncias concretas que evidenciem erro de proibição e inexistência de efetiva vulneração ao bem jurídico tutelado.
2. O erro de proibição pode caracterizar-se em casos de relacionamento amoroso consentido entre adolescentes e jovens de pouca diferença etária, quando do vínculo resultar constituição de núcleo familiar estável.
3. A técnica do distinguishing autoriza a não aplicação de entendimento sumulado em hipóteses excepcionais, desde que presentes fundamentos constitucionais e infraconstitucionais que justifiquem a prevalência da justiça material sobre a subsunção literal ao tipo penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CP, arts. 20 e 217-A; CPP, art. 386, III; ECA (Lei 8.069/1990), art. 2º; Estatuto da Juventude (Lei 12.852/2013), art. 1º, § 1º; Lei 13.257/2016.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.480.881/PI, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Seção, j. 26.08.2015 (Súmula 593).
(AgRg no AREsp n. 2.899.735/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 3/9/2025.)

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Conclusão

O erro de proibição se aproxima bastante do erro de tipo, e nem sempre é fácil determinar se um caso se enquadra em um ou no outro. No entanto, é possível diferenciar os dois por meio do estudo apresentado aqui e pelo que já se conhece sobre o erro de tipo. Na prática, a vida real nem sempre se encaixa perfeitamente nas normas legais.

O erro de proibição é especialmente comum em locais mais afastados, pois sua análise depende de diversos fatores: o contexto social e cultural, os costumes da região, o conhecimento e a formação do agente, entre outros.

Para o advogado, o ponto central é demonstrar se o erro era evitável ou inevitável. Sem essa análise, a defesa perde força, já que a simples alegação de desconhecimento da lei não tem efeito prático no processo penal, conforme mencionado anteriormente.

Se você quiser se aprofundar na distinção entre erro de tipo e erro de proibição, recomendo dar uma olhada no meu texto publicado no Portal da Aurum, sobre Erro de Tipo: Entenda o que é, quais os tipos e exemplos! 😉

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Conheça as referências deste artigo

Código Penal comentado / Celso Delmanto… [et al.]. — 9. ed. rev., atual, e ampl. — São Paulo : Saraiva, 2016.
Jesus, Damásio de Código Penal anotado / Damásio de Jesus. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014.
Greco, Rogério. Curso de Direito Penal / Rogério Greco. – 15. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.
Pacelli, Eugênio. Manual de Direito Penal / Eugênio Pacelli, André Callegari. – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.
Estefam, André Direito Penal – Parte Geral / André Estefam, Victor Eduardo Rios Gonçalves. – 12. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2023.


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Advogado Criminalista há 8 anos; Bacharel em Administração de Empresas: Especialista em Processo Penal; Especialista em Processo Civil; Especialista em Direito do Trabalho; Atuação em Direito Penal Econômico, Ambiental e Empresarial. Diretor da Comissão da Jovem Advocacia da Abracrim - SP....

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