logo

Antecipe atividades jurídicas e evolua na sua advocacia Antecipe atividades jurídicas e evolua na sua advocacia

Conheça o Astrea Conheça o Astrea
o que é litigância de má-fé >

Litigância de má-fé: o que caracteriza, quando alegar e sanções

31 jan 2025
Artigo atualizado 2 fev 2025
31 jan 2025
ìcone Relógio Artigo atualizado 2 fev 2025
Litigância de má-fé refere-se a um comportamento desonesto ou fraudulento de uma das partes em um processo judicial, como apresentar argumentos falsos, manipular evidências ou agir de forma a atrasar ou prejudicar o andamento justo do processo.

O que você vai encontrar neste conteúdo:

  • A litigância de má-fé é um ato ilícito processual que ocorre quando uma das partes age de forma desonesta ou fraudulenta para prejudicar a parte contrária e dificultar o julgamento da causa;
  • Pode ser caracterizada por práticas como apresentar pretensões sem fundamento, alterar ou omitir fatos relevantes e impedir o curso normal do processo;
  • O uso inadequado do processo pode comprometer a credibilidade das partes envolvidas e afetar a legitimidade do julgamento;
  • As sanções para litigância de má-fé incluem o pagamento de multas e a obrigação de ressarcir danos à parte prejudicada;
  • O juiz é responsável por determinar as penalidades, podendo aplicá-las de ofício ou a pedido da parte afetada.

Vários são os princípios gerais do direito inerentes aos processos. Dentre eles, existem o Devido Processo Legal e a Razoável Tramitação Processual. Basicamente, eles descrevem que o processo deve ser proposto, conduzido e finalizado dentro da maior brevidade possível, considerando as especificidades das regras processuais.

Para evitar que alguma parte possa agir de forma desleal, abusiva, contrária às normas processuais, são impostas penalidades. Elas estão descritas no tópico de litigância de má-fé do Código de Processo Civil. E é sobre isso que vou falar no texto de hoje.

Continue a leitura para saber mais! 😉

O que é litigância de má-fé?

A litigância de má-fé ocorre quando uma das partes de um processo judicial age de forma desonesta, com o propósito de prejudicar a outra parte, enganar o juiz ou abusar dos direitos processuais. Essa conduta indevida compromete a integridade do julgamento e pode resultar em sanções, conforme previsto no Código de Processo Civil.

Entenda o que é litigância de má-fé.
Entenda o que é litigância de má-fé e como é caracterizada

O que caracteriza litigância de má-fé?

A litigância de má-fé é aplicada em situações jurídicas onde uma das partes envolvidas no processo judicial age de maneira desonesta ou com intenções maliciosas. Isso pode incluir diversos comportamentos, como:

  1. Falsificação de documentos: Apresentar documentos falsos ou alterados ao tribunal.
  2. Falsas alegações: Fazer afirmações ou alegações sabidamente inverídicas.
  3. Alteração da verdade dos fatos: Tentar enganar o tribunal alterando ou omitindo fatos relevantes.
  4. Uso do processo para objetivo ilegítimo: Utilizar o processo judicial para fins de assédio, perseguição ou para causar prejuízo à outra parte de forma injusta.
  5. Obstrução da Justiça: Ações que visam atrapalhar o andamento normal do processo, como atrasar injustificadamente o cumprimento de atos processuais.
  6. Procedimentos judiciais temerários ou de má-fé: Iniciar ou manter um processo sem fundamento legal ou com intuito de causar dano à outra parte.

É importante ressaltar que os sujeitos processuais não são apenas as partes envolvidas, mas também advogados, promotores, juízes, peritos e qualquer pessoa que intervenha diretamente no processo. O Código de Processo Civil (CPC) determina que todos devem agir conforme o princípio da boa-fé objetiva (artigo 77), o que significa:

I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.”

Assim, apresentar mentiras em juízo, fazer pedidos sem qualquer fundamentação jurídica, atrasar o processo sem motivo através de meios jurídicos (como apresentação de recursos e produção de provas desnecessárias etc.) são atos considerados como contrários ao direito.

Exemplo de litigância de má-fé:

Para entender melhor, vou ilustrar uma situação:

João fez um contrato de empréstimo plenamente válido com o Banco Empréstimos SA. Assim, era de se esperar que João cumprisse o contrato. No entanto, deliberadamente, ele não pagou nenhuma prestação e ajuizou uma ação apontando vários defeitos no contrato com pedido liminar para reduzir o valor da parcela pela metade, mesmo sabendo que não ganharia a ação.

Pelo caso, se percebe que o único intuito da propositura da ação era deixar de pagar o que era devido, ainda que em parte. O direito de ação é garantido constitucionalmente, no entanto, propor ação sem fundamento jurídico plausível é considerado abuso de direito, e, por consequência um atentado à boa-fé.

O que diz o CPC sobre a litigância de má-fé?

Os artigos que regulam a litigância de má-fé no Código de Processo Civil em vigor estão dispostos no art. 79 a 81. O primeiro é dispositivo geral, e aponta que aquela pessoa que litigar de má-fé responde por perdas e danos.

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Um ponto importante a ser apontado neste artigo é que a má-fé é sempre combatida, no entanto, nunca é presumida! Ela sempre deve ser provada, sendo esta, inclusive, a posição pacífica dos tribunais brasileiros.

Por outro lado, o art. 80 descreve os atos que são caracterizadores de litigância de má-fé. Confira:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Quais são os requisitos da litigância de má-fé?

Para que uma pessoa possa ser condenada por litigância de má-fé, são necessários alguns elementos:

  • A conduta deve ser amoldada em alguma das hipóteses descritas nos incisos do art. 80 do CPC;
  • A conduta deve ter gerado algum tipo de prejuízo à outra parte;
  • Deve ser dado direito de defesa ao suposto litigante de má-fé.

Percebe-se, assim, que não basta ter ocorrido algum dos itens descritos no art. 80. É essencial que aquele ato processual tenha sido praticado com intenção de gerar qualquer tipo de prejuízo à outra parte.

Quais as penas para quem pratica litigância de má-fé?

A sanção por litigância de má-fé é aplicada pelo juiz do processo, que pode determinar as penalidades de ofício (por iniciativa própria) ou a pedido da parte prejudicada.

O magistrado avalia a conduta da parte no processo e, caso identifique a má-fé, pode impor sanções como multa, indenização por danos e pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais. O objetivo dessas punições é coibir abusos e garantir a boa-fé no andamento processual.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

No entanto, estas não são as únicas punições para o litigante de má-fé. Existe um tipo específico de punição para aqueles que ficam apresentando recursos infundados: impossibilidade de entrar com outros recursos até que a multa esteja paga.

São exemplos desta situação a necessidade para pagamento de multa nos casos de agravo interno e nos embargos de declaração.

Litigância de má-fé no Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que a simples propositura de um recurso cabível no processo não gera, por si só, a litigância de má-fé. Confira:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATENTADO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. – A interposição de recursos cabíveis não implicam em litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. – Agravo não provido.

(STJ, Resp 1.333.425 – SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgamento em 27/11/2012)

Em regra, a multa é aplicada às partes e não aos advogados, ressalvadas hipóteses em que este está coligado para lesar terceiros. Justamente por esta razão foi proferida decisão na Reclamação nº 31.726 SÃO PAULO em que a Min. Relatora Cármem Lúcia assim decidiu em junho de 2019:

(…) 5. O que se põe em foco na reclamação é se, ao condenar o Advogado a pagar multa por litigância de má-fé, a autoridade reclamada teria descumprido a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.652.
6. Na assentada de 8.5.2003, este Supremo Tribunal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.652/DF para, sem redução de texto, conferir à expressão “ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB” do parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil, alterada pela Lei federal n. 10.358, de 27.12.2001, interpretação conforme à Constituição para abranger advogados dos setores público e privado:
‘AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA REDAÇÁO DADA PELA LEI 10358/2001. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Impugnação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, na parte em que ressalva os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB da imposição de multa por obstrução à Justiça. Discriminação em relação aos advogados vinculados a entes estatais, que estão submetidos a regime estatutário próprio da entidade. Violação ao princípio da isonomia e ao da inviolabilidade no exercício da profissão. Interpretação adequada, para afastar o injustificado discrímen. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para, sem redução de texto, dar interpretação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil conforme a Constituição Federal e declarar que a ressalva contida na parte inicial desse artigo alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos’ (Relator o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ 14.11.2003). Tem-se, pois, que todos os advogados estão incluídos na ressalva do parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil, não sendo possível, assim, fixar-lhes multa por descumprimento do dever disposto no inc. V do art. 14 do Código de Processo Civil.”

Saiba tudo sobre declaração de hipossuficiência e gratuidade de justiça aqui no Portal da Aurum.

Litigância de má-fé no Tribunal Superior do Trabalho

Já na decisão apresentada do Tribunal Superior do Trabalho vê-se que a má-fé deve ser comprovada. Não basta que tenham ocorrido situações possivelmente atribuíveis a atos de má-fé. Veja:

    MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Na litigância temerária, a má-fé não se presume, exigindo prova contundente da caracterização do dano processual que a condenação cominada na lei visa a compensar.
    Na hipótese, o fato de o Autor prestar depoimento pessoal com informações distintas daquelas constantes da petição inicial não configura, por si só, atitude temerária ou capaz de causar qualquer dano processual à parte adversária.
    Tal quadro pode conduzir à improcedência dos pedidos, mas não, necessariamente, ao entendimento de que o Obreiro utilizou o processo de forma desleal ou de que deve ser apenado com a incidência de multa a ser revertida à Reclamada. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.

    (TST – RR – 1000020-52.2016.5.02.0027 – Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, julgado em 05/04/2019)

    Veja também: o que um advogado precisa saber sobre audiência trabalhista.

    Perguntas frequentes sobre o tema

    Chegou ao final da leitura e ainda tem dúvidas sobre a litigância de má-fé? Confira nosso tópico especial com as perguntas mais frequentes relacionadas ao tema!

    Quando posso alegar litigância de má-fé?

    A litigância de má-fé pode ser alegada quando a parte adversária adota condutas desleais, como:

    • Apresentação de documentos falsos;
    • Omissão de informações relevantes;
    • Mentira ou contradição em juízo;
    • Uso abusivo de recursos apenas para atrasar o julgamento.

    Como se comprova a litigância de má-fé?

    A comprovação da litigância de má-fé pode ocorrer por meio de:

    • Documentos falsificados ou manipulados;
    • Depoimentos de testemunhas que confirmem a conduta desonesta;
    • Perícias que atestem a falsificação ou distorção de informações;
    • Uso indevido do processo, como interposição de recursos sem fundamento apenas para atrasar o julgamento.

    O que dizem os artigos 80 e 81 do CPC?

    • Artigo 80 do CPC: Define as hipóteses em que uma parte pode ser considerada litigante de má-fé, como a alteração da verdade dos fatos ou o uso indevido do processo.
    • Artigo 81 do CPC: Estabelece as penalidades aplicáveis, incluindo multa, indenização à parte prejudicada e pagamento de honorários advocatícios.

    Quem aplica a sanção por litigância de má-fé?

    A sanção é aplicada pelo juiz do processo, que pode decidir de ofício (por iniciativa própria) ou a pedido da parte prejudicada. O magistrado avalia as provas e, se identificar a má-fé, impõe penalidades para garantir a integridade do processo judicial.

    Qual o valor da multa por litigância de má-fé?

    O juiz fixa a multa conforme a gravidade da conduta, e o artigo 81 do CPC determina que o valor pode variar entre 1% e 10% do valor da causa. Caso o processo não tenha um valor definido, o juiz estabelece uma multa com base em critérios razoáveis.

    Quem recebe a multa por litigância de má-fé?

    A multa aplicada por litigância de má-fé é revertida para a parte prejudicada, que sofreu as consequências do comportamento desonesto. Isso se deve ao fato de que a outra parte pode ter sido prejudicada com atrasos no julgamento, necessidade de produzir contraprovas e aumento de custos processuais.

    Conclusão

    Todos possuem o dever processual de agir com lealdade frente aos demais agentes processuais para que o processo chegue ao seu final o mais rápido possível, buscando a decisão mais adequada possível, considerando os fatos verdadeiros constantes nos autos.

    Quem busca, de forma deliberada, apresentar meios processuais para se evitar estes objetivos, deve ser punido. Esta punição não tem o principal objetivo de punir por punir, mas sim prevenir que pessoas tragam ações desleais ao processo e causem a litigância de má-fé.

    Mais conhecimento para você

    Se você gostou desse assunto e deseja saber mais, confira artigos sobre os seguintes temas:

    Gostou do artigo e quer evoluir a sua advocacia?

    Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo no seu e-mail! ✌️

    Endereço de e-mail inválido ou incorreto
    Selecione os processos
    • Mais de 1000 processos
    • De 501 a 1000 processos
    • De 151 a 500 processos
    • De 41 a 150 processos
    • Até 40 processos
    • Atuo apenas no consultivo
    • Ainda sou estudante de direito
    • Não sou da área jurídica
    Selecione algum processo
    Ao se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do site.

    Social Social Social Social

    Advogado (OAB 95264/MG). Bacharel em Direito pela Universidade FUMEC (2003). Pós-graduado lato sensu em Direito Processual Constitucional pelo Instituto Metodista Izabela Hendrix (2005) e em Direito, Estado e Constituição pela Jurplac (2008). Mestre em Direito Privado pela Universidade FUMEC (2018),...

    Ler mais
    Tem algo a dizer?

    Deixe seu comentário e vamos conversar!

    49

    Deixe um comentário

    O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


    • Raimundo Alves de sousa Neto 24/07/2021 às 23:39

      Para fazer pesquisa

    • Dr. Linhares 02/10/2020 às 14:37

      Ótimo resumo. Apenas a título de curiosidade, vou compartilhar uma situação inusitada. Estou atuando em um processo, advogando em causa própria, onde apelei de uma sentença fundamentando no art. 489, §1º, IV, visto que não foram apreciados dois pedidos da inicial (reiterados em réplica, memoriais e em embargos de declaração). O TJ acolheu o pedido de anulação da decisão, em razão da omissão apontada, e determinou a descida dos autos para apreciação pelo juízo de piso. Ao proferir nova sentença, o juiz me condenou por litigância de má-fé, visto que, em seu entendimento, os pedidos que não foram apreciados deveriam ter sido reafirmados em audiência de saneamento. Entendeu que ocorreu uma conduta temerária. Não há prova de dolo, de dano processual, nem sequer pedido da parte adversa visando tal condenação. E, obviamente, não houve nenhuma conduta intencional ou desleal que justificasse tal decisão. Enfim, devemos estar preparados para o uso abusivo desse instituto por parte de magistrados e seu artigo ajuda bastante nisso. Embora o processo seja pautado na boa-fé objetiva, não se pode condenar indivíduos sem considerar sua intenção na produção do resultado danoso, sob pena de qualquer ação ou recurso julgado improcedente implicar necessariamente em condenação por litigância de ma-fé da parte recorrente, caso sucumbente.

      • Felipe Bartolomeo Moreira 13/01/2021 às 05:09

        Que bom que gostou, Dr. Linhares!
        Realmente a litigância de má-fé deve ser aplicada, quando demonstrada sua aplicabilidade.
        Não é qualquer coisa que pode ser entendida como atuação desleal, de má-fé.

    • Alessandra Freitas Fernandes 22/07/2020 às 00:13

      Excelente artigo. Didático e objetivo. Como regra as condenações por litigância de má-fé são dirigidas aos autores que ocultam verdades ou tentam de forma desonesta receber indenizações. No entanto, o estudo que estou buscando é sobre o réu (pessoa jurídica) que, em sua contestação, diz expressamente que o autor contratou um serviço e não traz aos autos o instrumento firmado, tampouco a gravação onde supostamente o autor teria aceitado uma oferta. A meu ver esse réu está, ainda que implicitamente, dizendo que o autor mente em sua peça inaugural ao dizer que não reconhece a contratação, e não comprova o alegado, mesmo quando a prova está ao seu alcance. Enfim, de qualquer modo, gostei muito desse artigo e me abriu a mente. Agradeço muito a disponibilização.

      • Felipe Bartolomeo Moreira 21/08/2020 às 01:46

        Prezada Alessandra,

        Fico feliz que tenha gostado do artigo!
        A litigância de má-fé pode ser aplicável a qualquer pessoa no processo.
        Ao Réu cabe apresentar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do Autor. Caso o faça de forma maliciosa e dolosa, deve também ser responsabilizado.
        Espero ter ajudado.

    • Daniela 18/05/2020 às 07:11

      Primeiramente, parabenizo pelo artigo.
      Estou buscando informações sobre como proceder no caso de litigancia de má fé em processo de alimentos.Resumidamente, a mãe do alimentado entrou com ação e mesmo o menino tendo atingido a maioridade,ela se manteve no processo e o advogado particular fez acusações falsas de abandono, hipossuficiencia não comprovada do alimentado, alegou fatos falsos sobre minha vida particular (inclusive alegando que minha gravidez na época em que ocorreu o processo, foi PLANEJADA),falou que eu morava em um imóvel alto padrão e somente apresentou uma procuração do alimentado nos autos, meses após ele já ter atingido a maioridade, ou seja, colocou um monte de inverdades no processo sem procuração. Outro fato é de que tenho conversas de rede social onde o jovem relata, mais de uma vez que não foi ele quem solicitou valores, NÃO ASSINOU NENHUMA PROCURAÇÃO e que inclusive não foi ele quem pediu a prisão do pai. Além disso, o rapaz já tem sustento próprio e moradia independente. Um detalhe disso é que a mãe alegou desemprego no início do processo, porém, já tinha posse de cargo público.
      Gostaria de uma orientação profissional sobre o caso. Posso contar na íntegra particularmente se preciso, para melhor entendimento e orientação, pois me sinto muito fragilizada e prejudicada nesta situação toda.
      Agradeço de qualquer forma.
      Uma ótima semana a todos.

      • Felipe Bartolomeo Moreira 08/06/2020 às 05:09

        Olá Daniela, tudo bem?
        Como a senhora está falando de um caso concreto é bastante complicado opinar sem ter a oportunidade de analisar todo o processo.
        É certo que em algumas situações realmente resta demonstrada a litigância de má-fé, mas o ideal seria uma análise mais profunda do caso.

    • Sônia 14/03/2020 às 01:43

      Dr sua matéria e ótima me responde por favor quando é o próprio juiz advs promotores e advs das Partes e desembargador servidores e meus irmãos praticam a litigância de ma fé no meu processo causando prejuízo com meus direitos causando dolo e lezando dos meu diretos a 9 anos qual e a providência nessessaria pode me orientar por favor

      • Felipe Bartolomeo 02/05/2020 às 17:17

        Olá, Sônia! Fico feliz que tenha gostado do artigo.

        Com relação à sua dúvida, eu não conheço o seu caso e para tentar tirar sua dúvida o ideal seria conhecê-lo a fundo antes de me posicionar.

        No entanto, em tese, a litigância de ma-fé é aplicada, em regra, às partes que estão litigando no processo (autor e réu). Nada impede que os demais participantes do processo (advogado, magistrado, servidores, representante do ministério público…) possam responder por ações ilegais praticadas no processo.

        Espero ter ajudado!

    Bullets
    aurum recomenda

    Conteúdos para elevar sua atuação na advocacia

    Separamos os principais artigos sobre advocacia e tecnologia para você!

    Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo gratuito no seu e-mail!