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Lei 15.071/24: entenda as novas regras e seus impactos

23 out 2025
Artigo atualizado 23 out 2025
23 out 2025
ìcone Relógio Artigo atualizado 23 out 2025
A Lei nº 15.071/24 atualiza o tratamento das remessas internacionais no Regime de Tributação Simplificada (DL 1.804/80) e traz mudanças importantes no Programa MOVER (Lei 14.902/2024). O diploma cria base legal para que o Ministro da Fazenda possa reduzir (inclusive a zero) o Imposto de Importação sobre medicamentos acabados destinados a uso pessoal. Além disso, estabelece deveres para plataformas de e-commerce, como o envio antecipado de dados e o repasse de tributos cobrados.  

Quem compra produtos do exterior pela internet ou depende de medicamentos  inexistentes no mercado brasileiro conhece, na prática, a complexidade dos  tributos, das regras e dos prazos envolvidos. 

É nesse cenário que surge a Lei nº  15.071/2024, sancionada em 23 de dezembro de 2024, como parte do esforço para  modernizar o tratamento das remessas internacionais e ajustar políticas  industriais voltadas à descarbonização automotiva.  

A norma atualiza o Decreto-Lei nº 1.804/1980, que disciplina o Regime de  Tributação Simplificada (RTS) e promove ajustes na Lei nº 14.902/2024, que  instituiu o Programa MOVER. 

No varejo digital, cria deveres mais claros para as  plataformas de e-commerce, como a prestação antecipada de informações à  Receita Federal e o repasse transparente dos tributos. 

Na área da saúde, estabelece base legal para que o Ministro da Fazenda possa  reduzir, inclusive a zero, o Imposto de Importação (II) incidente sobre medicamentos acabados importados por pessoa física para uso próprio, afastando limites de valor e pisos mínimos de alíquota. 

Trata-se de um ponto  sensível, com impacto direto sobre pacientes que precisam de tratamentos ainda  indisponíveis ou financeiramente inacessíveis no país.  

Este texto busca explicar, em linguagem acessível, as mudanças práticas: como  ficam as remessas no RTS, o que esperar das novas rotinas no e-commerce, quais  são os benefícios e desafios para consumidores e empresas e de que forma os  ajustes no MOVER podem impactar a cadeia automotiva. 

Também destacamos os principais dispositivos da lei e seus efeitos, ressaltando limites relevantes e  pontos que ainda dependem de regulamentação. Continue a leitura! 

O que é a Lei 15.071/24? 

A Lei nº 15.071/2024 atualiza o tratamento das remessas internacionais no Brasil e ajusta pontos do Programa Mobilidade Verde e Inovação (MOVER)

Sancionada  em 23/12/2024 e publicada em 24/12/2024, a norma altera, principalmente, o  Decreto-Lei nº 1.804/1980 (que rege o Regime de Tributação Simplificada – RTS) e  a Lei nº 14.902/2024 (MOVER). 

No campo tributário-aduaneiro, a lei promove três inovações centrais

Medicamentos importados para uso próprio 

Inclui no Decreto-Lei nº  1.804/80 o art. 1º, §2º-B, que autoriza o Ministro da Fazenda a reduzir  (inclusive a zero) ou ajustar a alíquota do Imposto de Importação (II) para  classes de medicamentos quando importados por pessoa física para uso  próprio. 

A norma permite afastar o limite de valor do RTS e desconsiderar  pisos mínimos de alíquota, criando base legal para uma política de  importação mais acessível a pacientes. 

Obrigações das plataformas de e-commerce

Acrescenta o art. 2º-A ao Decreto-Lei nº 1.804/80, impondo deveres às empresas de comércio eletrônico que atuam com remessas internacionais no âmbito do RTS.  

Essas plataformas devem enviar dados à Receita Federal antes da chegada  da remessa e repassar os tributos federais e estaduais cobrados do  destinatário ao responsável pela declaração de importação. 

O dispositivo também define “empresa de comércio eletrônico” como aquela que utiliza  plataformas e meios digitais para intermediar a venda de produtos. 

O  objetivo é ampliar a transparência, agilizar a liberação das mercadorias e  reduzir a assimetria concorrencial entre produtos importados e nacionais.  

Restituição do Imposto de Importação (II)

Introduz o art. 2º-B no Decreto-Lei nº 1.804/80, regulamentando a restituição do Imposto de Importação pago no RTS ao consumidor, desde que haja a efetiva devolução do produto ao exterior,  em consonância com o Código de Defesa do Consumidor. 

A proposta de  responsabilização sem devolução foi vetada, restando sua eventual  reintrodução condicionada à análise do veto pelo Congresso, reforçando  que a restituição está condicionada ao retorno efetivo da mercadoria.  

Essas mudanças não alteram as exigências sanitárias da Anvisa (como prescrição,  controle especial ou proibições) nem substituem as regras aplicáveis à bagagem  de viajantes. 

Tratam exclusivamente de remessas postais ou courier e da  incidência do II no RTS. Além disso, a lei não prevê isenção do ICMS, ao contrário, deixa explícito que tributos estaduais podem ser devidos, cabendo às plataformas o repasse dos valores ao declarante. 

Entenda os impactos gerados pela Lei 15.071/24
Veja o que é a Lei 15.071/24

Impactos no e-commerce e no processo de importação 

A Lei nº 15.071/24 moderniza o fluxo das remessas internacionais ao estabelecer  deveres claros para empresas de comércio eletrônico e ao ajustar a lógica do  Regime de Tributação Simplificada (RTS). 

O objetivo é conferir previsibilidade ao consumidor e responsabilizar quem intermedeia as vendas, reduzindo fraudes e atrasos no desembaraço.  

Quem é “empresa de comércio eletrônico”?  

A lei define como empresa de e-commerce aquela que utiliza plataformas,  sítios eletrônicos ou meios digitais para intermediar a venda de produtos

Esse enquadramento alcança tanto empresas nacionais quanto estrangeiras que comercializam com consumidores brasileiros por meio de remessas internacionais.  

Principais deveres no Regime de Tributação Simplificada (RTS): 

Com as mudanças no RTS, as plataformas de e-commerce que operam com remessas internacionais passam a assumir responsabilidades mais claras. 

A seguir, destacamos os principais deveres previstos no novo modelo.

Dados antecipados: 

A plataforma deve enviar à Receita Federal, antes da  chegada do veículo transportador, as informações necessárias para  registrar a declaração de importação.

Repasse de tributos: 

Os valores de tributos federais e estaduais cobrados  do destinatário devem ser repassados ao responsável pela declaração de  importação. Na prática, isso favorece checkouts com tributos discriminados,  reduzindo surpresas na entrega.

Transparência e velocidade: 

Com dados completos e pagamento antecipado, a tendência é de liberação mais rápida e com menor incidência  de retenções por inconsistências.  

O que não muda no RTS? 

  • As exigências sanitárias da Anvisa permanecem (receitas médicas, controles especiais e restrições de substâncias);
  • A lei não isenta o ICMS. O imposto estadual pode incidir conforme a unidade  federativa, e a obrigação de repasse não altera a competência tributária;
  • O RTS aplica-se apenas a remessas postais ou por courier. Bagagem de viajante e importação formal continuam sujeitas a regras próprias.

Política operacional vigente (fora do texto legal): 

Para bens em geral (exceto medicamentos para uso próprio), a Receita Federal prevê atualmente:  

  • 20% de II para remessas de até U$50; 
  • 60% de II para remessas entre US$50,01 a U$3.000, com dedução fixa de  US$20 no imposto devido. 

Essa gradação decorre de atos infralegais editados em 2024 e pode ser ajustada  administrativamente. 

Para além disso, a lei autoriza o Ministro da Fazenda a ajustar as alíquotas do RTS,  observando, entre outros critérios, a adesão das plataformas a programas de  conformidade. A mensagem é clara, o cumprimento das regras tende a reduzir  entraves operacionais e pode resultar em tratamento mais favorável no RTS.  

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Impactos na importação de medicamentos para uso próprio:

A lei incluiu no Decreto-Lei nº 1.804/1980 o art. 1º, § 2º-B, que autoriza o Ministro  da Fazenda a reduzir (inclusive a zero) ou ajustar a alíquota do Imposto de  Importação (II) para medicamentos acabados importados por pessoa física para  uso próprio. 

Essa autorização permite afastar o limite de valor do RTS e desconsiderar pisos mínimos de alíquotas.  

A regra não é genérica para qualquer bem, aplica-se apenas a medicamentos  prontos para consumo, destinados a uso pessoal. Não se estende a insumos farmacêuticos, matérias-primas ou preparações magistrais.  

Com base nessa autorização, atualmente, a regulamentação estabelece Imposto de Importação = 0% para medicamentos de uso próprio importados por remessa internacional até  cerca de US$10.000 por remessa. 

Acima desse valor, não há isenção automática, o tratamento depende do ato normativo em vigor. Como se trata de matéria infralegal, a política pode ser ajustada administrativamente. 

A lei não alterou as regras da Anvisa. Continuam exigidos: prescrição médica, quando cabível, cumprimento de regras para substâncias sujeitas a controle especial, importação em quantidades compatíveis com o tratamento e  observância de demais condicionantes sanitárias.  

Em relação aos tributos e custos adicionais, a flexibilização atinge apenas o  Imposto de Importação. O ICMS pode incidir conforme a legislação de cada  unidade federativa. Podem existir ainda custos logísticos (ex.: serviços postais) e taxas do operador.  

Para evitar recusas e atrasos, é recomendável

  • Apresentar documentação clínica objetiva (receitas e relatórios médicos  sucintos);
  • Descrever claramente o produto (nome do medicamento, dosagem, forma  e quantidade); 
  • Garantir a compatibilidade entre a quantidade importada e o período  terapêutico; 
  • Informar corretamente os dados do destinatário e acompanhar a remessa  no sistema do operador. Em caso de devolução (arrependimento ou  problema na compra), lembrar que a restituição do II no RTS só ocorre se  houver retorno efetivo da mercadoria ao exterior. 

Principais artigos comentados:

DL nº 1.804/1980, art. 1º, § 2º-B (medicamentos e ajuste de alíquotas) 

O § 2º-B autoriza o Ministro da Fazenda a: 

  • Reduzir (inclusive a zero) ou ajustar as alíquotas do Imposto de Importação para produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos, importados por pessoa física para uso próprio, afastando o limite de valor do RTS  e os pisos mínimos do § 2º-A; 
  • Modular as alíquotas do § 2º-A (bens em geral no RTS), observados os pisos de 20% e 60%, inclusive para diferenciar por via  postal e por adesão ao programa de conformidade da RFB.  

Por que importa? Dá base legal para II = 0% (quando regulamentado) em  medicamentos de uso pessoal e cria a “válvula” de ajuste das faixas do RTS para  os demais bens, preservando mínimos em lei.  

DL nº 1.804/1980 – art. 2º-A (deveres do e-commerce e definição) 

A empresa de comércio eletrônico que realize remessas no RTS deve: 

  • Prestar  informações à RFB antes da chegada do veículo transportador, para registro da  declaração; 
  • Repassar ao responsável pela declaração os tributos federais e  estaduais cobrados do destinatário, no sistema informatizado de controle de  remessas. 

O parágrafo único define empresa de e-commerce (nacional ou  estrangeira) como aquela que utiliza plataformas/sítios/meios digitais para  intermediar a venda de produtos.  

É importante porque reforça transparência e celeridade no desembaraço e viabiliza checkout com tributos discriminados, sem criar isenção de ICMS.  

DL nº 1.804/1980 – art. 2º-B (restituição do II no RTS e veto) 

A RFB disciplinará o procedimento de restituição ao consumidor do Imposto de Importação pago no RTS  nas hipóteses do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e quando houver  desistência da compra com devolução efetiva do produto ao exterior. 

O inciso II (hipótese sem devolução) foi vetado. Ou seja, sem retorno ao exterior, não há  restituição com base neste artigo.

É importante porque assegura o direito de restituição em casos legítimos, sem  transferir automaticamente a responsabilidade tributária ao e-commerce  quando não houve devolução. 

Lei nº 14.902/2024 (MOVER) – veículos e autopeças 

A Lei 15.071/24 alterou a Lei 14.902/2024 para

  • Art. 2º, § 10 – permitir importação  de veículos por PF/PJ direta ou indiretamente (conta e ordem/encomenda), com  tratamento tributário equivalente, mediante ato de registro do art. 3º; 
  • Art. 26,  §§ 6º e 7º – autorizar, em autopeças não produzidas, importação direta, por  encomenda ou por conta e ordem (tratamento equivalente) e atribuir a condição  de investimentos à empresa habilitada encomendante/adquirente;
  • Art. 29, §4º – vetado.  

A Lei é importante porque abre vias operacionais com isonomia e vincula a  contrapartida de investimentos ao sujeito habilitado que demanda as  importações. 

Regras de transição e vigência: 

A Portaria MF nº 156/1999, incluindo a isenção prevista no § 2º do art. 1º, continua aplicável às remessas com Declaração de Importação (DI) registrada até 31/7/2024. Para remessas com DI registrada a partir de 1º/8/2024, aplicam-se os artigos 32 e 34, inciso II, da Lei nº 14.902/2024. 

A nova legislação revoga as Medidas Provisórias 1.249/2024 e 1.271/2024, convalida os atos praticados com base nas MPs 1.236/2024, 1.249/2024 e 1.271/2024, e entra em vigor na data de sua publicação: 24 de dezembro de 2024.

Conclusão

A Lei nº 15.071/24 representa um avanço relevante em duas frentes: moderniza o tratamento das remessas internacionais no âmbito do RTS e ajusta o MOVER,  conectando política tributária, comércio digital e indústria automotiva. 

Para o  cidadão, o ponto mais sensível é a criação de base legal que autoriza o Ministro da  Fazenda a zerar o Imposto de Importação sobre medicamentos importados por  pessoa física para uso próprio, afastando limites de valor e pisos mínimos de  alíquota. Trata-se de uma medida que tende a ampliar o acesso a tratamentos ainda indisponíveis ou onerosos no mercado nacional.  

No e-commerce, a lei fortalece transparência e previsibilidade. Informações  antecipadas à Receita Federal e repasse de tributos pelo intermediador tornam o  processo mais ágil e reduzem surpresas ao consumidor. 

Ao mesmo tempo, a  norma preserva a integridade das exigências sanitárias da Anvisa e mantém a  possibilidade de incidência do ICMS, conforme a legislação estadual.  

Em termos práticos, pacientes que importam medicamentos para uso próprio  terão benefícios concretos, desde que observem rigorosamente as regras sanitárias e a incidência de ICMS. 

Plataformas e lojistas precisam reforçar a governança de dados e tributos. Já os operadores jurídicos devem acompanhar a  regulamentação infralegal e a apreciação dos vetos para orientar clientes com  precisão. 

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Luiz Paulo Yparraguirre é Mestre pelo Instituto de Economia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (IE/UFRJ), Pós Graduado em Advocacia Empresarial (PUC) e em Direito Médico e Hospitalar (UCAM). Membro da World Association for Medical Law (WAML). Sócio do...

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