A absolvição sumária é uma decisão do juiz que encerra o processo penal antes do julgamento, quando fica claro que não há base suficiente para condenar o réu. Ela pode ocorrer em situações específicas, como quando as provas mostram que o fato não é crime, que houve legítima defesa ou em outras circunstâncias que afastam a possibilidade de punição.
Neste artigo, vamos entender o que é a absolvição sumária, quais são os critérios para que ela aconteça, a diferença para a impronúncia e por que ela é tão relevante para garantir um processo criminal justo no Brasil.
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O que é absolvição sumária?
A absolvição sumária acontece quando, logo após a resposta à acusação, o juiz encerra o processo por falta de fundamento na denúncia, evitando um julgamento desnecessário.
Esse mecanismo, introduzido pela Lei nº 11.719/2008, se aplica a todos os procedimentos penais de primeiro grau, não sendo restrito aos crimes comuns ou processos de Tribunal do Júri. A lei, em sua redação, diz o seguinte:
Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
De forma geral, a absolvição sumária é vista como uma medida essencial para um processo penal justo e eficiente.
Quando se aplica a absolvição sumária?
O artigo 397 do Código de Processo Penal (CPP) lista os quatro motivos para um juiz absolver o acusado de forma sumária quando o:
- Ato não é ilegal: o réu agiu, por exemplo, em legítima defesa ou estado de necessidade, sem que haja dúvidas sobre a ocorrência dos fatos;
- Réu não é culpado: em situações como coação moral irresistível, em que a pessoa não pode ser responsabilizada pelo crime;
- Fato não é um crime: a conduta da pessoa acusada não se encaixa nas definições de crime. É o caso do princípio da insignificância;
- Direito de punir já acabou: se aplica em casos de prescrição, morte do acusado ou outras causas que extinguem a punibilidade.
A extinção da punibilidade gera absolvição?
A inclusão da extinção da punibilidade (quando o direito de punir do Estado já acabou) como motivo para a absolvição sumária é questionada por muitos juristas. Isso acontece porque, nesses casos, o juiz não declara a inocência do réu, mas apenas reconhece que o Estado perdeu o direito de aplicar a pena.
Essa visão é reforçada pela Súmula 18 do STJ e pelo Art. 61 do CPP, que prevê o reconhecimento da extinção da punibilidade a qualquer momento do processo:
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
A existência do artigo 61, que permite essa declaração a qualquer tempo, reforça a visão de que incluir essa hipótese na absolvição sumária é desnecessário.
O que acontece após a absolvição sumária?
A absolvição sumária é uma decisão final, por isso, deve ser usada apenas quando o juiz tem certeza absoluta de que um dos motivos previstos na lei se aplica. Se houver a menor dúvida, o caso deve seguir para o julgamento completo, com a coleta de provas e a audição de testemunhas.
Essa decisão encerra o processo de forma definitiva (com exceção do caso de extinção da punibilidade, que é apenas uma declaração). Isso significa que ela se torna uma coisa julgada, ou seja, a questão não pode ser reavaliada em um novo processo, a não ser por meio de uma revisão criminal.
Outro ponto importante é que a decisão pode ser contestada.
O recurso cabível é a apelação, de acordo com o artigo 593, I, do CPP. No entanto, se a absolvição for baseada na extinção da punibilidade, há juristas que entendem que o recurso correto seria o Recurso em Sentido Estrito (RESE), previsto no artigo 581, VIII, do CPP:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
[…]
VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
Qual a diferença entre a Absolvição Sumária e a Impronúncia?
A impronúncia é uma decisão tomada no Tribunal do Júri quando o juiz conclui que não há provas suficientes para confirmar a autoria ou a materialidade do crime. Nesses casos, o acusado não é levado a julgamento pelo júri popular.
Essa é uma decisão provisória, que não impede a abertura de um novo processo caso surjam novas provas. O artigo 414 do CPP explica:
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Enquanto a impronúncia é uma suspensão do processo por falta de provas, a absolvição sumária é uma decisão definitiva, que encerra o caso de vez. Ela é usada quando há certeza da inocência do réu ou de que a conduta não foi um crime.
Por isso, a absolvição sumária gera o que chamamos de coisa julgada, ou seja, impede que a pessoa seja julgada novamente pelo mesmo fato. Já a impronúncia não tem essa força e o processo pode ser reaberto se novas evidências aparecerem.
É fundamental entender essa distinção, já que cada instituto tem uma finalidade e consequências completamente diferentes.
Qual a importância da absolvição sumária no processo penal?
A absolvição sumária é um mecanismo essencial para garantir um processo justo. Ela impede que um réu seja submetido a um processo longo e desgastante quando a acusação já se mostra sem fundamento desde o início.
Assim, ela assegura a agilidade do processo e respeita o princípio de que todo acusado é inocente até que se prove o contrário.
Como afirma o jurista Aury Lopes Jr., a absolvição sumária funciona como “uma válvula de contenção de arbitrariedades e abusos”, garantindo que “o processo penal é instrumento de garantias e não deve ser utilizado como meio de punição antecipada.”
Exemplo de caso prático de absolvição sumária
Na defesa, foi apresentado um vídeo de câmeras de segurança mostrando que o réu apenas reagiu para se proteger de uma agressão. Por reconhecer que ele agiu em legítima defesa, o juiz encerrou o processo sem julgamento, em uma absolvição sumária.
EMENTA: HOMICIDIO TENTADO – SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA – PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – PROCEDÊNCIA – LEGÍTIMA DEFESA CONFIGURADA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DECRETADA. – Nas imputações de crimes dolosos contra a vida, impõe-se a decretação da absolvição sumária do réu quando inequivocamente configurada, já por ocasião do encerramento do juízo de formação da culpa, uma das hipóteses previstas no artigo 415 do Código de Processo Penal, dentre as quais se encontra a excludente da legítima defesa própria.
(TJ-MG – APR: 10000221832397001 MG, Relator.: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/11/2022)
Conclusão
A absolvição sumária é uma ferramenta de grande importância no processo criminal atual. Ela protege o indivíduo de ser submetido a um julgamento desnecessário e desgastante, especialmente quando a acusação não tem fundamento.
Do ponto de vista da eficiência, a absolvição sumária economiza tempo e recursos públicos, evitando que a justiça gaste esforços com casos que claramente não vão prosperar.
Por isso, é fundamental que todos os profissionais da área penal — advogados, promotores e juízes — dominem esse conceito.
A absolvição sumária não é apenas uma técnica de processo, mas a forma de garantir direitos básicos e fundamentais no Estado de Direito.
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Conheça as referências deste artigo
AVENA, Norberto Cláudio P. Processo Penal Esquematizado. 12. ed. São Paulo: Método, 2021.
BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2022.
LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
NUCCI, Guilherme de Souza; Código de Processo Penal Comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020
PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal / Eugênio Pacelli. – 24. ed. – São Paulo: Atlas, 2020.
Advogado Criminalista com ênfase no Tribunal do Júri e Professor do Instituto de Ensino Superior e Formação Avançada de Vitória (IESFAVI); Pós graduado em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera - Uniderp, graduado em Direito pela Universidade Jorge Amado....
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