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Receptação: entenda o crime e suas implicações jurídicas

20 maio 2025
Artigo atualizado 20 maio 2025
20 maio 2025
ìcone Relógio Artigo atualizado 20 maio 2025
Receptação é o crime de adquirir, transportar, esconder ou vender bens provenientes de crime, como furto ou roubo. É punido pelo Código Penal Brasileiro, mesmo que a pessoa não tenha participado do crime original. A pena varia conforme a intenção e a natureza da receptação (dolosa ou culposa).

O crime de receptação, encontra-se inserido no artigo 180, do Código Penal, tratando-se, desta forma, de um crime contra o patrimônio. De modo secundário, a receptação protege a administração da justiça, uma vez que tem sua atuação embaraçada pelo receptador, que cada vez mais, distancia a coisa do seu real proprietário.

Este crime exerce um impacto significativo na segurança e na economia da sociedade brasileira. 

Ao criar um mercado paralelo para bens obtidos ilicitamente, a receptação fomenta delitos como furtos e roubos. Segundo dados da Associação Nacional de Transporte Rodoviário de Cargas, em 2016 foram registrados 24.563 casos de roubo de cargas no Brasil, resultando em um prejuízo de R$ 1,36 bilhão. 

Este número evidencia a gravidade do problema e a necessidade de compreendê-lo para combatê-lo eficazmente.

Neste breve artigo será abordado os aspectos mais importantes do crime de receptação.

O que é Receptação?

Conforme o artigo 180, do Código Penal, e ao longo dos seus 05 verbos, a receptação é definida como a ação de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que se sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

Com efeito, percebe-se, de imediato, a necessidade da existência de um crime antecedente para a implementação da recepção.

Este crime visa punir aqueles que, embora não tenham participado diretamente do crime antecedente, beneficiam-se de seus resultados, perpetuando o ciclo criminoso.

A ação penal, em todos os seus casos, é pública incondicionada.

Entenda o que é receptação

Autonomia da Receptação

A receptação é considerada um crime autônomo em relação ao delito anterior. Isso significa que não é necessário identificar ou condenar o autor do crime original para que a receptação seja configurada. 

Basta que se comprove a origem ilícita do bem. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada nesse sentido, afirmando que, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou sua conduta culposa, conforme o artigo 156 do Código de Processo Penal.

Sobre o tema já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Goiás nos seguintes termos:

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0208241-10.2017.8.09 .0146 COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS APELADO: MATHEUS SANTOS VASCONCELOS (SOLTO) RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CRIME ANTECEDENTE. ATIPICIDADE. 1. O crime de receptação pressupõe que a coisa receptada tenha sido objeto de um crime antecedente, competindo ao órgão acusador a prova desse fato. 2 . À guisa de prova minimamente consistente da ocorrência do crime anterior, descabe a condenação do acusado pelo posterior crime de receptação, razão pela qual é de ser mantida a sentença atacada, que absolveu sumariamente o apelado, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO 0208241-10.2017 .8.09.0146, Relator.: DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/06/2022)

Neste caso, o Réu foi absolvido, tendo demonstrado a origem lícita dos 85 aparelhos celulares apreendidos, juntando, inclusive, nota fiscal aos autos.

Outrossim, a prova da origem ilícita dos bens deve ser sempre da acusação, ou seja, da ocorrência do crime anterior.

“APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CRIME ANTECEDENTE. ATIPICIDADE. O crime de receptação pressupõe que a coisa receptada tenha sido objeto de um crime antecedente, competindo ao órgão acusador a prova desse fato. 2 – À guisa de prova minimamente consistente da ocorrência do crime anterior, descabe a condenação do acusado pelo posterior crime de receptação. 3 – Parecer ministerial acolhido. Sentença reformada para absolver o réu. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA” (TJGO, 2a Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 279595-81.2012.8.09.0175, j. 24/01/2017, DJ 2220 de 02/03/2017).

Objeto Material da Receptação

Conforme já indicado no tópico anterior, o objeto material da receptação são bens móveis provenientes de crimes anteriores, como furtos, roubos, dentre outros crimes. 

Isso inclui veículos, celulares, equipamentos eletrônicos, joias, dinheiro, animais e outros bens móveis de valor econômico. 

É importante destacar que no Brasil a receptação de bens imóveis é considerada atípica, uma vez que a legislação brasileira reserva esse tipo penal exclusivamente para bens móveis. 

A comprovação da origem ilícita é essencial para a caracterização do crime, ou seja, da existência de um crime antecedente é imprescindível.

Núcleos da Receptação

A receptação possui cinco núcleos, que são as ações previstas no tipo penal:

  • Adquirir: Comprar ou obter posse de bem, sabendo de sua origem criminosa. Mesmo que gratuita, pode ser caracterizada a receptação.
  • Receber: Aceitar ou receber o bem ilícito, independentemente de pagamento.
  • Transportar: Levar ou transportar o bem ilícito de um local a outro.
  • Conduzir: Dirigir ou guiar o bem ilícito de forma consciente.
  • Ocultar: Esconder ou dificultar a localização ou identificação do bem ilícito.

Tratando-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, caso o agente pratique mais de um núcleo, no mesmo contexto fático, responderá por apenas um crime de receptação.

Quais os tipos de Receptação?

Receptação Simples

Prevista no caput do artigo 180, do Código Penal, ocorre quando alguém adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. 

O preceito secundário do tipo penal básico é de reclusão de 1 a 4 anos e multa. 

Receptação Qualificada

Encontra-se inserida no parágrafo primeiro, do artigo 180, do Código Penal. 

Esta ocorre quando o agente, no exercício de atividade comercial ou industrial, adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, tem em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, coisa que deve saber ser produto de crime. 

A pena, por sua vez, é maior, sendo de reclusão de 3 a 8 anos e multa. 

Receptação Culposa

Capitulada no artigo 180, § 3º, do Código Penal, a receptação culposa ocorre quando o indivíduo adquire ou recebe coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. 

Neste caso, o crime se caracteriza pela falta de cuidado quanto à origem da coisa, que possivelmente tenha procedência criminosa, mas a pessoa preferiu ignorar, para além da discrepância entre o valor do bem e o preço pago por ele, as circunstâncias que envolveram a transação a indicar a ocorrência da negligência.

A pena é de detenção de 1 mês a 1 ano ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Receptação de Animal

Prevista no artigo 180-A, do Código Penal, aplica-se a quem adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, tem em depósito, vende, expõe à venda ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, sem a comprovação da procedência lícita, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes. 

A pena é de reclusão de 2 a 5 anos e multa.

Quais as consequências Legais da Receptação?

Trata-se de crime de médio potencial ofensivo, uma vez que, em seu tipo penal básico, a pena varia de 1 a 4 anos de reclusão. Diante disso, é cabível a suspensão condicional do processo, uma vez que a pena mínima é igual a 01 anos, nos termos do artigo 89, da Lei 9.099/95.

Com efeito, as implicações jurídicas da receptação são severas e incluem:

  • Pena privativa de liberdade: Variando conforme a modalidade do crime.
  • Registro de antecedentes criminais: O que pode prejudicar oportunidades profissionais futuras, incluindo a reincidência.
  • Custos processuais: Despesas com processos criminais e defesa jurídica.
  • Restrições financeiras: Dificuldades na obtenção de créditos e empregos
  • Impacto social: Contribuição para a manutenção de mercados ilícitos e aumento da criminalidade.

Aspectos Doutrinários Relevantes

A doutrina penal brasileira oferece diversas interpretações sobre o crime de receptação, enriquecendo a compreensão desse crime.

Teoria da Cegueira Deliberada: Essa teoria é aplicada quando o agente deliberadamente evita obter conhecimento sobre a origem ilícita do bem, fechando os olhos para indícios claros de ilegalidade. 

A jurisprudência brasileira tem aceitado a referida teoria, em restritas hipóteses, conforme se observa deste aresto.

“Para que ocorra a aplicação da teoria da cegueira deliberada, deve restar demonstrado no quadro fático apresentado na lide que o agente finge não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem pretendida.
(STJ – AgRg no REsp 1.565.832/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/18, DJe de 17/12/18.)”

Nestes casos, o agente finge não enxergar o potencial ilícito da conduta criminosa para se beneficiar da própria torpeza. Ele assume o risco consciente do resultado normativo da omissão, ou seja, age com dolo eventual:

PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. LAVAGEM DE ATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DA DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA. ANULAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE POR DERIVAÇÃO. OITIVA DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DE ATO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. INAPLICABILIDADE. ATIPICIDADE DE CONDUTA. DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PERDA DO OBJETO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1º, § 5º, DA LEI N. 9.613/1998. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MINORANTE NA FRAÇÃO MÁXIMA. NATUREZA ENDOPROCESSUAL. REEXAME DA PROVA. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 159, IV, DO RISTJ. DECISÃO MANTIDA.
V – “Para que ocorra a aplicação da teoria da cegueira deliberada, deve restar demonstrado no quadro fático apresentado na lide que o agente finge não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem pretendida. Óbice da Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem baseou seu entendimento no contexto fático-probatório da demanda para firmar seu posicionamento no sentido de absolver o réu quanto à prática do delito previsto no art. 313-A, do Código Penal – CP” (AgRg no REsp n. 1.565.832/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 17/12/2018).
(AgRg no REsp n. 1.793.377/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022.)

De maneira sintética, pode-se afirmar que vem sendo acolhida em casos que demonstram a indubitável criação de barreiras ao conhecimento de atos ilícitos como escudo defensivo contra a responsabilização penal. 

Ocorre que o ordenamento jurídico brasileiro impede a responsabilização penal objetiva ou por presunção de conhecimento de fatos e da possibilidade de impedi-los pela ocupação de posição específica em estrutura empresarial.

Nesses casos, quando factível sua aplicação, considera-se que o agente agiu com dolo, equiparando a ignorância intencional ao conhecimento efetivo da ilicitude.

Consequências Jurídicas e Sociais da Receptação

A prática da receptação gera diversas consequências negativas:

  • Para o Agente: Além das penas previstas no preceito secundário (reclusão e multa), o condenado por receptação enfrenta estigmatização social e dificuldades de reinserção no mercado de trabalho.
  • Para a Sociedade: A receptação alimenta a cadeia criminosa, incentivando a prática de furtos e roubos, gera sensação de insegurança na população, além de afastar o bem do seu real proprietário.

Medidas de Prevenção e Combate à Receptação

Para reduzir a incidência do crime de receptação, algumas medidas podem ser adotadas:​

  • Educação e Conscientização: Informar a população sobre os riscos e consequências legais de adquirir bens sem comprovação de procedência.
  • Exigir nota fiscal: Sempre que adquirir produtos, especialmente usados
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Conclusão

Diante da análise empreendida, evidencia-se que o crime de receptação configura uma engrenagem essencial para a manutenção e expansão da criminalidade patrimonial no Brasil. Sua natureza autônoma, embora derivada de um crime antecedente, revela a complexidade e a importância de seu enfrentamento jurídico.

A responsabilização do receptador, mesmo desvinculada da autoria do delito original, é medida de justiça e de necessidade sistêmica para o rompimento do ciclo criminoso que afeta diretamente a ordem econômica, a segurança pública e o bem-estar coletivo.

A pluralidade de condutas tipificadas no artigo 180, do Código Penal, somada às modalidades qualificadas e culposas, exige da doutrina e da jurisprudência uma leitura técnica e contextualizada, que leve em consideração não apenas os elementos objetivos, mas também os subjetivos da conduta. 

Por fim, a prevenção da receptação demanda um esforço conjunto entre o Estado e a sociedade civil. Medidas educativas, políticas públicas de conscientização, fiscalização de mercados informais e o fortalecimento dos mecanismos de rastreamento de produtos são estratégias indispensáveis. Afinal, enquanto houver mercado para o produto do crime, haverá incentivo à sua produção. E combater a receptação é, portanto, agir na raiz da criminalidade patrimonial.

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Conheça as referências deste artigo

BRASIL (1940) – Define a receptação no art. 180 do CP e suas penas.
CUNHA (2015) – Aborda a receptação dolosa e culposa com foco didático.
ESTEFAM & GONÇALVES (2022) – Explicam nuances e jurisprudência aplicada.
GONÇALVES (2021) – Destaca elementos do tipo penal e debates doutrinários.
GRECO (2022) – Analisa aspectos objetivos e subjetivos da receptação.
IBCCRIM (2005) – Discute a inversão do ônus da prova nesses crimes.
MASSON (2019) – Apresenta esquemas e classificações da receptação.
SENADO (2018) – Propõe aumento de pena para receptação de cargas.
STJ (REsp 1.437.631/SP) – Jurisprudência relevante sobre o tema.
UNIVAG (2021) – Estuda a cegueira deliberada como forma de dolo.


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Advogado Criminalista com ênfase no Tribunal do Júri e Professor do Instituto de Ensino Superior e Formação Avançada de Vitória (IESFAVI); Pós graduado em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera - Uniderp, graduado em Direito pela Universidade Jorge Amado....

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