O que é e como funciona a aposentadoria rural? >

Quem tem direito a aposentadoria rural e como comprovar?

Quem tem direito a aposentadoria rural e como comprovar?

5 out 2023
Artigo atualizado 30 out 2023
5 out 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 30 out 2023
A aposentadoria rural é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores do campo, conforme a Lei 8.213/91. Para ser elegível, o beneficiário deve comprovar o exercício de atividade rural por tempo específico, com idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens.

Segundo o Censo Agropecuário, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em 2017, o Brasil possui mais de 15 milhões de trabalhadores rurais, sendo que 76,8% dos estabelecimentos agropecuários e aquicultores nacionais correspondem à agricultura familiar. 

Esses dados já são capazes de indicar a importância do estudo sobre a Aposentadoria Rural prevista na nossa legislação. Além disso, em razão da sua especificidade, a aposentadoria rural faz surgir inúmeras dúvidas na população e até mesmo dentro do próprio Direito. 

Por isso, continue a leitura para entender TUDO sobre a aposentadoria rural! 😉 

O que é a aposentadoria rural? 

A aposentadoria rural nada mais é do que uma aposentadoria por idade com requisitos diferenciados destinada aos trabalhadores do campo. 

A diferenciação dos requisitos dessa aposentadoria para as aposentadorias destinada aos trabalhadores urbanos se dá em razão das condições extremas às quais esses trabalhadores rurais estão expostos durante toda sua vida laborativa. Como, por exemplo, alterações climáticas e esforço físico durante longas horas de trabalho no dia. 

Leia mais sobre os tipos de aposentadoria aqui no Portal da Aurum!

Quais são os requisitos da aposentadoria rural? 

Os requisitos da aposentadoria rural estão previstos na nossa Constituição Federal, mais precisamente no art. 201, § 7°, inciso II (redação atual), como também no art. 48 da Lei 8.213/91 e art. 56 do Decreto 3.048/99

São eles: 

  1. Idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher;
  2. E comprovação do exercício da atividade rural por 15 anos, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou implemento da idade exigida. 

Importante ressaltar que a comprovação do período de atividade rural deve ser feita através da apresentação de documentos, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal, exceto caso fortuito ou força maior. 

Quem tem direito à aposentadoria rural? 

Nos termos da regulamentação prevista no art. 247 da Instrução Normativa n°128/2022, são considerados trabalhadores rurais para fins de aposentadoria:

  • Empregados rurais;
  • Contribuintes individuais que prestam serviço de natureza rural a empresa(s), a outro contribuinte individual equiparado à empresa ou a produtor rural pessoa física;
  • Contribuintes individuais garimpeiros, que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar;
  • Trabalhadores avulsos que prestam serviço de natureza rural; e
  • Segurado especial.

Qual o valor da aposentadoria rural? 

Quanto à Renda Mensal Inicial da Aposentadoria Rural, existem duas possibilidades: valor correspondente ao salário-mínimo ou 70% do salário de benefício, com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição. 

Estarão limitados a uma Renda Mensal Inicial correspondente valor de 01 (um) salário-mínimo o segurado especial, descrito no inciso VII do art. 9° do Decreto 3.048/99. 

Os demais trabalhadores rurais e até mesmo o segurado especial, desde que tenha contribuído de forma facultativa, terão como valor da renda mensal o resultado da operação: 70% do salário de benefício, com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição. 

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Como é feita a contribuição previdenciária do trabalhador rural?

A contribuição previdenciária do trabalhador rural dependerá de como este é enquadrado pela lei. 

Se estivermos falando do segurado especial, que é aquela pessoa física que exerce a atividade rural de forma individual ou em regime de economia familiar, de forma resumida, este não verterá contribuições previdenciárias mês a mês, mas sim ficará sujeito a comprovar sua atividade rural, por documentos, durante o período de 180 meses (carência exigida para as aposentadorias), para que então seja concedido o benefício pretendido.

Se estivermos falando, por exemplo, do empregado rural, este, tendo em vista possuir um contrato de trabalho registrado em sua CTPS, contribuirá sobre a remuneração obtida e é responsabilidade do empregador repassar as contribuições previdenciárias ao INSS.

O contribuinte individual, por sua vez, deverá contribuir com base na aplicação da alíquota de 20% sobre o seu salário de contribuição. 

O contribuinte individual indicado na alínea a do inciso V do art. 12 da Lei 8.212/91, bem com o segurado especial disposto no inciso VII do mesmo artigo, na condição de produtor rural pessoa física, farão também contribuições previdenciárias correspondentes a 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, acrescida de 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. 

Leia também: Planejamento previdenciário: o que é e como aplicar ao seu cliente!

Quais documentos podem comprovar a atividade rural?

Na lei, não existe um rol taxativo limitando os documentos que podem servir como prova da atividade rural. Portanto, inúmeros documentos podem ser utilizados para esse fim.

Tais como: 

  • Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural;
  • Declaração do sindicato rural;
  • Bloco de nota do produtor rural;
  • Recibos de entrega da produção rural;
  • Documentos rurais de familiares;
  • Declaração escolar;
  • Certidão de nascimento;
  • Certidão de casamento.

Lembrando que não é necessário ter um documento específico para cada período de atividade rural, pois o que é exigido pela lei é o início de prova material, podendo eventuais lapsos serem comprovados através da oitiva de testemunhas. 

O que mudou na aposentadoria rural?

Outro ponto que merece destaque em nosso artigo é que a Reforma da Previdência que entrou em vigor em 13/11/2019 (Emenda Constitucional n° 103/2019), de forma acertada, não alterou os requisitos para a concessão desse benefício previdenciário!

Vale lembrar que a Aposentadoria Rural é uma conquista para os trabalhadores rurais que veio positivada somente com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pela Lei 8.213/91.

Antes desses marcos históricos em nossa legislação, a Aposentadoria Rural somente era concedida para os trabalhadores rurais homens e, de forma excepcional, era concedida à mulher, desde que essa comprovasse ser chefe ou arrimo de família.

Leia também: Entenda o que é limbo previdenciário e se é possível evitá-lo!

Conclusão:

Como vimos, a Aposentadoria Rural é o benefício previdenciário devido aos trabalhadores rurais, homens e mulheres, que cumpram os requisitos legais de idade e de tempo de contribuição/tempo de atividade rural. 

Os valores de renda mensal do benefício previdenciário dependerão da forma de contribuição desse trabalhador rural, nunca sendo inferior ao valor do salário mínimo nacional vigente na data de sua concessão ou implementação dos requisitos.

Por fim, uma grande vitória para os trabalhadores rurais foi a permanência dos requisitos legais apesar da Emenda Constitucional n° 103/2019 ter entrado em vigor em 13/11/2019, garantindo, assim, a dignidade dessa grande parcela da população brasileira.

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Conheça as referências deste artigo

Constituição Federal de 1988.

Lei 8.213/91.

Lei 8.212/91.

Decreto 3.048/99.

IN 128/2022.


Catarine Barroso
Social Social Social Social

Advogada especialista em Direito Previdenciário e Direito Empresarial Previdenciário. Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB Santos/SP. Vice-presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas - Câmara Previdenciária Administrativa da OAB Santos/SP. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela...

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  • Osman de oliveira 22/01/2024 às 12:14

    Quero dar entrada na minha aposentadoria rural

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