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Direito Constitucional: conceito, histórico, princípios e dicas fundamentais

Direito Constitucional: conceito, histórico, princípios e dicas fundamentais

20 jul 2023
Artigo atualizado 25 abr 2024
20 jul 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 25 abr 2024
Direito constitucional é o ramo do direito público dedicado a estudar as normas constitucionais, interpretando as normas de organização dos poderes e dos direitos fundamentais. 

Nesse texto vou abordar contexto histórico, direitos fundamentais e constitucionalismo. Além disso, farei uma análise do texto constitucional e sua importância na formação da teoria jurídica e na prática do direito. 

Este tema possui grande relevância, uma vez que a Constituição é o documento que estabelece o Estado, sendo, portanto, parâmetro para todas as demais legislações e entendimentos jurídicos com vigência no Estado constituído. Boa leitura!

O que é direito constitucional?

Direito constitucional é o ramo do direito público dedicado a estudar as normas constitucionais, mas para que seja possível uma melhor compreensão, é essencial assimilar o conceito de Constituição.

Nesse sentido, segundo Alexandre de Moraes em sua obra “Direito Constitucional”, constituição é o ato de se estabelecer, firmar. Juridicamente, Constituição é a:

“Lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas”

Em síntese, Virgílio de Jesus Miranda Carvalho, diz que a Constituição é estatuto jurídico fundamental da comunidade”. Sendo assim, o direito constitucional é o ramo do direito público que se dedica a estudar a o documento que estrutura o Estado. 

Para que serve o direito constitucional?

O Direito Constitucional serve para estabelecer a estrutura e os princípios fundamentais de um Estado.

Ele define a organização do poder político, os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, além de determinar as regras para a criação, execução e interpretação das leis.

Esse ramo do Direito é fundamental para garantir a democracia, a justiça social e o respeito aos direitos humanos.

Quais são as fontes do direito constitucional?

Fontes de direito são as formas que as normas são produzidas e inseridas no ordenamento jurídico. 

Pode-se dizer que as fontes de direito constitucional são as seguintes: os costumes, a jurisprudência, a doutrina, o direito natural e a própria Constituição.

Quais os 5 princípios do direito constitucional?

O título I da Constituição Federal de 1988 trata dos princípios fundamentais do Estado. Conforme o artigo 1º, a República Federativa do Brasil possui como fundamentos:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;       
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Os princípios fundamentais são de grande importância aos estudantes e especialistas da área do direito constitucional. Assim, abaixo, explicarei brevemente cada um deles.

1. Princípio da soberania

É a supremacia do poder dentro da ordem interna. Isso quer dizer que, dentro do nosso território, não será admitida qualquer força senão as dos poderes juridicamente constituídos. 

Na ordem externa, encontra Estados de igual poder, ou seja, não é submisso a nenhum país no mundo. 

2. Princípio da cidadania

A cidadania a cidadania compreende todos os direitos e obrigações de natureza política do povo. Valério de Oliveira Mazzuoli, na obra “Direitos humanos, cidadania e educação”, assinala:

A cidadania é um processo em constante construção, que teve origem, historicamente, com o surgimento dos direitos civis, no decorrer do século XVIII – chamado Século das Luzes –, sob a forma de direitos de liberdade, mais precisamente, a liberdade de ir e vir, de pensamento, de religião, de reunião, pessoal e econômica, rompendo-se com o feudalismo medieval na busca da participação na sociedade.


A concepção moderna de cidadania surge, então, quando ocorre a ruptura com o ancien régime absolutista, em virtude de ser ela incompatível com os privilégios mantidos pelas classes dominantes, passando o ser humano a deter o status de “cidadão”, tendo asseguradas, por um rol mínimo de normas jurídicas, a liberdade e a igualdade, contra qualquer atuação arbitrária do então Estado-coator”

3. Princípio da dignidade da pessoa humana

Já a dignidade da pessoa humana é um princípio que repercute sobre todo o ordenamento jurídico, ele é a base da Constituição de 1988. Assim, espera-se, antes de mais nada, que a dignidade da pessoa humana seja respeitada, pois é inerente a todo cidadão. Ou seja, é o verdadeiro pressuposto de democracia. 

Na obra “Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988”, Ingo Wolfgang Sarlet explica que:

A relação entre a dignidade da pessoa humana e as demais normas de direitos fundamentais não pode, portanto, ser corretamente qualificada como sendo, num sentido técnico-jurídico, de cunho subsidiário, mas sim caracterizada por uma substancial fundamentalidade que a dignidade assume em face dos demais direitos fundamentais. É nesse contexto que se poderá afirmar, na esteira de Geddert-Steinacher, que a relação entre a dignidade e os direitos fundamentais é uma relação sui generis, visto que a dignidade da pessoa assume simultaneamente a função de elemento e medida dos direitos fundamentais, de tal sorte que, em regra, uma violação de um direito fundamental estará sempre vinculada com uma ofensa à dignidade da pessoa”

4. Princípio dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa é um princípio que assegura que a pessoa tem a possibilidade de se desenvolver ou empreender através do seu trabalho e da livre iniciativa. possui ligação com o artigo 170, CF/88, o qual trata da ordem econômica e financeira. 

5. Princípio do pluralismo político

Por fim, temos o pluralismo político, que basicamente é a aceitação de ideias contrárias em qualquer situação

Direito constitucional no Brasil

Pode-se dizer que a origem do constitucionalismo está nas Constituições escritas dos Estados Unidos da América, em 1787, e da França, em  1791. Ambas apresentavam dois traços em comum: “organização do Estado e limitação do poder estatal, por meio da previsão de direitos e garantias fundamentais”. 

Segundo Guilherme Pena de Moraes, na sua obra “Curso de Direito Constitucional”, constitucionalismo pode ser entendido como a:

Reivindicação de Constituição escrita, evolução histórico-constitucional do Estado, ou mesmo função e posição da Constituição em sociedades diferentes”

Na mesma obra, o autor acaba por definir o constitucionalismo como:

Proposta teórica, ideológica ou metodológica de limitação dos poderes do governo nas mãos dos governados, de modo a resguardá-los do arbítrio”

Pode-se dizer que a história do Brasil, e do direito constitucional, é marcada por rupturas, uma vez que se alterna entre governos democráticos e ditaduras. Abaixo, compartilho um breve histórico do constitucionalismo brasileiro, pontuando as Constituições que já vigoraram no país.

Anos 1800: Primeiras Constituições

O constitucionalismo luso-brasileiro durou de 1808 a 1824, com a promulgação da Constituição Política do Império do Brasil. A Constituição de 1824 foi outorgada por D. Pedro I e possuía uma ideologia liberal. Acabou por definir o Estado como uma Monarquia Parlamentar hereditária.

A Carta Maior de 1824 organizou os poderes em quatro: Poder Legislativo, Poder Executivo, Poder Judiciário e o Poder Moderador, o qual basicamente determinava toda a organização política. 

Devido a influência do Positivismo e do Evolucionismo, a ideia republicana começou a se difundir. A transformação da economia e a abolição da escravatura fizeram com que o imperador fosse perdendo força e, assim, a república foi proclamada. Com ela, foi  promulgada a Constituição Republicana dos Estados Unidos do Brasil de 1891

Foi o período conhecido pela política do café com leite. A nova Constituição foi feita pela Comissão dos Cinco e inspirada pelas Constituições da Argentina de 1853 e pela Norte-Americana de 1787 e consagrou a autonomia dos estados e municípios, extinguiu o poder moderador, instituiu-se o habeas corpus, o sufrágio ainda não era universal e surgiu o Estado Laico.

Constituições da primeira metade dos anos 1900

Ao contrário do que se pode pensar, com o início da era Vargas não houve uma nova Constituição. A princípio estabeleceu-se um governo provisório e apenas em 1933 foi Convocada uma Assembleia Constituinte para redigir a nova Carta. 

Na Constituição de 1934, manteve-se a tripartição dos poderes, o presidencialismo e a república, foi instituído o mandado de segurança, a justiça militar, eleitoral e do trabalho e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como o voto secreto e feminino e uma série de garantias trabalhistas, além da figura do vice-presidente da República. Foi inspirada na Constituição de Weimar de 1919. 

A próxima Constituição foi outorgada em 1937 e ficou conhecida como “Constituição Polaca” e marcou o período conhecido como “Estado Novo”. O então presidente Getúlio Vargas deu um golpe de estado para que pudesse permanecer no poder, já que seu mandato terminaria em 1938. 

O Federalismo foi mantido e amplos poderes foram outorgados ao Presidente da República. As Constituições Estaduais foram revogadas e as figuras do habeas corpus e do mandado de segurança foram suspendidas. A Câmara, o Senado e as Assembleias Estaduais foram dissolvidos, as eleições diretas foram suspendidas, os partidos políticos abolidos e a liberdade de imprensa restrita. Resumidamente, instalou-se um regime ditatorial. 

Com a queda do governo de Getúlio Vargas, houve um processo de redemocratização e foi necessária uma nova Constituição. 

Em 1946 foi promulgada a Constituição Democrática Liberal, a qual foi feita por pessoas de diferentes ideologias políticas. Foi permitida a abertura política e a criação de partidos políticos, o mandato presidencial passou a ser de cinco anos, proporcionou uma maior autonomia político-administrativa para estados e municípios, garantiu direitos sociais, políticos e individuais. 

Constituições a partir de 1950

No ano de 1967 outorgou-se a Constituição Autoritária. A Carta foi feita na passagem do governo provisório de Castelo Branco para o Costa e Silva, através de um documento do Poder Executivo, ou seja, não houve uma Assembleia Constituinte. 

O contexto era de Golpe com a predominância do autoritarismo e do arbítrio político e reflete muito bem o período, uma vez que engloba atos institucionais como o AI-5, o qual tornava o Presidente um ditador temporário. As eleições diretas para governadores e vice-governadores, prefeitos e vice-prefeitos foram mantidas, mas o presidente seria eleito por um colegiado eleitoral composto por membros do Congresso Nacional. 

Após um longo período de governos militares, o país passou por uma nova redemocratização, com abertura política. O nome do país passou a ser Brasil e foi promulgada a Constituição que norteia o atual direito constitucional, a Constituição Cidadã de 1988.

Constituição Brasileira de 1988

A Constituição Cidadã, como é popularmente conhecida, possui como fundamento a dignidade da pessoa humana, vedando-se o retrocesso social. Esta Carta sofreu influência da Constituição Portuguesa de 1976. A forma de governo adotada foi a República e a forma de Estado Federativa, com sistema presidencialista. 

Norteadora do direito constitucional, garante uma série de direitos e garantias fundamentais à população, dentre eles direitos trabalhistas. (Leia mais sobre direito do trabalho)

O documento iniciou o combate ao racismo e garantiu aos índios a posse de suas terras através da demarcação. Determinou os remédios constitucionais, quais sejam: mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data, habeas corpus e ação civil pública. 

Consagrou-se o Supremo Tribunal Federal como Corte Constitucional e criou-se o Superior Tribunal de Justiça. Está vigente até hoje

Direito constitucional e os sentidos da Constituição 

Na matéria de direito constitucional, observamos também o sentido da Constituição. Ou seja, a concepção que melhor compreende seu conceito.Pode-se dizer que a Constituição possui três sentidos diferentes: o sociológico, o político e o jurídico. 

Começamos entendendo o primeiro sentido, o sociológico. Segundo Ferdinand Lassalle, existem fundamentos sociológicos das Constituições, que são os fatores reais de poder. Ou seja, a Constituição seria a soma dos poderes econômicos, políticos, religiosos, militares e qualquer outro que esteja presente em uma nação, nesse aspecto a Constituição seria um fato social. 

Já o sentido político, defendido por Carl Schmitt, afirma que a Constituição é uma decisão política fundamental. Ou seja, ela é o resultado da vontade política do Poder Constituinte originário. 

Por fim, o terceiro sentido é o jurídico. Hans Kelsen defende essa ideia e afirma que a Constituição é um conjunto de normas jurídicas fundamentais para que o Estado se estruture. Ou seja, a Constituição seria uma norma jurídica pura. Também defende que sua força normativa conduz o processo político e serve como fundamento de validade das normas. A constituição estaria no ápice do sistema jurídico. 

É interessante observar que a concepção jurídica contrapõe a sociológica. Isso porque Kelsen afirma que o operador do direito deve afastar-se de conotações sociológicas, filosóficas e morais. 

Nesse sentido, Kelsen atribuiu à Constituição dois sentidos: o lógico-jurídico e o jurídico-positivo. O primeiro trata a Constituição como a norma fundamental hipotética, ou seja, sua função é servir de validade da Constituição. Para o segundo, a Constituição é aquela que fundamenta todo o ordenamento jurídico, ou seja, ela é feita pelo poder constituinte.

Quais os 5 direitos fundamentais?

Entende-se por direitos fundamentais os direitos previstos no texto constitucional com eficácia e aplicabilidade previsto no próprio enunciado, uma vez que a Constituição faz depender de legislação ulterior a aplicabilidade de algumas normas definidoras.

A Constituição classifica os os direitos e garantias fundamentais da seguinte forma:

  1. Direitos e garantias individuais e coletivas (artigo 5º)
  2. Direitos sociais (artigos 6º ao 11º)
  3. Direitos de nacionalidade (artigo 12º)
  4. Direitos políticos (artigo 14º)
  5. Direitos de criação, organização e participação dos partidos políticos (artigo 17º)

Assim como no tópico acima, aqui explico brevemente os mais importantes direitos fundamentais.

Esse é outro tema de grande relevância para entusiastas do direito constitucional. Então, fique a vontade para navegar pelo menu clicável acima.

Direitos e garantias individuais e coletivas

O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, pois é um pré-requisito de todos os demais. O artigo 5º da Carta Maior garante que:

Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.  

Direito à igualdade

O segundo direito garante que todos os cidadãos têm direito a tratamento idêntico pela lei, vedando-se as discriminações. 

Vale ressaltar que os casos desiguais devem ser tratado na medida de suas desigualdades, para que assim possam se alcançar o maior nível possível de igualdade. 

Ou seja, a igualdade apresenta-se em dois planos distintos: o formal e o material. O primeiro é aquele que está na norma escrita e o segundo diz respeito ao intérprete ao aplicar a lei de modo igualitário. 

Leia mais: O que é isonomia e qual sua importância para o Direito?

Direito da legalidade

Se resume na seguinte afirmação “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. 

Serve para impedir um tratamento arbitrário por parte do Estado. Todos se submetem igualmente às leis, uma vez que estas representam a vontade geral. 

Vedação da tortura

Está prevista no artigo 5º, incisos III e XLIII, da CF, garantindo que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, sendo um crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. 

Liberdade de manifestação do pensamento 

Permite às pessoas não apenas o direito de pensar, mas sua liberdade de expressar seu pensamento. É garantida desde que, ao expressar uma opinião, outras leis e normas sejam respeitadas. Além disso, aquele que se manifesta precisa se identificar, sendo proibido o anonimato.

Direito de resposta

Garante que uma pessoa possa se defender de críticas públicas no mesmo meio em que foram difundidas. 

Liberdades de crença e convicção

Em seguida, outro ponto que especialistas em direito constitucional devem ficar atentos: a liberdade de consciência, crença religiosa, convicção filosófica ou política e escusa de consciência. Ou seja, ninguém será privado de qualquer direito em virtude de seus direitos

Direito à indenização

O direito a indenização por dano material, moral ou à imagem ao ofendido em virtude dos prejuízos causados é constitucionalmente garantido. 

Liberdade de expressão

Também é protegida pela Magna Carta, no inciso IX do seu artigo 5º, não podendo sofrer nenhuma forma de limitação prévia. 

Vale lembrar que com essa regulamentação é possível, além de vedar que a liberdade de expressão do pensamento atinja a intimidade, à vida privada e à honra e à imagem das pessoas, tal vedação é inclusive uma proteção constitucional consagrada no artigo 5º, X, CF/88. 

Inviolabilidade domiciliar

Garante que ninguém entre em um domicílio sem consentimento do morador. Existem exceções, como: flagrante de delito ou desastre, para prestar socorro, ou por determinação judicial. 

É considerado como domicílio todo local, delimitado e separado, que alguém ocupa com exclusividade, a qualquer título, inclusive profissionalmente”.

Inviolabilidade do sigilo de correspondência e de comunicação

O sigilo da correspondência, dos dados e das comunicações também assegurado constitucionalmente. A exceção é em caso de ordem judicial para fins de investigação criminal ou instrução penal, conforme a lei. Também são garantidos sigilos bancário e fiscal, via lei específica.

Direito de reunião

Garante que todos podem reunir-se pacificamente em locais abertos ao público, sem armas, não sendo necessário autorização, sendo apenas exigido uma notificação à autoridade competente  para fins de organização. 

Direito de associação

Garante que ninguém será obrigado a associar-se ou permanecer associado, desde que os fins sejam lícitos, sendo vedada apenas a de caráter paramilitar. 

Apreciação de lesão ou ameaça de direito pelo poder judiciário

Decorre do princípio da legalidade e se faz um direito fundamental, devendo o Poder Judiciário intervir sempre que houver uma lesão ou ameaça. A Constituição Federal também afirma que a lei não poderá prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 

Juiz natural e Tribunal do Júri

Outro ponto para o entusiasta do direito constitucional ficar atento diz respeito à imparcialidade do judiciário. Ou seja, somente aqueles integrados ao Poder Judiciário serão considerados juiz natural. Nas palavras de Celso Antonio de Mello:

Somente os juízes, tribunais e órgãos jurisdicionais previstos na Constituição se identificam ao juiz natural, princípio que se estende ao poder de julgar também previsto em outros órgãos, como o Senado nos casos de impedimento de agentes do Poder Executivo.”

O objetivo do juiz natural é proibir a criação de tribunais de exceção, bem como garantir o respeito absoluto às regras de competência. 

A Carta Maior defende também a instituição do Tribunal do Júri, um tribunal popular e ao qual compete julgar os crimes dolosos contra a vida.  

Vedação da extradição

A extradição é, segundo Hildebrando Accioly:

O ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo, acusado de um delito ou já condenado como criminoso, à justiça do outro, que o reclama, e que é competente para julgá-lo e puní-lo.”

A Constituição determina que nenhum brasileiro sofrerá extradição, salvo se naturalizado em caso de crime comum cometido antes da naturalização ou tráfico lícito de drogas. Também não será permitido a extradição de estrangeiros por crime político ou de opinião. 

Devido processo legal, contraditório, ampla defesa e celeridade processual

O primeiro defende que, para ser válido, qualquer ato praticado por autoridade judicial deve seguir todas as etapas previstas em lei. Assim, devem ser assegurados também o contraditório e a ampla defesa para todo e qualquer acusado.

Por fim, a celeridade processual diz que a duração do processo deve ser a mais rápida possível, observando-se sempre se não haverá prejuízos. 

Direito a provas lícitas e presunção da inocência

A partir do direito a provas lícitas, é inadmissível, no processo, qualquer prova admitida por meio ilícito, ou seja, ferindo-se o direito material. 

Já a presunção da inocência estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado a sentença penal condenatória, ou seja, é obrigatório que o Estado comprove a culpa do indivíduo que será até então presumido inocente.

Impossibilidade de prisão civil por dívida

Aos entusiastas do direito constitucional também é importante saber que a CF assegura que não é permitida a prisão civil por dívida, exceto em dois casos: devedor de pensão alimentícia e depositário infiel. 

É importante ressaltar que os direitos e garantias expressos na Constituição Federal de 1988 não excluem outros de caráter constitucional por ela adotados, desde que expressamente previstos no texto constitucional, podendo ser de forma difusa.

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Direitos sociais

São entendidos por direitos sociais aqueles previstos no capítulo II da Constituição Federal de 1988. Entre eles, podem ser citados: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer e a segurança.

Aqui no Portal da Aurum você confere um artigo completo sobre direitos sociais, elaborado pelo colega colunista Othon Pantoja. Para ler o texto, é só clicar aqui.

Direitos de nacionalidade

A Lei Maior garante, no capítulo III, os direitos de nacionalidade. Assim, é importante destacar aqui a previsão constitucional de  quem são os brasileiros natos e os naturalizados

Art. 12. São brasileiros:

I – natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

II – naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.   A Lei Maior garante, no capítulo III, os direitos de nacionalidade.

O capítulo ainda traz previsões de cargos privativos de brasileiros natos, como o de Presidente da República, além da definição do idioma oficial do país e seus símbolos.

Direitos políticos

O capítulo IV determina os direitos políticos, definindo no art. 14, que:

A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos”

Também estão previstos aqui tópicos relacionados à cassação de direitos políticos e alterações no processo eleitoral.

Saiba mais sobre crimes eleitorais aqui no Portal da Aurum.

Direitos de criação, organização e participação dos partidos políticos

Em suma, é garantida a liberdade para a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos. Para isso, é necessário resguardar a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. 

Também devem ser observados os preceitos de:

I – caráter nacional;
II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.”

Quais são as áreas do Direito Constitucional?

Como vimos, o Direito Constitucional é muito importante para a sociedade, estabelecendo vínculos significativos com diversas vertentes do conhecimento jurídico, o que amplia consideravelmente as possibilidades de atuação.

Entre as áreas do Direito Constitucional, posso destacar:

Direito Administrativo: Ramo que aborda os princípios e normas que regulam a função administrativa desempenhada por agentes públicos, órgãos e entidades de Direito Público, assim como as atividades realizadas pela Administração Pública.

Direito Público: Engloba todas as normas jurídicas de caráter público e a relação regulamentada entre o cidadão e o Estado, incluindo as atividades, funções e estruturas dos Poderes do Estado e de seus servidores.

Direito Tributário: Trata do conjunto de leis que regula e fiscaliza a cobrança de tributos, como impostos e taxas, estabelecendo os vínculos jurídicos entre o Estado e o contribuinte.

Direito Previdenciário: Concentra-se nas questões relacionadas aos riscos sociais, com o objetivo de assegurar a segurança social nos âmbitos da saúde, assistência e previdência social.

Direitos Humanos e Direito Internacional: Abrange a análise dos direitos humanos estabelecidos em tratados internacionais e sua interação com o sistema jurídico nacional, além de questões do direito internacional relacionadas à proteção dos direitos humanos.

Dicas de como estudar direito constitucional

A primeira dica é ir em busca de uma compreensão geral da estrutura e dos princípios fundamentais do Direito Constitucional. Opte por um livro que apresente todos os assuntos e temas de forma objetiva.

Analisar casos judiciais relevantes também pode ajudar a entender como os princípios constitucionais são aplicados na prática. Procure por decisões de tribunais que abordem questões constitucionais específicas e estude como essas questões foram interpretadas e resolvidas.

Depois disso, aprofunde-se nos temas específicos. Como você viu, o Direito Constitucional abrange uma ampla gama de tópicos, portanto, escolha os temas que são mais relevantes para a sua prática jurídica e estude-os em profundidade.

Principais dúvidas sobre o tema

O que é Direito Constitucional?

Direito constitucional é o ramo do direito público dedicado a estudar as normas constitucionais, interpretando as normas de organização dos poderes e dos direitos fundamentais. Resulta da formulação das Constituições dos Estados-nações. Tire as suas dúvidas sobre o tema aqui!

Quais os princípios do Direito Constitucional?

Conforme o art. 1º da Constituição Federal, os princípios do Direito Constitucional são: a soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o pluralismo político. Confira o que diz cada um deles neste artigo!

Quais são as principais áreas do Direito Constitucional?

As principais áreas do Direito Constitucional são: administrativo, público, tributário e previdenciário.

Quais são os direitos fundamentais garantidos pela Constituição?

Os direitos fundamentais garantidos pela Constituição variam de acordo com cada país, mas geralmente incluem a liberdade de expressão, a liberdade religiosa, à igualdade perante a lei, à privacidade, entre outros.

Conclusão 

O estudo do Direito Constitucional é imprescindível para todo profissional da área do direito, uma vez que é a Lei Maior do país.

A Constituição fundamenta o Estado e serve de parâmetro para qualquer legislação e entendimento jurisprudencial que venha a surgir, determinando direitos e garantias fundamentais dos indivíduos.

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Advogada (OAB 93129/PR) no Lima e Góis Advogados. Bacharela em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (Unicuritiba). Pós- Graduada em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional. Pós-graduanda em Direito Eleitoral pela Faculdade Pólis Civitas. Tenho experiência de atuação na...

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  • Rita De Cassia Cabral Dos Reis 28/07/2023 às 12:01

    Agradeço

  • Isabel Ana Rodrigues Cacachal 06/03/2023 às 19:25

    Saudações Ilustre Gostei de ler o Artigo e gostaria de voltar a ler

    • Aline Ribeiro 14/03/2023 às 17:50

      Obrigada!

  • Jane 25/02/2023 às 00:47

    Conteúdo perfeito

    • Cremilda Brito de Melo Reis 12/03/2023 às 06:56

      Excelente artigo, gostaria de voltar a ler.

    • Aline Ribeiro 14/03/2023 às 17:50

      Obrigada, Jane

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