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Princípios do Direito Internacional: entenda seus fundamentos

16 jul 2025
Artigo atualizado 16 jul 2025
16 jul 2025
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Os princípios do Direito Internacional Público são normas fundamentais que orientam a formação, a aplicação e a interpretação das regras jurídicas internacionais. Compreendem tanto os princípios gerais de direito, quanto os princípios próprios da ordem internacional, estruturantes do sistema jurídico global, positivados em tratados, consolidados por costumes e dotados de valor normativo autônomo.  

As fontes do Direito Internacional são os meios pelos quais se originam normas jurídicas aptas a regular as relações entre os sujeitos desse ordenamento. 

O rol tradicional dessas fontes está previsto no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ), cuja redação foi herdada do Estatuto da antiga Corte Permanente de Justiça Internacional (CPJI).

Esse dispositivo reconhece como fontes principais: 

  • As convenções internacionais, baseadas no princípio pacta sunt servanda
  • O costume internacional, entendido como prática geral acompanhada da opinio juris;
  • Os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas, aplicáveis, sobretudo, em hipóteses de lacuna normativa.

Embora a expressão “nações civilizadas” reflita o contexto histórico da década de 1920, ela indica que tais princípios são extraídos dos fundamentos jurídicos internos dos Estados. Por esse motivo, distinguem-se dos princípios que derivam da prática internacional e integram a estrutura normativa autônoma do Direito Internacional Público.

Além dessas fontes principais, o Art. 38 menciona a jurisprudência e a doutrina como meios auxiliares para a determinação das regras aplicáveis, exercendo funções interpretativas e sistematizadas.

Reconhece-se, ainda no plano contemporâneo, a existência de fontes não expressamente previstas nesse artigo, como os atos unilaterais dos Estados e as decisões de organizações internacionais, cuja força obrigatória dependerá de suas formas e do contexto normativo em que se inserem.

Nesse cenário de pluralidade e complexidade normativa, os princípios desempenham papel central, seja na condição de princípios gerais de direito, extraídos da experiência jurídica comparada, seja enquanto princípios do próprio Direito Internacional Público, dotados de valor normativo autônomo e reconhecidos como fundamentos estruturantes da ordem jurídica internacional. 

Neste texto tenho o objetivo de analisar essas duas categorias, distinguindo suas naturezas, funções e implicações.

Continue a leitura! 😉

Os princípios gerais de direito como fonte do Direito Internacional Público:

Os princípios gerais de direito figuram como uma das fontes formais do Direito Internacional Público, conforme previsto no artigo 38, alínea “c”, do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ), o qual autoriza a aplicação: “dos princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas”. 

Tal disposição, herdada do Estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional (CPJI), reflete a preocupação em evitar o non liquet – isto é, a recusa da jurisdição por ausência de norma aplicável – em um sistema jurídico internacional ainda marcado pela ausência de codificação completa. 

O objetivo original era assegurar que, mesmo diante da inexistência de normas convencionais, a Corte pudesse se apoiar em fundamentos comuns aos ordenamentos nacionais, amplamente aceitos pela comunidade internacional. 

Diferentemente dos tratados e do costume, os princípios gerais de direito não derivam da prática internacional em si, mas resultam da transposição de conceitos jurídicos fundamentais compartilhados por sistemas nacionais para o plano internacional. 

Epistemologicamente, configuram-se como uma fonte subsidiária, a ser aplicada na ausência de disposições convencionais ou costumeiras adequadas. 

A jurisprudência da CIJ confirmou essa função integrativa dos princípios gerais de direito em diversas ocasiões. No caso de Corfu Channel (Reino Unido v. Albânia, 1949), a Corte, diante da ausência de norma convencional específica, afirmou que todo Estado tem o dever de não permitir, conscientemente, que seu território seja utilizado de forma prejudicial aos direitos de outros Estados, reconhecendo a aplicação de princípios como a boa-fé e a responsabilidade internacional do Estado, com base em fundamentos jurídicos comuns aos ordenamentos.

Critérios de identificação do Direito Internacional

De acordo com Hildebrando Accioly, princípios gerais de direito, uma vez aceitos pela opinio juris, ou seja, aceitos como necessários e justos e, por isso, jurídicos, assumem as características de costume internacional. 

Tal fenômeno demonstra que, embora derivados de elementos normativos comuns aos ordenamentos internos, esses princípios podem também se consolidar no plano internacional como regras de direito consuetudinário. 

O Estatuto da CIJ não apresenta um rol fechado desses princípios, razão pela qual doutrina e jurisprudência sugerem critérios cumulativos para sua identificação como fonte do Direito Internacional: 

  • Universalidade ou ampla aceitação entre os sistemas jurídicos nacionais;
  • Generalidade e abstração suficiente para permitir aplicação além do contexto nacional;
  • Compatibilidade com os valores fundamentais da ordem jurídica internacional contemporânea. 

É fundamental distinguir tais princípios dos princípios próprios do Direito Internacional Público, que emergem diretamente da prática internacional e muitas vezes assumem status de jus cogens – como será examinado adiante. 

Enquanto os princípios gerais de direito suprem lacunas com base na experiência jurídica interna dos Estados, os princípios do Direito Internacional constituem elementos estruturantes da própria ordem jurídica internacional. 

Exemplos, críticas e relevância contemporânea dos Princípios do Direito Internacional

Exemplos recorrentes de princípios gerais de direito reconhecidos por doutrina e jurisprudência internacional incluem: 

  • Boa-fé;
  • Proteção da dignidade da pessoa humana;
  • Pacta sunt servanda;
  • Devido Processo Legal;
  • Possibilidade de Prescrição;
  • Obrigação de reparação por quem cause um dano;
  • Vedação do abuso de direito. 
  • Responsabilidade civil e reparação de danos;
  • Equidade e proporcionalidade
  • Proibição de enriquecimento sem causa;

Apesar de sua importância histórica, essa categoria é alvo de críticas na doutrina contemporânea, sobretudo por sua imprecisão conceitual e pelo risco de transplante forçado de categorias jurídicas domésticas ao plano internacional. 

Além disso, a expressão “nações civilizadas”, ainda constante no texto do art. 38, é objeto de censura por seu viés eurocêntrico e anacrônico, refletindo o contexto geopolítico da década de 1920. 

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Os Princípios estruturantes do Direito Internacional Público

No sistema jurídico internacional contemporâneo, certos princípios adquirem natureza fundante, funcionando como pilares da convivência pacífica entre os Estados e da estabilidade normativa da sociedade internacional. 

Dotados de elevado grau de reconhecimento, muitos desses princípios refletem obrigações erga omnes – exigíveis frente a todos os Estados – ou assumem status de normas imperativas de direito internacional geral (jus cogens), que não admitem derrogação por convenção entre as partes (art. 53 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados).

Diferentemente dos princípios gerais de direito, que têm origem nos sistemas jurídicos internos e são transpostos ao plano internacional, os princípios do Direito Internacional Público derivam diretamente da própria prática e estrutura normativa da ordem internacional, com base em tratados universais, costumes consolidados, prática reiterada acompanhada de opinio juris, e decisões das principais instâncias jurisdicionais internacionais. 

Muitos desses princípios estão positivados nos artigos 1º e 2º da Carta das Nações Unidas, e foram posteriormente consolidados em instrumentos como a Resolução 2625 (XXV) da Assembleia Geral da ONU, de 1970, intitulada Declaração sobre os Princípios de Direito Internacional Relativos às Relações de Amizade e à Cooperação entre os Estados

Essa resolução representa um marco no processo de codificação dos princípios estruturantes do Direito Internacional e contribuiu significativamente para a ampliação de sua legitimidade, especialmente entre os Estados recém-independentes e os países em desenvolvimento. 

Soberania dos Estados e igualdade soberana

A soberania estatal é princípio fundacional do Direito Internacional, significando que cada Estado exerce autoridade plena e exclusiva sobre seu território e população, sem subordinação a qualquer autoridade superior. 

Dela decorrem prerrogativas como a autonomia normativa e decisória, o domínio sobre os recursos naturais, a imunidade de jurisdição e a capacidade de se vincular internacionalmente.  

A igualdade soberana, por sua vez, está consagrada no artigo 2(1) da Carta da ONU e implica que todos os Estados, independentemente de seu poder econômico ou militar, possuem igualdade jurídica formal no plano internacional. A CIJ tem reiteradamente reconhecido esse princípio como base da sua jurisdição e das obrigações internacionais entre os Estados. 

Não intervenção nos assuntos internos 

Corolário direto da soberania, o princípio da não intervenção proíbe que um Estado interfira nos assuntos internos ou externos de outro, especialmente em matéria de organização política, econômica, social ou cultural. 

Está presente no artigo 2(7) da Carta da ONU e foi amplamente reafirmado pela Resolução 2625 (XXV), que estabelece que nenhuma intervenção armada ou ameaça de força pode ser justificada sob pretextos políticos, ideológicos ou econômicos. 

Proibição do uso da força

A proibição de ameaça ou do uso da força nas relações internacionais é uma das pedras angulares do sistema das Nações Unidas, prevista no artigo 2(4) da Carta. Segundo a norma: 

Todos os membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os propósitos das Nações Unidas”.

Esse princípio admite exceções estritamente delimitadas: 

  • Legitima defesa individual ou coletiva, conforme o artigo 51 da Carta da ONU; 
  • Ação coercitiva autorizada pelo Conselho de Segurança, nos termos do Capítulo VII da Carta da ONU.  

Autodeterminação dos povos

A autodeterminação dos povos é o direito de todos os povos a decidirem livremente seu status político e promoverem seu desenvolvimento econômico, social e cultural. A base jurídica encontra-se nos artigos 1(2) e 55 da Carta da ONU, bem como no artigo 1 comum aos Pactos Internacionais de 1966 (PIDCP e PIDESC). 

Esse princípio teve aplicação concreta no contexto do processo de descolonização, mas evoluiu para abranger também a proibição de dominação estrangeira ou ocupação militar e o reconhecimento do direito de grupos oprimidos a resistirem a formas ilegítimas de dominação, além da exigência de governos baseados no consentimento dos povos. 

Solução pacífica de controvérsias 

Previsto no artigo 2(3) da Carta da ONU e detalhado no Capítulo VI, o princípio da solução pacífica das controvérsias obriga os Estados a resolverem suas disputas por meios não violentos, com vistas à manutenção da paz e da segurança internacional. 

Entre os meios reconhecidos, destacam-se: 

  • Negociação direta;
  • mediação e bons ofícios;
  • Arbitragem internacional;
  • Jurisdição contenciosa perante a CIJ. 

Esse princípio é reafirmado em declarações como a Declaração de Manila (1982), e é um dos fundamentos operacionais do sistema multilateral de segurança coletiva das Nações Unidas.

Cooperação Internacional

A cooperação internacional é um princípio que emergiu com força no pós-guerra, especialmente diante da crescente interdependência entre os Estados. A Carta da ONU, em seus artigos 1(3) e 55, estabelece a promoção da cooperação como uma das finalidades da Organização, abrangendo ideias como desenvolvimento econômico e social, proteção ambiental, saúde pública global e promoção aos direitos humanos.

Esse princípio sustenta juridicamente diversos tratados multilaterais contemporâneos (como o Acordo de Paris sobre o clima) e orienta a atuação de organizações como a OMS no enfrentamento a pandemias. 

Conclusão

A análise dos princípios no Direito Internacional Público revela a complexidade e a sofisticação da arquitetura normativa internacional. 

Em um sistema juridicamente descentralizado, sem legislador universal, nem aparato coercitivo centralizado, os princípios desempenham papel essencial na estruturação, integração e interpretação do ordenamento jurídico internacional.

Os princípios gerais de direito, previstos no artigo 38, alínea ‘c’, do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, cumprem função subsidiária e supletiva, permitindo que lacunas normativas sejam supridas por normas extraídas da experiência jurídica comum dos Estados. 

Apesar de críticas quanto à sua vaguidade conceitual e à origem histórica marcada por viés eurocêntrico, esses princípios continuam sendo reconhecidos como fonte formal do Direito Internacional, sobretudo em áreas de menor codificação normativa.

Em contraste, os princípios do próprio Direito Internacional Público – como a soberania dos Estados, não intervenção, proibição do uso da força, solução pacífica de controvérsias e autodeterminação dos povos – exercem função estruturante da ordem internacional contemporânea. 

São normas que, em muitos casos, integram o núcleo duro do sistema internacional, gozando de status de jus cogens e gerando obrigações erga omnes, sendo, portanto, inderrogáveis e oponíveis universalmente. 

A distinção entre essas duas categorias, embora por vezes sutil, é essencial para a compreensão do funcionamento do sistema internacional. 

Enquanto os princípios gerais do direito reforçam a completude e a coerência interna do ordenamento, os princípios estruturantes atuam como fundamentos de legitimidade normativa, critérios de responsabilidade internacional e vetores de transformação progressiva do Direito Internacional. 

Compreender os princípios aplicáveis em Direito Internacional é, portanto, mais do que identificar suas fontes: é entender os valores normativos que orientam a comunidade internacional e os mecanismos pelos quais o Direito se adapta a uma realidade em constante transformação – marcada por assimetrias de poder, multiplicação de atores e pela tensão permanente entre soberania estatal e solidariedade internacional. 

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Conheça as referências deste artigo

ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G. E. do Nascimento; CASELLA, Paulo Borba. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva Jur, 2022.
BROWNLIE, Ian. Principles of Public International Law. Oxford: Oxford University Press, 2008.
PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. Salvador: JusPODIVM, 2018.
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. O Direito Internacional em um Mundo em Transformação. Curitiba: Juruá, 2002.


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Luiz Paulo Yparraguirre é Mestre pelo Instituto de Economia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (IE/UFRJ), Pós Graduado em Advocacia Empresarial (PUC) e em Direito Médico e Hospitalar (UCAM). Membro da World Association for Medical Law (WAML). Sócio do...

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