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Seção I – Disposições Gerais

Art. 46 a 50
Comentado por Rodrigo Tissot
27 mar 2024
Atualizado em 20 maio 2025

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Ao iniciar os dispositivos a respeito da aplicação do direito contratual às relações de consumo, o legislador evidencia a obrigatoriedade de que os consumidores tenham prévio conhecimento do contrato, sob pena de que a avença não produza vinculação. Mais que isso, o CDC determina que os termos do contrato devem ser claros e compreensíveis. 

Trata-se de uma medida inicial de proteção ao consumidor para evitar que cláusulas abusivas sejam impostas, notadamente em contratos de adesão

Como consequência, verifica-se na prática forense a declaração de nulidade de diversas cláusulas que não são apresentadas de forma transparente e compreensível aos consumidores, por violação ao dispositivo comentado. 

Na prática, um consumidor que assine um contrato de telefonia com cláusulas em letras pequenas e linguagem complexa, sem que haja clareza, poderá pleitear a nulidade das cláusulas atingidas. 

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Para a realização de interpretação dos contratos, o legislador se preocupou em estabelecer parâmetros protetivos em favor do consumidor. Assim, a partir da vulnerabilidade dos consumidores, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 

Dessa forma, em contratos em que haja contradição, omissão ou dubiedade, a interpretação sempre levará em conta o que seja melhor para o consumidor. 

Pensemos em um contrato que possui carência, mas cujo prazo esteja definido de forma ambígua. Neste caso, a interpretação quanto ao prazo deverá ser aquela que garanta o maior período de carência dentro da viabilidade hermenêutica.  

Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

A norma estabelece uma forma de vinculação do fornecedor a partir da manifestação de vontade, mesmo que não haja um contrato formalizado. Dessa forma, escritos particulares (como conversas de whatsapp), recibos e pré-contratos geram obrigações ao fornecedor, que podem ser exigidas pelo consumidor por meio da execução específica. A execução específica é um procedimento próprio para garantir o cumprimento de uma obrigação. 

Exemplo prático: Consumidor adquiriu um eletrodoméstico sem que haja no contrato a previsão de garantia estendida. No momento da entrega do produto, lhe foi dado um recibo com a promessa de garantia estendida gratuita. Nesta hipótese, poderá o consumidor exigir o cumprimento da garantia, inclusive de forma judicial.  

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

O artigo 49 estabelece o que se chama de “direito de arrependimento”, pelo qual o consumidor que adquire produtos ou serviços fora do estabelecimento comercial, poderá desistir da compra em um determinado prazo, sem que o fornecedor possa se opor à decisão do consumidor.

Na prática, quando o consumidor compra produtos ou serviços fora do estabelecimento (pela internet, por telefone ou mesmo a domicílio), entende-se que não teve a oportunidade de avaliar e refletir totalmente sobre o produto/serviço. Por isso, o legislador garantiu o direito de que o consumidor, em 7 dias contados do recebimento do produto ou serviço, simplesmente opte por devolvê-lo, com o direito de restituição integral do preço. 

Trata-se de direito potestativo, ou seja, pode ser exercido mesmo que o fornecedor não concorde. Mais, o fornecedor deverá arcar com os custos de transporte do produto, tanto de ida, quanto de volta. 

Dessa forma, caso um consumidor adquira um tênis e não goste de sua cor, poderá devolvê-lo, sem qualquer ônus ou multa, desde que observado o prazo de 7 dias contados do recebimento. O fornecedor deverá, neste caso, devolver todo o dinheiro corrigido, sem qualquer questionamento. Ultrapassado o prazo de 7 dias, o direito simplesmente deixa de existir, por isso a observância do prazo é muito importante. 

Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

Ainda no campo contratual, o legislador se ocupou de regrar a aplicabilidade das garantias contratuais, tão utilizadas como argumento de venda por diversos fornecedores. 

É sabido que o CDC estabelece a garantia legal para produtos e serviços, sendo o prazo determinado a partir da durabilidade ou não durabilidade do produto/serviço. Para além da garantia legal, os fornecedores passaram a oferecer garantias contratuais, muitas vezes chamadas de “garantias estendidas”, de forma gratuita ou onerosa. 

Para evitar que os fornecedores “descontem” o prazo da garantia legal da garantia contratual, o CDC determinou que a garantia contratual, ou seja, voluntária, será somada à garantia legal, devendo ser conferida por termo escrito. 

Este termo de garantia deverá regrar, de forma clara, os detalhes da garantia, como o prazo, local de exercício e os ônus que estão a cargo do consumidor. Para além disso, o termo deve ser entregue no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instruções, instalações e uso do produto, sempre de forma didática e ilustrativa. 

Na prática, portanto, caso um consumidor adquira um eletrodoméstico durável, com garantia estendida de 12 meses, ele terá este prazo somado à garantia legal de 90 dias. É importante destacar que primeiro é contado o prazo da garantia legal (90 dias) para depois ser iniciado o prazo da garantia contratual (12 meses). Como resultado, o consumidor fará jus ao prazo total de garantia de 15 meses. 

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Advogado (OAB 51419/SC). Sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados, onde atua nas áreas de Direito Civil, Direito Empresarial, Direito dos Contratos, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-graduado em...

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