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Incidente de assunção de competência (IAC): requisitos e efeitos

2 set 2026 •
Artigo atualizado 2 set 2026
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ìcone Relógio Artigo atualizado 2 set 2026
O incidente de assunção de competência é a ferramenta do art. 947 do CPC que leva uma questão de direito relevante, com grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos, ao órgão colegiado que uniformiza a jurisprudência do tribunal. O acórdão forma precedente obrigatório e também previne divergência entre câmaras ou turmas.

O que você vai encontrar neste conteúdo:

  • O IAC é admissível quando o julgamento de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária envolve questão de direito relevante, com grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos;
  • A proposta pode partir do relator, de ofício, ou de requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, mas a admissão depende de o colegiado reconhecer interesse público;
  • O acórdão vincula todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese, e o descumprimento autoriza reclamação com base no art. 988, IV, do CPC;
  • A diferença central em relação ao IRDR está na repetição: o IAC pressupõe a ausência de multiplicidade de processos, enquanto o IRDR exige efetiva repetição;
  • O IAC não suspende os demais processos sobre a mesma questão, porque não integra o microssistema de julgamento de casos repetitivos.

Uma questão jurídica nova chega ao tribunal, discutida ainda em poucos processos, mas com potencial de atingir milhares de pessoas. Aguardar que a controvérsia se multiplique para só então uniformizar o entendimento costuma custar caro em decisões conflitantes.

Para esse cenário o CPC criou o incidente de assunção de competência, e reconhecer quando ele cabe faz diferença na sua atuação. Continue a leitura e entenda os requisitos do art. 947, como funciona o procedimento no tribunal e o que separa o instituto do IRDR!

O que é Incidente de Assunção de Competência (IAC)?

O IAC é o instrumento do Código de Processo Civil que leva o julgamento de uma questão jurídica relevante ao órgão colegiado responsável pela uniformização da jurisprudência do tribunal. O objetivo é fixar uma interpretação única e formar um precedente obrigatório.

O instituto cabe quando o julgamento envolve relevante questão de direito, com grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos. Também serve para prevenir ou solucionar divergência entre câmaras ou turmas do mesmo tribunal.

Com isso, o IAC ajuda a construir uma jurisprudência estável e coerente. Ele evita decisões contraditórias e dá mais previsibilidade a quem precisa orientar um cliente sobre o desfecho provável de uma tese.

O IAC é um recurso?

Não. O IAC não é recurso nem ação autônoma de impugnação. É um incidente processual, instaurado dentro de um processo que já corre no tribunal.

Cândido Rangel Dinamarco define o incidente processual como um conjunto de atos coordenados praticados no curso do processo, uma espécie de pequeno procedimento inserido em um procedimento maior.

Essa característica tem consequência prática. O IAC não abre uma nova via para levar uma controvérsia ao tribunal, porque sua instauração pressupõe recurso, remessa necessária ou processo de competência originária já em tramitação, como estabelece o art. 947 do CPC.

O STJ aplicou esse entendimento no AgInt na Pet 12.642/SP e recusou o incidente por não existir, na Corte, processo que pudesse servir de base para ele. A Primeira Seção registrou que o instituto não pode ser interpretado como novo meio de impugnação para atrair a competência do Tribunal.

Entenda o que é IAC no CPC
Veja o que é IAC

Qual é o objetivo do Incidente de Assunção de Competência (IAC)?

O IAC existe para uniformizar a jurisprudência e formar precedentes obrigatórios, o que aumenta a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais. Essa finalidade se desdobra em três funções.

Julgamento qualificado de questão jurídica relevante

Uma questão de direito relevante e de grande repercussão social passa a ser julgada pelo órgão que uniformiza a jurisprudência do tribunal. O debate sobre a matéria se amplia e o entendimento tende a se consolidar em uma única direção.

Prevenção ou composição de divergência interna

O art. 947, § 4º, do CPC autoriza o uso do incidente quando for conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. O instituto atua antes da consolidação de entendimentos opostos ou diante de uma divergência já instalada.

Formação de precedente de observância obrigatória

O art. 947, § 3º, determina que o acórdão proferido em assunção de competência vincula todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. O art. 927, III, do CPC reforça o dever de observância desse precedente pelos juízes e tribunais.

Art. 927 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil): Os juízes e os tribunais observarão: I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II – os enunciados de súmula vinculante; III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Qual artigo do CPC trata do IAC?

O IAC está previsto no art. 947 do Código de Processo Civil, no Capítulo III do Título I do Livro III, que trata da ordem dos processos e dos processos de competência originária dos tribunais. O dispositivo define as hipóteses de cabimento, a legitimidade, o órgão julgador e os efeitos da decisão.

CAPÍTULO III DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

Por que o IAC não integra o microssistema de casos repetitivos

Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr. explicam que os instrumentos de julgamento de casos repetitivos cumprem duas funções. Eles gerem demandas repetitivas e formam precedentes obrigatórios, razão pela qual integram dois microssistemas ao mesmo tempo.

O IAC integra apenas o microssistema de formação concentrada de precedentes obrigatórios, porque seu cabimento pressupõe a ausência de repetição da questão em múltiplos processos. Essa distinção explica por que regras próprias da gestão de casos repetitivos, como a suspensão de processos, não se aplicam ao incidente.


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Quando cabe o Incidente de Assunção de Competência (IAC)?

A instauração do IAC exige recurso, remessa necessária ou processo de competência originária em tramitação no tribunal. Por isso o incidente não é instaurado no primeiro grau de jurisdição.

Nos termos do art. 947 do CPC, o julgamento precisa envolver, ao mesmo tempo:

  • relevante questão de direito;
  • grande repercussão social; e
  • ausência de repetição em múltiplos processos.

O § 4º do art. 947 acrescenta outra hipótese. O incidente também cabe diante de relevante questão de direito sobre a qual seja conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

Relevante questão de direito

O objeto do incidente precisa ser uma controvérsia jurídica, de direito material ou processual, importante o bastante para justificar o julgamento pelo órgão de uniformização do tribunal.

O IAC não serve para reexaminar fatos ou provas do processo. Ele se destina a definir a interpretação jurídica aplicável à controvérsia.

Grande repercussão social

Os efeitos da controvérsia precisam ultrapassar o interesse particular das partes e alcançar a sociedade ou um segmento social determinado.

Não confunda essa grande repercussão social com a repercussão geral, que é requisito específico de admissibilidade do recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal.

Ausência de repetição em múltiplos processos

Esse é o requisito que separa o IAC dos instrumentos voltados à litigiosidade repetitiva, como o IRDR e os recursos repetitivos.

A questão não precisa existir em um único processo. O que o art. 947 afasta é a repetição em massa da mesma controvérsia jurídica. O incidente permite enfrentar o tema de forma uniforme antes que sua multiplicação produza decisões conflitantes.

Prevenção ou composição de divergência

Na hipótese do § 4º, o instituto cumpre função preventiva. Você não precisa aguardar que a divergência se consolide para que o tribunal atue, porque o incidente serve para impedir que entendimentos contraditórios se estabeleçam.

Presentes os requisitos legais, o relator propõe a assunção de competência de ofício ou a requerimento dos legitimados. O caso segue para o órgão colegiado indicado pelo Regimento Interno, que decide sobre a admissão e, reconhecido o interesse público, realiza o julgamento.

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Cabe IAC na Justiça do Trabalho?

Sim. O IAC se aplica ao processo do trabalho, desde que observados os requisitos do art. 947 do CPC e as particularidades do sistema processual trabalhista.

A Instrução Normativa n. 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho inclui o art. 947 entre os dispositivos do CPC aplicáveis ao processo do trabalho. No mesmo sentido, o Enunciado 335 do Fórum Permanente de Processualistas Civis afirma que o incidente de assunção de competência se aplica ao processo do trabalho.

Como no processo civil, a instauração depende de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária em curso no tribunal. Na esfera trabalhista, o IAC também funciona como instrumento de uniformização da jurisprudência e de formação de precedente obrigatório.

Quem pode suscitar o IAC?

O art. 947, § 1º, do CPC permite que a assunção de competência seja proposta de ofício pelo relator ou requerida pela parte, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.

A iniciativa, portanto, não depende apenas das partes. Ao identificar no julgamento uma questão que preencha os requisitos do art. 947, o próprio relator pode propor que o caso vá ao órgão colegiado indicado pelo Regimento Interno do tribunal.

O requerimento, porém, não instaura o incidente de forma automática. O órgão colegiado precisa reconhecer o interesse público na assunção de competência, conforme o § 2º do art. 947. Mais do que saber quem tem legitimidade, vale observar que a admissão depende desse juízo do colegiado.

Como funciona o procedimento do IAC?

O procedimento começa quando o relator identifica, no julgamento de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária, uma questão que preenche os requisitos do art. 947 do CPC. Ele então propõe a assunção de competência de ofício ou acolhe o requerimento dos legitimados.

O caso segue para o órgão colegiado que o Regimento Interno do tribunal indicar entre os responsáveis pela uniformização da jurisprudência.

Admissão do incidente

A proposta não garante a admissão. Cabe ao órgão colegiado reconhecer o interesse público na assunção de competência, nos termos do § 2º do art. 947 do CPC.

Reconhecido esse interesse, o colegiado passa a julgar o próprio recurso, a remessa necessária ou o processo originário. Não há apenas fixação abstrata de tese, porque o órgão que assume a competência decide também o caso concreto.

Ampliação do debate

Como o julgamento pode gerar precedente obrigatório, a questão precisa ser analisada em um debate amplo e qualificado.

O art. 138 do CPC admite a participação de amicus curiae, terceiro que colabora com o tribunal em razão da relevância da matéria ou da especificidade do tema. O Ministério Público também pode intervir nas hipóteses legais, mesmo quando não foi ele quem requereu o incidente.

Esses instrumentos ampliam os elementos considerados pelo colegiado e reforçam a legitimidade da decisão que vai orientar julgamentos posteriores.

Julgamento e formação do precedente

O tribunal profere acórdão que resolve o caso concreto e fixa o entendimento sobre a questão jurídica submetida ao incidente. Essa decisão forma precedente de observância obrigatória, nos termos dos arts. 947, § 3º, e 927, III, do CPC.

Contra o acórdão cabem os recursos próprios do órgão que decidiu, desde que preenchidos os pressupostos legais e constitucionais.

O IAC suspende os demais processos?

Não. A instauração do incidente não suspende, como regra própria do instituto, os demais processos que discutam a mesma questão jurídica.

O regime de suspensão do art. 982 do CPC vale para o IRDR e não alcança o IAC, que não integra o microssistema de gestão e julgamento de casos repetitivos. A ausência desse mecanismo é coerente com o instituto, cujo cabimento pressupõe a inexistência de repetição em massa.

Quais são os efeitos do julgamento do IAC?

O julgamento do IAC não se limita ao processo que deu origem ao incidente. A tese firmada também deve ser observada em casos posteriores que discutam a mesma questão de direito.

A decisão do IAC tem efeito vinculante?

Sim. O art. 947, § 3º, do CPC determina que o acórdão vincula todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. O art. 927, III, inclui esses acórdãos entre os precedentes que juízes e tribunais devem observar.

O alcance da vinculação depende do órgão que julgou o incidente. No STJ, por exemplo, a competência varia conforme a matéria discutida, e a tese vale para os órgãos jurisdicionais submetidos à autoridade daquele precedente.

O efeito vinculante não torna a tese imutável. O próprio § 3º admite a revisão, de modo que o entendimento vale enquanto não houver superação, por decisão fundamentada e com as exigências aplicáveis à alteração de precedentes obrigatórios.

O que acontece se a tese firmada no IAC não for observada?

A parte prejudicada pode ajuizar reclamação, com base no art. 988, IV, do CPC. O dispositivo prevê expressamente esse instrumento para garantir a observância de acórdão proferido em incidente de assunção de competência.

Art. 988 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil): Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

Na prática, os efeitos do IAC ultrapassam as partes do processo originário. A decisão orienta casos futuros sobre a mesma questão jurídica e conta com um mecanismo processual próprio para assegurar sua autoridade.

Qual a diferença entre IAC e IRDR?

IAC e IRDR formam precedentes obrigatórios, mas partem de pressupostos opostos. A diferença central está na repetição da mesma questão jurídica em múltiplos processos.

O IAC exige relevante questão de direito, com grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos. O IRDR exige o contrário, conforme o art. 976 do CPC: efetiva repetição de processos com controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, somada ao risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

No IAC você não precisa esperar a multiplicação da controvérsia para obter um entendimento uniforme, e o instituto pode atuar antes que a divergência entre câmaras ou turmas se forme. O IRDR trata de uma controvérsia que já se apresenta de forma repetitiva. Como explica Sofia Temer, é a litigiosidade repetitiva que distingue um instituto do outro.

A legitimidade é a mesma nos dois institutos?

Não. No IAC, o art. 947, § 1º, prevê a proposta de ofício pelo relator ou o requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

No IRDR, o rol do art. 977 é mais amplo. O pedido de instauração pode ser formulado pelo juiz ou relator, pelas partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.

Há suspensão de processos no IAC e no IRDR?

Apenas no IRDR. Admitido o incidente, o relator suspende os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região e discutam a questão submetida ao incidente, conforme o art. 982, I, do CPC.

O IAC não tem regime próprio de suspensão, porque não integra o microssistema de julgamento de casos repetitivos.

CritérioIACIRDR
Repetição de processosNãoSim
QuestãoRelevante questão de direitoQuestão unicamente de direito
Grande repercussão socialExigida no caputNão é requisito do art. 976
Risco à isonomia e à segurança jurídicaNão é requisito do caputExigido
Suspensão de processosNão há regime próprioSim
Precedente obrigatórioSimSim
Base legalArt. 947Arts. 976 a 987

Qual a diferença entre IAC e Recursos Repetitivos?

Os dois institutos formam precedentes obrigatórios, mas se aplicam a cenários distintos. Os recursos repetitivos pressupõem multiplicidade de recursos sobre idêntica questão de direito, enquanto o IAC pressupõe o oposto.

No julgamento de recursos repetitivos, o STJ e o STF selecionam recursos representativos da controvérsia, fixam a tese jurídica e a aplicam aos demais casos. Existem mecanismos próprios de seleção e de suspensão dos processos que discutem a mesma questão.

O IAC permite formar precedente obrigatório sobre uma questão que ainda não se repetiu em múltiplos processos. Por isso ele não integra o microssistema de gestão e julgamento de casos repetitivos.

Quais são as principais decisões do STJ sobre o IAC?

Desde o CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça tem usado o incidente para uniformizar questões relevantes e resolver divergências internas. Dois casos ajudam a entender como o instituto funciona na prática.

IAC 1: prescrição intercorrente

O primeiro IAC admitido pelo STJ já na vigência do CPC/2015 foi o Tema IAC 1, no REsp 1.604.412/SC, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze. O relator suscitou o incidente de ofício e a Segunda Seção o admitiu diante da divergência entre as Turmas de Direito Privado.

A controvérsia tratava da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/1973, com foco no cabimento, no termo inicial e na necessidade de prévia intimação do credor para dar andamento ao processo.

A Segunda Seção julgou o mérito em 27 de junho de 2018. O caso representa bem a hipótese do art. 947, § 4º, porque o incidente serviu para uniformizar o entendimento diante de divergência entre órgãos fracionários do próprio Tribunal.

IAC 14: fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS

O Tema IAC 14 discutiu a competência para julgar demandas sobre fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados às políticas públicas do SUS. A Primeira Seção admitiu o incidente nos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC.

O julgamento examinou, entre outros pontos, a possibilidade de o autor escolher os entes federativos contra os quais pretendia demandar e os reflexos dessa escolha na definição da competência da Justiça Federal ou Estadual. Em abril de 2023, o STJ fixou três teses sobre a matéria.

O caso ilustra o requisito da grande repercussão social previsto no art. 947, porque a questão envolvia diretamente o acesso a medicamentos e a organização da prestação pública de saúde.

A revisão das teses do IAC 14

O IAC 14 mostra também que a tese firmada em assunção de competência não é imutável. Depois do julgamento no STJ, o Supremo Tribunal Federal decidiu o Tema 1.234 da repercussão geral e estabeleceu novas diretrizes sobre o fornecimento desses medicamentos.

Diante da incompatibilidade entre as orientações, a Primeira Seção do STJ revogou as teses em abstrato do IAC 14 em juízo de retratação, com base no art. 1.040, II, do CPC, na sessão de 27 de novembro de 2024. O acórdão foi publicado em 11 de dezembro de 2024.

A revogação teve efeitos prospectivos e não alcançou os conflitos de competência já resolvidos com base nas teses anteriores. O episódio mostra como o sistema exige coerência entre os precedentes obrigatórios formados por tribunais diferentes.

Conclusão

O IAC é o instrumento do art. 947 do CPC que permite uniformizar uma relevante questão de direito, com grande repercussão social, antes que ela se multiplique em milhares de processos. Ele também serve para prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

Para quem atua na advocacia, distinguir o incidente do IRDR e dos recursos repetitivos evita pedidos inadmissíveis e ajuda a identificar o momento certo de provocar o tribunal. O sistema de precedentes não depende apenas da repetição de demandas, porque também permite atuação preventiva contra entendimentos divergentes.

Perguntas frequentes sobre o incidente de assunção de competência

O que acontece se o colegiado não reconhecer interesse público no IAC?

O art. 947, § 2º, do CPC condiciona o julgamento pelo órgão colegiado ao reconhecimento de interesse público na assunção de competência. Se o colegiado entender que esse interesse não está presente, o incidente não é admitido e o processo retorna ao órgão fracionário originalmente competente, que segue com o julgamento pelo rito comum. A rejeição da proposta não impede que a mesma questão jurídica volte a ser submetida ao incidente em outro processo, caso os requisitos do art. 947 se apresentem de forma mais clara.

Cabe recurso contra a decisão que admite ou rejeita o IAC?

A decisão que admite ou rejeita a proposta de assunção de competência costuma ser tratada como irrecorrível pelos regimentos internos dos tribunais. O Regimento Interno do TJPR, por exemplo, prevê expressamente essa irrecorribilidade no art. 306, § 4º. O que admite recurso é o acórdão de mérito proferido no julgamento do incidente, contra o qual cabem os recursos próprios do órgão que decidiu, como embargos de declaração, recurso especial ou recurso extraordinário, conforme o tribunal e a matéria discutida. Verifique sempre o regimento do tribunal em que o incidente tramita.

O IAC pode ser instaurado no STJ e no STF?

Sim. Embora parte da doutrina defenda que o instituto se dirige aos tribunais de segundo grau, a prática consolidou o cabimento em qualquer tribunal, e o Enunciado 468 do Fórum Permanente de Processualistas Civis afirma que o incidente de assunção de competência se aplica a qualquer tribunal. O STJ mantém temas de IAC próprios, numerados e divulgados como precedentes qualificados. O que a Corte não admite é o uso do incidente como via autônoma de acesso ao tribunal: sem recurso, remessa necessária ou processo de competência originária em curso, a instauração é inadmissível.

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Conheça as referências deste artigo

BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF, 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 10 fev. 2023.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt na Pet 12.642/SP. Relator: Ministro Og Fernandes. Primeira Seção. Julgado em 14 ago. 2019. DJe 19 ago. 2019.

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. CC 187.276/RS, CC 187.533/SC e CC 188.002/SC (Tema IAC 14). Relator: Ministro Gurgel de Faria. Primeira Seção. Teses fixadas em 12 abr. 2023 e revogadas em juízo de retratação em 27 nov. 2024, com acórdão publicado em 11 dez. 2024.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Instrução Normativa n. 39/2016. Dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao processo do trabalho.

CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. v. 3. 13. ed. JusPodivm.

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DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil.

FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. Enunciado n. 335.

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TEMER, Sofia. Incidente de resolução de demandas repetitivas.


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Advogada (OAB 93271/PR). Bacharela em Direito pela UFGD - Dourados/MS. Especialista em Metodologia do Ensino Superior pela UNIGRAN. Mestre em Direito Processual Civil pela UNIPAR - Umuarama/PR. Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Pan-Americana de Administração e Direito e...

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  • Antonio Carlos Ferreira Gabriel 19/07/2023 às 20:49

    Muito bom!
    Bem explicado, gostaria de poder receber os demais componentes como IRDR, Reclamação, Precedentes, Embargos, todos os recursos. Parabéns!

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