Honorários de sucumbência correspondem ao valor que a parte derrotada em um processo judicial deve pagar à parte vencedora, com a finalidade de ressarcir os gastos com a contratação de advogado. Esses honorários têm respaldo legal tanto no Código de Processo Civil (CPC) quanto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O que você vai encontrar neste conteúdo:
- Honorários de sucumbência são valores que a parte vencida em um processo judicial deve pagar à parte vencedora, servindo para compensar os gastos com a contratação de advogado;
- Eles podem ser calculados levando em conta o valor da causa, a complexidade do litígio, o tempo de duração do processo e a atuação do advogado, garantindo proporcionalidade e justiça na fixação;
- O objetivo de sua aplicação é evitar que a parte vencedora seja prejudicada financeiramente após defender seu direito, promovendo equilíbrio entre as partes envolvidas na disputa;
- Esses honorários estão previstos no Código de Processo Civil (CPC) e no Estatuto da OAB, o que assegura respaldo legal para a cobrança e estabelece parâmetros claros de pagamento;
- O juiz tem a responsabilidade de fixar o valor dos honorários, levando em consideração os critérios legais, podendo as partes questionar a quantia em caso de divergências ou inconformidades.
Os advogados podem receber pelos seus serviços por meio de dois tipos de honorários: os de sucumbência e os convencionados. Os honorários convencionados são aqueles contratuais, firmados entre cliente e advogado. O Estatuto da Advocacia e OAB sugere que sejam pagos um terço no início do serviço, outro até a decisão da primeira instância e o restante até o final.
Já os honorários de sucumbência, veja mais detalhes a seguir 🙂
O que são honorários de sucumbência?
Sucumbência, em um processo judicial, significa que uma das partes saiu derrotada na ação. Nesse caso, além das despesas regulares do processo, quem perde deve arcar com as custas processuais, incluindo os honorários de sucumbência.
Esses honorários são valores pagos aos advogados da parte vitoriosa, servindo para compensar os custos com a defesa jurídica. O juiz é quem estabelece quanto deve ser pago, levando em consideração fatores como a complexidade do caso, o volume de trabalho realizado pelo advogado e a duração do processo.
É importante ressaltar que os honorários de sucumbência são diferentes dos honorários contratuais, que são negociados diretamente entre o advogado e seu cliente, independentemente de quem vença ou perca a demanda.
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Como são fixados os honorários de sucumbência?
Os honorários de sucumbência são fixados pelo juiz com base em critérios previstos no Código de Processo Civil (CPC). Em linhas gerais, o magistrado considera:
- Grau de zelo do advogado: Avalia-se a dedicação profissional dispensada ao caso, a qualidade das peças processuais apresentadas e o envolvimento necessário para conduzir o processo.
- Lugar de prestação do serviço: Observa-se se o trabalho foi executado em comarca diferente daquela onde o advogado tem domicílio, pois isso pode implicar deslocamentos e custos adicionais.
- Natureza e importância da causa: Leva-se em conta a complexidade do tema, a relevância do direito em disputa e o impacto econômico ou social que o processo possa ter.
- Trabalho realizado e tempo exigido: Analisa-se quanto tempo o caso demandou, quantas audiências foram necessárias e o volume de documentos processados ou atos praticados.
- Valor da condenação ou vantagem econômica: Em ações de condenação pecuniária, costuma-se aplicar um percentual sobre o valor final da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora, geralmente variando entre 10% e 20%, conforme estabelece o CPC.
Portanto, a fixação dos honorários não segue uma fórmula rígida, mas é pautada pela análise objetiva desses elementos, a fim de que a remuneração seja justa e proporcional ao trabalho do advogado e ao resultado obtido no processo.

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Quem deve arcar com os honorários de sucumbência?
Em regra, quem paga os honorários de sucumbência é a parte que perde a ação, ou seja, o cliente derrotado no processo. O advogado não é responsável pelo pagamento, a menos que exista alguma circunstância excepcional (como conduta dolosa ou acordo específico entre advogado e cliente).
De acordo com a sistemática do Novo Código de Processo Civil (CPC), mesmo quando há vitória e derrota para ambos os lados, o juiz deve determinar o valor a ser pago por cada parte a título de honorários sucumbenciais.
Quando a parte vencedora é beneficiária da Justiça Gratuita, ela não é obrigada a arcar com as custas processuais ou despesas em razão do processo. Porém, se a parte derrotada não possui o mesmo benefício, cabe a ela pagar as custas que, de outra forma, seriam de responsabilidade do vencedor.
Honorários de sucumbência no no novo CPC: o que mudou?
No novo CPC, como dito acima, a principal mudança com relação aos honorários de sucumbência ocorreu quanto ao dever do Juiz em fixar o ônus da sucumbência para ambas as partes quando perdem e ganham ao mesmo tempo.
No CPC revogado, quando as partes eram vencedoras e perdedoras ao mesmo tempo, o Juiz poderia fixar a chamada “sucumbência recíproca”, onde um não ficava devendo para o outro.
Outra inovação importante foi a de possibilitar ao Juiz quantificar a sucumbência entre as partes litigantes em frações distintas, por exemplo (em porcentagem, sendo autor/réu): 20/80, 80/20, 70/30, 65/35, etc.
Qual o prazo para pagamento de honorários sucumbenciais?
Normalmente, após a decisão judicial que condena a parte vencida ao pagamento dos honorários, ocorre a fase de cumprimento de sentença. Nessa etapa, o devedor (parte vencida) é intimado para efetuar o pagamento em um prazo de 15 dias (conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil).
Caso não pague voluntariamente nesse período, pode incidir uma multa de 10%, além de honorários de advogado para a fase de execução, e serem tomadas medidas como penhora de bens para garantir o recebimento.
Como são os honorários de sucumbência na justiça do trabalho?
Antes da reforma trabalhista, os honorários de sucumbência eram fixados apenas se o reclamante estivesse assistido pelo Sindicato da categoria profissional (Lei 5.584/70).
A falta de condenação em honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho também ocorria em razão de ausência de previsão da sucumbência na Consolidação das Leis do Trabalho para quando o reclamante estivesse assistido por advogado particular.
Com a reforma trabalhista, os honorários sucumbenciais foram adotados tanto para o empregado como para o empregador, observado um mínimo de cinco e o máximo de dez por cento sobre o valor da condenação, ou valor da causa.
Qual a importância dos honorários de sucumbenciais aos advogados?
Os honorários de sucumbência compõem parte significativa da renda do advogado ou do escritório, embora não seja possível prever seu valor ou o momento exato em que serão pagos. Uma vez arbitrados pelo juiz, cabe ao advogado proceder à cobrança. Trata-se de uma fonte de receita relevante e uma conquista da categoria, mas não devem ser confundidos com salários, já que não são pagos de maneira regular ou periódica.
Em muitos casos, os advogados assumem contratos de risco, em que só recebem ao final do processo e, mesmo assim, apenas se a ação for julgada procedente. Isso significa que precisam arcar antecipadamente com os custos da profissão — pessoal, cursos, materiais, entre outros — tornando ainda mais fundamental que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados de forma justa.
O dever de informar o cliente sobre riscos da sucumbência
Com as mudanças introduzidas pelo novo Código de Processo Civil (CPC), aumentou-se a responsabilidade dos advogados em esclarecer aos clientes os riscos de uma eventual derrota na ação. O novo CPC também reforçou a aplicação de honorários de sucumbência, exigindo maior cautela ao interpor recursos que possam ser considerados indevidos.
Além disso, é fundamental apresentar ao cliente opções de meios alternativos de solução de conflitos, como mediação, conciliação e arbitragem, ressaltando que essas vias podem reduzir custos e evitar o desgaste de um longo processo judicial.
Conclusão
Como vimos, os honorários de sucumbência são uma forma importante de remuneração para os advogados e advogadas, estabelecidos por lei para compensar o advogado da parte vencedora em um processo judicial.
Fixados pelo juiz, eles dependem de critérios como a complexidade do caso e o trabalho realizado pelo advogado. Embora sejam uma fonte significativa de receita para os advogados, não são aplicáveis em todos os processos, complementando os honorários contratuais previamente acordados entre advogado e cliente.
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Advogado (OAB 277160/SP). Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco - USF. Pós-graduado lato sensu em Direito Previdenciário e Direito Tributário. Também sou especialista em Direito do Consumidor. Sou advogado autônomo há mais de 13 anos, atuando em São Paulo...
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Olá entrei com pedido do BPC para minha filha que é deficiente físico, devido a epidemia o governo adiantou 600 reais ela ainda não ganhou , mas a advogada quer receber honorários sobre este dinheiro. O contrato diz 30% dos atrasados. Me ajudem. Obrigado
Olá Marcio, tudo bem?
Obrigado por seu contato!
O texto tem finalidade didática, e é proibido a qualquer advogado opinar em fatos envolvendo outros advogados.
Eu te aconselho buscar a OAB de sua cidade para obter informações sobre sua dúvida.
Sinto muito não poder lhe ajudar.
Grande abraço e boa sorte!
Minha mae ganhou uma ação de expurgo inflacionario contra o bbrasil. O adv dela cobrou os 20% do contrato e 10% de sucumbencia. Valor esse nao previsto no contrato. Isso é correto? Ela ganhou a ação, quem deve pagar essa sucumbencia é a parte derrotada?? Não é??? Favor me esclarecer. Obrigado boa noite. Marcos antonio
Boa noite Marcos, tudo bem?
Obrigado pelo comentário!
A cobrança de honorários contratuais se aplica em razão de um contrato assinado, de um pacto escrito, ao passo que os honorários sucumbenciais decorrem de imposição de lei (Código de Processo Civil).
Os honorários sucumbenciais são fixados contra o perdedor da ação, então por exemplo: imagine que João processa José em uma ação que seja cabível (pela lei) a fixação de honorários sucumbenciais. Sendo João vencedor na ação, José deverá pagar honorários sucumbenciais para o advogado de João.
Os honorários sucumbenciais são uma verba devida ao advogado, e são dele por direito.
Espero ter esclarecido sua dúvida! Devo lembrar que aos advogados, por força de estatuto ético, há impedimento em responder objetivamente casos práticos de outros profissionais.
Abs e boa sorte!
Boa noite! Dr André! Tenho valores a serem recebidos em breve e no contrato com o escritório de advocacia ficou estipulado o pagamento de 30% sobre o valor da causa. Também consta cláusula de honorário de sucumbência a serem repassados integralmente ao escritório. Este valor foi estipulado em 15% pela juíza. Minha dúvida: eu terei que pagar aos advogados os 30% ou apenas 15% sendo que os mesmos já receberão os outros 15% pela parte perdedora do processo. Obrigada pela atenção e parabéns pela disposição em orientar!
Boa noite Ana Paula! Obrigado por seu comentário =)
O Código de Ética e Disciplina da Advocacia determina, no artigo 50, que a soma dos honorários sucumbenciais com os honorários contratuais não pode ultrapassar o benefício econômico obtido pelo cliente (o que o artigo mencionado dá o nome de “vantagens advindas em favor do cliente”).
Possível o entendimento portanto, de que em casos de condenação da parte contrária em honorários sucumbenciais, a soma deles com os honorários que foram contratados não pode ultrapassar 50%.
Eu entendo que o benefício econômico obtido pelo cliente deve ser apurado mediante desconto da verba honorária contratual.
Vale dizer: benefício econômico obtido pelo cliente = R$ 50.000,00. Honorários contratuais = 30% (R$ 15.000,00). Honorários sucumbenciais = 10% (R$ 5.000,00). Total de honorários percebidos = R$ 20.000,00. Benefício econômico obtido pelo cliente = R$ 50.000,00 – R$ 15.000,00 = R$ 35.000,00.
No caso exemplificativo acima, o benefício econômico obtido pelo cliente foi maior do que os honorários, estando dentro das normas éticas.
Espero que tenha esclarecido o conceito da cumulatividade de honorários contratuais aos sucumbenciais =)
Boa sorte no seu caso, e parabéns pela vitória!
Obrigada pela rápida resposta Dr André! Mais uma dúvida: a sentença da minha ação foi gerada em 2011, antes da vigência do novo CPC e, portanto, com outro entendimento acerca dos honorários de sucumbência. Aplica-se a regra anterior no meu caso? E as custas processuais, entram no cálculo dos honorários ou elas apenas direito meu? Tive o direito à justiça gratuita. Esqueci de informar que o meu caso é da justiça trabalhista, não sei se isso afeta em algo.
Olá Ana Paula! =)
Como dito anteriormente, sobre o seu caso especificamente eu estou impedido de responder às indagações. Aconselho que você se informe com seu advogado sobre as questões pontuais.
Com relação a aplicação de normas, tratando-se de norma processual ela se aplica tão logo seja publicada, pois elas dizem respeito às regras de como fazer para buscar o direito, não sobre a obtenção do direito em si.
Tudo dependerá, portanto, de quando a decisão exequenda foi proferida, para fins de aplicação das regras.
Os honorários de sucumbência são uma porcentagem sobre o valor da condenação ou da causa, a depender do polo da ação onde o sujeito processual (autor/réu) se encontre.
No entanto, as custas processuais são indenizadas pela parte vencida na ação, para a parte vencedora, desde que a parte vencedora as tenha pago. Caso não tenha pago, não tem sentido cobrar por algo que não dispendeu, sobretudo porque a sucumbência engloba as custas eventualmente devidas ao Poder Judiciário por força de utilização do aparato judicial.
Para o campo trabalhista, antes da reforma a questão da verba honorária ficava restrita a algumas condições impostas pela lei 5.584/70. Pós reforma (2017), a verba sucumbencial passa a ser devida em razão das condições estabelecidas no artigo 791-A da CLT.
Reforço a dica que te passei no início: procure seu(sua) advogado(a) e esclareça todas as suas dúvidas com ele(a). Se ele(a) lhe assessora desde 2011, ele(a) é a pessoa mais indicada para lhe esclarecer 😉
Grande abraço!
Prezado Dr. André,
Gostaria de saber se quem recebe uma ação de usucapião e tem que se defender para não perder o seu bem, também deve pagar as sucumbências caso perca a ação de usucapião?
No caso, estou me defendendo de uma ação que não pretendia e não tinha razão de ser aberta contra meu bem.
Olá Dr. Tenho uma dúvida.
Nos casos em que o advogado participa de uma ação em defesa da empresa que é contratado (clt). Pelo fato do mesmo já receber seu salário mensal, também deve receber o honorário sucumbencial ?
Olá Kaio, boa tarde! Obrigado pelo comentário!
A sua dúvida invoca o artigo 21 do Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº 8.906/94), que assim afirma:
“Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.”
O salário não se confunde, portanto, com os honorários sucumbenciais, de modo que, com respaldo legal, entendo que as verbas sucumbenciais são um direito exclusivo do advogado, mesmo ele sendo empregado, não se confundindo com salário.
Espero ter esclarecido sua dúvida. Grande abraço e boa sorte!