Honorários de sucumbência correspondem ao valor que a parte derrotada em um processo judicial deve pagar à parte vencedora, com a finalidade de ressarcir os gastos com a contratação de advogado. Esses honorários têm respaldo legal tanto no Código de Processo Civil (CPC) quanto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
O que você vai encontrar neste conteúdo:
- Honorários de sucumbência são valores que a parte vencida em um processo judicial deve pagar à parte vencedora, servindo para compensar os gastos com a contratação de advogado;
- Eles podem ser calculados levando em conta o valor da causa, a complexidade do litígio, o tempo de duração do processo e a atuação do advogado, garantindo proporcionalidade e justiça na fixação;
- O objetivo de sua aplicação é evitar que a parte vencedora seja prejudicada financeiramente após defender seu direito, promovendo equilíbrio entre as partes envolvidas na disputa;
- Esses honorários estão previstos no Código de Processo Civil (CPC) e no Estatuto da OAB, o que assegura respaldo legal para a cobrança e estabelece parâmetros claros de pagamento;
- O juiz tem a responsabilidade de fixar o valor dos honorários, levando em consideração os critérios legais, podendo as partes questionar a quantia em caso de divergências ou inconformidades.
Os advogados podem receber pelos seus serviços por meio de dois tipos de honorários: os de sucumbência e os convencionados. Os honorários convencionados são aqueles contratuais, firmados entre cliente e advogado. O Estatuto da Advocacia e OAB sugere que sejam pagos um terço no início do serviço, outro até a decisão da primeira instância e o restante até o final.
Já os honorários de sucumbência, veja mais detalhes a seguir 🙂
O que são honorários de sucumbência?
Sucumbência, em um processo judicial, significa que uma das partes saiu derrotada na ação. Nesse caso, além das despesas regulares do processo, quem perde deve arcar com as custas processuais, incluindo os honorários de sucumbência.
Esses honorários são valores pagos aos advogados da parte vitoriosa, servindo para compensar os custos com a defesa jurídica. O juiz é quem estabelece quanto deve ser pago, levando em consideração fatores como a complexidade do caso, o volume de trabalho realizado pelo advogado e a duração do processo.
É importante ressaltar que os honorários de sucumbência são diferentes dos honorários contratuais, que são negociados diretamente entre o advogado e seu cliente, independentemente de quem vença ou perca a demanda.
Saiba mais sobre a cobrança de honorários advocatícios com este ebook da Aurum. Nele, você encontra formas práticas de calcular os honorários e tira as principais dúvidas.
Como são fixados os honorários de sucumbência?
Os honorários de sucumbência são fixados pelo juiz com base em critérios previstos no Código de Processo Civil (CPC). Em linhas gerais, o magistrado considera:
- Grau de zelo do advogado: Avalia-se a dedicação profissional dispensada ao caso, a qualidade das peças processuais apresentadas e o envolvimento necessário para conduzir o processo.
- Lugar de prestação do serviço: Observa-se se o trabalho foi executado em comarca diferente daquela onde o advogado tem domicílio, pois isso pode implicar deslocamentos e custos adicionais.
- Natureza e importância da causa: Leva-se em conta a complexidade do tema, a relevância do direito em disputa e o impacto econômico ou social que o processo possa ter.
- Trabalho realizado e tempo exigido: Analisa-se quanto tempo o caso demandou, quantas audiências foram necessárias e o volume de documentos processados ou atos praticados.
- Valor da condenação ou vantagem econômica: Em ações de condenação pecuniária, costuma-se aplicar um percentual sobre o valor final da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora, geralmente variando entre 10% e 20%, conforme estabelece o CPC.
Portanto, a fixação dos honorários não segue uma fórmula rígida, mas é pautada pela análise objetiva desses elementos, a fim de que a remuneração seja justa e proporcional ao trabalho do advogado e ao resultado obtido no processo.

Não encontrou todas as respostas por aqui?

Quem deve arcar com os honorários de sucumbência?
Em regra, quem paga os honorários de sucumbência é a parte que perde a ação, ou seja, o cliente derrotado no processo. O advogado não é responsável pelo pagamento, a menos que exista alguma circunstância excepcional (como conduta dolosa ou acordo específico entre advogado e cliente).
De acordo com a sistemática do Novo Código de Processo Civil (CPC), mesmo quando há vitória e derrota para ambos os lados, o juiz deve determinar o valor a ser pago por cada parte a título de honorários sucumbenciais.
Quando a parte vencedora é beneficiária da Justiça Gratuita, ela não é obrigada a arcar com as custas processuais ou despesas em razão do processo. Porém, se a parte derrotada não possui o mesmo benefício, cabe a ela pagar as custas que, de outra forma, seriam de responsabilidade do vencedor.
Honorários de sucumbência no no novo CPC: o que mudou?
No novo CPC, como dito acima, a principal mudança com relação aos honorários de sucumbência ocorreu quanto ao dever do Juiz em fixar o ônus da sucumbência para ambas as partes quando perdem e ganham ao mesmo tempo.
No CPC revogado, quando as partes eram vencedoras e perdedoras ao mesmo tempo, o Juiz poderia fixar a chamada “sucumbência recíproca”, onde um não ficava devendo para o outro.
Outra inovação importante foi a de possibilitar ao Juiz quantificar a sucumbência entre as partes litigantes em frações distintas, por exemplo (em porcentagem, sendo autor/réu): 20/80, 80/20, 70/30, 65/35, etc.
Qual o prazo para pagamento de honorários sucumbenciais?
Normalmente, após a decisão judicial que condena a parte vencida ao pagamento dos honorários, ocorre a fase de cumprimento de sentença. Nessa etapa, o devedor (parte vencida) é intimado para efetuar o pagamento em um prazo de 15 dias (conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil).
Caso não pague voluntariamente nesse período, pode incidir uma multa de 10%, além de honorários de advogado para a fase de execução, e serem tomadas medidas como penhora de bens para garantir o recebimento.
Como são os honorários de sucumbência na justiça do trabalho?
Antes da reforma trabalhista, os honorários de sucumbência eram fixados apenas se o reclamante estivesse assistido pelo Sindicato da categoria profissional (Lei 5.584/70).
A falta de condenação em honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho também ocorria em razão de ausência de previsão da sucumbência na Consolidação das Leis do Trabalho para quando o reclamante estivesse assistido por advogado particular.
Com a reforma trabalhista, os honorários sucumbenciais foram adotados tanto para o empregado como para o empregador, observado um mínimo de cinco e o máximo de dez por cento sobre o valor da condenação, ou valor da causa.
Qual a importância dos honorários de sucumbenciais aos advogados?
Os honorários de sucumbência compõem parte significativa da renda do advogado ou do escritório, embora não seja possível prever seu valor ou o momento exato em que serão pagos. Uma vez arbitrados pelo juiz, cabe ao advogado proceder à cobrança. Trata-se de uma fonte de receita relevante e uma conquista da categoria, mas não devem ser confundidos com salários, já que não são pagos de maneira regular ou periódica.
Em muitos casos, os advogados assumem contratos de risco, em que só recebem ao final do processo e, mesmo assim, apenas se a ação for julgada procedente. Isso significa que precisam arcar antecipadamente com os custos da profissão — pessoal, cursos, materiais, entre outros — tornando ainda mais fundamental que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados de forma justa.
O dever de informar o cliente sobre riscos da sucumbência
Com as mudanças introduzidas pelo novo Código de Processo Civil (CPC), aumentou-se a responsabilidade dos advogados em esclarecer aos clientes os riscos de uma eventual derrota na ação. O novo CPC também reforçou a aplicação de honorários de sucumbência, exigindo maior cautela ao interpor recursos que possam ser considerados indevidos.
Além disso, é fundamental apresentar ao cliente opções de meios alternativos de solução de conflitos, como mediação, conciliação e arbitragem, ressaltando que essas vias podem reduzir custos e evitar o desgaste de um longo processo judicial.
Conclusão
Como vimos, os honorários de sucumbência são uma forma importante de remuneração para os advogados e advogadas, estabelecidos por lei para compensar o advogado da parte vencedora em um processo judicial.
Fixados pelo juiz, eles dependem de critérios como a complexidade do caso e o trabalho realizado pelo advogado. Embora sejam uma fonte significativa de receita para os advogados, não são aplicáveis em todos os processos, complementando os honorários contratuais previamente acordados entre advogado e cliente.
Mais conhecimento para você
- Princípio da boa-fé e sua importância na advocacia
- Honorários advocatícios: o que são, tipos, como cobrar (+calculadora)
- Litispendência no Novo CPC: como agir nesses casos
- Ação de cobrança no Novo CPC: o que é e quais os requisitos
- Quais os benefícios dos honorários ad exitum (de êxito) para advogados?
- Entenda o que é a figura do “amicus curiae” prevista no Novo CPC
- Previdência privada: como funciona e atuação do advogado
Advogado (OAB 277160/SP). Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco - USF. Pós-graduado lato sensu em Direito Previdenciário e Direito Tributário. Também sou especialista em Direito do Consumidor. Sou advogado autônomo há mais de 13 anos, atuando em São Paulo...
Ler mais

Caro André, magnífica sua exposição>
Gostaria de sua opinião sobre a seguinte situação real.
No Juizado especial Cível, duas empresas foram condenadas em primeira instância, e, posteriormente, ambas, individualmente, recorreram da Sentença prolatada, cada uma delas recolhendo as custas relativas ao seus Recursos Inominados. Ambos Recursos foram aglutinados em uma único processo e teve que o advogado da Parte Recorrida, apresentar as contrarrazões de cada um dos recursos; Ao final, sucumbente as Recorrentes e seguindo o principio da acessoriedade, posto que cada delas recolheu as custas/preparo individualmente, teriam elas,cada uma, também individualmente, arcar com os honorários da sucumbência arbitrados? Ou seja, se o Julgador arbitrou em 15% sobre a condenação, seria esse quantum custeado individualmente por cada uma delas, ou, ser partilhado em 50% por 50% para cada uma das sucumbentes, entendimento esse último, que entendo desprestigiar o trabalho do advogado que teve que duas vezes no processo, comprovadamente, responder e impugnar o teor dos recursos interpostos pelas recorrentes no esguio prazo de 10 (dez) dias. Aguardo vossa manifestação.
Olá Roberto, muito obrigado por seu comentário =)
Pertinente ao caso proposto, responderei em tese em vista de não dispor de outros elementos processuais e de fato, mas sobretudo em razão de possível impedimento ético previsto no art. 42, II do Código de Ética e Disciplina da OAB, além de outras disposições éticas aplicáveis.
Em se tratando da hipótese recursal nos Juizados Especiais Cíveis, o artigo 55 informa que o _recorrente vencido_ é quem pagará as custas e honorários de advogado. Embora a letra da lei não afirme, por silogismo (lógica jurídica), os honorários de advogado se destinam ao advogado do _recorrido vencedor_.
Esta distinção é importante, pois o advogado do recorrente não terá para si atribuída parcela honorária na hipótese de se sagrar vencedor na questão recursal.
E no sentido de interpretar a letra da lei, por um viés lógico e gramatical, a lei é clara no sentido de atribuir a singularidade, ou seja, _recorrente_. E com esta ideia de singularidade, entendo que a deva incidir em porcentagem para cada recorrente, ainda que os recursos tenham sido incluídos em pauta única de julgamento, visto que a intimação, pela narrativa trazida, determinou que as contra razões fossem apresentadas uma para cada recurso.
E caso careça de interpretação o acórdão resultante do julgamento do recurso inominado, entendo que poderá ser proposto o recurso de Embargos de Declaração, para o fim de clarificar (tornar mais clara, objetiva) a razão de decidir com relação aos honorários, já que a interpretação do fato à norma cabe ao Estado-Juiz (‘da mihi factum dabo tibi jus’ e ‘iura novit curia’).
Espero ter sanado suas dúvidas, aproveitando para novamente lhe agradecer o comentário, e desejar uma boa sorte!
Dr André estou muito preocupado, por gentileza me ajude
Sou leigo na área jurídica ingressei na segunda instância com um processo que sou autor,estava em fase de conversação com a defensora pública,pedindo opinião profissional,e ela tomou a iniciativa de entrar com a ação sem sanar minhas dúvidas e somente descobri agora o que são estes honorários de sucumbencia absolutamente nada disso foi orientado,ela não alegou na defesa nada do que pedi, seguiu por si mesma com a ação. Tem como desistir? Ela disse que foi protocolado o pedido.
É um processo de direito do consumidor contra uma seguradora que vendeu seguro errado,posso ser preso se perder? Li algo sobre ônus de sucumbencia sob pena de execução na Internet, não sei se aplica -se ao meu caso
Muito Obrigado
Olá Roberto, obrigado por seu comentário =)
A estratégia jurídica é sempre de responsabilidade do advogado, porque ele é o único responsável ético/profissional pela articulação dos argumentos que serão levados ao Juízo da causa. Portanto, é direito exclusivo do advogado o que pode ou não ser feito.
Desistir é sempre possível, e você pedir diretamente ao profissional que está auxiliando você em seu caso que desista (faça por escrito para posteriormente ter comprovação do que foi tratado entre vocês).
Fique tranquilo, pois em processos cíveis a única forma de ser preso (prisão civil) é em caso de atraso de pagamento de pensão alimentícia. A execução é o procedimento para cumprir o que foi determinado pelo Juízo.
Espero ter sanado suas dúvidas. Abs e boa sorte! =)
olá,
uma duvida?
pode o advogado da parte contrária acordar sobre as custas?
EX: meu adversário foi condenado a pagar custas processuais de 100.000,00 (cem mil reais), fez um acordo com meu advogado, este recebeu R$ 40.000 (quarenta mil reais).
me sinto traída, ele reforçou o bolso de meu inimigo.
Marlene
obrigada se puder me esclarecer.
.
Olá Marlene, obrigado por seu comentário!
Sobre sua pergunta, eu entendi que o seu advogado fez um acordo com a parte contrária com relação a verba honorária sucumbencial, e se foi isso que aconteceu, é plenamente válido.
A verba honorária sucumbencial constitui direito exclusivo do advogado, e não da parte, e a partir disso o advogado pode satisfaze-la (receber) a seu modo.
Acredito, portanto, que não seriam “custas processuais”, mas honorários de sucumbência. Se assim não for, me forneça mais detalhes por favor.
Grande abraço e boa sorte!
Bom dia! ótima explanação deste artigo muito esclarecedor e tirei muitas duvidas.
Site esclarecedor e objetivo.Parabéns aos seus criadores!
Obrigado Sirlene! =)