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Capítulo VI – Da competência por prevenção

Art. 83
Comentado por Aurum
6 dez 2023
Atualizado em 19 maio 2025

Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o , 71, 72, § 2o , e 78, II, “c”).

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