Responsabilidade civil em procedimentos estéticos é o dever de o profissional ou a clínica reparar danos decorrentes de cirurgias plásticas, harmonização facial e outros tratamentos embelezadores. A jurisprudência do STJ trata esses procedimentos como obrigação de resultado, com presunção de culpa e inversão do ônus da prova quando o resultado é desarmonioso.
O que você vai encontrar neste conteúdo:
- Procedimentos estéticos eletivos são tratados pelo STJ como obrigação de resultado, o que gera presunção de culpa e inversão do ônus da prova em favor do paciente;
- Desde o REsp 2.173.636/MT (dez. 2024), presume-se a culpa quando o resultado é desarmonioso segundo o senso comum, mesmo sem prova de erro técnico;
- O prontuário é a principal peça de defesa da clínica ou do profissional, e sua ausência costuma ser decisiva contra o réu em juízo;
- Clínicas respondem objetiva e solidariamente pelos serviços prestados, mesmo quando o profissional não é empregado direto;
- Dano moral e dano estético podem ser cumulados na mesma ação quando decorrem do mesmo fato, mas são identificáveis separadamente (Súmula 387/STJ).
Existe uma cena que se repete em quase todo processo desse tipo: consulta rápida, orçamento fechado no mesmo dia, termo de consentimento assinado sem leitura e um “antes e depois” que já circulou nas redes sociais. Meses depois, esses mesmos fatos chegam ao Judiciário, agora com assimetria, cicatriz, mancha ou necessidade de correção.
Quando o processo chega ao julgamento, o que decide não é a qualidade da tese sobre obrigação de resultado. É a qualidade do prontuário, do consentimento e da perícia. Continue a leitura e entenda como a prova decide esses casos antes mesmo de a técnica jurídica entrar em cena!
O que é responsabilidade civil em procedimentos estéticos?
Responsabilidade civil, em termos simples, é o dever de reparar um dano causado a alguém. Nos procedimentos estéticos, a discussão costuma se organizar em torno de três perguntas.
O procedimento prometia ou pressupunha um resultado estético identificável? Houve dano juridicamente relevante? Existe nexo entre a conduta do profissional ou da clínica e esse dano?
As perguntas parecem simples, mas raramente se respondem apenas com fotografias comparativas. É preciso analisar contrato, orçamento, mensagens trocadas, prontuário, termo de consentimento informado, ficha de anamnese, identificação dos produtos utilizados, evolução clínica e, em boa parte dos casos, prova pericial.
Sergio Cavalieri Filho lembra que o dano é o elemento sem o qual não há o que reparar, ainda que exista conduta reprovável (CAVALIERI FILHO, 2023). A observação é banal na teoria e frequentemente esquecida na prática: frustração estética, isoladamente, não é dano indenizável.
Obrigação de meio ou obrigação de resultado?
A distinção é tradicional na responsabilidade civil médica. Na obrigação de meio, o profissional se compromete com técnica, prudência e diligência, sem garantir desfecho específico. Na obrigação de resultado, promete-se o resultado.
A jurisprudência do STJ enquadra a cirurgia plástica exclusivamente estética na segunda categoria desde precedentes antigos, como o REsp 819.008/PR. A lógica é contratual: quem procura o procedimento não busca tratar doença, busca melhorar a aparência.
Isso não significa responsabilidade objetiva. Miguel Kfouri Neto, referência central do direito médico brasileiro, sustenta um modelo equilibrado, com facilitação probatória ao paciente, mas sem transformar o profissional em garantidor de resultado absoluto (KFOURI NETO, 2024).
O STJ segue essa linha. Aplica-se o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor: a responsabilidade pessoal do profissional liberal permanece subjetiva, apenas com culpa presumida e inversão do ônus da prova.
Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
A diferença prática é grande. A obrigação de resultado não elimina a necessidade de dano, nexo e prova. Ela desloca o peso da demonstração para quem executou o procedimento.
Vale notar a estabilidade dessa orientação. O AgInt no AREsp 2.580.895/RO, julgado pela Quarta Turma em agosto de 2024, e o AgInt no REsp 2.160.579/SP, julgado pela Terceira Turma em fevereiro de 2025, reafirmam a tese em ambas as turmas de direito privado. Não se trata de posição de um colegiado isolado.
O que mudou com o critério do “resultado desarmonioso”?
Aqui está a atualização mais relevante dos últimos anos, e ela raramente aparece nos textos de divulgação.
No REsp 2.173.636/MT, julgado pela Quarta Turma em dezembro de 2024 e publicado no Informativo 838, o STJ firmou que, em cirurgia estética não reparadora, presume-se a culpa quando o resultado for desarmonioso segundo o senso comum, ainda que não se comprove imperícia, negligência ou imprudência.
Dois pontos merecem atenção. O primeiro é que o emprego de técnica adequada, sozinho, não isenta o profissional. O segundo é mais sutil e tem consequência processual imediata: a inversão do ônus da prova não serve apenas para o profissional provar caso fortuito ou fator externo. Ela autoriza (e, na prática, exige) que ele demonstre que o resultado alcançado é satisfatório segundo o senso comum, e não segundo o critério subjetivo do paciente.
O tribunal, portanto, criou um padrão objetivo intermediário. Nem perfeição, nem mera ausência de erro técnico.
Para a defesa, isso muda a estratégia probatória. Registro fotográfico padronizado, com iluminação e ângulo comparáveis, deixa de ser zelo administrativo e passa a ser o instrumento pelo qual se demonstra harmonia do resultado.
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Quem responde: a clínica ou o profissional?
Separar as duas responsabilidades é frequentemente negligenciado na petição inicial, e essa separação é essencial.
O fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos defeitos da prestação e por informações insuficientes ou inadequadas sobre riscos, conforme o artigo 14, caput, do CDC. Já a responsabilidade pessoal do profissional liberal é apurada mediante verificação de culpa, nos termos do § 4º.
Na prática, as duas dimensões se somam. Decisão do TJDFT de fevereiro de 2026 sintetiza bem o ponto: ao fornecerem estrutura e profissionais, as instituições assumem responsabilidade objetiva e solidária, por integrarem a cadeia de prestação do serviço. Isso alcança inclusive falhas de profissionais que não são empregados diretos (Acórdão 2092117).
A pergunta inicial do advogado, portanto, não deveria ser apenas “houve obrigação de resultado?”. Antes disso: quem prestou o serviço, quem prometeu o resultado, quem executou, quem documentou e quem tinha o dever de informar?
Por que o prontuário é a principal peça de defesa?
Em procedimentos estéticos, o prontuário costuma ser tratado como documento secundário. É um erro caro.
O prontuário permite reconstruir o atendimento: condição inicial, riscos avaliados, técnica empregada, produto aplicado, quantidade, região, lote, orientações dadas e evolução pós-procedimento. Sem ele, a defesa fica sem lastro.
A obrigatoriedade não é apenas boa prática. O Código de Ética Odontológica exige elaboração e manutenção de prontuário legível e atualizado, com preenchimento cronológico a cada avaliação, e trata como infração ética a recusa em fornecer cópia ao paciente (Resolução CFO-118/2012, arts. 17 e 18).
Art. 17 da Resolução CFO-118/2012 (Código de Ética Odontológica): É obrigatória a elaboração e a manutenção de forma legível e atualizada de prontuário e a sua conservação em arquivo próprio seja de forma física ou digital. Parágrafo único. Os profissionais da Odontologia deverão manter no prontuário os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, nome, assinatura e número de registro do cirurgião-dentista no Conselho Regional de Odontologia.
Art. 18: Constitui infração ética: I – negar, ao paciente ou periciado, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionem riscos ao próprio paciente ou a terceiros […]
A Lei nº 13.787/2018 fixa prazo mínimo de vinte anos de guarda, contado do último registro.
Art. 6º da Lei nº 13.787/2018: Decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro, os prontuários em suporte de papel e os digitalizados poderão ser eliminados.
O peso disso aparece com clareza no julgamento do processo 1029339-17.2019.8.26.0100, no TJSP, envolvendo aplicação de toxina botulínica e preenchimento. A ausência de prontuário, mesmo após intimação judicial para apresentá-lo, foi destacada como elemento decisivo para o reconhecimento da responsabilidade.
A ausência do documento não prova imperícia por si só. Mas impede o profissional de demonstrar que agiu corretamente. Depois do critério do resultado desarmonioso, essa ausência impede também que ele prove o que agora precisa provar.
Em litígio, a documentação clínica não é formalidade administrativa, é a prova.
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Consentimento informado é o mesmo que autorização genérica?
Não, a diferença tem nome na jurisprudência. No REsp 1.540.580/DF, julgado em 2018 e divulgado no Informativo 632, o STJ fixou que a inobservância do dever de informar e de obter consentimento informado viola o direito à autodeterminação do paciente e gera dever de indenizar, independentemente de erro técnico.
O acórdão adota expressamente a crítica ao consentimento genérico (blanket consent): a informação deve ser clara, precisa e específica ao caso concreto, não genérica nem excessivamente técnica. O ônus de provar que informou é do profissional.
André Gonçalo Dias Pereira, no direito português, já havia demonstrado que o consentimento cumpre a função de legitimação da intervenção, e não de exoneração antecipada de responsabilidade (PEREIRA, 2004).
Em estética, o cuidado precisa ser maior, não menor. O paciente não busca tratar uma doença. Por isso a informação prévia sobre limitações, alternativas, riscos específicos e cuidados posteriores deveria ser mais detalhada do que em contexto terapêutico, e é justamente onde costuma ser mais frágil.
O que a perícia decide sobre o resultado estético?
A perícia continua central. Quando o laudo confirma nexo causal, técnica inadequada ou dano funcional, a tese indenizatória se fortalece. Quando reconhece técnica correta, evento raro ou fator externo, a defesa ganha força.
Mas há uma assimetria que a advocacia precisa incorporar: laudo favorável quanto à técnica não é, por si, laudo favorável quanto ao resultado. São perguntas distintas, e os quesitos devem separá-las.
O ponto é anterior ao Informativo 838. No AgInt no AREsp 1.782.494/GO, julgado pela Quarta Turma em abril de 2022, o caso era de abdominoplastia em que a perícia não identificou erro médico e a sentença julgou improcedente.
O Tribunal de Justiça de Goiás reformou, afastou as conclusões do laudo com base em fotografias do pós-operatório e no princípio da persuasão racional, e registrou que o procedimento, ainda que seguindo a técnica recomendada, não alcançou o objetivo. O STJ manteve o acórdão, sem reexaminar prova.
Não se firmou tese ali: o agravo foi desprovido por incidência da Súmula 7. Mas o precedente mostra que o raciocínio hoje sintetizado como resultado desarmonioso já operava nos tribunais antes de receber esse nome. O REsp 2.173.636/MT nomeou e delimitou um critério que a prática já vinha aplicando.
Vale insistir que a defesa não é inviável, e há julgados que provam isso. No TJSP, o processo 1003831-38.2020.8.26.0099, sobre preenchimento labial com ácido hialurônico, terminou improcedente diante de evento adverso raro e técnica adequada. No TJRS, o processo 5014059-18.2020.8.21.0010, envolvendo toxina botulínica, teve a sentença reformada por se reconhecer que o resultado decorreu de fatores alheios à atuação profissional.
Perícia não substitui documentação, ela avalia o que foi registrado.
Publicidade e redes sociais podem virar prova?
Podem, e cada vez mais. Quanto mais o serviço é vendido como transformação garantida, rejuvenescimento ou harmonização perfeita, maior a chance de o julgador reconhecer expectativa objetiva criada no consumidor, expectativa que o artigo 14 do CDC protege diretamente, inclusive quanto a informações insuficientes sobre riscos.
A Resolução CFM nº 2.336/2023 disciplinou o tema no plano ético. Imagens de pacientes passaram a ser permitidas com caráter educativo, acompanhadas de texto sobre indicações e fatores que influenciam negativamente o resultado, sem manipulação e sem identificação do paciente. Demonstrações de antes e depois devem vir acompanhadas de evoluções satisfatórias e insatisfatórias.
Há ainda uma camada que costuma passar despercebida. Publicar imagem de paciente é tratamento de dado pessoal sensível, e a base legal que autoriza o tratamento assistencial (a tutela da saúde, por profissional ou serviço de saúde) não alcança finalidade publicitária. A divulgação depende de consentimento específico e destacado, nos termos do art. 11, I, da Lei nº 13.709/2018, documento distinto tanto do contrato quanto do termo de consentimento informado do procedimento.
Art. 11, I, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD): O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: I – quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas […]
A consequência é relevante: existe aqui uma via de responsabilização independente do resultado estético. Um procedimento tecnicamente correto, com paciente satisfeita, ainda pode gerar dever de indenizar se a imagem circulou sem base legal adequada. São causas de pedir autônomas, e nada impede que se cumulem na mesma ação.
Para a defesa, isso significa que o material publicitário precisa ser auditado antes do litígio, não durante. Para o paciente, esse mesmo material ajuda a demonstrar o resultado prometido. Comunicação comercial, nesses casos, não é detalhe periférico. É elemento da relação contratual.
Danos materiais, morais e estéticos: como se separam?
Os danos materiais abrangem restituição do valor pago, despesas médicas, exames e tratamento corretivo, sempre mediante comprovação. Gastos hipotéticos tendem a ser rejeitados.
O dano moral exige algo além do aborrecimento: dor intensa, sofrimento prolongado, exposição da imagem, limitação funcional, impacto concreto na vida do paciente.
O dano estético tem contorno próprio. Teresa Ancona Lopez, na obra que fundou o tema no Brasil, define-o como lesão à harmonia das formas externas da pessoa, e sustenta sua autonomia em relação ao dano moral (LOPEZ, 2004). A Súmula 387 do STJ consolidou a cumulação: é lícito somar as indenizações de dano estético e dano moral quando identificáveis separadamente.
O caso da abdominoplastia mencionado acima ilustra bem como essa separação é feita na prática. O tribunal de origem tratou o dano moral como decorrente do próprio fato (a frustração da expectativa e seus reflexos emocionais) e reconheceu o dano estético autonomamente, pela alteração morfológica corporal visível, que renova o sofrimento a cada visualização do próprio corpo. Fundamentos distintos, mesmo fato.
Não há tabela. O valor depende de gravidade, duração, reversibilidade, visibilidade e qualidade da prova.
Harmonização facial por dentistas: o que muda depois da decisão do TRF1?
Em 19 de agosto de 2026, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por três votos a dois, reconheceu a ilegalidade da Resolução CFO nº 198/2019, que havia criado a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica. A decisão acolheu recursos do CFM e da Sociedade Brasileira de Dermatologia e produz efeitos a partir da publicação do acórdão.
O fundamento é de direito administrativo, não de técnica odontológica: conselhos profissionais podem disciplinar e fiscalizar o exercício das profissões dentro das atribuições definidas em lei, mas não criar competências novas por resolução.
A leitura exige cautela, por três razões:
A ressalva legal à Odontologia
A Lei nº 12.842/2013 ressalva expressamente o exercício da Odontologia dentro de sua área. A decisão não converte todo procedimento facial realizado por dentista em ato ilícito.
A reação do CFO
O CFO manifestou discordância, anunciou medidas judiciais e orientou os profissionais a manterem atuação dentro de sua competência legal, afirmando que, naquele momento, não havia alteração de atribuições.
A norma editada durante o processo
A norma anulada não é a única em vigor. Enquanto o processo tramitava, o CFO editou a Resolução CFO-SEC nº 286/2026, que regulamentou a Cirurgia Estética Orofacial como especialidade, norma distinta da que foi questionada. O desfecho regulatório, portanto, ainda está aberto.
Efeitos práticos para a responsabilidade civil
Para a responsabilidade civil, o efeito é concreto. Em ações envolvendo dentistas, a discussão passa a incluir habilitação profissional, região anatômica do procedimento, finalidade do ato, norma invocada como fundamento da atuação e informação prestada ao paciente sobre esses limites.
Convém, porém, não superdimensionar o impacto. Os tribunais estaduais já vinham julgando esses casos pelos critérios ordinários da responsabilidade civil, sem tratar a habilitação como eixo do problema.
No TJMG, o processo 5002584-48.2020.8.13.0702, sobre toxina botulínica aplicada por dentista, foi julgado improcedente porque a reação alérgica não se ligou à culpa do profissional. No TJDFT, o processo 0713147-82.2020.8.07.0001, envolvendo harmonização orofacial, também terminou improcedente pela ausência de culpa, dano e nexo causal demonstrados.
Ou seja: a decisão do TRF1 altera a moldura regulatória, não a estrutura da responsabilidade civil. Continuam valendo dano, nexo, prova e documentação.
Quais são as dicas práticas para advogados que atuam nesses casos?
Em demandas de pacientes, a inicial precisa abandonar generalidades. Dano concreto, nexo, expectativa documentada e falha informacional ou documental sustentam o caso. Insatisfação, isoladamente, não.
Na defesa, a reconstrução técnica é tudo: prontuário contemporâneo, consentimento específico ao procedimento, registro fotográfico padronizado, identificação de produto e lote, prova de acompanhamento pós-procedimento.
Nos quesitos periciais, separe adequação técnica de harmonia do resultado. Depois do REsp 2.173.636/MT, tratá-las como uma pergunta só é desperdiçar a única chance de produzir a prova que decide.
Em tratamento com vários procedimentos no mesmo pacote, individualize. No TJDFT, o processo 0700874-43.2022.8.07.0020, que reunia harmonização facial, Sculptra e fios de PDO, foi decidido com análise separada de cada intervenção. Pedido e defesa formulados em bloco desperdiçam essa granularidade, e o resultado costuma ser parcial para os dois lados.
Em casos envolvendo harmonização facial, acrescente análise regulatória: qual procedimento, em qual região, com qual finalidade, sob qual habilitação, com base em qual norma.
E evite teses absolutas dos dois lados. Elas raramente sobrevivem à instrução.
Conclusão
A jurisprudência aponta uma direção estável: procedimentos estéticos eletivos são obrigações de resultado, com culpa presumida e inversão do ônus da prova. O que mudou recentemente não foi essa premissa, foi o critério de aferição: o resultado passou a ser medido por um padrão objetivo, o senso comum, e não pela expectativa individual do paciente.
Isso aumenta o ônus de clínicas e profissionais. Mas também protege quem documenta bem, porque cria um parâmetro demonstrável.
A controvérsia sobre harmonização facial por dentistas acrescenta uma camada regulatória a um debate que já era técnico e probatório. Ela ainda vai se desenvolver.
No fundo, esses processos discutem algo maior do que aparência. Discutem qual grau de confiança uma pessoa pode depositar em quem promete transformá-la, e o que o direito exige de quem faz essa promessa. A resposta, até aqui, é a mesma que vale para qualquer relação assimétrica de confiança: quem detém o conhecimento técnico carrega o dever de registrar, informar e comprovar.
Sem isso, obrigação de resultado vira apenas uma expressão forte. E insuficiente.
Perguntas frequentes sobre responsabilidade civil em procedimentos estéticos
Todo resultado insatisfatório gera indenização?
Não. Segundo o STJ, presume-se a culpa quando o resultado é desarmonioso segundo o senso comum, não quando apenas frustra a expectativa subjetiva do paciente.
A clínica responde mesmo quando o profissional não é seu empregado?
Em regra, sim. Por integrar a cadeia de prestação do serviço, a clínica responde objetiva e solidariamente pela falha, ainda que o profissional não tenha vínculo empregatício direto.
Dano moral e dano estético podem ser cumulados?
Sim, quando decorrerem do mesmo fato mas forem identificáveis separadamente, conforme a Súmula 387 do STJ.
Qual o prazo para entrar com ação de indenização por procedimento estético?
O prazo de prescrição costuma ser de cinco anos, contado do momento em que o paciente toma conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável quando a relação envolve clínica ou fornecedor de serviços. Quando a discussão recai apenas sobre a responsabilidade pessoal do profissional liberal fora de relação de consumo, aplicam-se as regras gerais de prescrição do Código Civil. Por isso, a análise do prazo exige identificar corretamente contra quem a ação será proposta.
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Conheça as referências deste artigo
BRASIL. Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966. Regula o exercício da Odontologia.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.
BRASIL. Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013. Dispõe sobre o exercício da Medicina.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
BRASIL. Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018. Dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2023.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.336, de 13 de setembro de 2023. Dispõe sobre a publicidade e a propaganda médicas.
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. Resolução CFO-118, de 11 de maio de 2012. Código de Ética Odontológica.
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. Resolução CFO nº 198, de 29 de janeiro de 2019. Reconhece a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica.
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. Resolução CFO-SEC nº 286, de 2026. Regulamenta a Cirurgia Estética Orofacial como especialidade odontológica.
KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. 12. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024.
KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil dos hospitais. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula nº 387. Segunda Seção, julgada em 26 ago. 2009, DJe 1º set. 2009.
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgInt no AREsp nº 1.782.494/GO (2020/0284500-0). Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma, julgado em 26 abr. 2022. Processo de origem: 0078727-36.2013.8.09.0019 (TJGO).
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Doutor em Direito Internacional (USP), Pesquisador visitante no Max Planck Institute (Göttingen/Alemanha - Depto. de Ética, Direito e Política), Mestre em Relações Internacionais (USP), advogado-sócio responsável pela área de Direito Internacional do escritório Siciliano Sociedade de Advogados, pai, interessado em...
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