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Outorga uxória: o que é, quando exigir e como corrigir

22 jul 2026
Artigo atualizado 22 jul 2026
22 jul 2026
ìcone Relógio Artigo atualizado 22 jul 2026
Outorga uxória é a autorização que um cônjuge dá ao outro para realizar certos negócios jurídicos que envolvem o patrimônio do casal, como a venda de um imóvel ou a prestação de fiança. Sua ausência pode tornar o negócio anulável em até 2 anos, com base no art. 1.647 do Código Civil.

O que você vai encontrar neste conteúdo:

  • A outorga uxória é a autorização que um cônjuge dá ao outro para vender imóveis, prestar fiança ou aval e fazer doações que afetem o patrimônio do casal;
  • A falta de outorga torna o negócio anulável, e não nulo, com prazo de até 2 anos após o fim da sociedade conjugal para pedir a anulação;
  • O STJ dispensa a outorga uxória na união estável, mas a exige mesmo para bens particulares adquiridos antes do casamento;
  • Quando o cônjuge se recusa a autorizar sem motivo justo, é possível pedir o suprimento judicial da outorga em ação própria;
  • Um negócio feito sem outorga ainda pode ser validado depois, por instrumento público ou particular autenticado.

Duas pessoas compram um imóvel juntas, casadas, e uma delas assina a escritura sozinha. Meses depois, o outro cônjuge descobre a venda e a questiona na Justiça. Esse tipo de situação nasce da falta de um documento simples, mas decisivo: a outorga uxória.

Se você atua com imóveis, contratos ou planejamento sucessório, entender quando esse documento é exigido evita a anulação de negócios inteiros e prejuízos para os seus clientes.

Continue a leitura e veja quando a outorga uxória é obrigatória, quando pode ser dispensada e como corrigir um negócio feito sem ela! 😉

O que é outorga uxória?

Outorga uxória é a autorização que um cônjuge dá ao outro para realizar certos negócios jurídicos. Um exemplo comum é a compra e venda de um imóvel.

A falta dessa autorização pode anular o negócio inteiro, com prejuízos para todos os envolvidos. Isso acontece porque a outorga uxória protege o patrimônio do casal. Ela impede que um dos cônjuges coloque em risco os bens comuns sem o conhecimento do outro.

Por isso, quando ela falta, o negócio se torna anulável, e não nulo. A diferença importa: o ato nulo nunca poderia ser corrigido, mas o ato anulável pode ser validado depois, como você vai ver mais adiante.

Outorga Uxória, Outorga Marital ou Vênia Conjugal? Qual é o nome certo?

A diferença de nomenclatura continua a confundir vários profissionais até hoje. Existem motivos históricos para isso.

No Código Civil de 1916, a mulher casada era considerada relativamente incapaz. Para realizar atos jurídicos, ela precisava da autorização do marido, ou seja, da outorga marital. Já o marido só precisava de autorização em casos limitados, que pudessem comprometer o patrimônio do casal. Nesse caso, a autorização era a outorga uxória.

A incapacidade relativa da mulher foi revogada em 1962, pelo Estatuto da Mulher Casada. Mesmo assim, a tradição da nomenclatura se manteve: outorga uxória para a mulher e outorga marital para o homem.

Atualmente, os dois termos são usados como sinônimos. Há também quem os substitua pelo termo vênia conjugal, como Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald. É um termo neutro, que reflete a igualdade entre os cônjuges.

Por mais que eu goste do termo vênia conjugal, meu compromisso aqui é com a prática efetiva e com as melhores formas de aplicar e pesquisar decisões sobre o assunto. Como a maior parte da jurisprudência chama de outorga uxória, essa é a nomenclatura que vou utilizar no texto.

Quais são as hipóteses do art. 1.647 do Código Civil?

A outorga uxória está prevista no art. 1.647 do Código Civil:

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III – prestar fiança ou aval;
IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Vamos entender cada um dos incisos a seguir.

Inciso I: Alienar ou gravar bens imóveis

A outorga uxória não se limita à venda de imóveis. Ela também é necessária para outras gravações de direito real, como usufruto e hipoteca.

Inciso II: Pleitear em juízo sobre esses bens

Este inciso traz um requisito processual importante: a exigência da outorga uxória para demandar direitos reais em juízo, como em uma ação de usucapião.

Inciso III: Prestar fiança ou aval

O STJ tem uma súmula que deixa claro o alcance deste inciso. A Súmula 332 estabelece que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges torna a garantia totalmente ineficaz. Por isso, a outorga uxória é necessária em caso de fiança ou aval, e essa exigência é confirmada pela jurisprudência.

Inciso IV: Fazer doação de bens comuns

Na doação remuneratória, ou seja, aquela feita para remunerar algum serviço, a outorga uxória fica dispensada. No entanto, o valor doado deve ser equivalente ao serviço prestado.

Vale atentar também ao art. 1.650 do Código Civil:

Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

Apenas o cônjuge prejudicado, ou seus herdeiros, pode questionar o ato feito sem outorga uxória. Outras pessoas não têm esse direito.

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Precisa de outorga uxória no regime de separação total de bens?

Eu sei que você estava esperando esse momento, mas… depende! Para responder, temos que diferenciar dois tipos de casamento com separação de bens: a separação convencional e a separação legal.

A separação convencional de bens é aquela escolhida pelos cônjuges e firmada em pacto antenupcial. Nesses casos, a outorga uxória é dispensada, na forma do caput do art. 1.647 do Código Civil:

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta (…)

No entanto, não é assim que funciona na separação legal de bens, que é aquela exigida por lei e prevista no art. 1.641 do Código Civil:

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Nesses casos, temos a previsão da Súmula 377 do STF, que acaba equiparando a separação legal de bens ao regime de comunhão parcial:

Súmula 377. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

Como há comunicação de bens no regime da separação legal, também é exigida outorga uxória nesses casos. É um ponto de atenção especial, que pode ameaçar o negócio que está sendo realizado.

A outorga uxória é obrigatória na união estável?

O entendimento do STJ

O tema já foi bastante discutido pela jurisprudência, até que o STJ pacificou o entendimento no julgamento do REsp 1.299.866/DF, relatado pelo Min. Luiz Felipe Salomão. Se você ainda tem dúvidas sobre o conceito, vale entender primeiro o que caracteriza a união estável.

Segundo o relator, a exigência de outorga uxória se justifica porque o casamento é um ato solene e registrado em cartório, o que garante publicidade ao estado civil dos cônjuges. Como a união estável não tem esse mesmo registro, a Corte entendeu que a exigência não se aplica a ela.

Por isso, o STJ decidiu que a fiança prestada por quem vive em união estável é válida, mesmo sem a outorga uxória do companheiro. A Súmula 332 do STJ, que trata da exigência de outorga para fiança, não se aplica à união estável.

DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. FIADORA QUE CONVIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DISPENSA. VALIDADE DA GARANTIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 332/STJ.
1. Mostra-se de extrema relevância para a construção de uma jurisprudência consistente acerca da disciplina do casamento e da união estável saber, diante das naturais diferenças entre os dois institutos, quais os limites e possibilidades de tratamento jurídico diferenciado entre eles.
2. Toda e qualquer diferença entre casamento e união estável deve ser analisada a partir da dupla concepção do que seja casamento – por um lado, ato jurídico solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico, e, por outro, uma entidade familiar, dentre várias outras protegidas pela Constituição.
3. Assim, o casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável – também uma entidade familiar -, porquanto não há famílias timbradas como de “segunda classe” pela Constituição Federal de 1988, diferentemente do que ocorria nos diplomas constitucionais e legais superados. Apenas quando se analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que as diferenças entre este e a união estável se fazem visíveis, e somente em razão dessas diferenças entre casamento – ato jurídico – e união estável é que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justifica.
4. A exigência de outorga uxória a determinados negócios jurídicos transita exatamente por este aspecto em que o tratamento diferenciado entre casamento e união estável é justificável. É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança.
5. Desse modo, não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. Não incidência da Súmula n. 332/STJ à união estável.
6. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1299866 / DF. 4ª Turma. Rel. Min. Luiz Felipe Salomão. Julgamento em 25/02/2014).

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O que isso significa na prática

Temos decisões mais recentes no mesmo sentido, mas esse julgado de 2014 explica bem o raciocínio do STJ. Fica claro que a outorga uxória é dispensada na união estável.

Ainda assim, na minha opinião, vale sempre se proteger melhor. Veja a seguir como fazer isso na prática.

Como garantir a segurança jurídica em negócios imobiliários com união estável?

Como se proteger definitivamente, para casos de mudança de legislação ou de jurisprudência, ou mesmo para casos de pessoas de má-fé?

Mesmo com o entendimento do STJ, é importante afastar toda e qualquer dúvida. Peça para a parte declarar, no documento a ser elaborado, se vive ou não em união estável. Em caso positivo, obtenha também a outorga uxória da pessoa que vive em união estável com ela, mesmo que isso não seja obrigatório.

Fazendo isso, você (ou seu cliente) não corre nenhum risco. Se a declaração foi falsa, o fato de se tratar de uma união estável torna impossível a parte oposta averiguar, mas já fica demonstrada a sua diligência.

Qual é o prazo para anular um negócio jurídico realizado sem a outorga uxória?

O prazo para a ação de anulação do negócio jurídico é de até 2 anos do fim da sociedade conjugal, como prevê o art. 1.649 do Código Civil:

Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

É importante destacar que se trata de um prazo decadencial. A contagem começa apenas ao fim da sociedade conjugal, ou seja, com o divórcio ou com o falecimento de um dos cônjuges.

Pode ser um prazo extremamente longo. Imagine um casamento que durou 20 anos, e uma outorga uxória questionada só depois desse tempo? Por isso, é importante sempre ter a outorga, ou tentar corrigir o ato.

O STJ já aplicou esse prazo decadencial até em casos de assinatura falsificada, como mostra o vídeo abaixo:

É possível tornar válido um negócio jurídico feito sem outorga uxória?

Caso o negócio jurídico tenha sido feito sem a outorga uxória, ele ainda pode ser convalidado, como prevê o parágrafo único do art. 1.649 do Código Civil:

Art. 1.649. (…) Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

É necessário conseguir a aprovação do cônjuge que deveria ter concedido a outorga uxória, por meio de instrumento particular com autenticação de firma, ou por instrumento público.

A outorga uxória é necessária se o imóvel for um bem particular adquirido antes do casamento?

Mesmo para o patrimônio particular, é importante conseguir a outorga uxória. Em decisão recente, o STJ decidiu pela exigência:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DOAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. INVALIDADE DO NEGÓCIO. ART. 1.647, I, DO CÓDIGO CIVIL.
1. A doação de bem imóvel particular realizada por cônjuge casado sob regime de comunhão parcial de bens exige, nos termos do art. 1.647, I, do Código Civil, a outorga uxória como requisito de validade do negócio jurídico. Trata-se de regra protetiva da família e dos bens integrantes do patrimônio imobiliário dos cônjuges.
2. A ausência de outorga uxória acarreta a invalidade da doação, independentemente de eventual prejuízo à meação, do que somente cabe cogitar em se tratando de doação de bens móveis, nas situações descritas no inciso IV do mesmo dispositivo.
3. Em regra, o juízo do inventário pode apreciar questões de direito fundadas em prova documental (art. 612 do CPC), cabendo remessa às vias ordinárias quando houver necessidade de dilação probatória ou complexidade jurídica incompatível com o rito do inventário, como no caso em análise.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 2.130.069/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 13/1/2026.)

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A outorga uxória não existe para proteger apenas a meação do cônjuge, e sim o patrimônio do casal como um todo. Por isso, é necessário obtê-la mesmo em casos de bens particulares.

Quais são as exceções para dispensa da outorga uxória?

Já citamos algumas exceções ao longo do texto. Vamos consolidar todas aqui:

  • Separação convencional de bens: no casamento por separação convencional de bens, decorrente de pacto antenupcial, a outorga uxória é dispensada.
  • Benefício da família ou outorga tácita: o STJ tem decisões dispensando a outorga uxória em casos de benefício da família, considerando que houve outorga tácita. O ônus de provar a ausência de benefício da família é de quem alega a nulidade do negócio.
  • União estável: pela falta de publicidade, a outorga uxória pode ser dispensada. Recomendo a leitura completa do tópico específico acima.

Fora desses casos, é necessário o suprimento judicial da outorga uxória, ou seja, uma ação judicial em que uma sentença vai substituir a outorga.

Como funciona a ação de suprimento judicial de outorga uxória?

Em alguns casos, o cônjuge pode estar incapacitado de dar sua outorga, ou pode estar se negando a concedê-la sem justificativa. Nesses casos, é preciso propor uma ação de suprimento de vontade, como prevê o art. 1.648 do Código Civil:

Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

A ação deve ser instruída com a certidão de casamento atualizada e com os documentos do negócio jurídico pretendido. É preciso comprovar também a recusa, ou a impossibilidade, de concessão da outorga pelo outro cônjuge, além de demonstrar que o negócio não vai causar prejuízo ao patrimônio do casal.

O trâmite do processo depende da complexidade do negócio e da existência de resistência da outra parte. Como todo processo judicial, pode ser longo, e é cabível pedir tutela de urgência quando comprovadamente necessário.

Conclusão

Apesar de parecer simples, a outorga uxória é um tema rico e complexo. O seu domínio pode fazer a diferença para a validade de um negócio jurídico e para a proteção dos seus clientes. Deixar de constar a outorga uxória em um negócio pode levar a questionamentos e até à sua anulação.

O prazo para essa anulação é decadencial, de 2 anos após o fim da sociedade conjugal.

Apesar de poder ser dispensada em casos de união estável, nossa recomendação é sempre conseguir a outorga uxória. Ela é exigida até mesmo em caso de bens particulares, não sujeitos à comunhão de bens, como decidiu recentemente o STJ.

Também é possível que a outorga seja obtida por um dos cônjuges em ação judicial, caso o outro se recuse a concedê-la ou esteja impossibilitado de fazê-lo. Diante de todas essas exceções e possibilidades, dominar o tema é o que garante segurança jurídica ao negócio que você está realizando.

Perguntas frequentes sobre outorga uxória

A outorga uxória é necessária no regime de comunhão universal de bens?

Sim. No regime de comunhão universal, todo o patrimônio do casal se comunica, o que torna a outorga uxória ainda mais relevante do que na comunhão parcial. Qualquer negócio listado no art. 1.647 do Código Civil, como a venda de um imóvel ou a prestação de fiança, exige a autorização do outro cônjuge. A única exceção geral continua sendo o regime de separação convencional de bens.

O que acontece se um imóvel for vendido sem a outorga uxória?

O negócio se torna anulável, não nulo. Isso significa que ele continua produzindo efeitos até que o cônjuge prejudicado, ou seus herdeiros, peçam a anulação na Justiça. Esse pedido pode ser feito em até 2 anos após o fim da sociedade conjugal, seja pelo divórcio, seja pelo falecimento de um dos cônjuges. Enquanto esse prazo não se esgota, o negócio permanece vulnerável a questionamento.

Quem pode pedir a anulação por falta de outorga uxória?

Apenas o cônjuge que deveria ter concedido a outorga, ou seus herdeiros, podem pedir a anulação. Terceiros interessados no negócio, como um comprador ou um credor, não têm legitimidade para levantar essa falha. Essa regra está prevista no art. 1.650 do Código Civil e protege especificamente o cônjuge prejudicado, e não o negócio em si.

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Advogado (OAB 152142/RJ). Bacharel em Direito Universidade Cândido Mendes Centro - Rio de Janeiro. Pós graduado em Direito Imobiliário pela EBRADI. Possuo cursos em Empreendedorismo Jurídico com Rodrigo Padilha; Oratória e Influência do BBI of Chicago; Introdução ao Visual Law...

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  • Angela 07/08/2024 às 13:24

    Parabéns, Doutor. Esclarecedor e objetivo

    • Thuane Kuchta 08/08/2024 às 14:49

      Oi, Angela! Feliz que o conteúdo tenha sido útil pra você 😉
      Espero te ver mais vezes aqui no Portal!
      Abraços

  • José wilson 12/07/2023 às 10:44

    A esposa que fornece a Outorga Uxória pode ser citada no contrato como devedora solidária????

    • Mateus Terra 19/09/2023 às 14:51

      Se ela só deu a outorga, ela não é parte. Mas se vai afetar o seu patrimônio (por exemplo, bem imóvel em comum), entendo que sim.

  • Sheila 13/05/2023 às 15:57

    Um viúvo comprou um imóvel e registrou em seu nome. Depois de anos conheceu alguém e vive em união estável. Na venda desse imóvel ele declarou ser viúvo, nesse caso precisa da outorga uxória?

    • Mateus Terra 10/07/2023 às 16:00

      Sim. Ele vai declarar a união estável e vai precisar da outorga.

  • Júlio Eustáquio de Magalhães 14/04/2023 às 11:50

    União estável dissolvida há mais de 20 anos por abandono do lar, pelo então marido, para viver outra relação. Deixou filhos, tendo um falecido e restado uma filha, hoje com maior idade. Alegando ser dono do imóvel deseja aliená-lo sem consentimento da outra parte, senhora idosa (64 anos) aposentada percebendo 1 salário mínimo, sem outra moradia e tem problemas de saúde, pressão alta, etc. Gostaria de seu comentário.

    • Mateus Terra 18/04/2023 às 15:47

      Recomendo verificar se é caso de usucapião. Tenho um artigo sobre o tema aqui no portal.

  • Rubens Pierrotti Junior 02/02/2023 às 09:14

    Só cumprimentar o colega pela didática. Artigo bastante esclarecedor!

    • Mateus Terra 06/02/2023 às 11:02

      Muito obrigado!

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