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Entenda o que é a garantia fidejussória, seus tipos e hipóteses

Entenda o que é a garantia fidejussória, seus tipos e hipóteses

1 fev 2022
Artigo atualizado 12 jun 2023
1 fev 2022
ìcone Relógio Artigo atualizado 12 jun 2023
Ao falarmos de garantia fidejussória, o termo garantia já traduz boa parte de seu significado. Além disso, o termo fidejussória significa garantia pessoal. Ou seja, estamos falando de uma garantia prestada de forma pessoal por alguém.

Além disso, a garantia fidejussória é mais um dos institutos do Direito que possui nome complexo, entretanto está presente com muita frequência no dia a dia e nem percebemos sua existência.

É um dos institutos mais utilizados na prática de negócios que envolvem pagamentos, estando presente em grande parte dos contratos particulares firmados entre pessoas físicas ou jurídicas.

Por isso, continue a leitura para saber mais sobre esse instituto! 😉

O que é a garantia fidejussória? 

A garantia fidejussória é uma garantia prestada de forma pessoal por uma pessoa em um contrato ou negociação, sendo que se trata de uma garantia personalíssima. Isto é, apenas a pessoa que prestou a garantia poderá ser responsabilizada em conjunto com o devedor.

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Nesse caso, o terceiro que presta a garantia com seu patrimônio, exatamente por isso é que se trata de uma garantia pessoal. Assim, caso o devedor não pague o valor acordado, o credor pode acionar o terceiro que prestou a garantia e comprometeu-se com o negócio firmado.

Quais são as garantias fidejussórias? 

A garantia fidejussória é o tipo de elemento adicionado em um contrato com a finalidade oferecer maior garantia ao cumprimento do mesmo, já haverá a inclusão de um terceiro na relação a fim de responder pela obrigação.

Sendo que a garantia fidejussória pode se dividir em diferentes tipos:

  • fiança;
  • aval;
  • caução.

Fiança

A fiança é muito conhecida na prática, mas são poucas as pessoas que têm conhecimento de seu significado e características. Na fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. 

É realizada por escrito, e não admite interpretação extensiva. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra sua vontade (art. 820, CC). 

Estando também previsto de forma expressa no artigo 818 do Código Civil

Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”.

Esse tipo de garantia é muito utilizado em contratos, principalmente imobiliários e bancários.

Na fiança também existe o que chamamos de benefício de ordem, que define que caso o fiador seja acionado judicialmente, o mesmo tem o direito de exigir que sejam executados primeiro os bens do devedor:

Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor”.

Na prática também é possível que o fiador renuncie a esse benefício de ordem, então se trata de um benefício que o fiador pode abrir mão de forma expressa e por escrito. Inclusive tal renúncia já foi matéria de julgamento pelo STJ, que declarou a cláusula válida:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIANÇA. VÍCIO DE VONTADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. VALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de provas de que os fiadores tenham aceitado tal encargo mediante coação ou ameaça. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. É válida a cláusula contratual em que o fiador renuncia ao benefício de ordem. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AgInt no AREsp 1267199/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020).

Conclui-se que a fiança é um tipo de garantia que tem como característica a subsidiariedade da responsabilidade do fiador, mas que pode tornar-se solidária caso haja renúncia expressa.

Sendo que caso o fiador realize o pagamento, este tem o direito de regresso contra o devedor com a finalidade de exigir que restitua este valor.

Aval

O aval é um tipo de garantia que está diretamente ligado aos títulos de crédito (art. 897, CC), sendo prestado por uma pessoa que assume o risco do negócio, ou seja, cumprir com o pagamento caso o devedor não o faça.

Então o avalista deve estar ciente de que pode ser acionado para quitar os pagamentos voluntariamente ou coercitivamente no judiciário.

Além disso, o aval pode ser prestado no verso ou anverso do título que está sendo realizado (art. 898. CC). Sendo assim, não há forma padrão, apenas sendo necessária a assinatura no título.

No aval, o devedor e o avalista podem ser acionados ao mesmo tempo (ou não),  diferentemente do que acontece na fiança, pois nesse caso não há benefício de ordem.

Sendo que caso o avalista pague o débito, o mesmo tem o direito de ingressar judicialmente para requerer que o devedor realize o ressarcimento dos valores:

Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
§ 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores”.

Inclusive esse tema é consolidado nos tribunais:

JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa jurídica. Incapacidade financeira suficientemente demonstrada. Benefício concedido. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. A produção de prova testemunhal, pretendida pela recorrente, não tinha o condão de afastar a veracidade que emana dos documentos carreados aos autos. Dilação probatória que não acrescentaria elementos essenciais para a prolação do provimento jurisdicional. AÇÃO DE REGRESSO. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Descabimento. Execução ajuizada pelo banco credor em outubro do ano 2013 contra apelante e apelado, este último na condição de avalista. Execução que seguiu sem satisfação do débito até junho do ano 2018, quando, o executado avalista, ora autor, juntamente com a coautora, reconheceram a exigibilidade da dívida no importe de R$820.181,72, propondo-se a pagar ao exequente, com concordância deste e por mera liberalidade, a título de transação, o valor total de R$78.000,00. Autores deste feito que subscreveram a minuta do acordo juntamente com o credor. Acordo homologado. Pretensão inicial amparada pela disposição contida no parágrafo 1º do art. 899 do Código Civil. “Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores”. Sentença mantida. Recurso parcialmente provido”. (TJSP;  Apelação Cível 1008292-81.2018.8.26.0565; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 13/11/2019).

Sendo assim, o avalista também pode requerer o ressarcimento dos valores pagos. 

Caução

A caução é muito utilizada em contratos imobiliários e outros que envolvam valores para pagamentos de algum produto ou serviço.

Apesar de envolver uma parte do pagamento como garantia, não se trata do pagamento completo, mas sim de uma espécie de segurança de que o acordado será cumprido.

Também é o tipo de garantia utilizada em ações judiciais, principalmente quando há pedido de tutela de urgência. Nesse caso, o depósito caução é realizado para que a outra parte não seja prejudicada e para que possa haver a análise do pedido.

Sendo que tal matéria também já foi debatida no STJ: 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIO INDEFERIDO. CONSTATAÇÃO, PELA DECISÃO AGRAVADA, DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA PRESENTE MEDIDA DE URGÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SIMPLES INÍCIO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MECANISMOS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DESTINADOS A EQUALIZAR OS INTERESSES CONTRAPOSTOS. URGÊNCIA DA MEDIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A lei adjetiva civil, não obstante permita o cumprimento provisório da sentença, estabelece que “o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem a transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos” (inciso IV do art. 520 do CPC/2015). 2. Agravo interno improvido”. (AgInt nos EDcl no TP 2.189/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020).

Apesar de haver a dispensa em certos casos (art. 521, CPC), em muitos ainda é necessária a realização da caução para assegurar o efetivo andamento da ação.

Garantia real ou fidejussória: Quais as diferenças? 

Apesar de ambas serem garantias para a realização de um negócio, existe uma diferença em como se concretizam. A garantia fidejussória ou pessoal, como também é conhecida, é aquela prestada por um terceiro. Ou seja, uma pessoa que assume o papel de garantidor do pagamento. 

Então nesse tipo de garantia existe a figura de uma terceira pessoa que se compromete espontaneamente a cumprir com a obrigação caso o devedor principal não a cumpra.

Já a garantia real se concretiza a partir de um bem que é oferecido como garantia para o negócio firmado. Esse bem pode ser móvel, imóvel e até mesmo o próprio imóvel do devedor pode ser dado como garantia, o que acaba confirmando que um bem de família pode ser alvo de penhora neste caso.

Sendo que essa questão de bem de família dado em garantia já foi discutido pela jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DECLARATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSMISSÃO CONDICIONAL DA PROPRIEDADE. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA. VALIDADE DA GARANTIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1. Ação revisional de contrato c/c restituição de valores c/c declaratória. 2. Sendo o alienante pessoa dotada de capacidade civil que livremente optou por dar seu único imóvel (residencial) em garantia a um contrato de mútuo destinado a favorecer pessoa diversa, empresa da qual é único sócio, não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1831749/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).

Como é possível notar, a garantia fidejussória é prestada com todo o patrimônio do terceiro como garantia. Já na garantia real, existe a individualização do patrimônio que pode ser atingido, especificamente o bem dado em garantia.

Se você quiser potencializar ainda mais o seu conhecimento sobre o tema, ainda recomendamos o seguinte vídeo:

Relação entre garantia fidejussória e tutela de urgência

Apesar dos institutos citados não indicarem ter relação, o CPC traz um ponto muito específico sobre o assunto, onde une ambos com a finalidade de que haja a garantia dos valores discutidos em juízo.

A tutela de urgência é o tipo de um requerimento que se materializa por meio de uma decisão liminar, que é uma decisão judicial proferida logo no início do processo, determinando providência a ser tomada antes da discussão da causa, para resguardar e evitar o perecimento de direitos alegados.

Sendo que a depender do tipo de processo, o juiz pode determinar que seja oferecida uma garantia para que a tutela de urgência seja concedida, isso está previsto no artigo 300, parágrafo 1º do CPC:

Art. 300, parágrafo 1º: Para a concessão da tutela de urgência, é facultado que o juízo exija caução real ou fidejussória idônea, conforme o caso, para ressarcir os eventuais danos à outra parte. No entanto, a caução poderá ser dispensada se a parte for economicamente hipossuficiente e não puder oferecer”.

Esse tipo de situação ocorre com frequência em processos há discussão de valores, principalmente na revisão dos mesmos.

Trata-se de uma faculdade do magistrado, que ao analisar irá verificar se é aplicável ao caso concreto. Sendo que se a parte tiver a concessão de justiça gratuita, esse pagamento será dispensado.

Quais as vantagens da garantia fidejussória? 

Apesar de ser um instituto que muitas pessoas não gostam, é um tipo de garantia que pode trazer benefícios para a realização de um negócio jurídico:

  • Oferece uma segurança a mais no recebimento dos valores
  • Adiciona um terceiro na relação visando o cumprimento do negócio
  • Possibilidade de acionar o terceiro para pagamento do débito, caso o devedor principal não cumpra a obrigação

Claramente a garantia fidejussória tem o objetivo de garantir o cumprimento de uma obrigação de pagar, sendo que o terceiro que assume a coparticipação está ciente de que também pode ser acionado para quitar os valores em aberto.

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Conclusão

A garantia fidejussória é um instrumento muito utilizado no dia a dia e foi pensado e desenvolvido justamente para garantir que obrigações firmadas sejam cumpridas.

Assim como desenvolvido no decorrer do presente artigo, trata-se de uma obrigação pessoal, ou seja, é baseada na confiança, já que nessa modalidade, não há um bem dado como garantia.

Por isso, o negócio jurídico tem como base a confiança de que o devedor principal cumprirá sua obrigação, contudo a garantia fidejussória traz um reforço nessa confiança ao adicionar um terceiro à relação.

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Conheça as referências deste artigo

Sales, Fernando Augusto de Vita Borges de. Manual de direito processual civil – São Paulo: Rideel, 2017.

Assis Neto, Sebastião de. Manual de Direito civil / Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel de Melo. 6ª ed. rev., ampl. e atual. Juspodivm, 2017.


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Sou advogada (OAB 423738/SP), Bacharela em Direito pela UNG – Universidade Guarulhos, pós graduada em Direito Público, Direito Civil e Direito Processual Civil pela Faculdade Legale. Atuo na área cível, com especialização em recuperação de crédito e responsabilidade civil. Auxilio...

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  • Gilberto dos Santos 05/05/2023 às 08:59

    Excelente abordagem.

  • Leandro 17/02/2023 às 18:45

    Boa noite Dra. Alice
    Parabéns, o artigo está muito esclarecedor.
    Att.
    Leandro Faustino.

  • Gustavo Woltmann 21/01/2021 às 17:25

    Parabéns pelo blog. Muito bem explicado.

  • Marcelo Rodrigues da Costa 20/09/2020 às 17:44

    Ótima contribuição à sociedade!

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