Improbidade administrativa é o ato ilícito doloso praticado por agente público ou terceiro que gera enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação aos princípios da Administração Pública. Desde a Lei 14.230/2021, a Lei 8.429/1992 só admite essa responsabilização quando comprovado o dolo do gestor.
O que você vai encontrar neste conteúdo:
- A Lei 14.230/2021 extinguiu a punição por atos culposos, exigindo prova de dolo específico para configurar improbidade administrativa;
- O prazo prescricional é de 8 anos, com prescrição intercorrente de 4 anos criada pela reforma;
- O enriquecimento ilícito pode gerar suspensão dos direitos políticos por até 14 anos e proibição de contratar com o poder público;
- O STF restabeleceu a legitimidade das pessoas jurídicas lesadas para ajuizar ação de improbidade ao lado do Ministério Público;
- Pessoas jurídicas de direito privado também podem ser punidas pela LIA, com regras específicas para evitar dupla punição com a Lei Anticorrupção.
A gestão da coisa pública exige transparência, ética e observância estrita à legalidade. Mas o que acontece quando o administrador público desvia recursos, enriquece ilicitamente ou desrespeita os princípios da Administração? Essas práticas são o alvo direto da Lei de Improbidade Administrativa.
Nos últimos anos, o Brasil acompanhou debates intensos sobre os limites da punição a gestores públicos. Isso se intensificou após a sanção da Lei 14.230/2021, que alterou profundamente as regras do jogo. Hoje, o dano ao erário causado por um prefeito pode não ser mais considerado improbidade administrativa, quando não é intencional.
Compreender as regras atuais de improbidade administrativa é fundamental para advogados, promotores e juízes. Mas também interessa a todo gestor público e à sociedade. Continue a leitura e entenda o que mudou, como funcionam as punições e o que dizem os tribunais superiores sobre o tema!
O que é improbidade administrativa e qual a lei que a regulamenta?
A improbidade administrativa é o ato ilegal, desonesto ou imoral praticado por um agente público, ou por terceiro que colabore com ele. Ela ocorre quando há enriquecimento ilícito, dano ao patrimônio público ou violação aos princípios da Administração Pública.
A principal norma que regulamenta essas condutas no Brasil é a Lei nº 8.429/1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa (LIA). A ação de improbidade tem natureza civil e política, não penal.
Ou seja, o gestor condenado por improbidade sofre sanções patrimoniais e políticas, mas não penas de prisão por esta lei. O mesmo fato, porém, pode gerar um processo criminal paralelo.
Quais as principais alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 na LIA?
A Lei 14.230/2021 promoveu a maior reforma da história da Lei de Improbidade Administrativa. Ela alterou a lógica da norma e tornou a punição mais restrita. Entre as principais mudanças, destacam-se:
- exigência do dolo específico: fica extinta a punição por atos culposos;
- novos prazos de prescrição: o sistema prescricional foi unificado e foi criada a prescrição intercorrente;
- alteração no rol de atos que atentam contra os princípios: o rol do art. 11 passou a ser taxativo (fechado), não mais exemplificativo;
- fim da suspensão de direitos políticos para o art. 11: atos que apenas violam princípios, sem dano ou enriquecimento, não geram mais suspensão dos direitos políticos.
Ainda existe improbidade administrativa na modalidade culposa após a reforma?
Não. Esta é, talvez, a mudança de maior impacto prático trazida pela Lei 14.230/2021.
A partir da reforma, o legislador deixou claro que apenas condutas dolosas configuram improbidade administrativa. Não basta o dolo genérico, que é a simples vontade de fazer o ato. A lei passou a exigir o dolo específico: a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na norma.
Isso significa que a inabilidade, a negligência, a imprudência ou a imperícia do gestor público não configuram mais improbidade administrativa. O gestor descuidado ainda pode ser responsabilizado a ressarcir os cofres públicos por meio de ações civis. Ele também pode sofrer outras punições administrativas, mas não será alcançado pela Lei de Improbidade.
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Qual o prazo prescricional para as ações de improbidade administrativa após a nova lei?
A nova lei simplificou e unificou o prazo prescricional. Agora, a ação para aplicação das sanções por improbidade administrativa prescreve em 8 (oito) anos. Esse prazo é contado a partir da ocorrência do fato ou, em infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência:
Art. 23 da Lei 8.429/1992: A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Outra novidade importante foi a instituição da prescrição intercorrente, que ocorre no prazo de 4 (quatro) anos. Se o processo ficar paralisado entre os marcos interruptivos previstos na lei, como o ajuizamento da ação e a publicação da sentença condenatória, por mais de 4 anos, o juiz deverá reconhecer a prescrição e extinguir o processo.
Quais são as sanções previstas para o enriquecimento ilícito?
O ato de improbidade administrativa que gera enriquecimento ilícito é considerado o mais grave pela legislação:
Art. 9º da Lei 8.429/1992: Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
As sanções previstas no art. 12, inciso I, incluem:
- perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
- perda da função pública;
- suspensão dos direitos políticos por até 14 (quatorze) anos;
- pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial;
- proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de até 14 (quatorze) anos.
O juiz, ao aplicar a pena, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ele analisa a gravidade do fato e a extensão do dano.
A nova lei de improbidade administrativa pode retroagir para beneficiar réus em processos em curso?
Sim, mas com ressalvas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199 da repercussão geral. O STF definiu que:
- Quanto ao dolo: a nova lei, que exige dolo e exclui a culpa, aplica-se aos processos em andamento, desde que não haja condenação com trânsito em julgado (quando a decisão já não cabe mais recurso). Se o processo ainda cabe recurso, o juiz deve analisar se houve dolo específico. Se foi apenas culpa, o réu deve ser absolvido da improbidade;
- Processos transitados em julgado: a nova lei não possibilita a revisão de condenações definitivas baseadas em culpa. Não cabe ação rescisória para isso;
- Quanto à prescrição: os novos prazos, incluindo a prescrição intercorrente, não retroagem. O prazo de prescrição intercorrente de 4 anos passou a ser contado apenas a partir de 26/10/2021, data de publicação da nova lei.
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Pessoas jurídicas que não são do setor público podem ser punidas pela Lei de Improbidade?
Sim. A LIA é aplicável não apenas aos agentes públicos, mas também a quem induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade, mesmo sem ser agente público. Isso inclui pessoas jurídicas de direito privado, como empresas fornecedoras do governo.
A nova lei, porém, trouxe uma regra importante de convivência com a Lei Anticorrupção Empresarial (Lei 12.846/2013):
Art. 3º, § 2º, da Lei 8.429/1992: As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Isso evita o bis in idem, ou seja, a dupla punição pelo mesmo fato. Empresas que já mantêm programas de compliance e eventuais acordos de leniência firmados sob a Lei Anticorrupção tendem a ficar protegidas dessa sobreposição.
Quais são os prazos de suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa?
A suspensão dos direitos políticos impede o indivíduo de votar, ser votado e se filiar a partidos políticos. Com a reforma, os prazos máximos aumentaram, mas a aplicabilidade foi reduzida:
- Para enriquecimento ilícito (art. 9º): suspensão de até 14 anos;
- Para dano ao erário (art. 10): suspensão de até 12 anos;
- Para violação aos princípios (art. 11): a Lei 14.230/2021 excluiu a sanção de suspensão dos direitos políticos para esta modalidade.
Condenados apenas pelo art. 11 sofrerão multa civil e proibição de contratar com o poder público, mas não perdem seus direitos políticos.
O Ministério Público é o único que pode ajuizar ação de improbidade?
Atualmente, não. Quando a Lei 14.230/2021 foi sancionada, ela alterou a LIA para dizer que a ação de improbidade seria proposta exclusivamente pelo Ministério Público.
Isso gerou grande debate, pois retirava das procuradorias dos Municípios, Estados e da União o poder de defender seu próprio patrimônio de forma autônoma.
O Supremo Tribunal Federal (STF) interveio nesse ponto e restabeleceu a legitimidade das pessoas jurídicas lesadas para também proporem a ação civil públicade improbidade.
Como o STF decidiu sobre a legitimidade ativa na ação de improbidade?
No julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7042 e 7043, finalizado em 2022, o STF declarou inconstitucional a exclusividade do Ministério Público para ajuizar a ação de improbidade.
A Corte entendeu que a Constituição Federal assegura a proteção ao patrimônio público de maneira ampla. Restringir a capacidade de processar os atos de improbidade apenas ao MP configuraria um enfraquecimento dessa proteção.
Assim, o STF firmou o entendimento de que existe legitimidade concorrente. Tanto o Ministério Público quanto a pessoa jurídica de direito público lesada, como Município, Estado, União e autarquias, podem ajuizar a ação de improbidade e celebrar acordos de não persecução cível.
O que o advogado precisa saber sobre a LIA?
Os aspectos mais relevantes a serem observados na defesa de alguém acusado de improbidade administrativa são:
- A condenação pelos ilícitos tipificados na LIA exige comprovação de ato doloso com fim ilícito, mesmo quando há dano ao erário;
- A violação dos princípios da administração só configura ato de improbidade quando verificada alguma das condutas previstas no rol do art. 11. Esse rol é taxativo;
- A pena de perda da função pública, quando relativa a atos tipificados nos art. 9º e 10 da LIA, só se dará sobre vínculo de mesma qualidade e natureza da que o infrator possuía na época da infração. A extensão para outras funções é excepcional;
- A responsabilização da pessoa jurídica não permite a responsabilização de sócios, diretores e colaboradores, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos;
- Há prescrição intercorrente, que ocorre no prazo de 4 (quatro) anos;
- A condenação judicial pode ser evitada, a depender do caso, mediante acordo de não persecução civil.
Conclusão
A Lei de Improbidade Administrativa é uma das ferramentas mais importantes do ordenamento jurídico brasileiro para garantir a moralidade na Administração Pública. A reforma trazida pela Lei 14.230/2021, porém, mudou o paradigma de aplicação da norma. Hoje, a lei exige prova específica da má-fé e do dolo do gestor, e não mais uma punição genérica por qualquer falha.
Para profissionais do direito, é essencial conhecer os novos prazos de prescrição, as regras de retroatividade definidas pelo STF e as mudanças nas sanções. Esse conhecimento é a base para uma atuação defensiva ou acusatória eficiente.
Para a sociedade e para os gestores, fica a clareza de que a improbidade visa punir o corrupto e o desonesto. Ela separa esse perfil daquele que, no exercício da função pública, cometeu falhas puramente administrativas.
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Perguntas frequentes sobre improbidade administrativa
Pode haver condenação criminal por um ato de improbidade administrativa?
A improbidade administrativa tem natureza civil e política, não penal, por isso a condenação prevista na Lei 8.429/1992 não gera pena de prisão. No entanto, o mesmo fato que configura improbidade pode, paralelamente, tipificar um crime previsto no Código Penal ou em lei especial, como corrupção ativa ou passiva. Nesse caso, o agente responde a dois processos distintos e independentes: a ação de improbidade, de natureza cível, e a ação penal, que segue seu próprio rito e pode resultar em pena privativa de liberdade.
O que é o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Improbidade Administrativa?
É um sistema mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que reúne informações sobre pessoas físicas e jurídicas condenadas por improbidade administrativa com trânsito em julgado. A consulta é pública e pode ser feita pelo número do processo, pelo nome da parte ou pelo CPF/CNPJ. O cadastro permite que o poder público e a sociedade verifiquem antecedentes antes de firmar contratos ou conceder benefícios, funcionando como instrumento de controle social e de efetividade das sanções aplicadas.
O que é o acordo de não persecução cível na improbidade administrativa?
É um instrumento que permite encerrar a apuração de um ato de improbidade sem a instauração ou o prosseguimento de um processo judicial, mediante o cumprimento de condições negociadas entre o investigado e o órgão legitimado, Ministério Público ou pessoa jurídica lesada. O acordo pode incluir ressarcimento ao erário, perda de valores obtidos ilicitamente e outras obrigações, e depende de homologação judicial. Ele reduz o tempo de tramitação e os custos de um processo, mas não está disponível para todos os casos.
Uma empresa privada pode responder por improbidade administrativa mesmo sem ser agente público?
Sim. A Lei 8.429/1992 alcança qualquer pessoa, física ou jurídica, que induza, concorra ou se beneficie dolosamente de um ato de improbidade, ainda que não integre a Administração Pública. Isso é comum em contratos, convênios, termos de parceria e outros ajustes que envolvem recursos públicos. A lei prevê, porém, uma regra de não sobreposição com a Lei Anticorrupção Empresarial: quando o mesmo ato já foi sancionado por essa lei, a pessoa jurídica não é punida novamente pela LIA.
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Conheça as referências deste artigo
BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429compilada.htm
BRASIL. Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021. Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14230.htm
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1199 da Repercussão Geral. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4652910
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.042 e 7.043.
Advogado (OAB 75.386/PR e 22.455A/MS), sócio do Alencar & Pressuto em Campo Grande-MS. Bacharel em Direito e especialista em Ciências Criminais pela PUC/PR. Possui larga experiência em procedimentos de inclusão em penitenciárias federais. Hoje atua exclusivamente na assessoria empresas, urbanas...
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Excelente!
um belo artigo! sintético e muito esclarecedor!! Estou estudando Direito Administrativo, para prestar concurso para tribunais superiores.
um material suplementar de grande valia. obrigado!