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Como funcionam os embargos à execução no Novo CPC [+Modelo]

9 fev 2026
Artigo atualizado 9 fev 2026
9 fev 2026
ìcone Relógio Artigo atualizado 9 fev 2026
Os embargos à execução são a principal forma de defesa do devedor em execuções baseadas em títulos extrajudiciais, permitindo contestar a cobrança no prazo de 15 dias, sem necessidade de garantia prévia do juízo, com ampla possibilidade de alegações.

O que você vai encontrar neste conteúdo:

  • O que são os embargos à execução e em quais situações eles podem ser utilizados como meio de defesa do devedor em títulos extrajudiciais.
  • Quais matérias podem ser alegadas nos embargos à execução, incluindo excesso de execução, nulidade do título, impenhorabilidade e outras defesas previstas no CPC.
  • Como funcionam os prazos, a garantia do juízo e o pedido de efeito suspensivo no regime do CPC de 2015.
  • As principais diferenças entre embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença, execução fiscal e execução trabalhista.
  • Um modelo prático e atualizado de embargos à execução para aplicação na prática forense.

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Os embargos à execução representam um dos instrumentos mais vitais para a preservação do direito de defesa no ordenamento jurídico brasileiro.

No contexto do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), essa ferramenta consolidou-se como uma ação autônoma, permitindo que o executado questione a validade, os valores ou a própria existência de uma dívida cobrada judicialmente. 

Compreender seu funcionamento é indispensável tanto para advogados que buscam proteger seus clientes quanto para credores que desejam evitar nulidades em seus processos.

Neste artigo, exploraremos detalhadamente as regras, prazos e hipóteses de cabimento dos embargos à execução, oferecendo uma visão técnica e prática sobre o tema, acompanhada de um modelo atualizado.

Continue a leitura 😉

O que são os embargos à execução?

Os embargos à execução são a principal forma de defesa do devedor em execuções baseadas em título executivo extrajudicial. Por meio deles, o executado pode questionar a validade do título, o valor cobrado ou até a existência da dívida.

Diferente da contestação no processo de conhecimento, os embargos à execução têm natureza de ação autônoma de defesa. Isso significa que o devedor inicia um novo processo, que tramita por dependência à execução principal.

Na prática, isso gera consequências importantes:

  • Ação própria: Exige petição inicial específica, valor da causa e pagamento de custas, salvo concessão de justiça gratuita.
  • Cognição plena: O juiz analisa provas, pode ouvir testemunhas e decide se o direito do credor existe ou é válido.
  • Sentença: O julgamento pode extinguir a execução, reduzir o valor cobrado ou declarar a nulidade do título.

Os embargos à execução são cabíveis apenas quando a cobrança se baseia em títulos executivos extrajudiciais, como:

  • cheques e notas promissórias
  • contratos de locação
  • contratos assinados por duas testemunhas
  • escrituras públicas

Se a execução decorrer de uma sentença judicial, o meio de defesa correto não são os embargos, mas a impugnação ao cumprimento de sentença.

Diferença entre embargos à execução e impugnação

  • Embargos à execução: Atacam títulos extrajudiciais e dão origem a uma nova ação.
  • Impugnação ao cumprimento de sentença: Ataca títulos judiciais e ocorre dentro do mesmo processo, como uma fase do cumprimento da decisão.

Entenda o que são embargos à execução.

Como funcionam os embargos à execução?

O funcionamento dos embargos no Novo CPC é pautado pela celeridade e pela desnecessidade de garantia prévia do juízo. Abaixo, estão as principais características operacionais deste instituto:

CaracterísticaDescrição
DistribuiçãoPor dependência aos autos da execução principal.
Garantia do JuízoNão é obrigatória para a oposição dos embargos (Art. 914, CPC).
Efeito SuspensivoNão é automático. Deve ser solicitado e depende de garantia (penhora/depósito) e risco de dano grave.
ParcelamentoO executado pode reconhecer a dívida e pedir o parcelamento em até 6x, pagando 30% de entrada (Art. 916, CPC).

Art. 914 – O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

O que pode ser alegado em embargos à execução?

O rol de matérias que podem ser deduzidas nos embargos é amplo, conforme previsto no Artigo 917 do CPC:

Art. 917 – Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II – penhora incorreta ou avaliação errônea;
III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

As principais alegações incluem:

  1. Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação: Quando o título não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
  2. Penhora incorreta ou avaliação errônea: Questionamentos sobre bens impenhoráveis ou valores de avaliação abaixo do mercado.
  3. Excesso de execução: Quando o credor cobra mais do que o devido. Atenção: Neste caso, o embargante deve declarar o valor que entende correto e apresentar memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar deste tópico.
  4. Incompetência do juízo: Seja ela absoluta ou relativa.
  5. Retenção por benfeitorias: Em execuções para entrega de coisa certa.

O inciso VI do Art. 917 é uma “cláusula aberta” fundamental. Ele permite que o executado alegue “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”. Isso significa que o devedor pode discutir:

  • A origem da dívida (ex: o contrato foi fruto de coação?);
  • A exceção do contrato não cumprido (ex: não pago porque o credor não entregou o produto);
  • Vícios de consentimento, prescrição, decadência e até a impenhorabilidade do bem de família.

Penhora, depósito ou caução nos embargos à execução

Uma das principais inovações do CPC de 2015 foi deixar claro que o devedor não precisa garantir o juízo para apresentar embargos à execução. Em outras palavras, o executado pode se defender mesmo sem penhora, depósito ou caução, superando a antiga lógica de que “para se defender, é preciso pagar”.

No entanto, essa dispensa não é absoluta. A garantia do juízo passa a ser exigida quando o objetivo do devedor é obter o efeito suspensivo, ou seja, paralisar o andamento da execução enquanto os embargos são analisados.

Para que a execução fique suspensa, o juiz exige dois requisitos principais:

  • Garantia do débito, por meio de penhora, depósito ou caução suficientes
  • Risco de dano grave ou de difícil reparação, caso a execução prossiga

Antes do CPC de 2015, a regra era mais rígida. O devedor só podia opor embargos se garantisse previamente o valor integral da dívida, o que muitas vezes inviabilizava o exercício do direito de defesa.

Hoje, o acesso à justiça é mais amplo. O executado pode apresentar embargos mesmo que não possua bens, utilizando esse instrumento para discutir a legalidade da cobrança. A garantia só será necessária se ele quiser suspender os atos executivos até o julgamento dos embargos.

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Qual o prazo para oposição dos embargos à execução?

O prazo é um dos pontos de maior atenção para o advogado. No Novo CPC, o prazo para opor embargos à execução é de 15 (quinze) dias úteis:

Art. 915 – Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

A contagem deste prazo inicia-se conforme as regras do Artigo 231 do CPC, geralmente a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (seja por correio ou oficial de justiça). É importante notar que, havendo vários executados, o prazo é contado individualmente para cada um, exceto no caso de cônjuges ou companheiros, onde se conta da juntada do último comprovante.

Impugnação aos embargos à execução

Uma vez protocolados os embargos, o juiz intimará o exequente (credor) para se manifestar. Essa resposta é chamada de impugnação aos embargos. O prazo para o credor responder também é de 15 dias úteis:

Art. 920 – Recebidos os embargos: I – o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias.

Nesta fase, o credor tentará derrubar os argumentos do devedor, defendendo a validade do título e a regularidade da cobrança.

O risco da Defesa Protelatória:

Como os embargos são uma ação autônoma, o legislador criou mecanismos para evitar o uso abusivo. Se o juiz entender que os embargos são meramente protelatórios (feitos apenas para ganhar tempo), ele pode:

  • Rejeitá-los liminarmente;
  • Aplicar uma multa de até 20% do valor da execução em favor do credor, por ato atentatório à dignidade da justiça.

Embargos à execução fiscal no Novo CPC

A execução fiscal possui regramento próprio, disciplinado pela Lei nº 6.830 de 1980, conhecida como Lei de Execuções Fiscais (LEF). Por isso, suas regras não se confundem com aquelas previstas no Código de Processo Civil.

Na execução fiscal, o prazo para a oposição de embargos é de 30 dias, e a garantia do juízo é requisito obrigatório para que a defesa seja admitida. Sem a prévia penhora, depósito ou caução suficientes, os embargos não serão conhecidos.

O CPC de 2015 aplica-se à execução fiscal apenas de forma subsidiária, ou seja, somente nos pontos em que a Lei de Execuções Fiscais for omissa e desde que não haja incompatibilidade com o seu regime específico.

Como são os embargos à execução no processo trabalhista? 

No processo trabalhista, os embargos à execução devem ser apresentados em até 5 dias e exigem, em regra, a garantia prévia do juízo. O procedimento é mais célere do que no processo civil comum.

De acordo com o artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, o prazo de 5 dias começa a contar a partir da garantia da execução ou da efetivação da penhora.

Assim como ocorre na execução fiscal, a garantia do juízo é requisito indispensável para a admissibilidade da defesa na Justiça do Trabalho. Sem a prévia penhora, depósito ou caução suficientes, os embargos à execução não serão conhecidos pelo juiz.

Quais as custas e valor da causa nos embargos à execução? 

Por se tratarem de uma ação autônoma, os embargos à execução exigem o pagamento de custas processuais iniciais, salvo quando a parte for beneficiária da justiça gratuita.

Quanto ao valor da causa, ele deve refletir o proveito econômico pretendido pelo devedor. Em regra, isso corresponde:

  • ao valor total da dívida, quando se busca a anulação integral da execução; ou
  • ao montante do excesso de execução, quando apenas parte da cobrança é questionada.

A correta indicação do valor da causa é essencial, pois influencia o cálculo das custas e pode impactar o regular processamento dos embargos.

Modelo de embargos à execução

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE [CIDADE/ESTADO]Distribuição por Dependência ao Processo nº [NÚMERO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO][NOME COMPLETO DO EMBARGANTE], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador(a) do RG nº [número do RG] e CPF nº [número do CPF], residente e domiciliado(a) na [endereço completo], por seu(sua) advogado(a) que esta subscreve (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de [NOME COMPLETO DO EXEQUENTE], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador(a) do RG nº [número do RG] e CPF nº [número do CPF], residente e domiciliado(a) na [endereço completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:DA TEMPESTIVIDADEConforme se verifica nos autos da Execução nº [NÚMERO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO], o(a) Embargante foi citado(a) em [DATA DA CITAÇÃO], com a juntada do mandado/AR aos autos em [DATA DA JUNTADA]. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a oposição dos presentes Embargos à Execução, previsto no artigo 915 do Código de Processo Civil, encerra-se em [DATA FINAL DO PRAZO], sendo, portanto, manifesta a tempestividade desta peça processual.BREVE SÍNTESE DA EXECUÇÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo(a) Embargado(a) em face do(a) Embargante, visando à cobrança do valor de R$ [VALOR DA EXECUÇÃO], referente a [DESCREVER BREVEMENTE O TÍTULO EXECUTIVO, ex: um contrato de mútuo, um cheque, uma nota promissória]. O título que embasa a execução é [DESCREVER O TÍTULO, ex: o Contrato de Mútuo nº XXX, o Cheque nº YYY].DO DIREITOIII.1. Do Excesso de ExecuçãoO valor cobrado pelo(a) Embargado(a) na execução principal apresenta-se manifestamente superior ao efetivamente devido, configurando excesso de execução, nos termos do artigo 917, §2º, do CPC.[DETALHAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO: Explicar os cálculos do exequente e demonstrar onde está o erro. Pode ser juros abusivos, multa indevida, correção monetária incorreta, cobrança de valores já pagos, etc. É IMPRESCINDÍVEL apresentar o valor que o embargante entende correto e o demonstrativo de cálculo. Exemplo: “O Embargado aplicou juros de X% ao mês, quando o pactuado era Y% ao mês, resultando em um acréscimo indevido de R$ [VALOR DO EXCESSO].” ou “Foram cobradas parcelas já adimplidas pelo Embargante, conforme comprovantes de pagamento anexos.”]O valor que o(a) Embargante entende como devido é de R$ [VALOR CORRETO], conforme demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado que segue anexo (Doc. X).III.2. Da Inexequibilidade do Título / Nulidade da Execução[ESCOLHER E DETALHAR A TESE: Aqui, o embargante pode alegar que o título não possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, ou que a execução é nula por algum vício. Exemplos:Falta de Certeza: O título não indica claramente a existência da obrigação. Ex: “O contrato que embasa a execução não foi assinado por duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 784, III, do CPC, o que lhe retira a força executiva”.Falta de Liquidez: O título não especifica o valor exato da dívida. Ex: “O valor cobrado não é determinado no título, dependendo de apuração complexa que deveria ter sido feita em processo de conhecimento”.Falta de Exigibilidade: A obrigação ainda não venceu ou está sujeita a uma condição não cumprida. Ex: “A obrigação constante do título estava condicionada à entrega de um bem pelo exequente, o que não ocorreu até o momento”.Nulidade da Citação: Se o executado não foi validamente citado. Ex: “A citação do Embargante foi realizada em endereço diverso do seu domicílio, sem que houvesse prova de que ele a recebeu pessoalmente, violando o devido processo legal”.Impenhorabilidade de Bens: Se a penhora recaiu sobre bem impenhorável (bem de família, salário, etc.). Ex: “A penhora recaiu sobre o único imóvel do Embargante, que serve de sua residência e de sua família, configurando bem de família nos termos da Lei nº 8.009/90, sendo, portanto, impenhorável.”]IV. DO EFEITO SUSPENSIVO (OPCIONAL)O(a) Embargante requer a concessão de efeito suspensivo aos presentes Embargos, nos termos do artigo 919, §1º, do CPC, uma vez que estão presentes os requisitos legais para tanto:A execução encontra-se garantida pela penhora do bem [DESCREVER O BEM PENHORADO], conforme auto de penhora de fls. [NÚMERO DA FOLHA].A probabilidade do direito do(a) Embargante é evidente, conforme demonstrado nas alegações de [EXCESSO DE EXECUÇÃO/INEXEQUILIBILIDADE DO TÍTULO/NULIDADE DA EXECUÇÃO], as quais são robustas e amparadas por [PROVAS ANEXAS].O perigo de dano grave ou de difícil reparação é iminente, pois o prosseguimento da execução poderá acarretar [DESCREVER O DANO, ex: a expropriação de bens essenciais à subsistência do Embargante, a venda de um imóvel por preço vil, etc.], causando prejuízos irreversíveis.V. DOS PEDIDOSDiante do exposto, requer a Vossa Excelência:O recebimento e processamento dos presentes Embargos à Execução, com a suspensão da execução principal, nos termos do artigo 919, §1º, do CPC;A intimação do(a) Embargado(a) para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal;A produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a documental, pericial e testemunhal;Ao final, a TOTAL PROCEDÊNCIA dos presentes Embargos à Execução para [ESCOLHER O PEDIDO PRINCIPAL, ex: declarar a nulidade da execução e extingui-la / reconhecer o excesso de execução e determinar a sua adequação ao valor correto de R$ [VALOR CORRETO] / desconstituir a penhora sobre o bem impenhorável];A condenação do(a) Embargado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados em patamar não inferior a 20% sobre o valor da causa ou do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85 do CPC.Dá-se à causa o valor de R$ [VALOR DA CAUSA – Geralmente o valor do excesso de execução ou o valor total da execução se a nulidade for total].Nestes termos,Pede deferimento.[Local], [data].ADVOGADOOAB/__ nº ___DOCUMENTOS ANEXOS:Procuração;Cópia da Petição Inicial da Execução;Cópia do Título Executivo;Comprovante de Citação;Demonstrativo de Cálculo (se houver excesso de execução);[Outros documentos pertinentes à tese de defesa].

Conclusão

Os embargos à execução são um dos instrumentos mais relevantes para assegurar o contraditório e evitar distorções no uso da via executiva. Quando bem utilizados, permitem corrigir excessos, discutir vícios do título e garantir que a cobrança judicial observe, de fato, os limites da legalidade.

No cenário do CPC de 2015, e também nos regimes específicos da execução fiscal e trabalhista, dominar prazos, requisitos e matérias alegáveis não é apenas uma questão técnica, mas estratégica. Uma defesa mal formulada ou intempestiva pode custar caro. Já uma atuação precisa pode redefinir completamente o rumo da execução.

Por isso, compreender o funcionamento dos embargos à execução é essencial para quem atua na advocacia contenciosa e lida com cobranças judiciais no dia a dia. 

Mais do que um mecanismo de reação, eles são uma ferramenta de equilíbrio do processo, garantindo que a execução cumpra seu verdadeiro papel: realizar o direito, e não produzir injustiças.

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Advogado (OAB/CE nº 49.588) e sócio do escritório Itamar Espíndola Advocacia (IE Advocacia), com foco em demandas de Direito Imobiliário e Sucessório. Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR) e pós-graduando em Direito Imobiliário pela Faculdade Única....

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  • JESUS NEWTON BERNARDES 06/02/2024 às 11:02

    Parabéns! Excelente matéria com alto grau didático.

  • Silas Henrique 24/11/2023 às 09:12

    Sobre as custas,
    existe uma lei federal, que seja 9.289/96 em seu art 7° – os embargos à execução nao se sujeitam as custas.
    nesse caso, as custas a que se refere o seu entendimento, seria na esfera estadual? fiquei com essa dúvida! desde já obrigado!

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