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Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95): o que diz, como funciona e principais regras

19 jan 2026
Artigo atualizado 19 jan 2026
19 jan 2026
ìcone Relógio Artigo atualizado 19 jan 2026
A Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) é a norma que estabelece as regras para a criação e o funcionamento dos partidos políticos no Brasil. Ela trata de temas como a organização interna das legendas, a possibilidade de fusão entre partidos e até as regras para o seu encerramento.

A Lei dos Partidos Políticos tem grande relevância no contexto eleitoral, pois regula todos os aspectos relacionados aos partidos políticos. 

Como essas organizações exercem um papel central na política brasileira, é fundamental que seu estudo seja constante.

Atualmente, existem mais de 30 partidos políticos ativos no Brasil, além de muitos outros em processo de formação. A existência de tantas legendas só é possível porque a Constituição Federal de 1988 garante a pluralidade partidária, princípio essencial para a democracia.

Você sabia que, durante muitos anos, não existiam liberdade nem pluralidade partidária no Brasil? 

Para saber mais, continue a leitura. 😉

O que é a lei dos partidos políticos?

A Lei dos Partidos Políticos é a norma que regulamenta a criação, a organização e o funcionamento dos partidos políticos no Brasil. Ela estabelece as regras que orientam a atuação das legendas partidárias dentro do sistema democrático e do processo eleitoral.

Essa legislação trata de diversos aspectos da vida partidária, como a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos, além de sua estrutura interna e funcionamento.

A importância da Lei dos Partidos Políticos está diretamente ligada ao princípio constitucional do pluralismo político, previsto no art. 1º, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe:

Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[…] V – o pluralismo político.

Com a instituição do Estado Democrático de Direito pela Constituição de 1988, tornou-se necessária a criação de uma norma infraconstitucional que regulamentasse a atuação dos partidos políticos. 

Nesse cenário, foi editada a Lei nº 9.096/95, com o objetivo de conferir segurança jurídica e estabelecer parâmetros claros para o exercício do pluralismo político no Brasil.

Por ser posterior à Constituição Federal de 1988, a Lei dos Partidos Políticos foi criada para regulamentar, especialmente, os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da CF/88, que dispõem:

Art. 17 – É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
I – caráter nacional;
II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

Art. 14 – A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(…)
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
(…)
V – a filiação partidária;

Embora a Constituição Federal assegure a pluralidade de partidos políticos, foi necessária uma regulamentação específica para definir regras claras de criação e funcionamento das legendas. 

Assim, a Lei dos Partidos Políticos atua como um instrumento normativo completo, orientando a atuação dos partidos durante toda a sua existência no regime democrático brasileiro.

Princípios e garantias dos partidos políticos

Os partidos políticos são instituições essenciais ao Estado Democrático de Direito e atuam com base em princípios e garantias previstos principalmente na Constituição Federal de 1988. Esses princípios asseguram a liberdade de atuação partidária, a pluralidade de ideias e a representatividade política da sociedade.

A Constituição reconhece os partidos como instrumentos indispensáveis à formação da vontade política popular, permitindo que os cidadãos escolham seus representantes por meio de projetos e bandeiras partidárias. 

O art. 17 da CF garante a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, desde que respeitados o regime democrático, a soberania nacional, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

Entre os principais princípios que orientam a atuação dos partidos políticos, destacam-se:

  • Liberdade partidária: assegura que os partidos possam se organizar de forma autônoma, definir seus programas, estatutos e ideologias, sem interferência indevida do Estado. Essa liberdade, porém, encontra limites na Constituição e nas leis, especialmente no respeito ao regime democrático.
  • Pluripartidarismo: decorrente do art. 1º, inciso V, da Constituição Federal, garante a coexistência de diferentes correntes ideológicas, amplia a representatividade social e fortalece o debate democrático, rompendo com modelos autoritários do passado.
  • Autonomia partidária: permite que os partidos definam sua estrutura interna, regras de funcionamento, disciplina e critérios para escolha de candidatos, sendo vedada ingerência estatal além do que a lei autoriza.

Além disso, a Constituição assegura aos partidos o funcionamento parlamentar, garantindo acesso ao Fundo Partidário, à propaganda eleitoral gratuita e à atuação institucional no Parlamento. 

Essas garantias buscam assegurar equilíbrio na disputa política e fortalecer a democracia, vedando qualquer forma de discriminação ideológica entre as agremiações.

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Quais são os requisitos para criar um partido político no Brasil?

A criação de um partido político no Brasil segue as regras previstas na Lei nº 9.096/1995, especialmente nos arts. 8º a 11, em consonância com o art. 17 da Constituição Federal. Embora a Constituição assegure a liberdade partidária e o pluripartidarismo, a concessão do registro partidário depende do cumprimento de diversos requisitos legais.

O procedimento de criação de um partido político ocorre em duas etapas principais:

  1. Aquisição da personalidade jurídica, com o registro no cartório competente;
  2. Registro do estatuto perante a Justiça Eleitoral, condição necessária para a atuação política.

Na primeira etapa, o partido deve ser fundado e registrado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

O requerimento de registro deve ser subscrito por, no mínimo, 101 fundadores, com domicílio eleitoral distribuído em pelo menos 1/3 dos Estados da Federação, acompanhado dos seguintes documentos:

  • ata da reunião de fundação do partido;
  • publicação integral do programa e do estatuto partidários;
  • relação completa dos fundadores, com identificação eleitoral e endereço.

Após o registro civil, o partido adquire personalidade jurídica de direito privado, mas ainda não pode atuar no sistema eleitoral. 

Para isso, deve comprovar o apoiamento mínimo de eleitores, correspondente a 0,5% dos votos válidos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo menos 1/3 dos Estados, conforme o art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/95.

Concluído esse apoiamento, os dirigentes nacionais devem requerer o registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, apresentando o estatuto e o programa registrados em cartório, a certidão de registro da pessoa jurídica e as certidões eleitorais que comprovem o apoiamento mínimo.

Somente após esse registro o partido passa a integrar oficialmente o sistema partidário nacional, podendo participar das eleições, acessar o Fundo Partidário e atuar institucionalmente.

Leia também: Direito Eleitoral: o que é, leis e atuação para advogados

Como funciona a filiação partidária segundo a Lei 9.096/95?

A filiação partidária é uma condição de elegibilidade prevista na Constituição Federal, o que significa que ninguém pode se candidatar a cargo eletivo no Brasil sem estar regularmente filiado a um partido político. Esse requisito, essencial para o exercício da cidadania política passiva, é regulamentado pela Lei nº 9.096/1995.

Somente pode se filiar a um partido político o eleitor que esteja em pleno gozo de seus direitos políticos. 

A filiação é considerada válida para todos os efeitos jurídicos após o cumprimento das regras previstas no estatuto do partido. Uma vez deferido o pedido, o partido deve fornecer comprovante de filiação ao filiado.

Após o deferimento interno, cabe ao partido realizar o registro da filiação no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, informando a data de filiação e os dados eleitorais do filiado. Esse registro é fundamental para:

  • contagem do prazo mínimo de filiação para candidatura;
  • controle da regularidade do vínculo partidário;
  • fiscalização pela Justiça Eleitoral, sob supervisão do TSE.

A legislação garante autonomia aos partidos para fixar, em seus estatutos, prazos de filiação superiores aos mínimos legais, sendo vedada qualquer alteração desses prazos no ano da eleição, em respeito à segurança jurídica e à igualdade entre os candidatos.

A desfiliação partidária deve ser comunicada por escrito ao partido e ao Juízo Eleitoral, extinguindo-se o vínculo após dois dias.

A filiação também pode ser cancelada em casos como morte, perda de direitos políticos, expulsão ou nova filiação. Em caso de dupla filiação, prevalece a mais recente.

Por fim, a Lei prevê a fidelidade partidária, com possibilidade de perda do mandato em caso de desfiliação sem justa causa, salvo hipóteses legalmente reconhecidas.

Quais são as atualizações da Lei dos Partidos Políticos?

Desde 2015, a Lei nº 9.096/1995 passou por alterações relevantes para adequar o sistema partidário às novas demandas democráticas. As principais mudanças foram:

  1. Lei nº 13.165/2015 (Reforma Eleitoral): promoveu ajustes no procedimento de registro dos estatutos partidários no TSE.
  2. Lei nº 13.877/2019: realizou alterações técnicas, revogando dispositivos antigos e reorganizando regras sobre registros e comunicação de órgãos partidários.
  3. Lei nº 14.063/2020: instituiu normas sobre interação eletrônica e CNPJ dos partidos, integrando a Justiça Eleitoral à Receita Federal.
  4. Lei nº 14.192/2021: incluiu a obrigatoriedade de normas estatutárias de combate à violência política contra a mulher.
  5. Lei nº 14.208/2021: criou as federações partidárias, permitindo a união de partidos com atuação conjunta por, no mínimo, quatro anos.

Essas atualizações demonstram a evolução da legislação partidária brasileira, com foco em organização, transparência, igualdade de gênero e estabilidade do sistema democrático.

Lei dos partidos Políticos comentada

Art. 1º – Natureza e finalidade dos partidos políticos

Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, destinadas a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais.

O art. 1º define a natureza jurídica privada dos partidos, afastando qualquer vinculação estatal direta, mas atribuindo a eles uma função constitucional pública. 

Não se trata de simples associações civis: os partidos exercem papel essencial na democracia representativa, atuando como ponte entre sociedade e Estado, em consonância com o art. 17 da Constituição Federal.

Art. 2º – Liberdade partidária

O art. 2º reafirma a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, desde que respeitados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais.

Esse dispositivo consagra o princípio da liberdade partidária, vedando qualquer controle ideológico ou político pelo Estado. 

Os limites existentes são exclusivamente constitucionais, impedindo apenas a criação de partidos com caráter antidemocrático ou paramilitar. Trata-se de base essencial para o pluralismo político e a alternância de poder.

Saiba mais: Pluralismo político: diversidade e inclusão no cenário eleitoral

Arts. 7º e 8º – Criação e registro do partido político

Esses artigos tratam do apoiamento mínimo de eleitores e do registro do partido no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

A exigência de apoio popular e formalização jurídica não restringe a liberdade partidária, mas busca garantir representatividade mínima, evitando a proliferação de partidos sem base social e fortalecendo a estabilidade do sistema partidário.

Art. 9º – Registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral

O art. 9º determina que, após a constituição definitiva e a comprovação do apoiamento mínimo, o estatuto do partido deve ser registrado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Somente com esse registro o partido passa a integrar oficialmente o sistema político-eleitoral, podendo disputar eleições, acessar o Fundo Partidário e atuar institucionalmente. O controle da Justiça Eleitoral é jurídico-formal, e não político, respeitando a autonomia partidária.

Art. 11-A – Federações partidárias

Introduzido pela Lei nº 14.208/2021, o art. 11-A criou a Federação Partidária, permitindo que dois ou mais partidos atuem como uma única agremiação por, no mínimo, quatro anos.

A federação busca reduzir a fragmentação partidária sem extinguir legendas, impondo disciplina, fidelidade e coerência programática. Diferentemente das coligações, sua atuação ultrapassa o período eleitoral.

Arts. 16 a 22-A – Filiação, desfiliação e fidelidade partidária

Esses dispositivos regulam a filiação, a desfiliação, o cancelamento da filiação e a perda de mandato por desfiliação sem justa causa.

A filiação partidária é condição de elegibilidade e reforça o modelo de democracia representativa. O art. 22-A consagra a fidelidade partidária, vinculando o mandato ao partido e garantindo segurança jurídica e respeito à vontade do eleitor.

Art. 44 – Fundo Partidário

O art. 44 disciplina as fontes de recursos e a destinação do Fundo Partidário.

O acesso ao fundo depende do cumprimento de requisitos legais, como a aprovação das contas partidárias. Esse mecanismo contribui para a igualdade de chances entre os partidos, reduzindo a dependência do financiamento privado e promovendo maior equilíbrio no processo político-eleitoral.

Conclusão 

Fica evidente a importância da Lei dos Partidos Políticos para o ordenamento jurídico brasileiro e, especialmente, para o Direito Eleitoral. 

É nessa legislação que se encontra o fundamento jurídico que viabiliza a existência, a organização e a atuação dos partidos políticos no regime democrático.

A Lei nº 9.096/1995 reúne as regras essenciais sobre criação, fusão, incorporação, extinção e funcionamento das legendas partidárias, garantindo segurança jurídica, pluralismo político e estabilidade institucional. 

Assim, a Lei dos Partidos Políticos se consolida como um instrumento indispensável para a efetividade da democracia, ao disciplinar a atuação das agremiações partidárias e assegurar a representação legítima da vontade popular.

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Conheça as referências deste artigo

Livro: Direito eleitoral: Eleições Municipais de 2020. Tarcísio Augusto Sousa, Curitiba/PR: Editora Íthala, 2020.

Constituição da República Federativa do Brasil.

Lei dos Partidos Políticos 

Direito eleitoral. José Jairo, 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2018.

O processo civil eleitoral: teoria crítica de adequação ao código de processo civil de 2015, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019.


Suely Leite Viana Van Dal
Social Social

Advogada. Mestranda em Filosofia Política pela Universidade Federal de Rondônia/UNIR. Pós-graduada em Direito Político e Eleitoral pelo CERS, Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Univ. Educa Mais. Graduada em Direito pelo CEULJI/ULBRA. Atua com Direito Eleitoral em assessoria de candidatos em...

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