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LC 116: entenda o ISS, as alíquotas e as regras de recolhimento

20 ago 2026
Artigo atualizado 20 ago 2026
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ìcone Relógio Artigo atualizado 20 ago 2026
A LC 116 é a Lei Complementar nº 116/2003, que estabelece as normas gerais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) no Brasil, tributo de competência dos Municípios e do Distrito Federal. A lei define quais serviços são tributados, os limites de alíquota — entre 2% e 5% — e as regras de recolhimento em cada município.

O que você vai encontrar neste conteúdo:

  • A LC 116 regulamenta o ISS, imposto de competência municipal que incide sobre os serviços listados em seu anexo;
  • As alíquotas do ISS variam entre 2% e 5%, conforme o art. 8º da lei e a legislação de cada município;
  • Profissionais autônomos, MEIs e empresas do Simples Nacional seguem regras específicas de recolhimento do ISS;
  • O não pagamento do ISS pode gerar multas de até 100% do valor devido, além de inscrição em dívida ativa;
  • A Reforma Tributária (EC 132/2023) prevê a extinção do ISS e sua substituição pelo IBS até 2033.

Você contratou um profissional liberal para prestar um serviço e agora se pergunta: incide imposto sobre essa relação? E do lado do prestador, como saber se o tributo certo está sendo recolhido no município certo e dentro do prazo?

Essas dúvidas aparecem no dia a dia de autônomos, empresas e profissionais da área tributária, e a resposta passa pela Lei Complementar nº 116/2003. Continue a leitura e entenda como o ISS funciona na prática! 😉

O que é a LC 116 e qual sua função?

A LC 116, de 31 de julho de 2003, é a lei federal que estabelece as normas gerais do ISS, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. É um tributo de competência dos Municípios e do Distrito Federal, que incide sobre a prestação de serviços descritos na lista anexa à própria lei.

A lei unificou regras que antes estavam espalhadas por diversas legislações municipais. Isso trouxe mais segurança jurídica para prestadores de serviços, tomadores e para a própria administração pública.

Antes da LC 116, a tributação dos serviços era regida pelo Decreto-Lei nº 406/1968, que se mostrava obsoleto diante da crescente diversificação da economia de serviços. A LC 116 veio para modernizar e uniformizar o regramento do ISS em todo o território nacional, definindo:

  • O fato gerador do imposto (a prestação de serviços constantes da lista anexa);
  • A base de cálculo (em regra, o preço do serviço);
  • Os limites mínimo e máximo das alíquotas;
  • Os contribuintes e os responsáveis pelo pagamento;
  • As hipóteses de retenção na fonte pelo tomador do serviço;
  • As regras de competência tributária para definir qual município pode cobrar o imposto.

Com a LC 116, a tributação do ISS ficou mais clara e eficiente, e os conflitos de competência entre municípios diminuíram.

Entenda a Lei Complementar nº 116/2003.

Qual a alíquota mínima e máxima do ISS permitida pela lei?

O art. 8º da LC 116/2003 estabelece os limites das alíquotas do ISS em âmbito nacional: a alíquota mínima é de 2% e a máxima é de 5%.

Art. 8º-A da Lei Complementar nº 116/2003: A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). § 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. § 2º É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

Dentro dessa faixa, cada município tem liberdade para fixar a alíquota que melhor atenda às suas necessidades fiscais e econômicas. Um mesmo serviço pode ser tributado a 2% em um município e a 5% em outro, o que reforça a importância de verificar a legislação local antes de contratar ou prestar serviços. Essa medida evita a chamada “guerra fiscal” entre municípios, prática que era comum antes da LC 116, e o prestador prejudicado por uma lei nula ainda tem direito à restituição do valor pago indevidamente.

Conforme explica Leandro Paulsen em sua obra sobre o ISS, há uma diferenciação para as empresas optantes do Simples Nacional:

Cabe à lei municipal fixar as alíquotas do ISS, exceto com relação ao regime do Simples Nacional e o valor fixo do MEI, cujas alíquotas do ISS estão estabelecidas na LC n. 123. Todavia, o art. 18, § 20, da LC n. 123 admite que lei municipal reduza o ISS devido por ME e EPP optante pelo Simples Nacional. Portanto, dentro do regime especial do Simples Nacional, a lei municipal somente poderá reduzir a alíquota do ISS, jamais aumentar.”

Como calcular o valor do ISS devido mensalmente?

O cálculo do ISS é, em regra, bastante direto: basta aplicar a alíquota municipal vigente sobre o valor total dos serviços prestados no mês. A fórmula básica é:

ISS = Valor dos serviços × Alíquota municipal

Exemplo: um advogado prestou serviços no valor de R$ 10.000,00 em um mês, em um município com alíquota de ISS de 3%. O ISS devido será de R$ 300,00.

O processo de apuração e recolhimento envolve os seguintes passos:

  • Prestação do serviço: verifique se o serviço prestado consta da lista anexa à LC 116/2003.
  • Emissão de notas fiscais: emita a nota fiscal de serviços para documentar cada prestação.
  • Cálculo do imposto: apure o ISS incidente sobre o total das notas emitidas no período.
  • Recolhimento: faça o pagamento mensalmente ao município competente, dentro dos prazos estabelecidos pela legislação local.

Exceção importante: quando o profissional autônomo presta o serviço com o próprio trabalho pessoal, o ISS não incide sobre a remuneração dele. Em vez disso, o cálculo usa alíquotas fixas ou variáveis, de acordo com a natureza do serviço, conforme o art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/1968:

Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.


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Quais as obrigações tributárias do profissional autônomo perante a LC 116?

Profissionais autônomos, como médicos, advogados, arquitetos e consultores, são diretamente impactados pela LC 116/2003. Para atuar de forma regularizada, esses profissionais precisam:

  • Cadastrar-se como contribuintes do ISS na prefeitura do município onde prestam os serviços;
  • Emitir notas fiscais de serviços regularmente;
  • Recolher o ISS dentro dos prazos estabelecidos pela legislação municipal;
  • Cumprir eventuais obrigações acessórias previstas pelo município, com escrituração fiscal.

A formalização traz benefícios além do cumprimento legal: comprovar renda, participar de licitações e obter certidões negativas de débito. Esses documentos costumam ser exigidos em transações comerciais e de crédito.

O Tema nº 1.323/STJ trata especificamente da tributação de sociedades uniprofissionais, com a seguinte tese firmada:

A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos:
(i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios;
(ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e
(iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.

Esse entendimento é especialmente relevante para sociedades de advogados que optam por se estruturar como sociedade limitada sem perder o regime de alíquota fixa.

Como a LC 116 se relaciona com o Simples Nacional e o MEI?

A LC 116/2003 convive com o regime especial instituído pela LC 123/2006 (Simples Nacional), que abrange micro e pequenas empresas (ME e EPP) e o Microempreendedor Individual (MEI). Para esses contribuintes, existem particularidades relevantes:

  • As alíquotas do ISS são definidas pela LC 123/2006 e variam conforme o anexo de enquadramento da atividade e o faturamento da empresa;
  • Os municípios podem reduzir a alíquota do ISS para optantes do Simples, mas não podem aumentá-la;
  • O MEI paga um valor fixo mensal que já inclui o ISS, dispensado, em regra, da emissão de notas fiscais quando presta serviços para pessoa física (a obrigação surge quando o tomador é pessoa jurídica);
  • Alguns serviços são vedados ao MEI: vale a pena verificar se a atividade está permitida na tabela do CGSN.

Quais as consequências e multas pelo não recolhimento do ISS?

O não recolhimento ou o recolhimento a menor do ISS pode acarretar sérias consequências para o contribuinte. Embora as penalidades específicas sejam fixadas pela legislação municipal, é possível apontar os principais riscos:

  • Multas: podem variar significativamente de município para município, chegando a 100% do valor do imposto não recolhido nos casos de omissão dolosa ou fraude;
  • Juros moratórios: incidem sobre o principal em atraso, geralmente calculados com base na taxa Selic ou na taxa fixada pela legislação municipal;
  • Impossibilidade de obter certidões: Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa, exigidas em licitações, abertura de contas bancárias e contratos com o poder público;
  • Inscrição em dívida ativa: o débito pode ser inscrito na dívida ativa municipal, dando origem a execução fiscal;
  • Responsabilidade solidária do tomador: em determinadas hipóteses, o tomador que não reteve e recolheu o ISS na fonte pode ser responsabilizado solidariamente pelo débito.

Por isso, empresas e profissionais autônomos devem manter a regularidade no pagamento do ISS.

A LC 116 permite a concessão de isenções fiscais pelos municípios?

Sim, os municípios podem, em regra, conceder isenções, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao ISS, já que é um tributo da competência deles. Mas a LC 116/2003 impõe uma limitação importante: 

O art. 8º-A, § 1º, incluído pela LC 157/2016, veda a concessão de isenções, incentivos ou benefícios que resultem em alíquota inferior a 2%. 

Há três exceções (subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à LC 116): 

  • Obras de construção civil, hidráulica ou elétrica; 
  • Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e portos; 
  •  Serviços de transporte coletivo municipal de passageiros. 

Fora dessas hipóteses, qualquer lei municipal que reduza a alíquota efetiva abaixo de 2% é nula de pleno direito.

Quais mudanças a LC 116 trouxe para a tributação do ISS?

Em comparação com o regime anterior (Decreto-Lei nº 406/1968), a LC 116/2003 trouxe avanços significativos para a tributação dos serviços no Brasil:

  • Uniformização nacional das regras: padronização da cobrança em todo o país, especialmente quanto às alíquotas aplicáveis, reduzindo a insegurança jurídica;
  • Lista taxativa de serviços: a LC 116 definiu com maior clareza quais serviços estão sujeitos ao ISS, por meio de lista anexa própria, mais ampla e atualizada que a do Decreto-Lei anterior;
  • Critérios de competência tributária: regras mais claras para definir qual município pode cobrar o ISS, reduzindo conflitos;
  • Retenção na fonte: instituição do mecanismo de substituição tributária, pelo qual o tomador do serviço fica responsável por reter e recolher o ISS, conforme o art. 6º da lei:

Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

  • Facilidade na fiscalização: com um sistema mais organizado, os municípios passaram a contar com instrumentos mais eficazes para o controle tributário.

Como consultar a lista completa de serviços da LC 116?

A lista de serviços sujeitos ao ISS está no Anexo da LC 116/2003 e abrange mais de 200 itens e subitens. Ela é taxativa: apenas os serviços nela previstos podem ser tributados pelo ISS. Entre as categorias mais relevantes, destacam-se:

  • Serviços de informática e tecnologia;
  • Serviços de pesquisa e desenvolvimento;
  • Serviços de saúde, medicina, odontologia e veterinária;
  • Serviços de educação, ensino e treinamento;
  • Serviços de advocacia, contabilidade e consultoria;
  • Serviços de publicidade e propaganda;
  • Serviços de construção civil;
  • Serviços de transporte e hospedagem.

Para consultar o texto integral da lei, acesse o site do Planalto: LC 116/2003.

O ISS pode ser retido na fonte pelo tomador do serviço?

Sim. A LC 116/2003 prevê, em seu art. 6º, que os municípios e o Distrito Federal podem atribuir ao tomador ou intermediário de serviços a responsabilidade pelo recolhimento do ISS. A doutrina chama esse mecanismo de substituição tributária ou retenção na fonte.

Na prática, em determinadas situações previstas pela legislação municipal, a empresa contratante fica obrigada a reter o valor do ISS do pagamento feito ao prestador. Depois, ela recolhe esse valor diretamente ao fisco municipal. 

Esse mecanismo é comum nas relações entre pessoas jurídicas e ajuda a garantir a responsabilidade tributária e facilitar a fiscalização.

O § 2º do art. 6º determina que a responsabilidade pela retenção pode ser atribuída, inclusive, quando o prestador não comprovar sua inscrição no cadastro de contribuintes do município do tomador ou não emitir nota fiscal.

Como a Reforma Tributária vai afetar a LC 116 e o ISS?

A Emenda Constitucional nº 132, promulgada em 20 de dezembro de 2023, representa um marco histórico na legislação tributária brasileira e terá impacto direto sobre a LC 116. A Reforma Tributária foi regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025. Ela prevê a extinção do ISS e de outros tributos sobre o consumo (ICMS, PIS, Cofins e IPI), que serão substituídos por dois novos tributos:

  • IBS (Imposto sobre Bens e Serviços): de competência compartilhada entre estados, municípios e o Distrito Federal, substituirá o ICMS e o ISS;
  • CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços): de competência da União, substituirá o PIS, a Cofins e parte do IPI.

Há ainda a criação do Imposto Seletivo (IS), com caráter extrafiscal: seu objetivo não é arrecadar, mas desestimular o consumo de produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente, como cigarros, bebidas alcoólicas e combustíveis fósseis.

Período de transição: a substituição do ISS pelo IBS não vai ocorrer de forma abrupta. A Reforma Tributária prevê um longo período de transição entre 2026 e 2033, durante o qual os dois sistemas vão coexistir de forma gradual. Por vários anos, a LC 116/2003 vai permanecer em vigor e ainda será relevante para operações em curso.

No novo modelo, o IBS e a CBS terão legislação unificada em âmbito nacional, mas alíquotas definidas individualmente por cada ente federativo. É um modelo próximo ao IVA (Imposto sobre Valor Agregado), adotado em grande parte dos países desenvolvidos.

Para os prestadores de serviços, especialmente os optantes pelo Simples Nacional e os MEIs, a Reforma Tributária também trouxe debates sobre os possíveis impactos na carga tributária do setor. 

Essa discussão deve continuar nas próximas etapas de regulamentação. O acompanhamento das mudanças, aliado a um planejamento tributário preventivo, será decisivo para a sustentabilidade financeira e a segurança jurídica das operações.

Conclusão

A Lei Complementar nº 116/2003 é, apesar de sua extensão relativamente curta, uma legislação complexa e de grande importância prática para o universo tributário brasileiro. Ao estabelecer as normas gerais do ISS, ela organiza uma das principais fontes de receita dos municípios. A lei afeta diretamente prestadores de serviços, tomadores, profissionais autônomos e empresas de todos os portes.

Em resumo:

  • A alíquota do ISS varia entre 2% e 5%, conforme fixado pelo município;
  • O cálculo é simples, mas exige atenção à legislação municipal e à lista de serviços tributáveis;
  • Profissionais autônomos, MEIs e empresas do Simples Nacional têm regras específicas;
  • O não recolhimento do ISS acarreta multas, juros e restrições ao exercício da atividade;
  • A Reforma Tributária (EC 132/2023 e LC 214/2025) prevê a extinção do ISS e sua substituição pelo IBS, em um processo gradual que se estenderá ao longo da próxima década.

O cenário tributário está em transformação, e manter-se atualizado sobre a LC 116 e suas interações com a nova legislação ajuda advogados, contadores e demais profissionais da área a orientar seus clientes com segurança e precisão.

Lembre-se: sempre que tiver dúvidas sobre o ISS, entre em contato com um advogado especializado em direito tributário!

Perguntas frequentes sobre a LC 116

O que é a LC 175/2020 e qual sua relação com a LC 116?

A LC 175/2020 complementa a LC 116/2003 ao criar um padrão nacional de declaração e partilha do ISS entre os municípios. Ela não substitui a LC 116, mas moderniza a forma de recolhimento do imposto em serviços prestados digitalmente, como planos de saúde, administração de cartões e streaming, casos em que o ISS pode ser devido ao município do tomador. Com isso, o prestador consegue declarar o imposto de forma centralizada, e os valores são repassados automaticamente aos municípios de destino, reduzindo a burocracia para empresas que atuam em diversas localidades.

O ISS incide sobre softwares e serviços de tecnologia (SaaS)?

Sim. A lista anexa à LC 116/2003 inclui expressamente serviços de informática, como licenciamento de programas e suporte técnico. O entendimento consolidado é de que tanto o software de prateleira quanto o desenvolvido sob encomenda estão sujeitos ao ISS, e não ao ICMS. Isso significa que empresas que oferecem soluções em nuvem — modelos como SaaS, PaaS e IaaS — também precisam recolher o imposto, o que reforça a importância de identificar corretamente o enquadramento do serviço na lista anexa antes de definir o tratamento tributário aplicável.

A Reforma Tributária já extinguiu o ISS?

Ainda não. A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 preveem a substituição do ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), mas essa transição é gradual. Entre 2026 e 2033, os dois sistemas tributários vão coexistir, com o IBS sendo implementado progressivamente enquanto o ISS ainda é cobrado com base nas regras da LC 116/2003. Por isso, prestadores de serviços e empresas continuam obrigados a recolher o ISS normalmente durante todo o período de transição.

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Conheça as referências deste artigo

BRASIL. Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968. Estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza.
BRASIL. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm. Acesso em: maio 2026.
BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp123.htm. Acesso em: maio 2026.
BRASIL. Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016. Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional.
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS).
HARADA, Kiyoshi. ISS: doutrina e prática. 2. ed. reform., rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2014.
PAULSEN, Leandro; MELO, Omar Augusto Leite. ISS: CF e LC 116 Comentadas. 2. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.


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Advogado (OAB/DF 46.245) com atuação em direito empresarial, tributário, societário e em contencioso estratégico. Pós-graduado em direito empresarial pela FGV. Graduado pelo Centro Universitário IESB/DF. Membro da comissão de Direito Empresarial da OAB/DF....

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