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Entenda como funciona a produção de provas no CPC na prática >

Produção de Provas no CPC: tipos, prazos e estratégias práticas

22 dez 2025
Artigo atualizado 22 dez 2025
22 dez 2025
ìcone Relógio Artigo atualizado 22 dez 2025
A produção de provas no CPC permite que as partes usem meios legais, como documentos, testemunhas e perícias, para provar os fatos. O autor deve provar o fato que gera seu direito, e o réu deve provar fatos que impeçam, modifiquem ou acabem com esse direito. O juiz também pode determinar a produção de provas. 

A produção de provas no CPC permite que as partes utilizem-se dos meios legais para provar o que estão alegando.

Em um processo judicial é importante que o Autor da ação faça prova de tudo que está alegando, ou seja, dos fatos constitutivos de seu direito.

Por outro lado, o Réu, deve provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, com o intuito de afastar o que ele está pleiteando naquele processo.

Porém, é importante atentar-se aos tipos de prova que são permitidos e o momento em que elas devem ser apresentadas.

É exatamente isso que veremos nesse artigo. Confira 😉

O que é produção de provas segundo o CPC?

A produção de provas no processo civil é o meio usado pelas partes para demonstrar ao juiz o que realmente aconteceu no caso. O tema é tratado no Código de Processo Civil (CPC) em um capítulo próprio, o Capítulo XII, que vai do artigo 369 ao 484.

O Art. 369 do CPC estabelece que:

As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”

Em termos simples, isso significa que a produção de provas serve para convencer o juiz de que o que você está dizendo no processo é verdadeiro. 

Essas provas podem ser documentos, testemunhas, perícias, entre outros meios permitidos pela lei. O ponto principal é que as provas precisam ser lícitas, ou seja, obtidas de forma legal.

Por outro lado, nem todo fato precisa ser provado. O art. 374 do CPC dispensa a produção de provas quando se trata de fatos notórios (conhecidos por todos), fatos confessados pela outra parte, fatos que não são discutidos no processo ou fatos que a lei já presume como verdadeiros.

Assim, a produção de provas será necessária apenas em relação aos fatos controvertidos, isto é, aqueles que estão em discussão entre as partes ou que podem gerar dúvida na análise do juiz.

Entenda mais sobre a produção de provas no CPC

O que é produção antecipada de provas?

A produção antecipada de provas está prevista nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil (CPC). Ela permite que uma prova seja produzida antes mesmo do ajuizamento da ação principal, em situações específicas previstas em lei.

O art. 381 do CPC estabelece que a produção antecipada de prova é cabível quando:

I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

Na prática, a hipótese mais comum é a do inciso I, quando existe o risco de a prova se perder com o tempo. Exemplos práticos de produção antecipada de provas:

  • Perícia em imóvel: em casos de possível falha da construtora, como a ausência de uma viga estrutural. Se o reparo for feito antes da perícia, a prova se perde. Por isso, solicita-se a perícia antecipada para registrar a situação do imóvel.
  • Perícia médica: quando o paciente precisa passar por cirurgia (como reconstrução de mama). A perícia antecipada preserva a prova e permite que o procedimento médico seja realizado sem prejuízo ao processo.

Já no inciso II, a prova antecipada pode ajudar as partes a perceberem quem tem razão, facilitando um acordo. No inciso III, a prova pode esclarecer os fatos e até evitar o ajuizamento de uma ação, economizando tempo e custos.

Em resumo, a produção antecipada de provas funciona como iniciar o processo pela fase de provas, e não pela petição inicial. A parte pede a prova, justifica o motivo, e, se o juiz autorizar, a prova é produzida com respeito ao contraditório e à ampla defesa.

O que diz o art. 369 do CPC sobre produção de provas?

O art. 369 do CPC permite que as partes utilizem todos os meios legais para provar os fatos discutidos no processo. A própria legislação prevê diversos tipos de prova, cada um com finalidade e regras específicas.

Os principais tipos de provas no CPC são:

  1. Depoimento pessoal: é a oitiva das partes do processo para esclarecer os fatos. Pode resultar em confissão.
  2. Confissão: ocorre quando a parte admite como verdadeiro um fato contrário ao seu próprio interesse.
  3. Prova documental: consiste na juntada de documentos públicos ou particulares, como contratos, fotos, vídeos e mensagens, que comprovam os fatos alegados.
  4. Prova testemunhal: é o depoimento de pessoas que presenciaram ou tiveram contato direto com os fatos.
  5. Prova pericial: é o exame técnico realizado por um especialista (perito), indicado pelo juiz, quando o fato depende de conhecimento técnico ou científico.
  6. Inspeção judicial: é a análise direta do local ou da coisa feita pelo próprio juiz (menos comum na prática).
  7. Ata notarial: documento público lavrado em cartório para registrar fatos ou situações, muito utilizado para comprovar conversas de WhatsApp ou conteúdo de páginas da internet.
  8. Prova emprestada: é a prova produzida em outro processo e utilizada para reforçar os fatos no processo atual.

Na prática, a prova documental é a mais utilizada, seguida da prova pericial e da prova testemunhal. Cada uma possui regras próprias, e o conhecimento dessas modalidades é essencial para não perder a oportunidade de produzir provas e demonstrar o direito alegado ou defendido.

Por fim, é importante destacar que existem provas ilícitas, obtidas por meio da violação da lei. A Constituição Federal e o art. 157 do Código de Processo Penal determinam que essas provas são absolutamente inadmissíveis.

Exemplos de provas ilícitas incluem:

  • confissão obtida por tortura, ameaça ou violência;
  • invasão de domicílio sem mandado judicial;
  • interceptação telefônica sem autorização judicial;
  • gravações clandestinas que violem a intimidade ou a privacidade.

Provas obtidas por esses meios — e também as que delas derivam — não podem ser usadas no processo e podem gerar nulidade e até responsabilização criminal.

Qual o momento de produção de provas no Processo Civil?

No Processo Civil, cada tipo de prova possui um momento adequado para ser apresentado, o que é fundamental para evitar a perda dessa oportunidade.

A prova documental, como regra, deve ser apresentada:

  1. pelo autor, junto com a petição inicial;
  2. pelo réu, junto com a contestação.

Apesar disso, o art. 435 do CPC permite a juntada de documentos em outras fases do processo. Isso é possível quando se trata de:

  • documentos novos, que surgiram após o momento normal de juntada;
  • documentos supervenientes, que já existiam, mas só foram conhecidos depois;
  • contraprova, ou seja, documentos usados para contestar provas apresentadas pela outra parte.

Essa juntada pode ocorrer até o encerramento da fase de instrução.

Já os demais tipos de prova (como testemunhal, pericial e depoimento pessoal) são produzidos após a apresentação da impugnação à contestação, quando se inicia a chamada fase de instrução do processo.

Nesse momento, o juiz intimará as partes para que indiquem quais provas pretendem produzir. É importante destacar que não basta pedir a prova: a parte deve explicar claramente o que pretende demonstrar com ela.

Por fim, via de regra, não é possível produzir novas provas após a sentença ou na fase de recursos. A exceção ocorre apenas quando surgem fatos realmente novos, desconhecidos anteriormente, e devidamente comprovados.

Qual o prazo de produção de provas no CPC?

O prazo para a produção de provas no CPC varia conforme o tipo de prova e as determinações do juiz no caso concreto.

De forma geral, o juiz costuma fixar um prazo de 10 dias para que as partes indiquem e especifiquem as provas que pretendem produzir. Caso não haja fixação expressa, aplica-se o prazo de 5 dias, conforme o art. 218, § 3º, do CPC.

Em relação às provas específicas:

  • Prova testemunhal: o prazo para apresentação do rol de testemunhas é, em regra, de 15 dias após o deferimento da prova, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
  • Prova pericial: também é concedido o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, conforme o art. 465, § 1º, do CPC, sendo possível a apresentação posterior de quesitos suplementares.

Por isso, é fundamental acompanhar atentamente os prazos processuais, já que o descumprimento pode resultar na perda do direito de produzir a prova.

Saiba mais sobre a Reconvenção no Novo CPC: O que é, cabimento e como funciona

O que acontece se eu perder o prazo para especificação das provas?

O prazo para especificar as provas que a parte pretende produzir é preclusivo. Isso significa que, se não houver manifestação dentro do prazo, perde-se o direito de produzir provas naquele processo.

Quando nenhuma das partes requer a produção de provas, o juiz pode realizar o julgamento antecipado da lide, entendendo que o processo já está pronto para decisão, sem necessidade de fase de instrução. 

Nessa situação, não é possível alegar cerceamento de defesa, conforme entendimento do STJ no ARE 1.376.551/RS.

Por isso, é essencial atenção aos prazos processuais. A falta de produção de provas pode comprometer a demonstração dos fatos e resultar em uma decisão desfavorável à parte.

Ônus da prova no CPC: quem deve provar o quê?

Via de regra, quem entra com a ação deve provar os fatos que justificam seu pedido, e quem se defende deve provar os fatos que destroem, impedem ou modificam o direito alegado.

No entanto, existem casos em que essa distribuição pode ser diferente.

Art. 373, § 1º, CPC – Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Isso caracteriza a distribuição dinâmica do ônus da prova e significa que a obrigação de provar pode ser atribuída à parte que tem mais facilidade para conseguir essa prova.

Isso é muito comum nas ações de direito do consumidor porque o consumidor é a parte mais vulnerável, não possui acesso aos sistemas internos das empresas e pode não conseguir produzir a prova necessária.

Exemplos práticos:

Quando o banco faz uma cobrança indevida, o correntista não tem como comprovar que ela está errada, visto que somente o banco tem acesso ao histórico completo. Assim, o juiz pode inverter o ônus da prova e atribuir ao banco a obrigação de comprovar que a cobrança seria devida.

O mesmo ocorre nos casos de atraso ou cancelamento de voo. A companhia aérea fica incumbida de demonstrar o que aconteceu, já que possui acesso aos registros de voo.

Art. 373, § 3º – A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I – recair sobre direito indisponível da parte;
II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

É possível usar prova emprestada de outro processo?

A prova emprestada é admitida no processo civil e possui previsão legal no Código de Processo Civil:

Art. 372, CPC – O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Na prática, a prova emprestada ocorre quando uma prova produzida em um processo pode ser utilizada em outro, desde que seja relevante para a solução da controvérsia. Pode se tratar de prova documental, pericial ou testemunhal.

O juiz do processo em que a prova é utilizada pode deferir ou não o pedido e, se deferir, definir o peso probatório que ela terá no caso concreto. É indispensável que todas as partes tenham a oportunidade de se manifestar sobre essa prova, garantindo o contraditório.

A principal vantagem da prova emprestada é a economia processual, pois evita a repetição de atos, como a realização de novas perícias ou a oitiva de testemunhas. 

Ela também é útil quando a prova não pode mais ser produzida, como no caso de depoimento de pessoa falecida.

Embora o ideal seja que a prova tenha sido produzida entre as mesmas partes e sobre os mesmos fatos, a jurisprudência tem admitido a prova emprestada mesmo quando há apenas identidade de fatos relevantes.

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Como o juiz avalia as provas?

De acordo com os art. 370 e 371 do CPC, cabe ao juiz conduzir a fase probatória e avaliar as provas produzidas no processo:

Art. 370 – Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

 Art. 371 – O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Isso significa que o juiz tem ampla atuação na condução da prova no processo, podendo:

  1. Definir quais provas serão produzidas, de acordo com o que considerar necessário para o julgamento do mérito.
  2. Indeferir pedidos de prova quando entender que o conjunto probatório já é suficiente ou que o pedido é inútil ou meramente protelatório.
  3. Determinar a produção de provas de ofício, independentemente de requerimento das partes.
  4. Avaliar todas as provas de forma conjunta e equilibrada, indicando na decisão as razões do seu convencimento.

Diante do indeferimento de um pedido de prova, o advogado deve estar atento para verificar se há cerceamento de defesa, já que a ampla defesa é assegurada pelo CPC e pela Constituição Federal.

Nesses casos, é possível:

  • interpor agravo de instrumento, a ser analisado pela segunda instância;
  • ou, se mantido o indeferimento e a sentença for desfavorável, alegar cerceamento de defesa em apelação.

Por fim, nos casos de prova pericial, o juiz não está vinculado ao laudo apresentado. 

A perícia é apenas um dos meios de prova e serve como auxílio técnico, podendo o magistrado fundamentar sua decisão em outros elementos, como provas documentais e testemunhais, desde que motive adequadamente seu convencimento.

Estratégias práticas para advogados na produção de provas

A definição da estratégia de produção de provas deve ocorrer antes mesmo do ajuizamento da ação, pois impacta diretamente o rito processual e o resultado do processo.

Em casos que exigem prova pericial, por exemplo, a ação não pode ser proposta no Juizado Especial Cível, já que esse procedimento não admite esse tipo de prova. 

Nessa hipótese, não há cerceamento de defesa, pois a limitação é legal, sendo possível o ajuizamento da ação na Justiça Comum.

O planejamento prévio também permite avaliar a necessidade de produção antecipada de provas, especialmente quando há risco de perda ou dificuldade futura na sua obtenção.

Outro ponto importante é a definição antecipada das testemunhas, quando houver prova oral, e a indicação de assistente técnico, nos casos de prova pericial. Além disso, esse planejamento possibilita preparar o cliente para situações como perícias médicas ou depoimento pessoal.

Por fim, iniciar o processo com clareza sobre quais provas se pretende produzir facilita a fase de especificação de provas, evitando perda de prazos e pedidos feitos de forma apressada.

Conclusão

A produção de provas no CPC vai muito além de uma etapa formal do processo: trata-se de uma decisão estratégica. 

É por meio dela que o advogado fortalece as alegações apresentadas, fornecendo elementos concretos capazes de formar a convicção do juiz.

Saber quais provas produzir, quando requerê-las e como justificá-las pode ser determinante para o resultado da demanda, seja para evitar prejuízos irreversíveis, seja para impedir o julgamento do processo com cerceamento de defesa.

O domínio de temas como produção antecipada de provas, distribuição do ônus da prova e espécies probatórias permite uma atuação técnica mais segura, estratégica e consciente, possibilitando inclusive o enfrentamento de decisões desfavoráveis com a certeza de que o processo foi conduzido de forma adequada e bem fundamentada.

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Advogada (OAB 158955/MG) desde 2015, com escritório em Belo Horizonte/MG. Bacharela em Direito, pela Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito Tributário, pela Faculdade Milton Campos. Especialista em Direito Médico e Hospitalar, pela Faculdade Unyleya e pelo IPDMS. Pós...

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