A produção de provas no CPC permite que as partes usem meios legais, como documentos, testemunhas e perícias, para provar os fatos. O autor deve provar o fato que gera seu direito, e o réu deve provar fatos que impeçam, modifiquem ou acabem com esse direito. O juiz também pode determinar a produção de provas.
A produção de provas no CPC permite que as partes utilizem-se dos meios legais para provar o que estão alegando.
Em um processo judicial é importante que o Autor da ação faça prova de tudo que está alegando, ou seja, dos fatos constitutivos de seu direito.
Por outro lado, o Réu, deve provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, com o intuito de afastar o que ele está pleiteando naquele processo.
Porém, é importante atentar-se aos tipos de prova que são permitidos e o momento em que elas devem ser apresentadas.
É exatamente isso que veremos nesse artigo. Confira 😉
O que é produção de provas segundo o CPC?
A produção de provas no processo civil é o meio usado pelas partes para demonstrar ao juiz o que realmente aconteceu no caso. O tema é tratado no Código de Processo Civil (CPC) em um capítulo próprio, o Capítulo XII, que vai do artigo 369 ao 484.
O Art. 369 do CPC estabelece que:
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”
Em termos simples, isso significa que a produção de provas serve para convencer o juiz de que o que você está dizendo no processo é verdadeiro.
Essas provas podem ser documentos, testemunhas, perícias, entre outros meios permitidos pela lei. O ponto principal é que as provas precisam ser lícitas, ou seja, obtidas de forma legal.
Por outro lado, nem todo fato precisa ser provado. O art. 374 do CPC dispensa a produção de provas quando se trata de fatos notórios (conhecidos por todos), fatos confessados pela outra parte, fatos que não são discutidos no processo ou fatos que a lei já presume como verdadeiros.
Assim, a produção de provas será necessária apenas em relação aos fatos controvertidos, isto é, aqueles que estão em discussão entre as partes ou que podem gerar dúvida na análise do juiz.
O que é produção antecipada de provas?
A produção antecipada de provas está prevista nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil (CPC). Ela permite que uma prova seja produzida antes mesmo do ajuizamento da ação principal, em situações específicas previstas em lei.
O art. 381 do CPC estabelece que a produção antecipada de prova é cabível quando:
I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Na prática, a hipótese mais comum é a do inciso I, quando existe o risco de a prova se perder com o tempo. Exemplos práticos de produção antecipada de provas:
- Perícia em imóvel: em casos de possível falha da construtora, como a ausência de uma viga estrutural. Se o reparo for feito antes da perícia, a prova se perde. Por isso, solicita-se a perícia antecipada para registrar a situação do imóvel.
- Perícia médica: quando o paciente precisa passar por cirurgia (como reconstrução de mama). A perícia antecipada preserva a prova e permite que o procedimento médico seja realizado sem prejuízo ao processo.
Já no inciso II, a prova antecipada pode ajudar as partes a perceberem quem tem razão, facilitando um acordo. No inciso III, a prova pode esclarecer os fatos e até evitar o ajuizamento de uma ação, economizando tempo e custos.
Em resumo, a produção antecipada de provas funciona como iniciar o processo pela fase de provas, e não pela petição inicial. A parte pede a prova, justifica o motivo, e, se o juiz autorizar, a prova é produzida com respeito ao contraditório e à ampla defesa.
O que diz o art. 369 do CPC sobre produção de provas?
O art. 369 do CPC permite que as partes utilizem todos os meios legais para provar os fatos discutidos no processo. A própria legislação prevê diversos tipos de prova, cada um com finalidade e regras específicas.
Os principais tipos de provas no CPC são:
- Depoimento pessoal: é a oitiva das partes do processo para esclarecer os fatos. Pode resultar em confissão.
- Confissão: ocorre quando a parte admite como verdadeiro um fato contrário ao seu próprio interesse.
- Prova documental: consiste na juntada de documentos públicos ou particulares, como contratos, fotos, vídeos e mensagens, que comprovam os fatos alegados.
- Prova testemunhal: é o depoimento de pessoas que presenciaram ou tiveram contato direto com os fatos.
- Prova pericial: é o exame técnico realizado por um especialista (perito), indicado pelo juiz, quando o fato depende de conhecimento técnico ou científico.
- Inspeção judicial: é a análise direta do local ou da coisa feita pelo próprio juiz (menos comum na prática).
- Ata notarial: documento público lavrado em cartório para registrar fatos ou situações, muito utilizado para comprovar conversas de WhatsApp ou conteúdo de páginas da internet.
- Prova emprestada: é a prova produzida em outro processo e utilizada para reforçar os fatos no processo atual.
Na prática, a prova documental é a mais utilizada, seguida da prova pericial e da prova testemunhal. Cada uma possui regras próprias, e o conhecimento dessas modalidades é essencial para não perder a oportunidade de produzir provas e demonstrar o direito alegado ou defendido.
Por fim, é importante destacar que existem provas ilícitas, obtidas por meio da violação da lei. A Constituição Federal e o art. 157 do Código de Processo Penal determinam que essas provas são absolutamente inadmissíveis.
Exemplos de provas ilícitas incluem:
- confissão obtida por tortura, ameaça ou violência;
- invasão de domicílio sem mandado judicial;
- interceptação telefônica sem autorização judicial;
- gravações clandestinas que violem a intimidade ou a privacidade.
Provas obtidas por esses meios — e também as que delas derivam — não podem ser usadas no processo e podem gerar nulidade e até responsabilização criminal.
Qual o momento de produção de provas no Processo Civil?
No Processo Civil, cada tipo de prova possui um momento adequado para ser apresentado, o que é fundamental para evitar a perda dessa oportunidade.
A prova documental, como regra, deve ser apresentada:
- pelo autor, junto com a petição inicial;
- pelo réu, junto com a contestação.
Apesar disso, o art. 435 do CPC permite a juntada de documentos em outras fases do processo. Isso é possível quando se trata de:
- documentos novos, que surgiram após o momento normal de juntada;
- documentos supervenientes, que já existiam, mas só foram conhecidos depois;
- contraprova, ou seja, documentos usados para contestar provas apresentadas pela outra parte.
Essa juntada pode ocorrer até o encerramento da fase de instrução.
Já os demais tipos de prova (como testemunhal, pericial e depoimento pessoal) são produzidos após a apresentação da impugnação à contestação, quando se inicia a chamada fase de instrução do processo.
Nesse momento, o juiz intimará as partes para que indiquem quais provas pretendem produzir. É importante destacar que não basta pedir a prova: a parte deve explicar claramente o que pretende demonstrar com ela.
Por fim, via de regra, não é possível produzir novas provas após a sentença ou na fase de recursos. A exceção ocorre apenas quando surgem fatos realmente novos, desconhecidos anteriormente, e devidamente comprovados.
Qual o prazo de produção de provas no CPC?
O prazo para a produção de provas no CPC varia conforme o tipo de prova e as determinações do juiz no caso concreto.
De forma geral, o juiz costuma fixar um prazo de 10 dias para que as partes indiquem e especifiquem as provas que pretendem produzir. Caso não haja fixação expressa, aplica-se o prazo de 5 dias, conforme o art. 218, § 3º, do CPC.
Em relação às provas específicas:
- Prova testemunhal: o prazo para apresentação do rol de testemunhas é, em regra, de 15 dias após o deferimento da prova, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
- Prova pericial: também é concedido o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, conforme o art. 465, § 1º, do CPC, sendo possível a apresentação posterior de quesitos suplementares.
Por isso, é fundamental acompanhar atentamente os prazos processuais, já que o descumprimento pode resultar na perda do direito de produzir a prova.
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O que acontece se eu perder o prazo para especificação das provas?
O prazo para especificar as provas que a parte pretende produzir é preclusivo. Isso significa que, se não houver manifestação dentro do prazo, perde-se o direito de produzir provas naquele processo.
Quando nenhuma das partes requer a produção de provas, o juiz pode realizar o julgamento antecipado da lide, entendendo que o processo já está pronto para decisão, sem necessidade de fase de instrução.
Nessa situação, não é possível alegar cerceamento de defesa, conforme entendimento do STJ no ARE 1.376.551/RS.
Por isso, é essencial atenção aos prazos processuais. A falta de produção de provas pode comprometer a demonstração dos fatos e resultar em uma decisão desfavorável à parte.
Ônus da prova no CPC: quem deve provar o quê?
Via de regra, quem entra com a ação deve provar os fatos que justificam seu pedido, e quem se defende deve provar os fatos que destroem, impedem ou modificam o direito alegado.
No entanto, existem casos em que essa distribuição pode ser diferente.
Art. 373, § 1º, CPC – Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Isso caracteriza a distribuição dinâmica do ônus da prova e significa que a obrigação de provar pode ser atribuída à parte que tem mais facilidade para conseguir essa prova.
Isso é muito comum nas ações de direito do consumidor porque o consumidor é a parte mais vulnerável, não possui acesso aos sistemas internos das empresas e pode não conseguir produzir a prova necessária.
Exemplos práticos:
Quando o banco faz uma cobrança indevida, o correntista não tem como comprovar que ela está errada, visto que somente o banco tem acesso ao histórico completo. Assim, o juiz pode inverter o ônus da prova e atribuir ao banco a obrigação de comprovar que a cobrança seria devida.
O mesmo ocorre nos casos de atraso ou cancelamento de voo. A companhia aérea fica incumbida de demonstrar o que aconteceu, já que possui acesso aos registros de voo.
Art. 373, § 3º – A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I – recair sobre direito indisponível da parte;
II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
É possível usar prova emprestada de outro processo?
A prova emprestada é admitida no processo civil e possui previsão legal no Código de Processo Civil:
Art. 372, CPC – O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Na prática, a prova emprestada ocorre quando uma prova produzida em um processo pode ser utilizada em outro, desde que seja relevante para a solução da controvérsia. Pode se tratar de prova documental, pericial ou testemunhal.
O juiz do processo em que a prova é utilizada pode deferir ou não o pedido e, se deferir, definir o peso probatório que ela terá no caso concreto. É indispensável que todas as partes tenham a oportunidade de se manifestar sobre essa prova, garantindo o contraditório.
A principal vantagem da prova emprestada é a economia processual, pois evita a repetição de atos, como a realização de novas perícias ou a oitiva de testemunhas.
Ela também é útil quando a prova não pode mais ser produzida, como no caso de depoimento de pessoa falecida.
Embora o ideal seja que a prova tenha sido produzida entre as mesmas partes e sobre os mesmos fatos, a jurisprudência tem admitido a prova emprestada mesmo quando há apenas identidade de fatos relevantes.
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Como o juiz avalia as provas?
De acordo com os art. 370 e 371 do CPC, cabe ao juiz conduzir a fase probatória e avaliar as provas produzidas no processo:
Art. 370 – Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371 – O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Isso significa que o juiz tem ampla atuação na condução da prova no processo, podendo:
- Definir quais provas serão produzidas, de acordo com o que considerar necessário para o julgamento do mérito.
- Indeferir pedidos de prova quando entender que o conjunto probatório já é suficiente ou que o pedido é inútil ou meramente protelatório.
- Determinar a produção de provas de ofício, independentemente de requerimento das partes.
- Avaliar todas as provas de forma conjunta e equilibrada, indicando na decisão as razões do seu convencimento.
Diante do indeferimento de um pedido de prova, o advogado deve estar atento para verificar se há cerceamento de defesa, já que a ampla defesa é assegurada pelo CPC e pela Constituição Federal.
Nesses casos, é possível:
- interpor agravo de instrumento, a ser analisado pela segunda instância;
- ou, se mantido o indeferimento e a sentença for desfavorável, alegar cerceamento de defesa em apelação.
Por fim, nos casos de prova pericial, o juiz não está vinculado ao laudo apresentado.
A perícia é apenas um dos meios de prova e serve como auxílio técnico, podendo o magistrado fundamentar sua decisão em outros elementos, como provas documentais e testemunhais, desde que motive adequadamente seu convencimento.
Estratégias práticas para advogados na produção de provas
A definição da estratégia de produção de provas deve ocorrer antes mesmo do ajuizamento da ação, pois impacta diretamente o rito processual e o resultado do processo.
Em casos que exigem prova pericial, por exemplo, a ação não pode ser proposta no Juizado Especial Cível, já que esse procedimento não admite esse tipo de prova.
Nessa hipótese, não há cerceamento de defesa, pois a limitação é legal, sendo possível o ajuizamento da ação na Justiça Comum.
O planejamento prévio também permite avaliar a necessidade de produção antecipada de provas, especialmente quando há risco de perda ou dificuldade futura na sua obtenção.
Outro ponto importante é a definição antecipada das testemunhas, quando houver prova oral, e a indicação de assistente técnico, nos casos de prova pericial. Além disso, esse planejamento possibilita preparar o cliente para situações como perícias médicas ou depoimento pessoal.
Por fim, iniciar o processo com clareza sobre quais provas se pretende produzir facilita a fase de especificação de provas, evitando perda de prazos e pedidos feitos de forma apressada.
Conclusão
A produção de provas no CPC vai muito além de uma etapa formal do processo: trata-se de uma decisão estratégica.
É por meio dela que o advogado fortalece as alegações apresentadas, fornecendo elementos concretos capazes de formar a convicção do juiz.
Saber quais provas produzir, quando requerê-las e como justificá-las pode ser determinante para o resultado da demanda, seja para evitar prejuízos irreversíveis, seja para impedir o julgamento do processo com cerceamento de defesa.
O domínio de temas como produção antecipada de provas, distribuição do ônus da prova e espécies probatórias permite uma atuação técnica mais segura, estratégica e consciente, possibilitando inclusive o enfrentamento de decisões desfavoráveis com a certeza de que o processo foi conduzido de forma adequada e bem fundamentada.
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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Advogada (OAB 158955/MG) desde 2015, com escritório em Belo Horizonte/MG. Bacharela em Direito, pela Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito Tributário, pela Faculdade Milton Campos. Especialista em Direito Médico e Hospitalar, pela Faculdade Unyleya e pelo IPDMS. Pós...
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