Confira o que é a exceção de pré executividade >

Exceção de pré-executividade no Novo CPC: conceito, cabimento e prazo

Exceção de pré-executividade no Novo CPC: conceito, cabimento e prazo

29 abr 2024
Artigo atualizado 30 abr 2024
29 abr 2024
ìcone Relógio Artigo atualizado 30 abr 2024
A exceção de pré-executividade tem o propósito de identificar irregularidades e falhas relacionadas a questões de ordem pública no processo, sem a necessidade de realizar uma extensiva investigação de provas adicionais. Em vez disso, basta apresentar ao magistrado documentos que demonstrem a potencial anulação da execução.

Uma forma de defesa do executado, que a depender da estratégia adotada pela advogada ou advogado, pode ser aplicada como a ponta de lança da argumentação, ou então como o último suspiro.

Um recurso processual cuja gênese encontra eco em um parecer técnico datado de 1975, e que até os tempos atuais vem sendo admitida e utilizada para resolver execuções, talvez como a última luz no fim do túnel.

E por falar em túnel, que tal nos acompanhar nos trilhos do conhecimento, e nos encantarmos com as belezas e maravilhas da exceção de pré-executividade? Você se surpreenderá como uma ferramenta simples, mas extremamente poderosa.

Então, sigam-me os bons, que o prazo urge, e o processo é grande!

Boa leitura 😉

O que é a exceção de pré-executividade?

A exceção de pré-executividade é uma das formas de defesa do executado, geralmente utilizada em Execuções Fiscais, e é uma construção doutrinária e jurisprudencial.

Vale dizer, portanto, que a exceção de pré-executividade não tem uma regulamentação legal (artigo de lei), sendo uma forma de defesa para questões objetivas.

Tais questões objetivas se limitam às chamadas questões de ofício, relativas a questões que envolvam matéria de ordem pública.

Entenda o que é exceção de pré-executividade
Veja o que é exceção de pré-executividade.

Contexto histórico da exceção de pré-executividade

O tema da exceção de pré-executividade foi introduzido no Direito Brasileiro pelo jurista Pontes de Miranda, que o abordou pela primeira vez no Parecer nº 95, parecer este encomendado pela Companhia Siderúrgica Mannesmann, no ano de 1975.

A Companhia Mannesmann, na época, passou a ser vítima de uma série de execuções e requerimentos de falência baseados em títulos falsos. O problema era de que o recurso que ela tinha à disposição – Embargos à Execução – mandava que ela promovesse a segurança do juízo (depósito judicial do valor executado), para que seus Embargos à Execução fossem conhecidos.

O Parecer nº 95, de lavra do eminente jurista Pontes de Miranda, tratou da questão afirmando pela possibilidade de que questões processuais que envolvessem matéria de ordem pública (falta de condições da ação, existência, validade e eficácia do título executivo) fossem conhecidas de ofício pelo Juízo, de modo a afastar a necessidade de segurança do juízo.

A tese descrita no parecer foi aceita, e desde então (1975) vem sendo aplicada no direito processual civil brasileiro, sendo aceita como meio processual de defesa do Executado.

Assim, a análise da exceção de pré-executividade resultará numa Decisão Interlocutória, e vale dizer que esta afirmativa é importante para diferenciarmos ela dos embargos à execução. 😉

Leia também: Veja o que são embargos de divergência e suas principais características!

Para que serve a exceção de pré-executividade?

O objetivo da exceção de pré-executividade é o de apresentar ao Juízo, de forma objetiva, clara e sem necessidade de dilação probatória, ou seja, sem necessidade de produção de outras provas, que a Execução possui algum vício insanável, que impede seu seguimento.

Neste ponto é invocada a questão da matéria de ordem pública.

Logo Astrea IA
Descomplique a comunicação
com o seu cliente
O seu atendimento na advocacia pode ser
excelente em todos os momentos. Sem
nenhum trabalho a mais para você.
Experimentar grátis
Homem sorrindo enquanto navega pelo app Astrea

Quando cabe exceção de pré-executividade?

Segundo o E. STJ (REsp n. 1.110.925/SP), a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, que são de ordem material e formal.

  • O requisito de ordem material é de que o argumento levado a conhecimento do juízo tenha fundamento em questão de matéria de ordem pública;
  • O requisito de ordem formal é de que a decisão a ser adotada pelo juízo possa sê-lo sem que haja necessidade de produção de provas, a chamada dilação probatória.

Qual sua importância e como funciona?

A alegação em termos da exceção de pré-executividade deve focar em alguma, ou algumas questões de ordem pública. Elas visam garantir que o processo se desenvolva de maneira regular, e dentro das regras processuais.

Ditas regras representam os valores expressos por meio dos artigos e mandamentos processuais, contidos no Código de Processo Civil, e que deve ser observado por todos. Quando tais regras não são respeitadas, o processo não pode seguir.

Fazendo um comparativo com o estudo das nulidades, seria uma falha na formação do processo, que não pode ser convalidada pelo tempo. Logo, a matéria de ordem pública não está acobertada pela preclusão.

Esta afirmação é importante para garantir que um processo que se formou e/ou se desenvolveu em desrespeito às questões de ordem pública, depois de julgado não se torne precedente, de modo a modificar a própria norma processual que o regulamenta.

Como estudamos anteriormente, a teoria da exceção de pré-executividade nasceu da necessidade de uma empresa em contornar uma enxurrada de execuções contra si promovidas, por sua vez baseadas em títulos falsos.

Uma vez que para argumentar a falsidade dos títulos falsos a empresa teria que garantir a segurança do juízo, ou seja, depositar em juízo o valor da dívida discutida, de certo que ela teria prejudicadas suas atividades.

A solução apresentada pela via da exceção de pré-executividade garantiu que a defesa desta empresa fosse possível, justamente por demonstrar ao juízo que uma questão que é nula desde o início (“ab initio”) não pode servir de base para a validade do ato processual.

Portanto, a exceção de pré-executividade é um importante instrumento para conter vícios insanáveis quando da má-formação processual.

O que pode ser alegado em exceção de pré-executividade?

Entre as fundamentações que o executado pode utilizar para justificar o uso da exceção de pré-executividade por meio de uma petição simples, incluem-se:

  • Créditos suspensos ou extintos: Quando o credor perde o prazo para iniciar uma ação judicial, ocorre a prescrição da dívida, tornando-a legalmente inválida e não mais exigível.
  • Citação indevida do executado: Ocorre quando o indivíduo citado na ação não é realmente o devedor, sendo erroneamente incluído na execução, seja por má-fé ou erro.
  • Nulidade da execução: A execução pode ser considerada nula conforme o artigo 803 do Novo Código de Processo Civil (CPC), que prevê nulidade em casos como erros ou vícios no título executivo extrajudicial, falta de citação adequada do executado, ou tentativa de cobrança de uma dívida ainda não concretizada.
  • Vícios relacionados a matérias de ordem pública: Qualquer outro problema legal ou judicial que comprometa a regularidade e a validade da execução, afetando sua capacidade de prosseguir conforme as exigências legais.

Essas alegações permitem ao executado questionar a execução sem necessidade de garantir o juízo, buscando proteger seus direitos diante de possíveis irregularidades processuais.

Qual o prazo da exceção de pré-executividade?

O E. STJ fixou entendimento por meio de sua jurisprudência (AgInt no AREsp 1957754/MT, EREsp 905.416/PR, REsp 1374242/ES) de que a exceção de pré-executividade pode ser oposta a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.

A interposição da exceção de pré-executividade não demanda distribuição em apartado, mas apenas uma petição simples, juntada no próprio processo da execução, sem necessidade do recolhimento de custas processuais.

Destaco ao(a) leitor(a) que essa oposição a qualquer tempo deve ser interpretada enquanto o processo não houver sido julgado definitivamente. Depois da extinção definitiva do processo de execução o recurso cabível seria a Ação Rescisória (CPC, art. 966), obviamente se as hipóteses legais estiverem preenchidas.

Portanto, se atente leitor(a): a oposição da exceção de pré-executividade pode ser oposta a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mas a matéria nela ventilada só pode ser apreciada uma única vez pelo juízo (CPC, art. 505).

Exceção de pré-executividade no Novo CPC

A exceção de pré-executividade não é explicitamente regulamentada pela lei processual civil, ou seja, não há uma previsão legal específica para sua aplicação. No entanto, apesar da falta de base legal direta, a jurisprudência admite seu uso, fundamentando-se em construções doutrinárias, como discutido anteriormente neste artigo.

Sendo assim, o Novo CPC contempla a nulidade das execuções no rol do art. 803:

I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

II – o executado não for regularmente citado;

III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.”

Note que as hipóteses de nulidade previstas no art. 803 acima colacionado podem ser reconhecidas pelo juízo de ofício, isto é, sem necessidade de provocação da parte, mas também caso a parte assim requeira.

A última parte do parágrafo único acima destacado tira a obrigatoriedade dos embargos à execução.

Ainda, a exceção de pré-executividade poderia ter sido regulamentada expressamente, tamanha sua utilidade para o direito processual civil. No entanto, o legislador assim não procedeu. Contudo, mesmo que não haja regulamentação expressa, objetiva, seu uso é admitido mesmo na sistemática do Novo CPC.

O que diz a Súmula 393 do STJ?

A Súmula 393 do E. STJ diz respeito ao cabimento da exceção de pré-executividade nas execuções fiscais (Lei 6.830/80):

A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)”

Antes de adentrar ao tema e para conhecimento do leitor, o CPC possui um rito processual, ou seja, uma forma procedimental que regulamenta as execuções baseadas em títulos executivos judiciais e extrajudiciais.

Os tributos e assemelhados (multas administrativas por exemplo) se sujeitam a um rito de execução especial, que foi determinado pela chamada Lei das Execuções Fiscais (LEF) (Lei 6.830/80).

A discussão no E. STJ girava em torno do cabimento da exceção de pré-executividade no âmbito da LEF, discussão que foi esclarecida e encerrada pela publicação da Súmula 393, ora em estudo.

O teor da Súmula 393 do E. STJ apenas reforça o caráter atemporal e de jurisdição não determinada a que está sujeita a oposição da exceção de pré-executividade, seguindo a jurisprudência do E. STJ, como vimos anteriormente neste artigo.

Sua menção mais importante e clara é de que as exceções de pré-executividade se aplicam às execuções fiscais, colocando uma pá de cal sobre a possibilidade, ou não, de seu cabimento pelo rito das execuções fiscais.

Qual a diferença entre embargos à execução e exceção de pré-executividade?

Embora a exceção de pré-executividade e os embargos à execução tenham a mesma qualidade (meio de defesa do executado), as duas peças são completamente distintas.

Na exceção de pré-executividade, nós temos:

  • interposição atemporal e em qualquer instância;
  • peticionamento simples, juntada aos autos da execução;
  • volta-se à matérias de ordem pública;
  • não recolhimento de custas processuais;
  • apreciação por Decisão Interlocutória.

Por sua vez, os embargos à execução constituem verdadeira ação de ação autônoma, sendo cabível até a fixação de honorários de sucumbência. Tal autonomia dos embargos à execução exige que eles sejam distribuídos por dependência ao processo principal (CPC, § 1º, art. 914), bem como que sejam recolhidas as custas processuais pertinentes.

O prazo para interposição dos embargos à execução é de 15 dias (CPC, art. 915), cuja contabilização do prazo dependerá de como foi feita a Citação para o processo de execução (CPC, art. 231).

A matéria de defesa dos embargos à execução também é mais ampla do que a possibilidade de alegações na exceção de pré-executividade (CPC, art. 917), possibilitando a chamada dilação probatória (produção de provas).

Por fim, os embargos à execução são julgados por Sentença, o que determina a possibilidade de uma dinâmica recursal completamente diferente do caso da exceção de pré-executividade.

Conclusão

A história por trás da exceção de pré-executividade traz duas reflexões importantes para a Advocacia, que são:

A definição de uma boa estratégia: utilizar, ou não, a exceção de pré-executividade, e quando utilizar

Tendo em vista que a exceção de pré-executividade contempla a possibilidade de fulminar a execução com o menor custo possível para o cliente, é um importante instrumento, que embora não regulamentado expressamente, é admitido como meio de defesa do executado.

Mas quando utilizar este método de defesa?

De fato, não é uma resposta simples, e impõe ao advogado, à advogada, o dever de estudar as matérias de ordem pública, conhece-las bem, inclusive como o Judiciário vem reconhecendo as exceções de pré-executividade opostas.

Estes passos dão uma importante visão de como mapear e estruturar seu caso, para que tenha o maior sucesso possível, sobretudo por ser a exceção de pré-executividade uma via poderosa, mas bastante estreita, processualmente falando.

Sempre há esperança

A teoria da exceção de pré-executividade surgiu quando nada mais parecia ter solução, a partir da mente criativa de um jurista, que combinando lições básicas de Direito, construiu uma importante ferramenta processual.

No dia-a-dia acabamos por nos esquecer dos princípios do direito, como questões ligadas à legitimidade, ou mesmo a utilização subvertida da lei, como foi o caso que deu origem à tese da exceção de pré-executividade.

O manejo da exceção de pré-executividade invoca a advogada, o advogado, a perquirir sobre os elementos de formação do título executado, e havendo alguma falha, atacar referido erro.

Visualizar o problema de vários aspectos e maneiras, tal qual uma partida de xadrez, é convidativo, e pode despertar em você a criação de uma nova tese. Basta deixar a criatividade rolar e se escorar no direito.

Portanto, optar por uma ou outra estratégia, utilizar um ou outro argumento, tudo dependerá do quão familiarizado com a causa e com as leis a advogada ou advogado estará. Por mais que tenhamos deixado os bancos acadêmicos, jamais deixaremos de estudar, e a exceção de pré-executividade, e sua história, nos ensinam isso.

Dúvidas frequentes sobre exceção de pré-executividade

Ainda possui dúvidas sobre o tema abordado? Sem problemas 😉

Nós preparamos uma seção especial com as principais perguntas relacionadas à exceção de pré-executividade. Confira:

Quando é cabível a exceção de pré-executividade?

A exceção de pré-executividade é cabível na execução, na fase do cumprimento de sentença e quando ocorrer um vício de ordem pública. Essa defesa tem como objetivo a decretação de nulidade da execução ou extinção da mesma. 

Para que serve a exceção de pré-executividade?

A exceção de pré-executividade tem como objetivo alegar vício de matéria de ordem pública. Ou seja, é um instrumento de defesa do executado.

Quais são as características da exceção de pré-executividade?

A exceção de pré-executividade possui três características: atipicidade, limitação probatória e a informalidade.

Qual a diferença entre embargos à execução e exceção de pré-executividade?

Enquanto a exceção de pré-executividade é uma petição para alegar vício de matéria de ordem pública, os embargos à execução possuem natureza de ação e é distribuída autonomamente.

O que pode ser alegado em exceção de pré-executividade?

Na exceção de pré-executividade, podem ser alegados diversos pontos, principalmente aqueles que dizem respeito a matérias de ordem pública ou que não necessitem de dilação probatória (ou seja, que não demandem produção adicional de provas).

É necessário advogado para apresentar exceção de pré-executividade?

Sim, é recomendável que o executado seja representado por um advogado ou advogada, pois a elaboração e apresentação da exceção de pré-executividade requerem conhecimento técnico especializado.

O que acontece se a exceção de pré-executividade for acolhida pelo juiz?

Se a exceção de pré-executividade for acolhida, os pontos contestados serão considerados procedentes, podendo resultar na anulação total ou parcial da execução. Isso pode levar ao encerramento do processo ou à readequação dos termos da execução conforme a decisão.

Mais conhecimento para você

Gostou do artigo e quer evoluir a sua advocacia?

Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo no seu e-mail! ✌️

Ao se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do site.

E aí, ainda com dúvidas sobre o assunto? Fale comigo pelos comentários!


Social Social Social

Advogado (OAB 277160/SP). Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco - USF. Pós-graduado lato sensu em Direito Previdenciário e Direito Tributário. Também sou especialista em Direito do Consumidor. Sou advogado autônomo há mais de 13 anos, atuando em São Paulo...

Ler mais
Tem algo a dizer?

Deixe seu comentário e vamos conversar!

46

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


  • ANTONIO BENTO MORAES JUNIOR 28/01/2024 às 01:27

    Matéria excelente, obrigado por apresentar esta arma que é muito simples, porém muito eficaz. Parabéns!

  • Ana Maria Milano 02/12/2023 às 18:30

    Boa noite, tenho uma dúvida e talvez vc possa me esclarecer. Fui nomeada CURADORA ESPECIAL pela assistencia judiciária gratuita numa execução fiscal para defender os interesses da Inventariante citada por edital. Posso entrar como defesa alegando a Exceção de Pré Executividade?

  • Gilmar Conceição dos Santos 06/04/2023 às 10:19

    Muito boa a matéria de pré-executividades

    • Thuane Kuchta 10/04/2023 às 15:49

      Olá, que bom que gostou do conteúdo, Gilmar! Nós sempre compartilhamos as novidades do Portal na nossa newsletter. Você já assina? Se ainda não, basta acessar e digitar seu nome e email: http://materiais.aurum.com.br/assinar-newsletter
      Espero te ver por lá 🙂

  • Genivaldo 16/01/2023 às 05:16

    Gostei

  • Carlos César L Dias 17/12/2022 às 11:49

    Ótimo artigo. Suscinto e objetivo.

Bullets
aurum recomenda

Conteúdos para elevar sua atuação na advocacia

Separamos os principais artigos sobre advocacia e tecnologia para você!

Ícone E-mail

Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo gratuito no seu e-mail!

Ao se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do site.