A citação no CPC é o ato pelo qual o réu ou o interessado é formalmente convocado para integrar a relação processual. É ela que inaugura o contraditório, garantindo que ninguém seja afetado pelos efeitos de uma ação judicial sem ter tido a oportunidade de se defender. Sem citação válida, o processo pode ser anulado por inteiro.
O que você vai encontrar neste conteúdo:
- A citação é o ato processual que chama o réu ao processo e inaugura o contraditório, sendo indispensável para a validade de toda a relação processual;
- O CPC prevê cinco modalidades de citação (pelo correio, por oficial de justiça, por hora certa, por edital e eletrônica) cada uma com requisitos e situações específicas de cabimento;
- A contagem do prazo para contestação não começa na data da entrega da citação, mas na data em que o documento é juntado aos autos;
- No litisconsórcio passivo, o prazo para todos os réus só começa a correr a partir da juntada do último ato citatório;
- Pessoas jurídicas com CNPJ ativo são obrigadas a se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico, e a ausência de confirmação de leitura pode gerar multa de até 5% sobre o valor da causa.
Imagine que você acompanha um processo há meses, prazos correndo, audiências marcadas, e de repente descobre que a citação do réu foi feita de forma irregular.
Todo o esforço processual pode ir por água abaixo por uma falha nesse ato que, à primeira vista, parece simples.
Continue a leitura e entenda como funciona a citação no CPC, do conceito básico à modalidade eletrônica. 😉
O que é a citação no CPC?
A citação é o ato pelo qual o réu ou o interessado é formalmente comunicado sobre a existência de uma ação, sendo chamado a integrar a relação processual. O artigo 238 do CPC traz a definição:
Art. 238 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil): “Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.”
A redação é simples, mas o peso desse ato é significativo.
Vale um esclarecimento prático: embora o artigo 238 mencione o executado, o que ocorre no cumprimento de sentença é, em regra, a intimação do devedor. A citação fica reservada para casos específicos, como quando há terceiro que não participou da fase de conhecimento.
É a partir da citação válida que o réu passa a ter ciência oficial da demanda ajuizada contra ele, podendo exercer seu direito de defesa. Por isso, ela está diretamente ligada a dois princípios constitucionais fundamentais: o contraditório e a ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A citação não se confunde com mera comunicação informal. Ela segue requisitos específicos de forma e conteúdo, justamente para garantir que o réu tenha conhecimento real e efetivo da ação. A ausência ou irregularidade na citação pode gerar nulidade absoluta do processo, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência.
Qual a função da citação no CPC?
A citação cumpre uma função que vai além da simples comunicação. Ela inaugura oficialmente o contraditório, garantindo que ninguém seja impactado pelos efeitos de um processo sem ter tido a oportunidade de se manifestar ou se defender. Sua função é ao mesmo tempo processual e constitucional.
Do ponto de vista processual, é a citação que aperfeiçoa a relação jurídica entre autor, réu e juízo. Antes dela, o processo existe, mas de forma incompleta. É como se o palco estivesse montado, mas um dos atores principais ainda não tivesse sido chamado a entrar.
Efeitos jurídicos da citação
O CPC atribui à citação efeitos jurídicos relevantes, previstos no artigo 240. A citação válida torna o réu litigante, induz a litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. Nas ações reais imobiliárias, a citação do cônjuge ou companheiro pode ser exigida para a validade do processo.
Há ainda o efeito interruptivo da prescrição, que merece atenção. O artigo 240 atribui esse efeito à citação, mas o parágrafo primeiro esclarece que a interrupção retroage à data do ajuizamento da ação, desde que a citação seja promovida dentro do prazo fixado pelo juiz.
Pense em uma ação de cobrança ajuizada no último dia do prazo prescricional. Mesmo que a citação só se concretize semanas depois, a interrupção da prescrição pode retroagir à data do ajuizamento, desde que o autor promova a citação nos termos exigidos pelo juízo.
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Quais são os requisitos para a citação?
Para que a citação seja válida, ela precisa observar uma série de requisitos formais previstos no CPC. Não basta que o réu tome conhecimento da ação de qualquer forma. A lei exige que essa comunicação siga um rito específico para garantir segurança jurídica a todas as partes.
Requisitos formais do mandado
O artigo 250 do CPC estabelece que o mandado de citação deve conter, entre outros elementos, os nomes do autor e do réu, a finalidade da citação, as disposições sobre prazo e lugar para comparecimento, e a cópia da petição inicial.
Um exemplo recorrente de falha: mandado expedido com endereço incompleto ou com identificação equivocada do citando. Mesmo que haja tentativa de cumprimento, o ato pode ser ineficaz.
Requisitos subjetivos
Em regra, a citação deve ser feita na pessoa do réu. Quando isso não for possível, o CPC admite a citação por hora certa ou por edital, modalidades abordadas a seguir. Em situações envolvendo incapazes, a citação deve ser feita na pessoa do representante legal.
O artigo 239 do CPC é categórico: a citação do réu é indispensável para a validade do processo. A ausência de citação válida configura nulidade absoluta, que pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juiz. Por isso, verificar a regularidade da citação é uma das primeiras providências ao assumir um processo em andamento.
Quais são os tipos de citação previstos no CPC?
O CPC de 2015 prevê diferentes modalidades de citação, adaptadas às mais variadas situações práticas. A escolha da modalidade adequada não é livre: ela segue uma ordem de preferência estabelecida pela lei, que privilegia as formas mais eficientes e seguras de comunicação.
Citação pelo correio
É a modalidade preferencial no sistema do CPC, prevista no artigo 247. Realiza-se por carta com aviso de recebimento, sendo a regra geral para a maioria das ações. A entrega deve ser feita preferencialmente ao próprio destinatário.
O aviso de recebimento assinado por terceiro pode gerar questionamentos sobre a validade do ato, especialmente quando o réu alega desconhecimento.
A lei veda seu uso em algumas situações: nas ações de estado, quando o citando for incapaz, quando for pessoa jurídica de direito público, quando o autor requerer outra forma de citação com justificativa, ou quando a citação tiver de ser feita na pessoa do representante legal. Nesses casos, a citação deve ser realizada por oficial de justiça.
Na rotina forense, é frequente a discussão sobre aviso de recebimento assinado por porteiro ou funcionário da portaria. Em condomínios, o réu pode alegar que nunca recebeu a correspondência pessoalmente, o que gera debate sobre a suficiência do ato.
Citação por oficial de justiça
Ocorre quando a citação pelo correio não é cabível ou quando foi frustrada. O oficial de justiça comparece pessoalmente ao endereço do réu para realizar a diligência, lavrando certidão detalhada sobre o ocorrido. Essa certidão tem fé pública e é peça fundamental para aferir a regularidade do ato.
O oficial deve procurar o réu no endereço indicado na petição inicial. Se o endereço estiver desatualizado ou incorreto, a diligência falha e cabe ao autor indicar novo endereço. Por isso, é fundamental que o advogado informe o endereço mais preciso possível já no ajuizamento.
Isso acontece, por exemplo, quando a inicial indica o antigo endereço comercial da empresa ré, já desativado. O oficial certifica a inexistência da pessoa jurídica no local e o processo fica parado até que o autor apresente novo endereço.
Citação por hora certa
Prevista no artigo 252 do CPC, é cabível quando o oficial de justiça, por três vezes, não encontra o réu em seu domicílio e há suspeita de ocultação. O requisito da suspeita de ocultação é importante: não basta a simples ausência. O oficial deve registrar na certidão os elementos que indicam que o réu está se esquivando de ser citado.
Preenchido esse requisito, o oficial intima qualquer pessoa da família, vizinho ou conhecido, informando o dia e a hora em que retornará. Na data marcada, a citação ocorre independentemente da presença do réu, e o escrivão envia carta ao citando para dar-lhe ciência do ocorrido.
Por ser uma citação ficta, o juiz deve nomear curador especial ao réu revel citado por essa modalidade, conforme o artigo 72, inciso II, do CPC.
Um caso típico é o do réu que permanece dentro de casa, mas orienta familiares a dizer que ele “não está”, embora o oficial perceba movimentação no imóvel. Nessa hipótese, pode estar caracterizada a suspeita de ocultação.
Citação por edital
É a modalidade residual, utilizada quando o réu é desconhecido, incerto ou não é localizado em lugar algum, mesmo após esgotadas as tentativas pelas demais modalidades. Prevista no artigo 256 do CPC, exige autorização judicial fundamentada e é publicada na imprensa oficial e, quando determinado pelo juiz, em jornal local de ampla circulação.
O edital deve conter prazo de 20 a 60 dias para que o citando compareça. Assim como na citação por hora certa, trata-se de citação ficta, o que impõe a nomeação de curador especial ao réu que permanecer revel. Na prática, eventuais irregularidades na publicação podem comprometer toda a validade do processo.
Citação eletrônica
Com a evolução do processo digital, o CPC e legislações complementares passaram a prever a citação por meio eletrônico, especialmente para pessoas jurídicas e entes públicos cadastrados em sistemas oficiais. Esse tema é abordado em detalhes no tópico a seguir.
Qual a diferença entre citação e intimação?
Citação e intimação são atos de comunicação processual, mas cumprem funções distintas. A diferença apresenta reflexos diretos nos prazos, nos efeitos jurídicos e nas consequências de eventual irregularidade.
A citação é o ato que chama alguém para integrar a relação processual pela primeira vez. Ela marca o ingresso formal do réu no processo e é pressuposto de validade de toda a relação processual. Ocorre uma única vez, no início do processo.
A intimação, por sua vez, é o ato pelo qual as partes, os advogados, a Fazenda Pública ou o Ministério Público são comunicados sobre os atos e termos do processo, para que pratiquem ou deixem de praticar algum ato, conforme o artigo 269 do CPC. Enquanto a citação inaugura a relação processual, a intimação a movimenta ao longo de todo o seu curso.
Por que essa diferença importa na prática?
A distinção é especialmente relevante na contagem de prazos. A citação abre o prazo para contestação, enquanto a intimação abre prazos para manifestações, recursos e cumprimento de determinações judiciais.
Confundir os dois atos pode levar o advogado a calcular prazos de forma equivocada, com consequências graves para o cliente.
Em uma ação de indenização, a comunicação que convoca o réu para apresentar contestação é citação. A comunicação posterior que informa as partes sobre a sentença, para eventual recurso, é intimação. Embora ambas sejam formas de comunicação processual, seus efeitos são completamente distintos.
Outro ponto relevante: a ausência de citação válida gera nulidade absoluta, ao passo que a irregularidade na intimação pode, em muitos casos, gerar nulidade relativa, dependendo da demonstração de prejuízo.

Como funciona a contagem de prazo após a citação?
A contagem de prazo após a citação é um dos temas que mais gera dúvidas na prática forense, porque envolve regras específicas que variam conforme a modalidade de citação utilizada e o tipo de procedimento.
Regras por modalidade
A regra geral está no artigo 231 do CPC, que define o momento em que se considera realizada a citação para fins de contagem de prazo:
- Para a citação pelo correio: da data de juntada aos autos do aviso de recebimento
- Para a citação por oficial de justiça: da data de juntada do mandado cumprido
- Para a citação por edital: findo o prazo fixado no edital
- Para a citação eletrônica: da data em que o citando consultar o teor da citação no sistema ou, não o fazendo, do término do prazo de consulta
Litisconsórcio passivo
O mesmo artigo 231 traz uma regra relevante para os casos de litisconsórcio passivo. Quando houver mais de um réu, o prazo para contestação começa a correr da data de juntada do último ato citatório. Mesmo que um dos réus tenha sido citado antes, o prazo só se inicia para todos a partir da última citação efetivada.
Imagine uma ação proposta contra dois réus, em que o primeiro é citado em 5 de maio e o segundo apenas em 15 de maio. Ainda que o advogado do primeiro já tenha ciência do processo, o prazo comum para contestação só começa a partir da juntada do ato citatório do segundo réu.
O prazo começa na juntada
O prazo não começa a correr da data em que a citação foi realizada, mas sim da data em que o documento comprobatório é juntado aos autos. Suponha que o aviso de recebimento tenha sido assinado na segunda-feira, mas só seja juntado na quinta-feira. Para fins de prazo, o que conta é a data da juntada.
Por fim, o CPC adota o sistema de dias úteis para a contagem dos prazos processuais, conforme o artigo 219. O prazo para contestação é, em regra, de 15 dias úteis, conforme o artigo 335 do CPC. Quando há litisconsortes com advogados distintos, os prazos são contados em dobro, nos termos do artigo 229.
O que é citação eletrônica e quem é obrigado a utilizá-la?
A citação eletrônica representa uma das transformações mais significativas do processo civil nos últimos anos. O que antes dependia do correio ou do deslocamento de um oficial de justiça migrou progressivamente para o ambiente digital, com ganhos de agilidade e redução de custos.
Marco legal
O marco dessa mudança foi a Lei 14.195/2021, que alterou o artigo 246 do CPC para tornar a citação eletrônica a modalidade preferencial para pessoas jurídicas. A regulamentação veio com a Resolução CNJ 455/2022, atualizada pela Resolução CNJ 569/2024, que consolidou e aprimorou as regras do sistema.
O que é o Domicílio Judicial Eletrônico?
O Domicílio Judicial Eletrônico é uma ferramenta que concentra em um único local todas as comunicações processuais emitidas pelos tribunais brasileiros. Trata-se de uma solução 100% digital e gratuita, integrada ao Programa Justiça 4.0 do CNJ. Quem está cadastrado no sistema passa a ter um endereço judicial virtual único, por meio do qual recebe citações e intimações de qualquer tribunal do país, sem precisar acessar individualmente cada sistema.
Com as regras da Resolução 569/2024, o sistema passou a ser utilizado exclusivamente para envio de citações e comunicações processuais dirigidas às partes ou a terceiros.
Quem é obrigado a se cadastrar?
O cadastro é obrigatório para todas as pessoas jurídicas com CNPJ ativo, sejam públicas ou privadas. Isso inclui os entes federativos e suas entidades da administração indireta, empresas públicas, empresas privadas de todos os portes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública.
Dados do CNJ indicam que mais de 20 milhões de CNPJs foram cadastrados compulsoriamente na plataforma e que aproximadamente 8 milhões de comunicações processuais já foram transmitidas pelo sistema.
Entidades não empresariais, mesmo que possuam CNPJ, não estão sujeitas à obrigatoriedade. Associações, fundações, organizações religiosas, partidos políticos, condomínios, consórcios e sociedades sem fins lucrativos podem optar por não se registrar.
Microempresas e empresas de pequeno porte que possuam e-mail cadastrado junto à Receita Federal formam a única exceção prevista para empresas: o Judiciário pode utilizar o endereço eletrônico informado ao fisco para realizar a citação, mesmo sem cadastro ativo no sistema do CNJ, com os mesmos efeitos processuais.
Em relação às empresas estrangeiras, o CNJ confirmou a obrigatoriedade do cadastro para todas as que possuam CNPJ ativo e exerçam atividade empresarial no Brasil, devendo essas empresas designar representante legal residente no país, autorizado a receber citações e notificações judiciais.
Para as pessoas físicas, o cadastro é facultativo, embora o CNJ incentive a adesão voluntária.
Como funciona a contagem de prazo na citação eletrônica?
Esse é um dos pontos que mais gera dúvidas na prática. As regras variam conforme a natureza do destinatário e se houve ou não confirmação de leitura.
Quando a citação é confirmada pelo destinatário dentro do prazo previsto, o prazo processual começa a correr no 5º dia útil após a confirmação da leitura.
Quando não há confirmação, as consequências diferem conforme a natureza da pessoa jurídica. Para entes públicos, a citação ocorre automaticamente no 10º dia corrido após o envio, e o prazo processual tem início no dia útil seguinte.
Para pessoas jurídicas de direito privado, o tratamento é mais gravoso: a citação não ocorre automaticamente. Ela deve ser refeita por outro meio, com aplicação de multa de até 5% sobre o valor da causa caso não haja justificativa razoável pelo não uso da plataforma.
Essa distinção é fundamental para o advogado que atua na defesa de empresas. Ignorar o prazo de consulta no Domicílio Judicial Eletrônico pode resultar não apenas em citação válida sem que o cliente tenha tomado ciência, mas também em sanção pecuniária relevante. Na prática, isso ocorre quando uma sociedade empresária recebe a citação na plataforma, mas ninguém da equipe jurídica acessa o sistema dentro do prazo.
Conclusão
A citação inaugura o contraditório, confere legitimidade à relação processual e garante que ninguém seja impactado pelos efeitos de um processo sem ter tido a oportunidade de se manifestar. Compreender suas regras com precisão não é exercício acadêmico: é exigência da prática forense.
O CPC de 2015 organizou o tema de forma sistemática, estabelecendo modalidades distintas para situações diversas, cada uma com seus requisitos, efeitos e consequências em caso de irregularidade. A distinção entre citação e intimação, a correta contagem de prazos a partir da juntada dos documentos e as regras específicas para o litisconsórcio passivo são pontos que fazem diferença real no dia a dia do advogado.
Para quem assessora pessoas jurídicas, monitorar o Domicílio Judicial Eletrônico com regularidade deixou de ser uma boa prática para se tornar uma obrigação. A ausência de confirmação de citação no prazo pode resultar em revelia, perda de prazos e multa de até 5% sobre o valor da causa.
Perguntas frequentes sobre citação no CPC
O que acontece se a citação for feita de forma inválida?
A ausência ou invalidade da citação gera nulidade absoluta do processo, que pode ser reconhecida a qualquer tempo pelo juiz, inclusive de ofício. Todos os atos processuais praticados após a citação nula ficam contaminados e podem ser anulados. Ao assumir um processo em andamento, verificar a regularidade da citação é uma das primeiras providências que o advogado deve adotar.
A citação por edital pode ser usada como primeira opção?
Não. A citação por edital é modalidade residual e só pode ser utilizada quando o réu for desconhecido, incerto ou não localizado após esgotadas todas as tentativas pelas demais modalidades. O juiz deve autorizar sua realização por decisão fundamentada. O uso do edital sem o esgotamento prévio das outras formas de citação é causa de nulidade do ato.
O que é curador especial e quando ele é nomeado na citação?
O curador especial é um advogado nomeado pelo juiz para defender o réu em situações em que ele não pode exercer sua própria defesa. Na citação, sua nomeação é obrigatória quando o réu é citado por hora certa ou por edital e permanece revel, ou seja, não apresenta contestação. A previsão está no artigo 72, inciso II, do CPC. Normalmente, a função é exercida pela Defensoria Pública.
Pessoa física precisa se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico?
Não. Para pessoas físicas, o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é facultativo. A obrigatoriedade se aplica apenas a pessoas jurídicas com CNPJ ativo, sejam públicas ou privadas. Entidades não empresariais, como associações, condomínios e partidos políticos, também não são obrigadas, embora o CNJ incentive a adesão voluntária de todos.
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Conheça as referências deste artigo
BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015.
BRASIL. Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 ago. 2021.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n. 455, de 27 de abril de 2022.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n. 569, de 13 de agosto de 2024.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Domicílio Judicial Eletrônico.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed. Salvador: JusPodivm, 2019. v. 1.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 61. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. v. 1.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 18. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.
Advogado (OAB 51419/SC). Sócio de Bertoncini, Gouvêa & Tissot Advogados, onde atua nas áreas de Direito Civil, Direito Empresarial, Direito dos Contratos, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor. Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-graduado em...
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