Da teoria à rotina: escolha um software que acompanha seu ritmo em 2026

Conheça o Astrea Conhecer o Astrea
O que é o pacote anticrime? >

Pacote Anticrime: entenda o que mudou e o papel do advogado

8 jan 2026
Artigo atualizado 9 jan 2026
8 jan 2026
ìcone Relógio Artigo atualizado 9 jan 2026
O Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) é uma lei brasileira que trouxe várias mudanças nas regras do direito penal e do processo penal com o objetivo de enfrentar a criminalidade. Entre as principais novidades estão o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a criação do Juiz de Garantias e alterações nas regras para progressão de regime.

Mais do que ajustes pontuais na legislação, a norma impactou a investigação criminal, o processo penal e a atuação dos profissionais do Direito.

Na advocacia criminal, essas mudanças não ficaram apenas no plano teórico.

Elas passaram a influenciar diretamente a forma como a defesa atua desde os primeiros momentos do caso, ainda na fase investigativa.

Com isso, o advogado passou a ter mais responsabilidade estratégica logo no início do procedimento, avaliando possibilidades, limites e consequências de cada decisão.

Neste artigo, você vai entender o que realmente mudou com o Pacote Anticrime.

A proposta é apresentar os principais pontos da Lei nº 13.964/2019, explicar seus reflexos no dia a dia forense e destacar cuidados importantes para quem atua hoje no Direito Penal. Continue a leitura 😉

O que é o Pacote Anticrime?

O Pacote Anticrime é o nome dado à Lei nº 13.964/2019, responsável por promover uma ampla reforma em diferentes normas do sistema penal brasileiro.

Em vez de criar uma lei penal única e isolada, o Pacote Anticrime alterou dispositivos de várias legislações já existentes, com impacto direto na persecução penal e na execução da pena.

De forma objetiva, a Lei nº 13.964/2019 modificou principalmente:

  1. O Código Penal, com ajustes em tipos penais e critérios de aplicação da pena;
  2. O Código de Processo Penal, ao introduzir novas regras sobre investigação, acordos penais e garantias processuais;
  3. A Lei de Execução Penal, com mudanças na forma de cumprimento da pena e progressão de regime;
  4. Outras leis penais esparsas, que também sofreram adequações relevantes.

O Pacote Anticrime teve origem no Projeto de Lei nº 10.372/2018, apresentado na Câmara dos Deputados.

A proposta foi elaborada a partir de estudos de uma chamada “Comissão de Notáveis”, formada por juristas e presidida pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal.

Leia também: Prescrição penal: tipos, prazos e como calcular

Entenda o que é o pacote anticrime.

Quais os principais objetivos do pacoteantricrime?

A justificativa do Projeto de Lei nº 10.372/2018 deixa evidente que o Pacote Anticrime foi pensado como resposta às limitações do modelo tradicional de combate à criminalidade.

Em especial, a proposta partiu da constatação de que as regras e métodos usados para enfrentar a criminalidade comum não eram suficientes diante da atuação cada vez mais estruturada do crime organizado, inclusive em nível internacional.

De forma direta, os principais objetivos do Pacote Anticrime foram:

  • Aprimorar o combate ao crime organizado: fortalecer instrumentos de investigação e repressão voltados a organizações criminosas, consideradas mais complexas e sofisticadas do que a criminalidade comum.
  • Modernizar a legislação penal e processual penal: atualizar regras do processo penal por meio da criação de novos institutos e do aperfeiçoamento de mecanismos já existentes, como o acordo de não persecução penal.
  • Reforçar critérios de legalidade e confiabilidade da prova: maior destaque à cadeia de custódia, estabelecendo parâmetros mais claros para coleta, preservação e análise das provas.
  • Reorganizar o funcionamento do processo penal: instituir o juízo das garantias, reforçando a separação entre as fases de investigação e julgamento.

Na justificativa do projeto, o ministro Alexandre de Moraes sintetizou essa proposta ao afirmar que o objetivo era: 

modernizar a legislação penal e processual penal para um melhor combate à criminalidade organizada.”

Quando o Pacote Anticrime entrou em vigor?

A maior parte das alterações do Pacote Anticrime entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020, após o prazo de vacatio legis previsto na Lei nº 13.964/2019.

A lei foi sancionada em 24 de dezembro de 2019 e estabeleceu, em seu artigo 20, que passaria a valer 30 dias após a publicação oficial.

Na prática, a linha do tempo é a seguinte:

  • 24 de dezembro de 2019: sanção e publicação da Lei nº 13.964/2019;
  • 30 dias de vacatio legis, conforme o art. 20 da lei;
  • 23 de janeiro de 2020: entrada em vigor da maior parte das disposições do Pacote Anticrime.

Posteriormente, alguns dispositivos tiveram sua eficácia suspensa ou modulada por decisões do Supremo Tribunal Federal, o que impactou a aplicação integral da lei em determinados pontos.

Quais foram as principais mudanças do Pacote Anticrime?

O Pacote Anticrime promoveu alterações relevantes em diferentes leis penais e processuais penais, impactando desde a investigação criminal até a execução da pena.

As mudanças foram amplas e atingiram vários pontos do sistema penal, o que torna difícil eleger apenas algumas. Ainda assim, é possível destacar as principais inovações introduzidas pela Lei nº 13.964/2019.

Entre as mudanças mais relevantes, destacam-se:

  1. Aumento do tempo máximo de cumprimento da pena privativa de liberdade, que passou de 30 para 40 anos.
  2. Criação do juízo das garantias, responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela proteção dos direitos fundamentais do investigado.
  3. Instituição do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para crimes sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a 4 anos.
  4. Formalização da cadeia de custódia da prova, com definição de etapas, métodos e cuidados relacionados à coleta, ao armazenamento e à preservação de vestígios.
  5. Endurecimento das regras para progressão de regime, com prazos mais rigorosos e restrições à concessão de benefícios, inclusive a vedação da liberdade condicional para crimes hediondos ou equiparados.
  6. Aperfeiçoamento da regulamentação da colaboração premiada, com maior detalhamento sobre requisitos, procedimentos e controle judicial.

Além dessas alterações, o Pacote Anticrime também promoveu mudanças em penas de diversos crimes, regulamentou a captação ambiental de sons como meio de prova e introduziu outras atualizações relevantes, ainda que com impacto sistêmico mais limitado.

O próximo ano pode ser mais leve com o Astrea

Comece 2026 com mais tempo, controle e tranquilidade na sua advocacia
Experimentar grátis

O que é o Juiz de Garantias no Pacote Anticrime?

O juiz das garantias é o magistrado responsável por acompanhar a fase de investigação criminal, garantindo o controle da legalidade dos atos e a proteção dos direitos fundamentais do investigado.

Esse instituto foi incluído no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019 como parte das mudanças trazidas pelo Pacote Anticrime.

Na prática, o juiz das garantias atua em todos os procedimentos que antecedem o recebimento da denúncia ou da queixa-crime.

Entre suas principais atribuições, estão:

  • analisar pedidos de prisão cautelar;
  • autorizar medidas que dependem de ordem judicial, como interceptações telefônicas, buscas e quebras de sigilo;
  • fiscalizar a legalidade da investigação criminal;
  • assegurar o respeito aos direitos e garantias do investigado.

Um ponto central do modelo é a separação de funções no processo penal.

O magistrado que atua como juiz das garantias não pode julgar a ação penal. Assim, após o oferecimento da denúncia ou da queixa, o recebimento desses atos representa o último momento de atuação do juiz das garantias no caso.

A partir daí, o processo passa a ser conduzido por outro juiz, responsável pela instrução e pelo julgamento da causa criminal.

Como o Pacote Anticrime alterou o crime de roubo?

O Pacote Anticrime ampliou as hipóteses em que o crime de roubo é considerado hediondo, tornando mais severo o seu tratamento penal.

Antes da lei, o roubo só era classificado como crime hediondo quando resultava na morte da vítima, hipótese conhecida como latrocínio.

Com a alteração promovida na Lei dos Crimes Hediondos, o roubo passou a ser considerado hediondo também quando praticado:

  • com restrição da liberdade da vítima;
  • com o uso de arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido;
  • com resultado de lesão corporal grave ou morte.

Essa mudança ampliou significativamente a incidência do regime jurídico dos crimes hediondos sobre o roubo.

Isso implica regras mais rígidas para progressão de regime, maiores restrições à concessão de benefícios penais e impacto direto na atuação defensiva desde o início do processo.

O que é o Acordo de Não Persecução Penal?

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é um mecanismo que permite ao Ministério Público deixar de oferecer denúncia, desde que o investigado confesse formalmente o crime e cumpra condições previamente ajustadas.

Criado pelo Pacote Anticrime, o ANPP busca tornar a persecução penal mais eficiente, reservando o processo criminal tradicional para infrações mais graves.

O acordo pode ser proposto quando o caso envolve infração penal sem violência ou grave ameaça e cuja pena mínima seja inferior a 4 anos. 

A lei também exclui expressamente sua aplicação em situações de violência doméstica ou familiar, bem como em crimes praticados contra a mulher.

Além disso, não pode se beneficiar do ANPP o investigado reincidente ou aquele que tenha celebrado acordo de não persecução penal nos últimos cinco anos.

Caso o Ministério Público entenda que o acordo é adequado e suficiente para reprovação e prevenção do crime, poderá impor algumas condições ao investigado. Entre as principais previstas em lei, estão:

  • reparar o dano ou restituir o bem à vítima, quando possível;
  • prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas;
  • pagar prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social;
  • renunciar a bens e direitos relacionados ao crime.

O cumprimento integral dessas condições impede o oferecimento da denúncia e encerra a persecução penal naquele caso.

Existem propostas para novas alterações ou revisões do Pacote Anticrime?

O Pacote Anticrime continua sendo objeto de debates e propostas legislativas voltadas ao aprimoramento do combate à criminalidade, especialmente ao crime organizado e aos crimes violentos.

Isso ocorre porque a legislação penal precisa acompanhar mudanças sociais, tecnológicas e organizacionais da criminalidade, além das próprias decisões dos tribunais que influenciam a aplicação prática das leis.

Seguindo a lógica inaugurada pelo Pacote Anticrime, tramitam no Congresso Nacional projetos que buscam aprofundar ou revisar esse modelo. Entre eles, destacam-se propostas conhecidas como:

  • o chamado “Pacote anticrimes violentos”, que reúne medidas voltadas ao endurecimento da resposta penal a crimes praticados com violência;
  • projetos que compõem o chamado marco legal de combate ao crime organizado, com foco em investigação, persecução penal e estruturação de órgãos de repressão.

Essas iniciativas indicam que o Pacote Anticrime não deve ser visto como uma reforma definitiva, mas como parte de um processo contínuo de atualização do sistema penal brasileiro.

Por isso, acompanhar novas propostas legislativas e sua tramitação é essencial para quem atua ou estuda o Direito Penal.

Conclusão

O Pacote Anticrime promoveu mudanças relevantes na estrutura do sistema penal brasileiro, ao endurecer o tratamento de crimes mais graves e ampliar o uso de mecanismos consensuais em infrações menos complexas.

Para a advocacia criminal, essas alterações exigem mais do que atualização legislativa. 

Elas demandam uma atuação estratégica desde a fase investigativa, com atenção especial à análise de riscos, à produção da prova e à possibilidade de acordos como o ANPP.

Como demonstram as discussões legislativas recentes, o Direito Penal segue em constante transformação, e o debate entre eficiência punitiva e garantias constitucionais permanece central. Acompanhar essas mudanças é essencial para uma atuação técnica e responsável.

Esperamos que este conteúdo tenha ajudado a compreender os principais impactos da Lei nº 13.964/2019. Caso tenha dúvidas ou queira compartilhar sua experiência profissional, deixe seu comentário abaixo.

Gostou do artigo e quer evoluir a sua advocacia?

Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo no seu e-mail! ✌️

Endereço de e-mail inválido ou incorreto
Selecione os processos
  • Mais de 1000 processos
  • De 501 a 1000 processos
  • De 151 a 500 processos
  • De 41 a 150 processos
  • Até 40 processos
  • Atuo apenas no consultivo
  • Ainda sou estudante de direito
  • Não sou da área jurídica
Selecione algum processo
Ao se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do site.

Mais conhecimento para você

Conheça as referências deste artigo

Projeto de Lei Nº 10372/2018. 

Lei Nº 13.964.

Projeto de Lei n° 4809.


Social Social

Advogado (OAB 75.386/PR e 22.455A/MS), sócio do Alencar & Pressuto em Campo Grande-MS. Bacharel em Direito e especialista em Ciências Criminais pela PUC/PR. Possui larga experiência em procedimentos de inclusão em penitenciárias federais. Hoje atua exclusivamente na assessoria empresas, urbanas...

Ler mais
Tem algo a dizer?

Deixe seu comentário e vamos conversar!

7

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


  • Bruno C. Silva 23/07/2024 às 10:02

    Muito bom o conteúdo, bem explicativo !

    • Thuane Kuchta 08/08/2024 às 14:52

      Oi, Bruno! Fico muito feliz que o conteúdo tenha sido útil pra você 😉
      Espero te ver mais vezes aqui no Portal!
      Abraços

  • ALEXANDRE NAVARRO 11/04/2023 às 20:56

    Boa noite, ótimo artigo, parabéns, na próxima acrescenta o paragrafo 4 do artigo 171.
    Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
    § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

  • Leda Pedreira 04/08/2022 às 22:57

    Primeiramente, parabéns!
    Artigo de excelência pela forma como foi apresentado. Amei!!

  • Conceição Oliveira 31/05/2022 às 21:44

    Boa a todos! sou acadêmica de Direito, gostei muito do artigo!
    Conhecimento nunca é demais
    Muito obrigada!

    • Danilo Alves da Silva 11/06/2022 às 10:05

      Bom dia! Obrigado pelo comentário! Bons estudos!!!

      • mara 10/02/2023 às 10:14

        ótimo. Material.

Bullets
aurum recomenda

Conteúdos para elevar sua atuação na advocacia

Separamos os principais artigos sobre advocacia e tecnologia para você!

Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo gratuito no seu e-mail!