Prescrição penal é a perda, pelo Estado, do direito de punir ou executar a pena porque não agiu dentro do prazo legal. Extingue a punibilidade e pode ser punitiva (antes da condenação definitiva) ou executória (após). A Constituição prevê crimes imprescritíveis, como racismo e ações contra o Estado Democrático de Direito.
A prescrição penal representa a limitação temporal do poder punitivo do Estado, impedindo que uma pessoa permaneça indefinidamente sujeita à sanção por um crime. Trata-se de uma garantia jurídica essencial à segurança e à estabilidade das relações sociais e processuais.
Neste artigo, você vai entender o que é a prescrição penal, quais são seus tipos, como ela funciona e outros aspectos importantes do tema. Continue a leitura! 😉
O que é prescrição penal de um crime?
A prescrição penal é uma das formas de extinção da punibilidade. Ela ocorre quando o Estado perde o direito de punir ou executar a pena porque não agiu dentro do prazo legal. Essa perda pode acontecer em dois momentos:
- Prescrição da pretensão punitiva: antes de haver uma condenação definitiva;
- Prescrição da pretensão executória: após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Em ambos os casos, trata-se da inércia do Estado em exercer o ius puniendi (direito de punir) dentro do tempo previsto pela lei. Uma vez prescrita, a pena não pode mais ser aplicada nem executada.
Por que a prescrição penal existe?
A prescrição existe para obrigar o Estado a exercer o seu Direito em tempo adequado.
De outro lado, existe a prescrição para punir a inatividade do Estado, impossibilitando que o infrator de determinada norma permaneça toda a sua vida como se tivesse uma “espada de Dâmocles” sobre a sua cabeça, podendo ser processado e condenado mesmo quando já ultrapassados os prazos previstos em lei para formação ou execução do título executivo condenatório.
Quais são os crimes que não prescrevem?
Alguns crimes não estão sujeitos a prescrição, posto que o legislador entendeu que são crimes tão graves que podem ser punidos a qualquer tempo, sendo eles:
- Racismo – conforme o art. 5º, XLII, da CF/88 e a Lei 7.716/89;
- Ações de grupos armados contra o Estado Democrático de Direito – art. 5º, XLIV, da CF/88.
A prescrição pode ser interrompida?
A prescrição pode ser interrompida ou suspensa. A interrupção da prescrição se dá nos casos previstos no artigo 117 do Código Penal:
Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se:
I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II – pela pronúncia;
III – pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI – pela reincidência.
§ 1º – Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º – Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.”
Grifei a parte acima para fazer um breve apontamento: cumprida parte da pena, a prescrição deverá ser contada pelo seu tempo restante.
Já a suspensão, se dá nos termos do artigo 116 do Código Penal, vejamos:
Art. 116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II – enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Parágrafo único – Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
Também são causas de suspensão da prescrição a citação por edital (art. 366, CPP) e a suspensão condicional do processo (art. 89, §6º, Lei 9.099/95):
Art. 366 – Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Art. 89 – Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
A grande diferença entre as causas de interrupção e suspensão é acerca da retomada de sua contagem:
- Na interrupção, nós reiniciamos a contagem de todo o prazo;
- Na suspensão, retomamos a contagem de onde parou.
Assim, se o tempo prescricional é de 5 anos, e já se passaram 3 até a data da suspensão, quando houver a retomada da contagem do tempo, ela será feita com base nos dois anos restantes.
Nos termos da Súmula 415 do STJ, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada ao delito.
Quais são os tipos de prescrição penal?
A prescrição penal pode se dar em dois momentos distintos:
Prescrição da Pretensão Punitiva:
É a prescrição que ocorre antes da formação do título executivo condenatório (sentença condenatória transitada em julgado), ou seja, o Estado não consegue formar o título executivo dentro do prazo previsto em lei para que seja possível punir o acusado.
Prescrição da Pretensão Executória:
Pressupõe-se a existência do título executivo condenatório, contudo, o Estado não consegue dar cumprimento (executar) esse título dentro dos prazos previstos em lei.
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Quais os prazos da prescrição penal?
Os prazos prescricionais estão previstos no artigo 109 do Código Penal:
Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Quando começa a contar o prazo da prescrição penal?
Os prazos para início de contagem são previstos no artigo 111 do Código Penal, vejamos:
Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I – do dia em que o crime se consumou;
II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V – nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Como calcular a prescrição da pretensão punitiva?
O cálculo da prescrição da pretensão punitiva exige atenção a alguns passos fundamentais:
- Identifique o marco inicial: a contagem começa conforme o art. 111 do Código Penal, variando de acordo com o tipo de crime (consumado, tentado, permanente etc.).
- Considere a pena máxima abstrata do crime, já incluindo as qualificadoras e causas de aumento e diminuição (as causas de aumento devem ser consideradas em seu grau máximo e as causas de diminuição, em seu grau mínimo);
Atenção: Segundo a Súmula 497 do STF, no crime continuado, a prescrição se baseia na pena aplicada na sentença, sem considerar o aumento pela continuação.
- Aplique a tabela do art. 109 do Código Penal, que relaciona a pena com o prazo prescricional correspondente (ex: pena de até 1 ano = prescrição em 3 anos);
- Verifique se há causas interruptivas ou suspensivas da prescrição (como recebimento da denúncia, sentença condenatória, entre outras);
- Monte uma linha do tempo, aplicando essas regras ao caso concreto.
Exemplo prático:
Para um crime cuja pena máxima seja inferior a 1 ano, o prazo prescricional será de 3 anos. Se não houver nenhuma causa de interrupção ou suspensão, basta contar esse período a partir da data do fato (ou outro marco do art. 111) para definir a prescrição.
Exemplo sem causas de interrupção ou suspensão da prescrição:
- Início da contagem: Art. 111, I, do Código Penal – data do crime.
- Pena máxima: inferior a 1 ano – prescrição em 3 anos (art. 109, VI, CP).
- Sem causas interruptivas ou suspensivas – a prescrição ocorre após 3 anos completos da data do fato.
Linha do tempo:
- Data do crime: 10/01/2020
- Data da prescrição: 10/01/2023
Nesse cenário, o Estado perde o direito de punir a partir de 10 de janeiro de 2023.
Prescrição da Pretensão Punitiva baseada na Pena Aplicada em Sentença Condenatória (pena em concreto)
Após a sentença condenatória, a base de cálculo da prescrição da pretensão punitiva muda: em vez da pena máxima prevista em abstrato, passa-se a considerar a pena efetivamente aplicada ao réu — a chamada pena concreta.
Essa nova pena pode ser usada para verificar a prescrição entre marcos importantes do processo, como:
- Do recebimento da denúncia até a sentença condenatória;
- Da sentença até outro marco interruptivo (como acórdão, por exemplo).
É importante pontuar que nesses casos, o marco inicial mais antigo é o recebimento da denúncia, conforme o art. 110, §1º, do Código Penal.
A multiplicidade de nomes usados ao longo do tempo para essas variações não altera o essencial: antes da sentença, conta-se com base na pena máxima abstrata; após a sentença, com base na pena concreta.
Quais os efeitos da prescrição da pretensão punitiva?
Além de extinguir a punibilidade, a prescrição da pretensão punitiva gera outros efeitos importantes, como:
- Impede a reincidência, já que não há condenação definitiva;
- Impossibilita a execução da sentença penal na esfera cível, pois não há título executivo judicial válido;
- Elimina os efeitos secundários da condenação, conforme os artigos 91 e 92 do Código Penal (como perda de bens, cargos ou direitos).
A prescrição da pretensão punitiva não impede o ajuizamento de ação autônoma de indenização na esfera cível, conforme entendimento do STJ (REsp 1802170/SP).
Como calcular a prescrição da pretensão executória?
A prescrição da pretensão executória é calculada com base na pena concretamente aplicada na sentença, conforme o art. 110 do Código Penal. Os prazos a serem observados são os do art. 109, que variam conforme o tempo da pena.
Se o crime tem pena máxima abstrata de 4 anos, a prescrição da pretensão punitiva seria de 8 anos (art. 109, IV). Mas se, na sentença, for aplicada pena de 1 ano e 1 mês, a prescrição executória passa a ser de 4 anos, com base no inciso V do mesmo artigo.
Esse é o prazo que o Estado tem para iniciar ou retomar o cumprimento da pena. O início ou a continuação da execução da pena interrompe o curso da prescrição, conforme o art. 117, V, do Código Penal.
Quais os efeitos da prescrição da pretensão executória?
A prescrição da pretensão executória produz efeitos apenas quanto à pena aplicada, impedindo a sua execução.
Porém, os efeitos secundários persistem, bem como a reincidência ou maus antecedentes, a depender do caso.
Prescrição de ato infracional (menores de 18 anos)
Em atos infracionais, o Estado não tem pretensão punitiva, mas pretensão socioeducativa. Contudo, a prescrição é aplicada normalmente, nos termos da Súmula 338 do STJ, observando-se a redução prevista no artigo 115 (redução pela metade).
SÚMULA N. 338
A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
Prescrição em crimes sexuais e crimes com violência contra crianças e adolescentes
Nesses crimes, a prescrição não começa a correr antes da vítima completar 18 anos (art. 111, V, CP). Exceto, se a ação penal já houver sido proposta.
Em crimes sexuais cometidos contra a mulher não se aplica a redução pela metade dos prazos prescricionais prevista no artigo 115, CP.
Conclusão
A prescrição penal é um importante instituto no Direito Penal, pois regula a atividade punitiva estatal, que não pode ser eterna, exceto em casos excepcionalíssimos em que não há prescrição.
O agente, ainda que tenha cometido alguma infração penal, não pode passar o “resto da vida” aguardando o início do processo ou da execução da pena.
Para o Advogado Criminal, saber calcular a prescrição em todas as suas modalidades é essencial, pois evita condenações injustas ou mesmo trabalho desnecessário quando for possível verificar a prescrição desde o primeiro contato com os autos.
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Conheça as referências deste artigo
Curso de Direito Penal Brasileiro / Luiz Regis Prado. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Código penal interpretado – Júlio Fabbrini Mirabete. – São Paulo : Atlas, 1999.
Advogado Criminalista há 8 anos; Bacharel em Administração de Empresas: Especialista em Processo Penal; Especialista em Processo Civil; Especialista em Direito do Trabalho; Atuação em Direito Penal Econômico, Ambiental e Empresarial. Diretor da Comissão da Jovem Advocacia da Abracrim - SP....
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Excelente explicação sobre um tema importante e complexo…Parabéns, Dr.
Parabéns ao nobre colega pela didática exposta nos diferentes tipos de prescrição.
Sempre que tenho que fazer uso do Instituto de Prescrição tenho que estudar tudo novamente em face da ausência de clareza na legislação.
Agradecido
Carlos Araujo