A suspensão condicional do processo é o benefício que permite interromper a ação penal, antes da sentença, em crimes com pena mínima de até um ano, desde que o acusado seja réu primário e cumpra as condições fixadas pelo juiz. Prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95, ela evita a condenação e pode levar à extinção da punibilidade.
O que você vai encontrar neste conteúdo:
- A suspensão condicional do processo só cabe em crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano, e o acusado precisa ser réu primário;
- O Ministério Público propõe o benefício no momento em que oferece a denúncia, antes de qualquer instrução processual;
- Se o réu descumprir uma condição essencial, como a reparação do dano, a revogação é obrigatória; se descumprir uma condição secundária, a revogação é apenas facultativa;
- A suspensão não se aplica a crimes de violência doméstica sujeitos à Lei Maria da Penha, mesmo que a pena seja baixa;
- Aceitar a suspensão não equivale a confessar o crime, já que não há instrução processual nem sentença condenatória.
Nem sempre a prisão de um acusado é a melhor solução para crimes de baixa gravidade. Muitas vezes, é melhor para a vítima e para o Estado que o acusado preste algum serviço à comunidade ou pague uma indenização.
Essa forma de resolver o conflito evita, além disso, que a pessoa acusada seja exposta ao sistema carcerário. Os efeitos dessa exposição costumam ser muito piores para o indivíduo e para a sociedade à qual ele vai retornar. Continue a leitura e entenda quando a suspensão condicional do processo pode ser aplicada e quais são as suas condições! 😉
O que é a suspensão condicional do processo?
A suspensão condicional do processo, também chamada de sursis processual, é o instituto previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95. Ele permite suspender o andamento do processo penal, sob certas condições, para crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano.
Art. 89 da Lei 9.099/95: Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
O processo penal passa por algumas etapas. O Ministério Público oferece a denúncia (ou o querelante oferece a queixa), o juiz recebe essa peça, o acusado é citado e apresenta sua defesa. Depois disso, ocorre a audiência de instrução e julgamento.
A suspensão condicional do processo interrompe esse caminho logo depois do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz. O processo fica parado até que o acusado cumpra as condições que o juiz estabelecer.
Quando a suspensão condicional do processo deve ser oferecida?
O Ministério Público deve propor a suspensão condicional do processo no momento em que oferece a denúncia.
Quais são os requisitos objetivos para a suspensão condicional do processo?
O principal requisito é que o crime imputado tenha pena mínima igual ou inferior a um ano. Além disso, o acusado não pode estar sendo processado por outro crime, nem ter sido condenado anteriormente.
O artigo 77 do Código Penal traz requisitos cumulativos:
- O condenado não pode ser reincidente em crime doloso.
- A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, além dos motivos e das circunstâncias do crime, precisam autorizar a concessão do benefício (requisito subjetivo).
- Não pode ser cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal.
Art. 77 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940):A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I – o condenado não sejareincidenteem crime doloso;
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III – não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
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Qual é a diferença entre suspensão condicional do processo e sursis da pena?
A diferença principal é que a suspensão condicional do processo (sursis processual) impede que exista uma condenação. O processo fica parado logo após o recebimento da denúncia, sem instrução processual e sem sentença condenatória.
Já a sursis da pena funciona de outro jeito: ela suspende a execução de uma pena que já foi aplicada na sentença condenatória. Ou seja, primeiro há condenação, e só depois a execução dessa pena é suspensa.
Qual é o prazo da suspensão do processo?
O prazo de suspensão varia de dois a quatro anos, conforme o que o juiz fixar.
É possível aplicar a suspensão condicional do processo na Lei Maria da Penha?
Não. O artigo 41 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) determina que não se aplica a Lei 9.099/95 a crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. A Súmula 536 do STJ confirma esse entendimento.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Súmula 536 do STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Como funciona o cálculo da pena no concurso de crimes para fins de suspensão do processo?
O requisito principal para a suspensão condicional do processo continua sendo a pena mínima igual ou inferior a um ano. Essa regra vale no crime continuado e também nos demais casos de soma de penas.
No crime continuado, aplica-se a pena mais grave aumentada de um sexto. Se essa soma ultrapassar um ano, o benefício deixa de ser cabível.
Súmula 723 do STF: não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
Súmula 243 do STJ: o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima ultrapassar o limite de um ano, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante.
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O que acontece se o réu descumprir as condições da suspensão processual?
A lei prevê duas hipóteses de revogação da suspensão, ambas no artigo 89 da Lei 9.099/95.
A revogação é obrigatória quando o beneficiário é processado por outro crime, ou quando deixa de reparar o dano sem justificativa.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Já a revogação é facultativa quando há descumprimento de outra condição imposta, ou quando o beneficiário é processado por contravenção penal.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
Como é a audiência de suspensão condicional do processo na prática?
É uma audiência simples. O acusado precisa estar acompanhado de advogado ou de defensor público. O promotor propõe a suspensão e explica as condições da oferta, que o acusado pode aceitar ou recusar.
Se ele aceitar e o juiz concordar com as condições, ocorre a homologação do acordo. Caso as condições não sejam aceitas, ou não sejam homologadas pelo juízo, o processo segue seu caminho normal.
Como funciona a Súmula 337 do STJ na desclassificação do crime?
A Súmula 337 do STJ trata da desclassificação e da procedência parcial da ação penal.
Desclassificação é quando o juiz altera o tipo penal imputado para outro menos grave, por exemplo, de roubo para furto. Se o crime original não admitia a suspensão condicional do processo, mas a desclassificação leva a outro crime que admite, o juiz deve intimar o Ministério Público para se manifestar sobre o cabimento do benefício.
A procedência parcial segue a mesma lógica. Antes, dois ou mais crimes eram imputados, e a soma das penas não permitia oferecer a suspensão. Se a condenação vier apenas pelo crime que admitiria o benefício, o Ministério Público também deve se manifestar sobre o cabimento da suspensão.
Súmula 337 do STJ: é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
Quais são as condições obrigatórias e facultativas do sursis processual?
O § 1º do artigo 89 traz as condições obrigatórias:
- Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.
- Proibição de frequentar determinados lugares.
- Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz.
- Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Já as condições facultativas ficam a critério do juiz, desde que sejam adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 2º O juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
O Ministério Público é obrigado a propor a suspensão condicional do processo?
Não. O Ministério Público não é obrigado a propor esse benefício, mas precisa fundamentar a recusa. Isso porque é um benefício do acusado, e não pode ser negado de forma arbitrária ou sem um motivo claro.
A aceitação da suspensão condicional do processo implica confissão de culpa?
Não implica confissão de culpa, por dois motivos.
Primeiro, a lei não exige confissão para conceder a sursis processual, ao contrário do que ocorre no Acordo de Não Persecução Penal (mesmo nesse instituto, a confissão tem efeito apenas processual). Segundo, não há instrução processual, que seria o momento adequado para uma eventual confissão do acusado.
O que acontece com a prescrição durante o período de suspensão do processo?
A prescrição também fica suspensa durante o prazo de suspensão do processo. Ela só volta a correr quando o acusado cumprir integralmente as condições da sursis, ou quando a suspensão for revogada.
Conclusão
A sursis processual ainda tem seu lugar no processo penal, mas o cabimento precisa ser avaliado por um advogado especializado em direito criminal, já que existem outros institutos que podem ser mais benéficos ao acusado.
O ponto central da suspensão é que não há condenação: o beneficiário não perde a condição de réu primário e mantém seus antecedentes sem qualquer registro criminal.
Por outro lado, a suspensão costuma ter um prazo longo, quase sempre parecido com o do regime aberto de cumprimento de pena. Por isso, vale sempre avaliar com cuidado se ela é a melhor opção para o caso.
Perguntas frequentes sobre suspensão condicional do processo
É possível usar a suspensão condicional do processo mais de uma vez?
Não. A jurisprudência aplica por analogia o artigo 76, §2º, inciso II, da Lei 9.099/95, que veda novo benefício despenalizador a quem já foi beneficiado nos últimos cinco anos. Assim, quem já cumpriu uma suspensão condicional do processo precisa aguardar esse prazo para ter direito a uma nova. Se o novo crime ocorrer antes de completados os cinco anos, o Ministério Público pode recusar a proposta com base nesse impedimento, mesmo que os demais requisitos estejam presentes.
A suspensão condicional do processo impede a posse em cargo público?
Em regra, não. Como não há condenação nem reconhecimento de culpa, o entendimento consolidado é que a suspensão condicional do processo não deve, por si só, impedir a posse em cargo público durante o período de prova. Há decisões do STJ nesse sentido, garantindo a reserva de vaga ao candidato enquanto o benefício está em curso. A situação pode ser reavaliada apenas se houver revogação da suspensão e retomada do processo original.
O que acontece se o réu faltar à audiência de suspensão condicional do processo?
A ausência injustificada do acusado à audiência costuma ser tratada pela jurisprudência como equivalente à revelia, impossibilitando a aceitação formal das condições propostas. Na prática, isso significa que o réu perde a oportunidade de usufruir do benefício naquele momento processual, e o processo tende a seguir seu curso normal. Por isso, o comparecimento à audiência é indispensável para que a suspensão seja homologada.
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Advogado Criminalista há 8 anos; Bacharel em Administração de Empresas: Especialista em Processo Penal; Especialista em Processo Civil; Especialista em Direito do Trabalho; Atuação em Direito Penal Econômico, Ambiental e Empresarial. Diretor da Comissão da Jovem Advocacia da Abracrim - SP....
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Explanação clara, objetiva. Sou advogado criminalista; Atuando há mais de sessenta anos. Hoje, ao ler sua explanação deparei com uma preciosidade, de grande valia para todos nós da área jurídica do Direito.
Olá Manoel, que bom que gostou do conteúdo. Nós sempre compartilhamos as novidades do Portal na nossa newsletter. Você já assina? Se ainda não, basta acessar e digitar seu nome e email: http://materiais.aurum.com.br/assinar-newsletter
Espero te ver por lá 🙂
Abraços!
Excelente explanação!
De grande valia para os profissionais da área.
Gratidão.