O que é erro médico? >

Confira o que é erro médico e quais os seus tipos

Confira o que é erro médico e quais os seus tipos

8 mar 2022
Artigo atualizado 22 jun 2023
8 mar 2022
ìcone Relógio Artigo atualizado 22 jun 2023
Segundo o Conselho Federal de Medicina (CFM), erro médico é o dano provocado no paciente pela ação ou inação do médico, no exercício da profissão, e sem a intenção de cometê-lo. Existem três possibilidades de suscitar o dano e alcançar o erro: imprudência, imperícia e negligência.

Casos em que ocorre o esquecimento de objetos cirúrgicos dentro do paciente, a cirurgia no membro errado ou até mesmo a utilização de materiais irregulares já foram relatados. E, estes casos, podem gerar responsabilidade do médico.

Além disso, é muito comum que os resultados insatisfatórios após uma cirurgia ou atendimento médico, sejam apontados como erro do profissional da saúde que praticou o ato. 

Entretanto, é necessário analisar alguns aspectos importantes antes de processar o profissional, já que um eventual erro médico deve ser comprovado. Por isso, nos acompanhe neste artigo enquanto iremos abordar o que realmente é o erro médico e quais os seus tipos! 😉

O que é erro médico?

O erro médico é causado por uma conduta culposa do profissional, no exercício da sua profissão. Isso quer dizer que não houve a intenção do médico de causar um dano ao paciente, mas que ocorreu em virtude de um:

  • ato negligente;
  • imperito
  • ou imprudente do profissional.
Confira o que é o erro médico e compartilhe nas redes!

Erro médico por negligência

Conceitualmente falando, a negligência significa falta de cuidado, de atenção ou desleixo em determinada situação ou tarefa. Na prática, ela fica evidenciada quando há omissão de uma conduta esperada que pudesse evitar uma lesão ou dano a terceiros, ou quando fica demonstrado o descaso com as devidas precauções. 

Um exemplo comum que pode acontecer na ala da obstetrícia, é quando há a indicação de cesariana por determinado motivo como sofrimento fetal, cordão umbilical enrolado no pescoço ou outro fator que possa causar sequelas ou até óbito do bebe ou da mãe. 

Neste caso, o profissional da saúde não faz a cirurgia e deixa que o parto ocorra de forma natural, sem levar em consideração os possíveis danos aos pacientes.

Erro médico por imperícia

A imperícia é demonstrada pela incapacidade e falta de habilidade específica para a realização de determinada atividade que exige conhecimento técnico ou científico. Ou seja, quando o agente não leva em consideração o que sabe ou deveria saber, é a falta de técnica para desempenhar certa atividade. No caso, sendo a medicina.

Um exemplo prático é daquele suposto profissional que se passa por médico para atender pacientes, receitar medicamentos e agir como tal. Os atos desse “médico” são tidos como imperitos, pois não há preparo e conhecimento técnico suficiente para suas ações e podem causar prejuízos aos pacientes.

Erro médico por imprudência

Por fim, a imprudência é caracterizada pela ação precipitada sem cautela e preocupação com os atos. Não se trata de omissão, mas sim de ação diversa daquela que é esperada. Está muito mais relacionada à culpa do que ao dolo.

O caso do “Dr. Bumbum” é famoso e ilustra bem a imprudência. O médico realizava procedimentos estéticos invasivos e com substâncias impróprias, que poderiam causar danos ao paciente. 

Ou seja, o profissional possuía conhecimento sobre o risco de seus procedimentos e mesmo assim decidiu agir, ignorando a ciência médica e as cautelas necessárias para os procedimentos. Assim, gerando consequências graves e até fatais.

O que pode ser considerado erro médico?

Na maioria das vezes, o erro médico é considerado quando a conduta do profissional levou a um resultado danoso para o paciente. Seja esse resultado uma lesão/sequela ou até mesmo o óbito. 

Mas, nem todo resultado danoso é erro médico. Diversos fatores podem contribuir para que isso ocorra. Como é o caso de:

  • Uma estrutura hospitalar ruim;
  • Insuficiência de recursos e insumos médicos;
  • A falta de colaboração do paciente.

Iatrogenia e o erro médico

A iatrogenia também é um desses casos. Se trata de um estado de doença, de efeitos adversos ou de alterações patológicas causados ou resultantes de um tratamento de saúde correto e realizado dentro do recomendável.

Na maioria das vezes é previsível e controlável, mas em muitos casos é inevitável. Exemplos comuns são: 

  • a interação medicamentosa que causa efeitos adversos aos pretendidos;
  • os tratamentos de quimioterapia que causam queda de cabelo, náuseas, etc;
  • a necessidade de retirada de parte de um órgão em decorrência de um tumor. 

Portanto, a iatrogenia não acarreta na responsabilidade civil do profissional da saúde. Pois, é decorrente de um ato tecnicamente correto por parte do profissional da saúde.

Culpa concorrente no erro médico

Outro caso que não necessariamente deve ser considerado erro médico, é a culpa concorrente. Ela ocorre quando se verifica que a vítima e o médico contribuíram para o resultado lesivo. 

No âmbito do Direito Médico, isso pode ser exemplificado quando o médico praticou algum ato que causou dano ao paciente e esse dano até poderia ser corrigido, mas o paciente abandona o tratamento, causando agravamento do quadro clínico.

Verificada a culpa concorrente, é cabível uma redução proporcional de eventual indenização/reparação, conforme arts. 944 e 945 do Código Civil:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

Culpa exclusiva da vítima

Por fim, há também os casos em que a culpa é exclusiva da vítima. Ou seja, o resultado danoso é provocado por uma conduta do próprio paciente.

Nesse caso, podemos identificar a culpa exclusiva quando o médico faz um procedimento com toda a cautela necessária, mas o paciente não segue as prescrições e orientações médicas. Assim, causando um resultado lesivo e não esperado.

Com isso, se exclui o nexo causal e não é configurada a responsabilidade do médico. E, não se aplica nenhuma pena. 

Os erros médicos mais comuns

O erro médico mais comum é a análise equivocada de exames. Isso ocorre por diversos motivos, como:

  • Falta de atenção devido à demanda da clínica ou hospital;
  • Falta de atualização;
  • Experiência profissional.

Apesar de terem diminuído, os casos de cirurgias em membro ou órgão ainda são eventualmente registradas. Esse é um dos erros mais graves, pois além de expor o paciente a cirurgias desnecessárias, também envolvem outros profissionais que não adotaram condutas capazes de evitar o equívoco.

Erros no preenchimento de prontuários também são erros graves, já que o prontuário é um documento onde ficam registradas todas as informações médicas do paciente. Inclusive, servindo como meio de prova em uma eventual ação judicial.

Outro erro preocupante é a falha no sigilo médico. O profissional da saúde está obrigado por lei a manter em sigilo tudo o que souber em virtude de sua atuação, sob pena de responder processo ético, civil e criminal. Com exceção dos casos previstos em lei, em que há a possibilidade ou obrigatoriedade de quebra do sigilo.

Diagnósticos equivocados também são muito comuns, mas nesse caso se deve investigar o que levou ao erro a fim de comprovar se realmente foi uma falha do profissional da saúde.

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Como provar o erro médico?

Apesar de ser comum pensar que os resultados insatisfatórios possam ser caracterizados como erro médico, a responsabilidade por erro médico depende da comprovação da culpa daquele que causou o dano.

Meios de provas admitidos

Num processo judicial, o erro médico pode ser comprovado por todos os meios de prova admitidos. Isso significa que documentos, fotos, exames, laudos, relatórios médicos e o prontuário do paciente são de suma importância para fundamentar o pedido.

Perícia

Além disso, é possível também que seja feita uma perícia que analise o caso de forma técnica e faça os apontamentos necessários para o deslinde da causa. Ela ocorre com um médico especialista e de julgamento imparcial.

Oitiva de testemunhas e depoimentos

Por fim, a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do médico e do paciente também se mostram como provas importantes no processo de identificação de um possível erro médico. 

Quem é responsável pelo erro médico?

Nem sempre a responsabilidade pelo dano causado ao paciente é somente do médico. Dependendo do caso, também podem responder pelo erro:

  • hospitais e planos de saúde;
  • entes públicos.

Os hospitais respondem objetivamente pela falha na prestação dos serviços quando ocorre um erro médico. Ou seja, independente de culpa. 

Já no caso das operadoras de planos de saúde, elas são responsáveis pelas condutas dos profissionais a elas credenciadas. Mas somente quando o atendimento ocorrer no âmbito da cobertura do contrato.

Por isso, a responsabilidade solidária deve ser analisada particularmente em cada situação. Assim, é possível definir contra quem demandar uma possível indenização.

Quanto tempo demora um processo de erro médico?

Uma ação judicial de erro médico pode envolver 4 tipos de reparação, concomitantes ou separadamente. O objeto da ação pode envolver:

  1. dano material: reparação integral do valor despendido pelo paciente;
  2. dano estético: quando é causada deformidade, diminuição da beleza ou danos à integridade física; 
  3. dano moral: aquele que atinge o paciente moral e psicologicamente;
  4. e eventuais valores que deixou de receber em virtude da lesão causada.

Além disso, essa é uma demanda que possui características mais complexas. 

Por exemplo, ela não pode tramitar sob o rito dos Juizados Especiais. Isso porque nos juizados especiais, é cabível apenas para causas mais simples e que possam ser comprovadas apenas por meio de documentos. 

No caso de um possível erro médico, se faz necessário passar por todas as fases do processo. Isso quer dizer que provavelmente haverá uma perícia técnica, oitiva das partes e possibilidade de manifestação tanto do paciente como do médico e de testemunhas que possam corroborar com as alegações das partes.

Além disso, caso o resultado da ação não seja satisfatório a uma das partes, há a possibilidade de recurso, que levará o caso à análise da 2ª instância. O tempo de duração de cada processo pode variar de acordo com a secretaria onde tramita ou o Juiz que analisa. Ou, até mesmo pela complexidade do caso.

Segundo o Conselho Nacional de Justiça, as ações judiciais possuem uma estimativa média de 5 a 6 anos até a baixa completa, incluindo a fase de execução da decisão.

Conclusão

O erro médico advém de uma conduta do profissional, que acarreta um dano ou uma lesão ao paciente. Mas, para se caracterizar o erro médico, é necessário verificar se o profissional agiu com culpa. 

Ou seja, sem a intenção de causar dano. Além disso, deve-se observar também se o ato foi ocasionado por negligência, imprudência ou imperícia do profissional. Além disso, podemos dizer que nem todo dano ao paciente configura um erro médico.

Por fim, numa ação judicial que se busca indenização por erro médico, é possível produzir provas documentais, testemunhais e periciais. O processo ainda pode durar cerca de 5 anos, a depender da complexidade do caso. E, sempre requer a análise específica da demanda, para se ter a melhor orientação.

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Conheça as referências deste artigo

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

Conselho Federal de Medicina. A vulnerabilidade profissional e o erro médico. Herberth Marçal Chaves Moreira

Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números – 2020.

Conselho Regional de Medicina. Iatrogenia e erro médico. Ana Elisa Pretto Pereira Giovanin.

Federação Brasileira de Hospitais. Brasil registra quase 500 mil judicializações na saúde segundo CNJ.
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 março 2015.

Mariana Reis Advogada. Imperícia, imprudência e negligência no direito médico: como identificar?


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Advogada (OAB 158955/MG) desde 2015, com escritório em Belo Horizonte/MG. Bacharela em Direito, pela Faculdade de Direito Milton Campos. Especialista em Direito Tributário, pela Faculdade Milton Campos. Especialista em Direito Médico e Hospitalar, pela Faculdade Unyleya e pelo IPDMS. Pós...

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