A transação penal é um acordo pré-processual, previsto na Lei nº 9.099/1995, aplicado a infrações de menor potencial ofensivo, que permite a imposição de pena restritiva de direitos ou multa, sem denúncia e sem gerar reincidência ou antecedentes criminais.
O que você vai encontrar neste conteúdo:
- O que é a transação penal, como ela funciona e por que é considerada um mecanismo de justiça consensual no sistema penal brasileiro;
- Quais são os requisitos legais para a aplicação da transação penal e em quais crimes ela pode ser oferecida;
- Quais efeitos jurídicos a transação penal produz e o que ela não gera, como condenação criminal, reincidência ou maus antecedentes;
- Quando a transação penal pode ser uma boa opção e quais riscos e limitações devem ser avaliados antes da aceitação do acordo;
- Quais orientações práticas e cuidados jurídicos são essenciais para advogados e acusados ao lidar com a transação penal na prática.
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A transação penal é um dos institutos mais conhecidos do sistema de justiça criminal brasileiro e está presente no cotidiano dos Juizados Especiais Criminais. Prevista na Lei nº 9.099/1995, consiste em um mecanismo pré-processual que permite ao Ministério Público propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, antes do início da ação penal, com o objetivo de evitar a instauração do processo.
Apesar de sua aplicação frequente, a transação penal envolve relevantes implicações jurídicas e estratégicas para o acusado, exigindo análise técnica cuidadosa da defesa. O instituto não deve ser tratado como um favor automático nem como solução universal, sendo essencial compreender seus requisitos, efeitos, limites e riscos.
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O que é transação penal?
A transação penal é um acordo realizado antes do início do processo penal, previsto no art. 76 da Lei nº 9.099/1995. Por meio desse mecanismo, o Ministério Público, ou o querelante nos casos de ação penal privada (ou seja, a própria vítima que propõe a ação), pode oferecer ao autor do fato a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, evitando a abertura de um processo penal.
Art. 76 – Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
Esse instituto integra o modelo de justiça consensual adotado nos Juizados Especiais Criminais e tem como finalidade dar uma resposta mais rápida às infrações penais de menor potencial ofensivo, reduzindo a sobrecarga do Judiciário e evitando medidas mais severas quando a conduta apresenta baixa gravidade.
É importante destacar que a transação penal não é uma condenação criminal. Não há oferecimento de denúncia, não se instaura processo penal e não ocorre julgamento de culpa.
A aceitação do acordo significa apenas a concordância do autor do fato com o cumprimento das condições propostas, sem reconhecimento de responsabilidade criminal e sem geração de antecedentes, desde que o acordo seja cumprido.
Em síntese, a transação penal é um instrumento que busca simplificar a resposta penal em situações específicas. Compreender seu funcionamento é essencial para avaliar, com segurança, seus efeitos, limites e possíveis consequências práticas.
Quem pode fazer transação penal?
A transação penal não se aplica a qualquer crime nem a qualquer pessoa. Seu oferecimento depende do cumprimento de requisitos legais previstos no art. 76 da Lei nº 9.099/1995, que devem ser observados para a validade do acordo.
De forma objetiva, a transação penal exige:
- infração de menor potencial ofensivo
- inexistência de condenação criminal definitiva a pena privativa de liberdade
- ausência de benefício de transação penal nos últimos cinco anos
- análise favorável das circunstâncias do caso concreto
- proposta feita pelo legitimado legal, com assistência de defesa técnica
Em quais crimes cabe a transação penal?
A transação penal só pode ser aplicada a infrações de menor potencial ofensivo, que incluem as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima prevista em lei não ultrapasse dois anos, com ou sem multa. Esse critério leva em conta a pena prevista na lei, e não a pena que seria aplicada ao caso concreto.
Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a transação penal não é permitida, por vedação expressa da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
Quem não pode receber transação penal?
Não pode receber transação penal quem já tiver sido condenado definitivamente à pena privativa de liberdade por crime. A expressão “sentença definitiva” é entendida como sentença condenatória transitada em julgado, em respeito ao princípio da presunção de inocência.
Por outro lado, condenações sem trânsito em julgado, condenações por contravenção penal ou penas de multa ou restritivas de direitos não impedem, por si só, o benefício.
Posso receber transação penal mais de uma vez?
A lei não permite a concessão da transação penal a quem já tenha sido beneficiado pelo mesmo instituto nos últimos cinco anos.
Embora a transação penal não gere antecedentes criminais, existe registro interno apenas para controle desse prazo.
O Ministério Público é obrigado a oferecer a transação penal?
O Ministério Público deve analisar o caso concreto, levando em conta fatores como conduta social, personalidade, circunstâncias e motivos do fato.
Essa atuação ocorre dentro da chamada discricionariedade regrada, o que significa que a proposta não pode ser recusada de forma arbitrária quando os requisitos legais estiverem presentes.
Quais são os efeitos da transação penal?
Compreender os efeitos jurídicos da transação penal é essencial para que o acusado e a defesa avaliem, com consciência, se a aceitação do acordo é realmente vantajosa no caso concreto.
Apesar de ser frequentemente tratada de forma simplificada na prática forense, a transação penal produz efeitos jurídicos específicos, delimitados pela lei, pela doutrina e pela jurisprudência. Vejamos abaixo:
A transação penal gera condenação criminal?
O principal efeito da transação penal é a ausência de condenação criminal. A homologação do acordo não implica reconhecimento de culpa, nem juízo sobre autoria ou materialidade.
Trata-se de decisão de natureza meramente homologatória, baseada no consenso entre as partes, e não de julgamento penal (PACELLI, 2023; LIMA, 2020).
Por essa razão, não se aplicam à transação penal os efeitos típicos da sentença condenatória, como:
- reincidência
- maus antecedentes
- efeitos secundários previstos no art. 91 do Código Penal
A transação penal fica registrada?
Embora não gere antecedentes criminais, a transação penal pode ser objeto de registro interno apenas para fins de controle do prazo legal. Esse registro existe exclusivamente para impedir a concessão de novo benefício no prazo de cinco anos, conforme o art. 76, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995.
Esse registro:
- não é público
- não consta na certidão de antecedentes
- não pode ser utilizado para agravar situação penal futura
O que ocorre se a transação penal for descumprida?
Descumpridas as condições, o caso retorna ao estágio anterior, permitindo ao Ministério Público oferecer denúncia ou requisitar inquérito policial.
Súmula Vinculante nº 35 – STF
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Enquanto o acordo não é integralmente cumprido, o prazo prescricional continua em curso, pois a transação é celebrada antes do recebimento da denúncia (LIMA, 2020).
Cumpridas integralmente as condições do acordo, ocorre a extinção da punibilidade. Isso significa que a persecução penal é encerrada de forma definitiva, sendo vedado o oferecimento de denúncia ou a retomada do processo em relação ao mesmo fato (LIMA, 2020).
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Quais são as principais vantagens da transação penal?
Entre os principais benefícios da transação penal, destacam-se:
- evita o processo penal
- encerra o conflito de forma rápida
- não gera condenação criminal
- não afeta a certidão de antecedentes
- oferece previsibilidade quanto às consequências
Quando a transação penal é uma boa opção e quais são os riscos envolvidos?
Apesar de oferecer vantagens, a transação penal exige cautela. Entre os principais riscos estão:
- a aceitação do acordo sem a devida análise das provas, com renúncia a uma possível absolvição;
- a vedação de novo benefício pelo prazo de cinco anos; eventuais reflexos extrapenais, a depender do contexto profissional do acusado;
- o risco de revogação em caso de descumprimento das condições impostas.
Ainda assim, a transação penal costuma ser uma alternativa recomendável quando há risco concreto de condenação, o fato é isolado e de baixa gravidade, o acusado busca encerrar o conflito de forma célere e as condições propostas mostram-se proporcionais e viáveis de cumprimento.
Quando é importante pensar duas vezes?
Apesar de ser um mecanismo pensado para dar celeridade à resolução de infrações de menor potencial ofensivo, a transação penal não deve ser aceita de forma automática.
Cada caso exige uma análise cuidadosa das provas, das teses defensivas possíveis e das consequências práticas do acordo, já que sua aceitação pode limitar estratégias futuras e gerar efeitos além do processo penal.
Nesse sentido, é fundamental redobrar a cautela quando:
- a prova é frágil ou controversa, indicando a possibilidade de absolvição;
- existem teses defensivas relevantes que poderiam ser melhor exploradas no curso do processo;
- há risco de reflexos profissionais ou administrativos, a depender da atividade exercida pelo acusado;
- as condições impostas são excessivas ou difíceis de cumprir, o que pode levar à revogação do benefício.
Dicas para advogados que atuam com transação penal
A atuação do advogado na transação penal é essencial para proteger o acusado e evitar prejuízos futuros. Mesmo diante da informalidade dos Juizados Especiais Criminais, a defesa deve ser técnica, estratégica e consciente.
A transação penal não é um benefício automático. Antes de aceitá-la, o advogado deve analisar o termo circunstanciado, a prova disponível e a tipicidade da conduta, verificando se há justa causa para a persecução penal. Em alguns casos, fragilidades probatórias ou nulidades tornam o acordo desnecessário.
Também é fundamental atenção ao momento processual, já que a transação penal tem natureza pré-processual e pode precluir se a denúncia for oferecida ou recebida sem manifestação da defesa.
Além disso, o cliente deve ser claramente orientado sobre os efeitos do acordo, seus limites e riscos, como a vedação de novo benefício pelo prazo de cinco anos e as consequências do descumprimento.
Na celebração do acordo, cabe ao advogado avaliar a legalidade e a proporcionalidade das condições, evitando exigências excessivas que aumentem o risco de inadimplemento.
Por fim, a transação penal deve ser vista como estratégia defensiva, e não apenas como forma de encerrar rapidamente o procedimento.
Principais dicas para a atuação do advogado
- não tratar a transação penal como benefício automático;
- analisar prova e tipicidade da conduta;
- observar o momento processual para evitar preclusão;
- orientar o cliente sobre riscos e consequências;
- avaliar a proporcionalidade das condições;
- acompanhar o cumprimento do acordo.
Conclusão
A transação penal ocupa papel relevante no sistema de justiça criminal brasileiro ao oferecer uma resposta mais célere e menos gravosa para infrações de menor potencial ofensivo.
Longe de ser mera liberalidade estatal, trata-se de um instituto jurídico estruturado, com requisitos legais definidos, efeitos delimitados e limites constitucionais claros.
Ao longo deste artigo, demonstrou-se que a transação penal não gera condenação criminal, não implica reconhecimento de culpa e não produz reincidência ou maus antecedentes, funcionando como mecanismo de despenalização e racionalização da persecução penal.
Ainda assim, sua aceitação não é automática nem isenta de riscos, exigindo análise cuidadosa do caso concreto, da prova disponível e dos possíveis reflexos futuros, inclusive de natureza extrapenal.
Nesse contexto, a transação penal deve ser compreendida como ferramenta estratégica dentro de um modelo de justiça consensual juridicamente controlado, que demanda atuação técnica qualificada da defesa.
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Conheça as referências deste artigo
Gustavo Henrique Badaró – Processo penal. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.
Fernando da Costa Tourinho Filho – Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais. 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011.
Luanda Damasceno Costa; Gabriela Bezerra Muniz; Thais Camila Gomes Peixoto; Marcio de Jesus Lima do Nascimento – Análise dos benefícios da transação penal no sistema de justiça criminal brasileiro. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação (REASE), v. 8, n. 14, 2022.
Estênio Menezes Freitas – Transação penal e justiça consensual no sistema penal brasileiro. Dissertação de mestrado, Universidade Federal, 2020.
Renato Brasileiro de Lima – Manual de processo penal. 8ª edição. Salvador: JusPodivm, 2020.
Francisco da Costa Tourinho Neto; Joel Dias Figueira Junior – Juizados Especiais Estaduais e Cíveis e Criminais: comentários à Lei nº 9.099/1995. 6ª edição. São Paulo: Saraiva Jur, 2017.
Advogado Criminalista com ênfase no Tribunal do Júri e Professor do Instituto de Ensino Superior e Formação Avançada de Vitória (IESFAVI); Pós graduado em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera - Uniderp, graduado em Direito pela Universidade Jorge Amado....
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