Os juros remuneratórios aparecem com frequência em contratos bancários, financiamentos, empréstimos e outras operações de crédito. Apesar disso, sua cobrança ainda gera dúvidas importantes: existe um limite máximo? Uma taxa superior à média do Banco Central é automaticamente abusiva? Em quais situações cabe revisão judicial?
O que você vai encontrar neste conteúdo:
- O que são juros remuneratórios, como funcionam e qual é a diferença entre juros remuneratórios e juros moratórios;
- Em quais tipos de contratos os juros remuneratórios podem ser cobrados e quais regras se aplicam a contratos bancários, civis e relações de consumo;
- Como calcular juros simples e compostos, entender a capitalização e diferenciar taxa de juros, taxa mensal, taxa anual e Custo Efetivo Total (CET);
- Como identificar a taxa prevista no contrato e quais documentos podem ajudar a verificar a forma como os juros foram efetivamente aplicados;
- Quais são os limites dos juros remuneratórios, por que a taxa de 12% ao ano não funciona como teto geral e como a taxa média do Banco Central deve ser utilizada na análise;
- Em quais situações os juros podem ser considerados abusivos e quais fatores devem ser avaliados no caso concreto, como modalidade de crédito, período da contratação, garantias, risco e perfil do tomador;
- Quando é possível pedir a revisão dos juros remuneratórios, quais elementos podem fundamentar uma ação revisional e quais cuidados devem ser observados no processo.
Para responder a essas perguntas, não basta observar o percentual previsto no contrato. A análise deve considerar a natureza da operação, a instituição que concedeu o crédito, a taxa praticada no período da contratação e as circunstâncias específicas do negócio.
Neste artigo, você vai entender como funcionam os juros remuneratórios, como calculá-los e quais critérios devem orientar a avaliação de uma possível abusividade.
O que são juros remuneratórios?
Juros remuneratórios são os valores cobrados pelo credor como contraprestação pela disponibilização de capital durante determinado período. Em outras palavras, representam o preço pago pelo uso do dinheiro.
Em um empréstimo de R$ 20 mil, por exemplo, o devedor não devolve apenas o valor recebido. Além do principal, paga os juros definidos no contrato, que remuneram a instituição ou a pessoa que disponibilizou os recursos.
Essa cobrança está relacionada ao período de normalidade contratual, isto é, à fase em que as parcelas ainda estão sendo cumpridas conforme o acordado. Por isso, os juros remuneratórios não dependem do atraso do devedor.
Qual é a diferença entre juros remuneratórios e juros moratórios?
A diferença está na finalidade de cada encargo.
Os juros remuneratórios representam a remuneração pelo uso do capital e incidem conforme as condições do contrato. Já os juros moratórios decorrem do atraso no cumprimento da obrigação e têm a função de compensar o credor pela mora.
Imagine um financiamento com parcelas mensais. Enquanto o contrato é pago regularmente, incidem os juros remuneratórios previstos para a operação. Se uma parcela não for paga na data correta, poderão incidir também os encargos decorrentes da mora, desde que observados os limites legais e contratuais aplicáveis.
Essa distinção é relevante porque os dois tipos de juros possuem fundamentos e critérios diferentes. Também é necessário verificar se o contrato prevê outros encargos para o período de inadimplência, evitando cobranças cumulativas incompatíveis.
Nos termos da Súmula 472 do STJ, por exemplo, a cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios e da multa contratual.
Em quais contratos os juros remuneratórios podem ser cobrados?
Os juros remuneratórios são comuns em empréstimos pessoais, financiamentos de veículos ou imóveis, operações de cartão de crédito, cheque especial e contratos celebrados entre empresas ou particulares.
Também aparecem no contrato de mútuo, por meio do qual uma parte entrega à outra dinheiro ou outro bem fungível, com a obrigação de restituição equivalente. Quando o mútuo possui finalidade econômica, a remuneração pelo capital pode ser convencionada pelas partes, conforme o regime jurídico aplicável.
A possibilidade de cobrança e os respectivos limites não são idênticos em todas as relações. Contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, contratos civis entre particulares e modalidades submetidas a regulamentação específica devem ser analisados separadamente.
Nas relações de consumo, também devem ser observados os deveres de informação e transparência.
O art. 52 do Código de Defesa do Consumidor exige que o fornecedor informe previamente, entre outros elementos, a taxa efetiva anual de juros, os acréscimos previstos, o número e a periodicidade das prestações e o total a pagar com e sem financiamento.
Como calcular os juros remuneratórios?
O cálculo depende do capital disponibilizado, da taxa contratada, do período de incidência e do regime de juros adotado. Antes de realizar qualquer comparação, é necessário identificar se a taxa está indicada ao mês ou ao ano e se os percentuais apresentados são nominais ou efetivos.
Também é importante não confundir a taxa de juros com o Custo Efetivo Total (CET). O CET reúne os custos da operação, podendo abranger tarifas, tributos, seguros e outras despesas. Por isso, ele costuma ser superior à taxa usada exclusivamente para remunerar o capital.
Qual é a diferença entre juros simples e juros compostos?
Nos juros simples, a taxa incide sempre sobre o capital inicial. A fórmula é:
J = C × i × t
Nela, “J” representa os juros, “C” o capital, “i” a taxa e “t” o período.
Se R$ 10 mil forem emprestados à taxa de 2% ao mês durante seis meses, no regime simples, os juros serão de R$ 1.200,00, totalizando R$ 11.200,00.
Nos juros compostos, os juros de cada período são incorporados ao saldo, que passa a servir como base para o período seguinte. A fórmula do montante é:
M = C × (1 + i)ᵗ
No mesmo exemplo, o montante após seis meses seria de aproximadamente R$ 11.261,62.
Nos contratos bancários, a capitalização com periodicidade inferior à anual pode ser admitida quando preenchidos os requisitos legais e contratuais.
A Súmula 539 do STJ reconhece essa possibilidade para contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, desde que a capitalização tenha sido expressamente pactuada.
Os exemplos apresentam o funcionamento matemático dos juros de forma simplificada. Em contratos parcelados, o cálculo deve considerar o sistema de amortização, as datas dos pagamentos e a evolução do saldo devedor.
Como identificar a taxa prevista no contrato?
A análise deve começar pelo quadro-resumo ou pela cédula de crédito, verificando a taxa mensal, a taxa anual, o número de parcelas, o sistema de amortização e o CET. Em seguida, é necessário conferir se os percentuais informados são compatíveis entre si.
Uma taxa anual superior ao resultado da multiplicação da taxa mensal por doze pode indicar a adoção do regime composto. De acordo com a Súmula 541 do STJ, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Na prática, a análise não deve se limitar ao percentual destacado. A planilha de evolução da dívida, os extratos, as parcelas pagas e a memória de cálculo ajudam a verificar como a taxa foi efetivamente aplicada.
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Existe limite para os juros remuneratórios?
Não existe um teto único aplicável a todos os contratos. O limite depende da natureza da relação jurídica e da legislação incidente sobre a operação.
Nas operações realizadas por instituições financeiras, a Lei de Usura não estabelece, de forma geral, um teto de 12% ao ano. Isso não significa, porém, que as instituições possam fixar qualquer percentual sem possibilidade de controle. A taxa pode ser revista quando estiver demonstrada sua abusividade à luz das circunstâncias concretas.
Em operações submetidas a legislação ou regulamentação própria, podem existir limites específicos. Por isso, antes de sustentar a ilegalidade da taxa, o advogado deve identificar corretamente a modalidade de crédito e a norma aplicável na data da contratação.
Os juros remuneratórios estão limitados a 12% ao ano?
Não, pelo menos não como regra geral para os contratos bancários. Segundo a Súmula 382 do STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, isoladamente, não indica abusividade.
Desse modo, uma ação revisional não deve se apoiar apenas na afirmação de que a taxa ultrapassou 1% ao mês ou 12% ao ano. É necessário demonstrar por que o percentual é excessivo naquela operação, considerando os parâmetros de mercado e as demais características do contrato.
Vale lembrar que essa orientação não elimina eventuais limites previstos para modalidades específicas nem se transfere automaticamente para todo contrato celebrado fora do Sistema Financeiro Nacional.
Como a taxa média do Banco Central deve ser considerada?
O Banco Central divulga as taxas médias praticadas pelas instituições financeiras em diferentes modalidades de crédito. Esses dados são uma referência relevante para comparar a taxa contratada com aquelas praticadas no mercado no mesmo período.
A comparação deve ser feita com a série correta. Não é adequado confrontar, por exemplo, a taxa de um empréstimo pessoal sem garantia com a média de um financiamento de veículo. A data da contratação, a modalidade, o perfil da operação e a existência de garantias influenciam o custo do crédito.
A taxa média, entretanto, não funciona como teto automático. Por ser uma média, ela reúne operações com percentuais inferiores e superiores. A jurisprudência do STJ entende que a simples superação desse indicador não basta para reconhecer a abusividade: o julgador deve analisar as peculiaridades do caso concreto.
Quando os juros remuneratórios podem ser considerados abusivos?
Os juros remuneratórios podem ser considerados abusivos quando provocam uma desvantagem exagerada e se mostram injustificadamente distantes dos parâmetros da operação analisada. Esse reconhecimento, contudo, exige fundamentação concreta.
Em relações de consumo, os arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC permitem a modificação de prestações desproporcionais e consideram nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas ou incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
Para aprofundar os fundamentos e as situações mais recorrentes, vale consultar o conteúdo sobre juros abusivos em financiamentos, empréstimos e cartões de crédito.
Quais critérios devem ser analisados no caso concreto?
A taxa média do Banco Central é um ponto de partida, mas deve ser combinada com outros elementos. Entre eles estão a modalidade do crédito, o período da contratação, o risco da operação, a existência de garantia, o perfil do tomador, o prazo para pagamento e os custos de captação.
Também devem ser analisados o dever de informação, a clareza das cláusulas, a correspondência entre as taxas mensal e anual e a forma como os encargos foram efetivamente cobrados.
Não há um multiplicador universal segundo o qual toda taxa equivalente a uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a média seja automaticamente abusiva. Uma diferença significativa pode constituir indício relevante, mas a conclusão precisa ser construída com base na prova do processo.
Para o advogado, isso significa que a comparação numérica deve vir acompanhada do contrato completo, da série histórica adequada, da memória de cálculo e da explicação sobre o desequilíbrio identificado. Alegações genéricas tendem a ser insuficientes.
É possível pedir a revisão dos juros remuneratórios?
Sim. A revisão pode ser buscada quando houver elementos capazes de demonstrar a abusividade da taxa ou outra irregularidade na formação e execução do contrato.
Embora o princípio do pacta sunt servanda determine que os contratos devem ser cumpridos, sua aplicação não é absoluta. A força obrigatória do negócio convive com a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a proteção contra cláusulas abusivas.
Na ação revisional, é recomendável delimitar quais contratos e cláusulas são questionados, indicar a taxa contratada, apresentar o parâmetro comparativo correto e demonstrar o impacto financeiro da cobrança. Também é necessário formular com precisão os pedidos de recálculo, compensação ou restituição, conforme o caso.
Outro cuidado importante é não presumir que o ajuizamento da ação afasta a mora ou autoriza a interrupção dos pagamentos. Conforme a orientação consolidada pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS, o simples ajuizamento da ação revisional não descaracteriza a mora. Qualquer medida relacionada ao depósito de valores ou à suspensão de cobranças depende da estratégia processual e da decisão judicial aplicável ao caso.
O que observar na análise dos juros remuneratórios?
A análise dos juros remuneratórios exige mais do que comparar dois percentuais. É preciso compreender a finalidade do encargo, identificar o regime jurídico do contrato e reconstruir a evolução da dívida.
Nos contratos bancários, a taxa superior a 12% ao ano ou à média do Banco Central não é, isoladamente, suficiente para demonstrar abusividade. Por outro lado, uma discrepância relevante, associada à falta de transparência, à desvantagem exagerada ou a outras particularidades da contratação, pode justificar a revisão.
Quanto mais precisa for a análise do contrato e dos documentos financeiros, mais consistente será a conclusão, seja para fundamentar uma ação revisional, seja para afastar uma alegação genérica de cobrança abusiva.
FAQ sobre juros remuneratórios
Juros remuneratórios e juros compensatórios são a mesma coisa?
Em contratos de crédito e mútuo, as expressões costumam ser empregadas como sinônimas para indicar a remuneração pelo uso do capital. Contudo, “juros compensatórios” também pode aparecer em outros contextos jurídicos, como determinadas discussões indenizatórias e desapropriatórias. Por isso, o sentido deve ser identificado conforme a matéria analisada.
Taxa superior à média do Banco Central é sempre abusiva?
Não. A taxa média do Banco Central é um referencial importante, mas não constitui teto automático. O reconhecimento da abusividade depende da diferença verificada e das circunstâncias do contrato, como modalidade do crédito, risco, garantias, prazo e perfil da operação.
Os juros remuneratórios podem ser capitalizados?
Podem, desde que sejam observados os requisitos legais aplicáveis. Nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, a capitalização com periodicidade inferior à anual é admitida quando expressamente pactuada, conforme a Súmula 539 do STJ.
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