Judicialização é quando um conflito ou problema que poderia ser resolvido por meio do diálogo, da administração pública ou de outras instituições acaba sendo levado à Justiça. Em outras palavras, é quando o cidadão precisa recorrer ao Judiciário para garantir um direito ou resolver uma questão.
Imagine precisar recorrer à Justiça para conseguir um medicamento, garantir uma vaga em creche ou receber um benefício atrasado. Essas situações, cada vez mais comuns no Brasil, são exemplos da judicialização.
A judicialização se tornou parte do cotidiano do brasileiro e revela tanto a confiança na Justiça quanto a fragilidade de outras instituições em garantir direitos de forma efetiva.
Mas até que ponto isso é saudável para a sociedade? E quais são os impactos dessa prática no dia a dia do cidadão comum?
Neste artigo, vamos compreender o que é a judicialização, seus reflexos na vida das pessoas e exemplos de iniciativas que conseguiram evitar que os conflitos chegassem aos tribunais.
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O que é judicialização do direito?
A judicialização do direito ocorre quando questões sociais, políticas ou administrativas são levadas ao Poder Judiciário para decisão.
Em outras palavras, é quando o juiz passa a ter o papel de resolver problemas que, originalmente, deveriam ser solucionados por outros poderes ou instituições, como o Executivo ou o Legislativo.
Esse fenômeno se tornou cada vez mais presente no Brasil, especialmente após a Constituição Federal de 1988, que ampliou os direitos fundamentais e garantias individuais. Ao mesmo tempo em que fortaleceu a cidadania, essa ampliação fez com que muitas pessoas passassem a buscar a Justiça para ver seus direitos reconhecidos.
A judicialização pode acontecer em diferentes áreas, como saúde, educação, meio ambiente, consumo, previdência, e nem sempre é negativa, isso porque, em muitos casos, ela garante o acesso a direitos que seriam negados de outra forma.
No entanto, o excesso de demandas judiciais pode gerar sobrecarga no sistema, lentidão nos processos e um distanciamento das soluções coletivas e preventivas.
Assim, compreender a judicialização é entender também o equilíbrio entre o papel do Estado, a atuação do Judiciário e a necessidade de fortalecer políticas públicas que resolvam os problemas antes que cheguem aos tribunais.
Quando surgiu a judicialização no Brasil?
A judicialização no Brasil ganhou força a partir da Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição Cidadã. Esse marco histórico ampliou de forma significativa os direitos fundamentais e sociais, como o acesso à saúde, à educação, à moradia e à previdência, além de garantir ao cidadão o direito de acionar o Judiciário sempre que se sentisse lesado.
Com isso, a população passou a recorrer com mais frequência aos tribunais para exigir o cumprimento desses direitos. O que transformou o Judiciário em um ator central na efetivação de políticas públicas e na solução de conflitos sociais.
Entretanto, o fenômeno da judicialização não nasceu de um dia para o outro. Ele foi se consolidando à medida que o cidadão percebeu que, muitas vezes, os demais poderes do Estado não conseguiam atender de forma eficiente às demandas da sociedade.
Assim, a Justiça passou a ser vista como o último recurso e, em muitos casos, o único caminho para garantir aquilo que a Constituição promete.
Quais são os tipos de judicialização?
A judicialização pode se manifestar de diferentes formas, dependendo da natureza do conflito e da área do Direito envolvida.
De modo geral, é possível identificar alguns principais tipos de judicialização que se destacam no cenário brasileiro:
Judicialização da política:
Ocorre quando o Poder Judiciário é chamado a decidir sobre questões que envolvem decisões políticas ou administrativas, como políticas públicas, programas governamentais ou atos de autoridades.
Um exemplo é quando o Supremo Tribunal Federal (STF) define regras sobre temas que deveriam ser regulados por leis ou pelo Executivo.
STF ADI 2213 MC / DF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE PARA DEFLAGRAR PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE RESTRITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO VERIFICADA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RURAL. HIPÓTESES DE INSUSCETIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO. ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 185 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. AFASTAMENTO DE VISTORIA ADMINISTRATIVA. PROIBIÇÃO DE DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS A MOVIMENTOS SOCIAIS QUE PARTICIPEM DIRETA OU INDIRETAMENTE DE INVASÕES DE IMÓVEIS RURAIS OU DE BENS PÚBLICOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. Relator: Ministro Nunes Marques
Judicialização das políticas públicas:
Acontece quando o cidadão recorre à Justiça para exigir o cumprimento de direitos sociais garantidos pela Constituição, como acesso à saúde, à educação ou a benefícios previdenciários. Esse é um dos tipos mais comuns, especialmente em casos de fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos.
RE 657.718/MG (Supremo Tribunal Federal – Plenário, julgado em 22/05/2019)
1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
Judicialização das relações privadas:
Refere-se às disputas entre pessoas físicas ou jurídicas, como conflitos de consumo, contratos, família e trabalho. É o tipo mais tradicional de judicialização, ligado ao cotidiano das relações civis e comerciais.
Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Inversão do ônus da prova. Agravo de instrumento provido para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e respectiva inversão do ônus da prova.
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I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em embargos à execução, alegando que a relação jurídica entre as partes é de insumo e não de consumo, uma vez que a agravada, pessoa jurídica, contraiu dívida para fomentar sua atividade empresarial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a relação jurídica entre as partes se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, justificando a inversão do ônus da prova.
III. Razões de decidir
3. A relação jurídica entre as partes é de insumo, não de consumo, pois a agravada utilizou o crédito para fomentar sua atividade empresarial.
4. Não foi comprovada a vulnerabilidade da agravada, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
5. A inversão do ônus da prova depende da hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, que não foi demonstrada no caso.
6. A agravada, como avalista do contrato, não pode ser considerada consumidora, o que impede a aplicação do CDC.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de agravo de instrumento provido para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e respectiva inversão do ônus da prova.
Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova são inaplicáveis nas relações jurídicas em que a pessoa jurídica contrata serviços ou produtos para fomento de sua atividade empresarial, salvo comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte contratante.
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Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º e 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada : TJPR, AI 0047982-23.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 24.10.2022; TJPR, AI 0008339-58.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 09.05.2022; TJPR, AI 0054207-88.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 17.08.2024; TJPR, AI 0018591-86.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 17.06.2023.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na relação em análise. O banco argumentou que a relação era de insumo para a atividade comercial da agravada, e o Tribunal concordou, afirmando que a empresa não é considerada consumidora final, pois usou o crédito para seu negócio. Assim, a decisão que havia invertido o ônus da prova, ou seja, que obrigava o banco a provar que a empresa teve liberdade na contratação, foi afastada. Portanto, o recurso do banco foi aceito, e a inversão do ônus da prova não se aplica neste caso.
(TJPR – 15ª Câmara Cível – 0036256-47.2025.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE – J. 14.06.2025)
Judicialização social:
Diz respeito a demandas coletivas que envolvem grupos ou categorias inteiras da sociedade, como ações civis públicas e coletivas movidas por sindicatos, associações ou pelo Ministério Público em defesa de interesses difusos, como meio ambiente ou direitos do consumidor.
TRF3 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004942-90.2008.4.03.6106/SP
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA. AFASTADA. REFLORESTAMENTO. ENTORNO DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. UHE ÁGUA VERMELHA. CÓDIGO FLORESTAL VIGENTE À ÉPOCA DA DEGRADAÇÃO. LEI Nº 4.771/1965. RESOLUÇÃO CONAMA 302/2002. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.651/2012. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À DEGRADAÇÃO ECOLÓGICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para efeito de indenizar “in natura” dano ao meio ambiente, causado em razão da utilização, conservação e manutenção de rancho próximo ao reservatório de acumulação de água da Usina Hidrelétrica de Água Vermelha (AES Tietê), no Rio Grande, Município de Cardoso/SP, área considerada de preservação permanente.
2. Não conheço do agravo retido, porquanto não reiterado em sede de apelação, bem como afasto a preliminar de nulidade da sentença apontada pela AES TIETÊ S/A. Não há que se falar em cerceamento de defesa e necessidade de realização de nova perícia, visto que o laudo técnico respondeu todos os quesitos solicitados de maneira adequada e, assim, forneceu os elementos suficientes à resolução da lide.
3. Não é o caso de aplicabilidade das normas do novo Código Florestal. O C. STJ já firmou entendimento, no sentido de que o novo regramento material tem eficácia ex nunc e não alcança fatos pretéritos, quando implicar em redução do patamar de proteção do meio ambiente sem a necessária compensação. No mesmo sentido já decidiu aquela Corte Superior e esta E. Terceira Turma.
4. Sequer cabe cogitar de direito adquirido à degradação ecológica no local por transcurso do tempo, dada a existência de ilícito, representado pela supressão da vegetação em área de preservação permanente.
5. Não padece a Resolução 302/2002 de qualquer ilegalidade, consoante já pacificado pelo C. STJ, ao afirmar a higidez das normas editadas pelo CONAMA.
6. Apesar de a construção encontrar-se a 62,8 metros da cota máxima do reservatório, verificou-se a ocorrência de intervenção humana na área de preservação permanente, caracterizada pela supressão de espécimes da vegetação nativa e da introdução de gramínea, que impede a recomposição natural da flora local.
7. No que diz respeito ao pedido de fixação de indenização, não acolhido na sentença, há precedentes da Turma pela possibilidade de cumulação de tal condenação com a obrigação de recuperação da área degradada, em valor compatível com a efetiva degradação, a ser apurado em liquidação por arbitramento e a ser revertido em prol do Fundo Nacional do Meio Ambiente – FNMA.
8. Não conhecimento do agravo retido, provimento parcial da remessa oficial, tida por submetida, e desprovimento das apelações.
Relator: Desembargador Federal CARLOS MUTA
Qual a diferença entre judicialização e ativismo judicial?
A judicialização ocorre quando questões são levadas ao Poder Judiciário para decisão. É um fenômeno natural do funcionamento da Justiça: o juiz apenas é provocado a se manifestar sobre um caso que lhe foi apresentado.
Desta forma, o Judiciário age mediante provocação, e sua atuação está dentro dos limites da lei e da Constituição.
Já o ativismo judicial acontece quando o juiz ou tribunal vai além da aplicação literal da lei e assume um papel mais ativo, interpretando normas de forma ampliada ou suprindo lacunas deixadas pelos outros poderes.
Nesses casos, o Judiciário atua de maneira proativa, interferindo em temas políticos, sociais ou morais, muitas vezes sem que haja uma regra clara a seguir.
Ambos os fenômenos estão relacionados à busca pela efetividade dos direitos, mas o ativismo judicial levanta debates sobre os limites da atuação do Judiciário em uma democracia.
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Como evitar a judicialização?
Evitar a judicialização não significa impedir o acesso à Justiça, mas fortalecer caminhos alternativos e mais eficientes para resolver conflitos antes que cheguem aos tribunais.
Essa é uma medida essencial para reduzir a sobrecarga do Judiciário e garantir soluções mais rápidas e equilibradas para todas as partes envolvidas.
Uma das principais formas de evitar a judicialização é investir em políticas públicas eficazes. Quando o Estado cumpre de maneira adequada suas funções, oferecendo serviços de saúde, educação, segurança e previdência de qualidade, diminui-se a necessidade de o cidadão buscar a Justiça para ter seus direitos reconhecidos.
Outra estratégia importante é o uso dos métodos adequados de resolução de conflitos, como a mediação, a conciliação e a arbitragem. Esses mecanismos permitem que as pessoas negociem e encontrem acordos com a ajuda de um terceiro imparcial, sem precisar entrar com um processo judicial.
Além disso, a educação em direitos também desempenha papel fundamental. Quando o cidadão compreende seus direitos e deveres, sabe como agir preventivamente e, assim, evita situações que podem gerar litígios.
Por fim, é essencial que empresas e instituições públicas adotem práticas de compliance, transparência e boa governança, prevenindo conflitos antes que se tornem demandas judiciais.
Na prática, já existem iniciativas bem-sucedidas no Brasil que demonstram como a prevenção à judicialização é possível, como:
Projeto Propagar (TJDFT)
Voltado à defesa dos direitos da pessoa idosa, utiliza a mediação e conciliação para solucionar conflitos familiares antes que virem processos judiciais. Em 2022, atingiu 77,6% de acordos, evitando a abertura de milhares de ações.
Estratégia Nacional de Não Judicialização (ENAJUD)
Coordenada pelo Ministério da Justiça e pela Advocacia-Geral da União, promove acordos e cooperação entre órgãos públicos e empresas privadas, buscando resolver conflitos antes da via judicial.
Mediação Digital no Mercado Imobiliário (CNJ)
Iniciativa que utiliza plataformas digitais para mediar conflitos entre construtoras, consumidores e corretores, oferecendo soluções rápidas e menos onerosas.
A judicialização é cara?
A judicialização tem um valor importante para a sociedade, pois representa o exercício do direito fundamental de acesso à Justiça. Ela garante que todo cidadão possa recorrer ao Judiciário quando seus direitos forem desrespeitados ou quando o Estado deixar de cumprir suas obrigações.
Em muitos casos, é por meio da judicialização que pessoas conseguem medicamentos, benefícios sociais ou reparação por danos sofridos — resultados que reforçam a efetividade dos direitos previstos na Constituição.
No entanto, esse acesso tem um custo elevado, tanto para o cidadão quanto para o próprio sistema de Justiça.
Para o indivíduo, entrar com uma ação pode envolver custas processuais, honorários advocatícios e tempo de espera, já que os processos podem demorar anos até uma decisão final.
Para o Estado, a manutenção de um Judiciário sobrecarregado exige altos investimentos públicos em estrutura, pessoal e tecnologia.
Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Brasil tem milhões de processos em tramitação, o que demonstra a confiança da população no Judiciário, mas também evidencia o quanto esse modelo pode se tornar insustentável financeiramente.
Conclusão:
A judicialização é um fenômeno que reflete tanto a força da cidadania quanto as fragilidades do Estado na efetivação dos direitos garantidos pela Constituição.
Ela surge como uma ferramenta legítima de proteção e acesso à Justiça, permitindo que o cidadão busque o que lhe é devido quando os outros poderes falham em cumprir seu papel.
Compreender a judicialização é reconhecer a importância de um Judiciário acessível e justo, mas também perceber a necessidade de fortalecer a prevenção e a gestão dos conflitos fora do processo judicial.
A busca por esse equilíbrio é o que garantirá um sistema de Justiça mais sustentável e uma sociedade em que o direito não dependa apenas de uma decisão judicial, mas também da responsabilidade compartilhada entre cidadãos, instituições e Estado.
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Advogada (OAB 223.306/RJ), com especialização em Direito Privado e mestrado em Direito Econômico e do Desenvolvimento. Sou membro da Comissão de Empreendedorismo Jurídico e da Comissão de Startup e Inovação da OAB Seccional Barra da Tijuca/RJ. Em meu escritório presto...
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Lendo o texto acima a respeito da judicialização e seus entraves. Acredito que a arbitragem venha a ser uma melhor forma eficiente de resolução de conflitos, vendo-se da possibilidade de sere especifico em determinadas áreas e fazendo com que o arbitro-juiz, tenha mais dedicação ao resolver um conflito, sendo imparcial e proporcionando uma resolução ética e moral perante aos consortes.
Exatamente. Os métodos alternativos de resolução são excelentes mecanismos.