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Escada Ponteana no Direito Civil: o que é e como funciona!

2 dez 2025
Artigo atualizado 2 dez 2025
2 dez 2025
ìcone Relógio Artigo atualizado 2 dez 2025
A escada ponteana, de Pontes de Miranda, divide o negócio jurídico em três planos: existência, validade e eficácia. Para ser completo, o negócio deve cumprir, nessa ordem, os requisitos de cada degrau. A eficácia, no topo, é o estágio em que o negócio começa a produzir efeitos jurídicos.

Imagine que uma criança de 8 anos pega o celular dos pais, abre o ifood e com uma habilidade inexplicável pede 30 pizzas com borda recheada. Quando o entregador chega com a pilha de caixas, o pai só pensa: “isso vale? Vou ter que pagar por tudo isso?”.

Pois essa situação hipotética traz à tona uma das teorias mais importantes do Direito Civil: a Escada Ponteana, criada pelo jurista Pontes de Miranda por volta de 1950.

Embora na época de sua criação a internet ainda não existisse, as bases de sua teoria continuam sendo aplicadas aos fatos jurídicos por meio da análise dos três planos (ou degraus) chamados de existência, validade e eficácia, sendo importante o conhecimento pelos profissionais do Direito.

Neste texto vou abordar sobre o conceito e principais características do tema. Continua a leitura! 😉

O que é a Escada Ponteana no Direito Civil?

A Escada Ponteana é uma importante base teórica dos atos e negócios jurídicos do Direito Civil, pois busca resolver uma dúvida que parece simples, mas que sempre confunde gerações de estudantes e advogados: quando que um negócio jurídico realmente existe, quando inicia sua validade e quando produz efeitos?

Em outras palavras, os degraus criados pela teoria demonstram que o ato jurídico não surge pleno e acabado, mas percorre etapas distintas dentro do ordenamento: primeiro entra no mundo jurídico, depois é examinado sob a ótica da lei e só então gera efeitos concretos entre as partes e perante terceiros. 

Essa análise é importante para avaliar quais negócios são inexistentes, nulos ou anuláveis, bem como quais efeitos serão gerados entre as partes e perante os outros.

Escada Ponteana no Direito Civil: veja como funciona!
Veja o que é Escada Ponteana

Quais são os planos da Escada Ponteana?

Pontes de Miranda enxergava o negócio jurídico como um processo em três degraus, que ele chamou de planos da existência, validade e eficácia. 

A ideia é simples: antes de saber se um contrato é bom ou ruim, o Direito precisa descobrir se ele cumpriu os requisitos mínimos de existência. 

Preenchidos esses requisitos, analisa-se sua validade, seu conteúdo e, por fim, se está apto a produzir efeitos.

Plano da Existência na Escada Ponteana

O primeiro degrau dessa Escada é o plano da existência, que avalia se o contrato nasceu juridicamente e, para isso, precisa reunir quatro elementos essenciais:

  • Vontade;
  • Agente;
  • Objeto;
  • Forma. 

Se faltar qualquer um desses elementos, não há o que avaliar porque o negócio simplesmente não existe. 

Na prática, o plano da existência é como um teste de batimentos jurídicos de um contrato, ou seja, avaliar se o contrato está “vivo” ou se nunca passou de um rascunho sem efeito. 

Um bom exemplo é o contrato firmado com assinatura falsa. No documento tudo parece correto, mas uma das partes nunca manifestou sua vontade, de forma que esse contrato não nasceu para o direito, é inexistente.

Outro exemplo é o casamento sem celebração, em que falta ato fundamental para produzir qualquer mínimo de validade no mundo jurídico.

Plano da Validade na Escada Ponteana

No segundo degrau, esse negócio jurídico já existe e serão verificados seus requisitos mínimos, ou seja, se a parte possui capacidade, se o objeto é lícito, se a vontade é livre e assim por diante.

O artigo 104 do Código Civil tem sido a bússola desse degrau ao determinar os requisitos de validade do negócio jurídico:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.

Esses são os “sinais vitais”, ou seja, se um deles falhar, o ato continua existindo, mas é inválido, podendo ser nulo ou anulável dependendo da gravidade do vício.

É importante não confundir a inexistência, que é um vício anterior, devido a falta de elementos constitutivos do negócio jurídico com a nulidade, que resulta da não validade desses elementos com as exigências previstas na lei.

Voltemos ao exemplo das 30 pizzas pedidas por uma criança. Há um clique, com pedido realizado e aceito pelo meio eletrônico, ou seja, o negócio existe (e as pizzas foram entregues), mas o agente (contratante) é absolutamente incapaz (art. 3º do Código Civil), o que conduz à nulidade absoluta do ato (art. 166, I, Código Civil). 

Se o pedido tivesse sido feito por um adolescente de 16 anos, o negócio jurídico seria anulável (art. 171, I do Código Civil), mas poderia ser posteriormente consolidado (art. 172 do Código Civil).

Em outras palavras, o Código Civil enumera em quais casos e quais vícios o negócio jurídico será nulo ou anulável.

O Plano da Eficácia na Escada Ponteana

Depois que o negócio jurídico existe e é válido, ainda precisa produzir efeitos concretos a terceiros. Esse é o plano da eficácia, o terceiro e último degrau da Escada Ponteana. 

É aqui que o Direito verifica se o ato já está operando no mundo real ou se há algo que ainda impede sua atuação. 

No Código Civil, os requisitos de condição, termo e encargo (arts. 121 a 137) bem como as exigências de registro público para determinados atos (art. 1.245 e 1.657) impedem que o negócio jurídico que já existe e possui validade, produza efeitos a terceiros.

O plano da eficácia, portanto, não examina se o ato nasceu ou se é válido, mas se já está apto a gerar as consequências que dele se esperam. É o degrau em que o negócio jurídico entra em cena, produzindo direitos e obrigações reais, patrimoniais ou pessoais.

Como exemplo, um testamento realizado por pessoa capaz e que respeite as limitações legais (como por exemplo a legítima), é válido desde a sua confecção, mas só produzirá efeitos após a morte do testador, de forma que o ato jurídico existe, mas ainda não produz efeitos, podendo ser alterado a qualquer momento pelo testador.

O que é um negócio jurídico e qual a diferença para o ato jurídico?

Esses três degraus teorizados por Pontes de Miranda foram criados sobre o gênero fato jurídico, que é todo e qualquer fato que, na vida social, tenha relação com uma norma prevista em direito, ou seja, o fato jurídico é uma conduta praticada que possui uma previsão no Direito. Essa conduta poderá ser um ato jurídico ou um negócio jurídico. 

Enquanto o ato jurídico é aquele em que há manifestação de vontade, mas os efeitos são determinados pela lei, independentemente do que a pessoa deseja produzir, no negócio jurídico esse ato resulta da declaração de duas ou mais pessoas que produzem efeitos jurídicos como criar, modificar, conservar ou extinguir direitos.

Em outras palavras, o negócio jurídico é o instrumento por meio do qual a vontade privada atua dentro do Direito tendo como principal exemplo o contrato, em que duas ou mais pessoas realizam um acordo de vontades que o Direito reconhece como suficientes para gerar efeitos.

Por exemplo, se a pessoa aceita ou renuncia a herança, ela pratica um ato jurídico, cujos efeitos são definidos pela lei. Se, após aceitar a herança, essa mesma pessoa ceder esses direitos a terceiro, está praticando um negócio jurídico.

Quais são os elementos essenciais de um negócio jurídico?

Como já visto acima, para ser considerado válido o negócio jurídico precisa cumprir todos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, que constituem o segundo degrau da Escada Ponteana, quais sejam: 

  • Agente capaz;
  • Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
  • Forma prescrita ou não proibida pela lei.

O agente capaz é aquele que possui aptidão legal para exercer direitos e contrair obrigações, ou seja, pessoa maior de 18 anos e que não seja incapaz ou interditada, por exemplo, pois a ausência desse requisito pode caracterizar nulidade absoluta (art. 166, I do Código Civil) ou anulabilidade (art. 171, I do Código Civil).

O objeto lícito, possível, determinado ou determinável, é outro pilar da validade, pois o negócio jurídico deve conter um objeto existente no mundo jurídico, além de ser compatível com a ordem legal. 

Como exemplo, não se pode comprar uma estrela ou um espaço na lua por inexistir objeto possível e comercializável. A cobrança de dívida decorrente de jogo de apostas, por outro lado, igualmente afasta a validade contratual por ser um objeto ilícito.

Por fim, a forma é o modo pelo qual a vontade se concretiza. A regra é a liberdade de forma (escrita ou verbal, física ou digital), mas quando a lei exige solenidade específica, como na compra e venda de imóveis em valor superior a trinta salários mínimos (art. 108 do Código Civil), o descumprimento implica nulidade. 

Esses requisitos revelam que a validade do negócio jurídico não depende apenas da intenção das partes, mas de sua conformidade com o sistema jurídico. 

A vontade pode ser o ponto de partida, mas só produz efeitos legítimos quando parte de um sujeito capaz, recai sobre um objeto lícito e observa a forma adequada com vontade livre e consciente.

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Existem exceções à aplicação da Escada Ponteana?

Embora essa teoria seja consagrada no mundo jurídico, há situações em que sua aplicação é atenuada, adaptada ou até dispensada. Isso ocorre por razões práticas ou quando o próprio ordenamento cria mecanismos autônomos para controlar validade e eficácia, fora da lógica tradicional da teoria.

Um desses exemplos é o casamento putativo, ou seja, o casamento é realizado de forma indevida, sem o preenchimento dos seus pressupostos, mas poderá produzir efeitos até posterior sentença anulatória.

Qual o posicionamento da jurisprudência?

Como não há previsão legal expressa sobre os três planos da escada ponteana, uma vez que o Código Civil traz os requisitos de validade previstos no segundo degrau, são poucos os casos em que a teoria é mencionada de forma expressa, mas sua aplicação continua existindo ao analisar os requisitos de nulidade ou anulabilidade do contrato.

Em dois julgados recentes, entretanto, proferidos pela 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a teoria foi aplicada e expressamente mencionada, conforme abaixo:

(…) A alegação simultânea de inexistência de relação contratual e de vício de vontade apresenta incompatibilidade lógica, contraria o sistema dos planos da escada ponteana, pois o vício pressupõe a existência do contrato. Mantida a multa por litigância de má-fé. A multa por litigância de má-fé está justificada na conduta processual temerária, com negativa infundada da contratação, condizente com a hipótese prevista no art. 80, II, do CPC. Inexistem vício de consentimento ou falha na informação, pois o contrato esclarece tratar-se de cartão de crédito com desconto mínimo mensal no benefício previdenciário. A modalidade é autorizada por normas legais e regulamentares do INSS, não representando dívida vitalícia ou impagável. (…)
(TJSP; Apelação Cível 1010117-09.2024.8.26.0223; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/08/2025; Data de Registro: 01/08/2025).

(…) A tese de vício de consentimento é afastada pela ausência de prova de erro, dolo, coação ou lesão, nos termos dos arts. 138 a 144 do CC, sendo incabível alegação genérica de desconhecimento da modalidade contratada. A cumulação de pedidos de inexistência e nulidade é juridicamente incompatível, conforme art. 327, §1º, do CPC e a lógica da “Escada Ponteana” de Pontes de Miranda. Inexistente conduta ilícita por parte da instituição financeira, não se configura dano moral indenizável, pois os descontos decorreram de operação válida e autorizada. (…)
(TJSP; Apelação Cível 1002006-51.2024.8.26.0218; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05/05/2025; Data de Registro: 05/05/2025).

Conclusão

A Escada Ponteana é uma teoria clássica do Direito que continua indispensável para quem deseja compreender como os negócios jurídicos nascem, se validam e produzem efeitos.

Referida teoria ensina que antes de rotular um contrato como “inexistente”, “inválido” ou “sem efeito”, o intérprete precisa descobrir de que forma o vício se manifesta para posteriormente avaliar as repercussões decorrentes desse vício, cujos efeitos são diferentes.

Em uma época em que o Direito se torna cada vez mais fragmentado e repleto de microssistemas (como o código do consumidor), a Escada Ponteana segue sendo uma importante base lógica que organiza o pensamento teórico do Direito Privado e colabora para trazer mais segurança aos negócios jurídicos.

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Advogado desde 2010, Contador desde 2019. Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento. Pós Graduado em Direito Digital. Especialista em Direito Processual Civil e Direito Constitucional. Coautor de obras e artigos jurídicos. Titular do escritório Bruno Molina Sociedade Individual de Advocacia...

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  • Ademir Valentim Stelutti 16/02/2023 às 19:39

    Texto com clareza equiparada ao sol do meio dia. Parabéns.

  • Joao Ribeiro da Conceição 20/11/2022 às 19:43

    Gostei muito do texto, e me ajudou no estudo.

  • JULIO CARLOS SAMPAIO NETO 05/08/2021 às 19:23

    Espetacular

  • Vinicius Muniz 27/04/2021 às 10:00

    Excelente texto, esclarece e exemplifica a matéria de uma maneira muito acessível a todos.

  • Gustavo Woltmann 04/02/2021 às 20:39

    Vejo que você tem pesquisado muito.

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