Entenda sobre crimes ambientais e seus principais tipos >

Crimes ambientais: o que são, quais os tipos e como funciona a responsabilização pela Lei 9.605/98

11 jun 2026
Artigo atualizado 11 jun 2026
11 jun 2026
ìcone Relógio Artigo atualizado 11 jun 2026
Crimes ambientais são ações ou omissões previstas em lei que causam dano ao meio ambiente — seja à fauna, à flora, ao patrimônio cultural ou à administração ambiental. No Brasil, a principal lei sobre o tema é a Lei n. 9.605/1998, que define as condutas criminosas e fixa as penas aplicáveis tanto a pessoas físicas quanto jurídicas. A lei é considerada um dos marcos do direito penal ambiental brasileiro e tem impacto direto no dia a dia de empresas, advogados e cidadãos.

O que você vai encontrar neste conteúdo:

  • Crimes ambientais são todas as condutas previstas em lei que causam dano ao meio ambiente, abrangendo fauna, flora, poluição, patrimônio cultural e administração ambiental;
  • A Lei 9.605/1998 reuniu e sistematizou a tutela penal do meio ambiente, substituindo normas esparsas e aumentando a segurança jurídica;
  • Pessoas jurídicas — inclusive empresas públicas — podem ser condenadas criminalmente de forma autônoma, sem necessidade de condenação simultânea da pessoa física responsável;
  • As penas para empresas incluem multa, suspensão de atividades e proibição de contratar com o Poder Público, enquanto pessoas físicas podem ser presas ou cumprir penas alternativas;
  • O advogado atua tanto na prevenção — com programas de compliance ambiental — quanto na defesa técnica diante de órgãos de fiscalização e no Judiciário.

Práticas que antes eram comuns na relação entre humanidade e natureza passaram a ser estudadas, reavaliadas e proibidas ao longo do último século. Essa transformação chegou ao mercado, ao consumo, às relações internacionais e, claro, ao mundo jurídico.

A Constituição Federal de 1988 foi um ponto de virada: ela positivou o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e tornou sua preservação um dever de toda a coletividade — não só do Poder Público. Dez anos depois, a Lei 9.605/1998 veio dar dentes a esse mandamento constitucional.

Continue a leitura e entenda como a Lei de Crimes Ambientais funciona na prática, quais condutas ela pune e o que ela significa para empresas e advogados! 😉

O que são crimes ambientais?

Crime ambiental é todo ato previsto em lei que cause dano ao meio ambiente. Estamos diante de um crime ambiental sempre que o bem protegido pela norma penal seja o meio ambiente.

A Constituição Federal, no §3º do art. 225, estabeleceu:

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Ou seja: quem causar dano ao meio ambiente — seja uma pessoa física ou jurídica — responde pelas sanções penais previstas em lei, sem prejuízo de reparar o dano.

Antes da Constituição de 1988 e da Lei 9.605/98, já havia infrações penais previstas no antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/1965) e na Lei de Proteção à Fauna (Lei n. 5.197/67). A maioria das condutas nessas leis, porém, era tratada apenas como contravenção penal — um nível menos grave de infração.

O que são crimes ambientais? Conheça mais sobre a Lei
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Qual a função da Lei 9.605/98?

A Lei dos Crimes Ambientais reuniu e sistematizou a proteção penal do meio ambiente, fixando as penas aplicáveis a cada caso — tanto na esfera penal quanto na administrativa.

Na exposição de motivos do projeto que deu origem à lei, o objetivo era claro: unificar os valores das multas e sistematizar as penalidades que, até então, estavam espalhados em portarias e instruções normativas. Essa dispersão normativa gerava insegurança jurídica e tornava lentos os processos de fiscalização e arrecadação.

A Lei 9.605/98 aperfeiçoou a proteção ambiental e deu mais previsibilidade tanto às autoridades públicas quanto aos cidadãos sujeitos a suas normas.

Quais são os principais tipos de crimes ambientais previstos na Lei 9.605/98?

Os crimes contra o meio ambiente estão no Capítulo V da lei, divididos em cinco categorias.

Crimes contra a fauna (arts. 29 a 37)

A Seção I trata das condutas que lesam animais. Os principais tipos são:

  • Caçar animal silvestre sem permissão, autorização ou licença, com agravante quando praticado profissionalmente (art. 29, §5º);
  • Exportar pele e couro de anfíbios e répteis sem autorização (art. 30);
  • Causar a morte de animais aquáticos pelo lançamento de efluentes ou rejeitos industriais em rios (art. 33);
  • Pescar em local ou período proibido, como durante a piracema, ou com equipamentos e métodos não permitidos (arts. 34 e 35).

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Crimes contra a flora (arts. 38 a 53)

A Seção II trata das condutas que atingem diretamente a vegetação:

  • Desmatar ou cortar árvores em área de preservação permanente (arts. 38 e 39);
  • Provocar incêndio em floresta ou qualquer outra forma de vegetação (art. 41);
  • Fabricar, vender, transportar ou soltar balões capazes de provocar incêndios (art. 42).

Crimes de poluição (arts. 54 a 61)

A Seção III abrange as condutas que comprometem o equilíbrio ambiental e as condições de vida:

  • Causar poluição que afete a saúde humana, provoque a morte em massa de animais ou destrua de forma significativa a flora (art. 54);
  • Produzir, negociar, transportar, guardar ou descartar de forma irregular produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente (art. 56), com pena agravada quando se tratar de substância nuclear ou radioativa (art. 56, §2º).

Essa última hipótese remete ao caso do Césio-137, de Goiânia, relembrado recentemente pela série “Emergência Radioativa”, lançada em 2026.


Leia também:


Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (arts. 62 a 65)

A Seção IV protege o meio ambiente urbano, que também precisa estar em equilíbrio para não prejudicar a saúde individual e o bem-estar coletivo:

  • Causar danos a bens protegidos ou a arquivos e documentos com proteção especial (art. 62);
  • Alterar a fachada ou a estrutura de edificação tombada ou de local com proteção especial (art. 63).

Crimes contra a Administração Ambiental (arts. 66 a 69)

A Seção V trata de condutas que prejudicam o serviço público de proteção ambiental:

  • Inserir informações falsas em processos de autorização ou licenciamento ambiental (art. 66);
  • Descumprir obrigação de relevante interesse ambiental, seja ela legal ou contratual (art. 68);
  • Obstruir a fiscalização ambiental pelo Poder Público (art. 69).

Quais são as penas previstas? Pessoas físicas vs. jurídicas

Uma das primeiras questões que surgem ao estudar a Lei de Crimes Ambientais é: como se pune criminalmente uma empresa?

A pessoa jurídica não se desloca no espaço nem pode ser presa. Então como funciona a punição? A resposta está nos arts. 21, 22 e 23 da lei, que preveem três tipos de penas aplicáveis à empresa:

Multa — aplicada nas mesmas bases das demais sanções penais.

Penas restritivas de direitos:

  • suspensão parcial ou total de atividades;
  • interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
  • proibição de contratar com o Poder Público ou de receber subsídios, subvenções e doações.

Prestação de serviços à comunidade:

  • custeio de programas e projetos ambientais;
  • execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
  • manutenção de espaços públicos;
  • contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

A pessoa física, por sua vez, pode sofrer pena privativa de liberdade e multa. A prisão pode ser substituída, em alguns casos, por penas alternativas, como prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão de atividades, prestação pecuniária ou recolhimento domiciliar.

Como funciona a responsabilização da pessoa jurídica?

A empresa responde criminalmente quando a infração é cometida por decisão de seu representante legal, contratual ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. Essa responsabilização não exclui a das pessoas físicas envolvidas — autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato (art. 3º).

Um ponto relevante: a responsabilidade criminal da empresa não depende da responsabilização simultânea da pessoa física que participou das decisões que levaram ao crime. O TJ-MG firmou esse entendimento em 2024:

A Lei nº 9.605/98 deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, sendo possível a responsabilização da pessoa jurídica tão somente com a indicação do conjunto de ações que formam a conduta da pessoa coletiva, prescindindo de indicação da conduta da pessoa física individual. (TJ-MG — Apelação Criminal: 00476108020148130342, Rel. Des. Bruno Terra Dias, j. 12/11/2024, 6ª Câmara Criminal)

Esse cenário reforça a importância dos programas de ESG e compliance ambiental. Incorporar princípios ambientais à gestão empresarial é uma forma concreta de prevenir infrações — e de reduzir o risco penal da empresa e de seus gestores.

O que dizem os tribunais sobre crimes ambientais?

A jurisprudência sobre a Lei 9.605/98 já consolidou algumas posições importantes.

A empresa pode ser condenada sem que a pessoa física seja processada ao mesmo tempo

O STF e o STJ pacificaram o tema:

O art. 225 – §3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. (STJ — RMS 39173/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06/08/2015, 5ª Turma)

A denúncia contra a empresa não implica automaticamente responsabilidade do administrador

O simples fato de ocupar cargo de sócio ou administrador não basta para que a pessoa física responda pelo crime. É preciso demonstrar o vínculo entre sua conduta e a infração:

É inepta a denúncia que, em crimes societários e de autoria coletiva, atribui responsabilidade à pessoa física apenas pela sua qualidade de sócio ou administrador dentro da empresa, deixando de demonstrar o vínculo desta com a conduta delituosa. (TRF-3 — MSCrim 50336505920224030000, Rel. Des. Federal Mauricio Yukikazu Kato, j. 20/06/2023, 5ª Turma)

O administrador pode ser condenado quando há nexo com a infração da empresa

Por outro lado, quando a ligação entre a conduta do administrador e o crime ambiental fica comprovada, a condenação é cabível:

A responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. A ação penal somente é ajuizada em face da pessoa jurídica caso se comprove a prática direta dos delitos por sócios, diretores, administradores ou funcionários, os quais responderão pelo crime na medida de sua culpabilidade. (TJ-AM — Apelação Criminal 0200946-07.2017.8.04.0001, Rel. Jorge Manoel Lopes Lins, j. 18/12/2023, 2ª Câmara Criminal)

Empresas públicas também respondem por crimes ambientais

A isenção de responsabilidade para pessoas jurídicas de direito público violaria o princípio da isonomia, conforme o TJ-MG:

A não responsabilização das pessoas jurídicas de direito público importaria nítida violação ao princípio da isonomia, fazendo-se distinção em que a lei não fez. (TJ-MG — APR 10309130004760001, Rel. Dirceu Walace Baroni, j. 31/03/2022, 8ª Câmara Criminal)

Como denunciar um crime ambiental?

Crimes ambientais podem ser denunciados por diferentes canais:

  • 181 — Disque Denúncia
  • 190 — Emergências da Polícia Militar Ambiental
  • 0800 061 8080 — Linha Verde do Ibama
  • Aplicativos: “Denúncia Ambiente” e “Fala.BR”

Qual o papel do advogado na responsabilidade ambiental?

O trabalho do advogado diante da Lei de Crimes Ambientais é amplo e se divide entre a atuação preventiva e a contenciosa.

No contexto atual, em que as pautas de ESG (Environmental, Social, and Governance) deixaram de ser apenas marketing para se tornarem exigências de mercado e de investidores, a advocacia preventiva ganhou espaço central. Na área consultiva, o advogado pode atuar auxiliando empresas na implementação de programas de compliance ambiental, garantindo a obtenção e renovação das licenças exigidas, e mapeando riscos nas operações para orientar gestores e conselhos de administração.

Na área contenciosa, o advogado ambientalista atua nas esferas criminal, cível e administrativa. Quando uma infração ocorre ou há suspeita de irregularidade, realiza a defesa técnica diante de órgãos de fiscalização como o Ibama e as secretarias estaduais de meio ambiente, além de atuar perante o Ministério Público e o Judiciário.

Conclusão

A Lei 9.605/1998 foi um marco ao criar instrumentos rigorosos para proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito difuso garantido pela Constituição.

O ponto de maior impacto no mundo corporativo é, sem dúvida, a responsabilidade criminal da pessoa jurídica. A lei deixa claro que o dano ambiental não é um simples custo operacional compensável com multas: trata-se de conduta com graves consequências penais, que pode inviabilizar o funcionamento de um negócio por meio de interdições e bloqueios contratuais com o Poder Público.

Para empresas, uma governança ambiental sólida deixou de ser opcional. Para os profissionais do direito, a atualização constante é indispensável, pois a jurisprudência ainda amadurece sobre os limites da dupla imputação e da responsabilidade dos administradores.

Esperamos que este conteúdo tenha esclarecido as principais disposições e implicações práticas dos crimes ambientais. Se o tema for do seu interesse ou se você tiver experiência prática com direito penal ambiental, deixe seu comentário abaixo ou compartilhe este artigo com colegas de profissão!

Perguntas frequentes sobre crimes ambientais

Pessoa física e pessoa jurídica podem ser processadas juntas pelo mesmo crime ambiental?

Sim. A Lei 9.605/98 adota o regime de dupla imputação, que permite o processamento simultâneo da empresa e das pessoas físicas responsáveis pela infração. No entanto, os tribunais superiores firmaram que a condenação da pessoa jurídica não depende da condenação simultânea da pessoa física. A empresa pode ser condenada de forma autônoma, desde que fique comprovado que a infração foi cometida por decisão de seu representante ou órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade.

Crime ambiental prescreve?

Sim. Os crimes ambientais estão sujeitos à prescrição, que segue as regras gerais do Código Penal. O prazo é calculado com base na pena máxima prevista para cada crime. Infrações com pena de até um ano prescrevem em três anos; infrações com pena de um a dois anos prescrevem em quatro anos; e assim por diante, conforme o art. 109 do Código Penal. A prescrição pode ser interrompida por atos processuais como o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.

O que é licença ambiental e qual sua relação com os crimes ambientais?

Licença ambiental é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente autoriza a instalação e operação de empreendimentos com potencial impacto sobre o meio ambiente. Exercer atividade potencialmente poluidora sem a licença devida configura crime ambiental, independentemente de a atividade ter ou não causado dano efetivo. A exigência de licença está prevista na Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei n. 15.190/2025) e é um dos pontos centrais do compliance ambiental empresarial.

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Conheça as referências deste artigo

GOMES, Luiz Flávio; MACIEL, Silvio Luiz. Lei de Crimes Ambientais: comentários à Lei 9.605/1998. São Paulo: Método, 2015. 

SALVADOR NETTO, Alamiro Velludo; SOUZA, Luciano Anderson de (coord.). Comentários à Lei de Crimes Ambientais – Lei nº 9.605/98. São Paulo: Quartier Latin, 2009.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. 

MILARÉ, Édis; MACHADO, Paulo Affonso Leme (org.). Direito Ambiental: responsabilidade em matéria ambiental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. (Coleção doutrinas essenciais; v. 5). 

TRENNEPOHL, Terence; TRENNEPOHL, Natascha (coord.). Compliance no direito ambiental. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2020. (Coleção compliance; vol. 2).


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Advogado (OAB 75.386/PR e 22.455A/MS), sócio do Alencar & Pressuto em Campo Grande-MS. Bacharel em Direito e especialista em Ciências Criminais pela PUC/PR. Possui larga experiência em procedimentos de inclusão em penitenciárias federais. Hoje atua exclusivamente na assessoria empresas, urbanas...

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  • IVO GÉLIO DOS REIS BICALHO FAMÍLIA 13/06/2023 às 20:31

    PARABÉNS POR SUA PAGINA! DEUS TE ABENÇOE E TE DÊ PROSPERIDADE!

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