Art. 755. A Procuradoria de Previdência Social compõe-se de um procurador geral e de procuradores.
Art. 756. Para a nomeação do procurador geral e dos demais procuradores atender-se-á ao disposto nos arts. 744 e 745.
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Art. 756. Para a nomeação do procurador geral e dos demais procuradores atender-se-á ao disposto nos arts. 744 e 745.
Seção I – Da Organização
Art. 755 e 756