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Seção I – Disposição Preliminar

Art. 57
Comentado por Aurum
27 jun 2024
Atualizado em 19 maio 2025

Art. 57. Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.

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