A ação monitória é um procedimento simplificado que pode ser utilizada pelo credor para o cumprimento de obrigação de pagar, entregar ou fazer, que tenha como base prova escrita sem força de título executivo.
Você já emprestou dinheiro, vendeu um produto ou prestou um serviço sem receber o que era devido?
Neste tipo de situação, se os documentos que comprovem a obrigação forem razoáveis, o credor poderá ingressar com uma medida judicial mais célere chamada de Ação Monitória.
Esse tipo de ação busca pular algumas etapas processuais da Ação Ordinária e fazer com que o processo judicial seja mais rápido, o que tem sido cada vez mais utilizada pelos credores para receber seu crédito.
O que é ação monitória?
A ação monitória é um procedimento judicial específico previsto no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, que estabelece um rito processual mais simplificado, para que um credor possa obter o cumprimento de uma obrigação, desde que possa comprová-la por meio de documento escrito.
Ou seja, é um procedimento mais célere que se situa entre uma ação comum e uma ação de execução, permitindo ao credor que não possui um título executivo, mas consegue comprovar seu direito com prova escrita, a adoção de um procedimento misto.

Qual é o objetivo da ação monitória?
O objetivo da ação monitória é acelerar o cumprimento de uma obrigação em situações em que o credor não possui um título executivo formal, mas dispõe de elementos escritos e razoáveis que demonstram a procedência da ação.
Ao final do processo, se não houver apresentação de embargos ou estes forem rejeitados, o credor terá em mãos um título executivo judicial que permite a distribuição de cumprimento de sentença.
Quando é cabível uma ação monitória?
A ação monitória é cabível sempre que o credor possua uma prova escrita e robusta da obrigação do devedor, que não tenha eficácia de título executivo.
Essa obrigação poderá ser para (i) pagar algum valor em dinheiro; (ii) entregar alguma coisa ou bem ou; (iii) cumprir alguma obrigação de fazer ou não fazer.
Diz-se prova robusta, pois embora o artigo 700 do Código de Processo Civil condicione apenas a existência de prova escrita, o artigo 701 exige que o direito do autor seja evidente, ou seja, a comprovação escrita precisa ser relevante o suficiente para demonstrar o direito do credor sem sombra de dúvidas.
Em outras palavras, a prova escrita deve permitir ainda que sumariamente, o convencimento do direito do Autor pelo juiz, seja porque registra o negócio jurídico, ou porque é suficiente para demonstrar ou presumir sua existência.
Essas provas escritas podem ser contratos, notas fiscais, orçamentos assinados, duplicata sem aceite, cheque prescrito ou outros documentos.
É importante destacar que documentos digitais, como e-mails e conversas por aplicativos também podem ser usados, mas recomenda-se que sejam apresentados com outros elementos que reforcem sua autenticidade e verossimilhança, caso contrário o credor deverá promover a ação sob o rito comum.
Como funciona a ação monitória?
Possuindo os documentos que comprovem o seu direito de forma verossímil, o Credor ingressa com o pedido inicial, apresentando a respectiva prova escrita.
Após a distribuição do processo (se não for vara única), o juiz analisa os documentos e, se considerar a prova suficiente, emite um mandado monitório determinando que o devedor cumpra a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 701, CPC) ou apresente embargos monitórios.
Se a obrigação não for cumprida nem impugnada por meio de embargos, será convertida em título executivo judicial, permitindo ao credor (agora exequente), ingressar com o respectivo cumprimento de sentença.
Se os embargos monitórios forem apresentados pelo devedor, este será suspenso e o credor será intimado para apresentar sua resposta para posterior apreciação do juiz.
Com a resposta, o juiz pode permitir a seu exclusivo critério a realização de produção probatória (se entender necessária), ou julgar a ação no estado em que se encontra, rejeitando, ou não, os embargos apresentados.
Proferida a sentença que acolhe ou rejeita os embargos, caberá recurso de apelação para o respectivo Tribunal.
Quais são as vantagens da ação monitória?
Um das principais vantagens é a celeridade processual, que reduz etapas do procedimento tradicional da ação sob o rito comum e gera um título executivo de forma mais rápida e eficiente.
Isso porque, se a comprovação desta obrigação ou crédito pode ser feita de forma a evidenciar desde logo a sua existência, não faz sentido ingressar com um procedimento comum para constituir essa obrigação.
A ação monitória pula essa primeira etapa, de modo que sumariamente o juiz avalie a prova escrita e desde já determine o seu cumprimento pelo réu, desestimulando defesas infundadas ou protelatórias, o que também traz economia no custo dos processos.
Qual o prazo da ação monitória?
O prazo para propor a ação monitória é o mesmo da ação ordinária, que se baseia na prescrição da obrigação principal.
Como exemplo, de acordo com o artigo 206 do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular.
Este será o mesmo prazo para a distribuição de ação de cobrança, ação monitória ou execução de título extrajudicial, se o documento cumprir as exigências de cada procedimento.
Qual a diferença entre ação monitória, ação de cobrança e ação de execução?
A ação de execução pressupõe a existência de um título executivo extrajudicial conforme rol previsto no art. 784 do Código de Processo Civil, tais como cheque, nota promissória, duplicata, escritura pública, contrato de seguro de vida, etc.
Possuindo um desses títulos, que impõe uma obrigação certa, líquida e exigível, o credor ingressa desde logo com a execução de título extrajudicial para que o Executado seja intimado a efetuar o pagamento, entrega de coisa ou obrigação de fazer, sob pena de penhora ou multa (conforme o caso).
Não existindo o título executivo, mas a existência de prova escrita, cabe ação monitória em que o Réu é citado após uma análise prévia do juiz sobre a existência da obrigação, para que a cumpra ou apresente Embargos Monitórios.
Ainda que o Réu apresente os Embargos, a produção probatória tende a ser mais célere, facilitando a constituição do título executivo judicial.
Inexistindo essa comprovação de plano, a ação cabível é a de cobrança, que segue o rito comum e mais longo, em que o Réu é citado para apresentar defesa, permitindo a ampla produção probatória para questionar o pedido inicial.
Esta ação busca constituir uma obrigação, ou seja, obter uma decisão judicial que reconheça a sua existência para que em um segundo momento, o Autor possa realizar a execução.
Em resumo, recomenda-se que seja realizado um teste de adequação antes de escolher o procedimento, ou seja, se o título for executivo, ingressa-se com ação de execução. Se não cumprir os requisitos legais, mas tiver documento escrito suficiente, ingressa-se com a Ação Monitória, caso contrário, Ação de Cobrança.
É importante lembrar que a adoção da ação de execução ou ação monitória é sempre facultativa pelo credor, de modo que se este não estiver convicto da qualidade do seu título, sempre poderá ingressar com a ação ordinária pelo rito comum.
Jurisprudência sobre Ação Monitória
Por fim, um dos maiores questionamentos sobre a Ação Monitória diz respeito a prova escrita como documento essencial para sua viabilidade, uma vez que se esta não for suficiente poderá ocasionar na extinção ou improcedência da ação.
Entretanto, conforme recentes julgados proferidos pelos Tribunais estaduais e trazidos abaixo, verifica-se que tem sido ampliada a interpretação sobre prova escrita, tornando a Ação Monitória cada dia mais importante, senão vejamos:
Ação monitória. Cessão de direitos sobre imóveis. Cabimento da monitória. Prova escrita que confere a relação jurídica e o montante contratual e que possibilitou presumir a existência do direito alegado. Réu que apresentou embargos, apontando irregularidades no loteamento que o isentariam do pagamento das prestações assumidas (exceção do contrato não cumprido). Partes que manifestam intenção de manter a relação contratual. Embargos rejeitados. (…) Nos termos do art. 700 do CPC, para a propositura da ação monitória basta a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, sem que haja conceito definido para prova escrita. E tal demonstração material consiste em documentos colacionados pelo autor, com prova de relacionamento comercial, o que impeliu o juiz a reconhecer os pressupostos da demanda e apresentação de embargos, passível de cognição exauriente. (…).
(TJSP; Apelação Cível 1001499-48.2019.8.26.0127; Relator (a): Kioitsi Chicuta; 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020).
APELAÇÃO. Ação monitória. Prestação de serviços de telecomunicação. (…) Ação monitória que foi instruída com cópia do contrato de prestação de serviços assinado pela ré e por uma testemunha, constituindo prova escrita sem eficácia de título executivo (artigo 700, caput, do CPC). Autora que também indicou o valor que entende devido como restituição do benefício oferecido, o qual encontra amparo na cláusula 23 do contrato de prestação de serviços e no contrato de permanência, bem como apresentou memória de cálculos. Preenchimento dos requisitos do artigo 700, caput, e §2º, do CPC. (…).
(TJSP; Apelação Cível 1000673-45.2021.8.26.0129; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/09/2024; Data de Registro: 24/09/2024).
A ação monitória é meio processual adequado para a cobrança de indenização securitária quando baseada em prova escrita idônea, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil.
(TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.035270-5/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 29/04/2025)
Ação monitória embasada em telas do sistema informatizado da instituição financeira, acompanhadas por extratos bancários e planilha de demonstrativo de débito. Possibilidade de ajuizamento de ação monitória para cobrança do crédito com base documentos que especifiquem os termos do contrato, informando o valor das taxas de juros e sua periodicidade, bem como os valores das prestações e seus vencimentos, e o valor total mutuado, ou outras provas escritas capazes de formar a convicção do julgador sobre a verossimilhança do direito alegado. Em que pese o autor não tenha trazido um contrato de mútuo assinado fisicamente pelo falecido, os documentos apresentados aos autos demonstram que este possuía conta corrente junto ao banco autor, e que o crédito relativo ao saldo da operação de renegociação foi disponibilizado pelo banco na referida conta corrente, o qual foi utilizado para a realização de diversas movimentações financeiras, revelando a existência de prova escrita capaz de influir convicção quanto ao direito alegado. Documentos juntados aos autos que são suficientes a demonstrar as alegações do autor. Jurisprudência deste TJRJ. Sentença que merece reforma. Recurso conhecido a que se dá provimento.
(TJ/RJ. 0069275-98.2018.8.19.0002 – APELAÇÃO. Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO – Julgamento: 15/04/2025 – DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL).
Modelo de ação monitória: baixe grátis
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baixar grátis modelo de embargos monitóriosConclusão
Como visto acima, a ação monitória é uma excelente alternativa para quem deseja cobrar uma obrigação de forma mais rápida e eficaz, desde que disponha de prova escrita minimamente robusta.
Embora sua forma mais comum seja para o pagamento de quantia certa, é igualmente possível ingressar com a ação monitória para buscar a entrega de alguma coisa ou bem, ou ainda para que seja cumprida uma obrigação de fazer ou não fazer.
Saber quando e como usar a ação monitória pode fazer toda a diferença entre um processo travado por anos e uma cobrança eficaz.
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Advogado desde 2010, Contador desde 2019. Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento. Pós Graduado em Direito Digital. Especialista em Direito Processual Civil e Direito Constitucional. Coautor de obras e artigos jurídicos. Titular do escritório Bruno Molina Sociedade Individual de Advocacia...
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POSSO ENTRAR EM ACORDO COM O REPRESENTANTE LEGAL DO CREDOR ANTES DO PRAZO DE 15 DIAS APÓS A CITAÇÃO CONTADOS A PARTIR DA JUNTADA DOS AUTOS DO MANDADO?
A auto composição é possível a qualquer momento processual, nos autos que ainda não tenha sido prolatada sentença.
Isto posto, é completamente possível um acordo após a citação do credor.
Excelente conteúdo, com uma ressalva a peça a qual se faz download do modelo não é de AÇÃO MONITÓRIA e sim de EMBARGOS MONITÓRIO, fica essa lacuna de não ter disponibilizado a peça da inicial de ação monitória como informado, mas meus parabéns.