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Art. 158 do CPP: requisitos, implicações e jurisprudências

4 dez 2025
Artigo atualizado 4 dez 2025
4 dez 2025
ìcone Relógio Artigo atualizado 4 dez 2025
O artigo 158 do CPP exige que, quando uma infração deixar vestígios, seja realizado exame de corpo de delito, independentemente da confissão do acusado. A Lei do Pacote Anticrime, ao adicionar os artigos 158-A a 158-F ao CPP, detalhou a criação da cadeia de custódia da prova, que visa garantir a autenticidade e integridade dos vestígios coletados.

Você sabia que a ausência de um simples exame pode anular todo um processo criminal?

No Direito Penal, a prova da materialidade do crime é um dos pilares da condenação. Ainda mais, quando o delito deixa vestígios físicos, essa prova precisa ser confirmada por meio do exame de corpo de delito, previsto no art. 158 do Código de Processo Penal.

Essa exigência, que à primeira vista pode parecer apenas uma formalidade, na verdade representa uma garantia fundamental do devido processo legal. 

O objetivo é impedir que alguém seja condenado apenas com base em suposições, depoimentos ou confissões, preservando a racionalidade e a segurança das decisões judiciais.

Com a evolução das técnicas forenses e o fortalecimento do modelo acusatório, o exame de corpo de delito ganhou ainda mais relevância, especialmente após a introdução dos artigos 158-A a 158-F do CPP, que tratam da cadeia de custódia da prova pericial.

Neste artigo, vamos entender de forma clara e prática o que diz o art. 158 do CPP, em quais situações o exame é obrigatório, o que acontece se ele não for realizado e como a jurisprudência vem aplicando essa regra essencial para a justiça penal brasileira.

Continue a leitura! 😉

O que é o Art. 158 do CPP?

O artigo 158 do Código de Processo Penal é um dos dispositivos mais importantes da parte que trata das provas. Ele dispõe o seguinte:

Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Na prática, isso significa que todo crime que deixa sinais materiais, como marcas, objetos, lesões ou qualquer evidência física, precisa ser comprovado tecnicamente. 

Essa comprovação é feita por meio de um laudo pericial, elaborado por profissional habilitado, que analisa os vestígios e documenta os resultados.

O artigo 158 busca garantir a certeza de que o fato realmente aconteceu. Sem esse exame, não há como afirmar, com segurança, que houve o delito, e o processo pode se tornar nulo.

Mais do que uma formalidade, trata-se de uma garantia jurídica essencial, que protege o acusado de condenações injustas e fortalece o papel da prova científica no processo penal.

Os tribunais e a doutrina entendem que o dispositivo não cria uma “hierarquia” entre os tipos de prova, mas estabelece uma especificidade técnica: sempre que o fato depender de conhecimento especializado, o juiz deve basear-se em uma perícia realizada de forma adequada. 

Como explica Eugênio Pacelli, a exigência do exame visa “resguardar o convencimento judicial, estabelecendo um critério objetivo de formação da certeza”.

Exemplo de aplicação do Art. 158 do CPP

Um exemplo bastante comum é o dos crimes de violência doméstica contra a mulher.

Quando há uma narrativa de agressão física, a tipificação penal vai depender do resultado do exame de corpo de delito:

  • Se o exame médico constatar lesões corporais, o fato será enquadrado no art. 129 do Código Penal (lesão corporal), aplicando-se também a Lei Maria da Penha.
  • Se o exame não identificar lesões, mas ficar comprovada a agressão sem marcas físicas, o enquadramento será o de vias de fato, uma contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais).

Essa diferenciação mostra o quanto o exame pericial é determinante para a correta capitulação jurídica do fato e para a segurança jurídica das decisões. 

Sem o laudo, não é possível distinguir com precisão se houve efetivamente lesão corporal ou apenas vias de fato, o que, em muitos casos, pode alterar completamente a pena e até a competência do juízo.

Qual a importância do exame de corpo de delito?

O exame de corpo de delito é muito mais do que um ato técnico ou burocrático. Ele é uma das principais garantias de justiça dentro do processo penal. Sua função é comprovar, de forma científica e objetiva, que o crime realmente ocorreu e quais foram as suas consequências materiais.

No sistema penal brasileiro, a materialidade do delito precisa estar demonstrada para que alguém possa ser responsabilizado criminalmente. Isso quer dizer que, mesmo que existam testemunhas ou uma confissão, sem o exame que comprove o vestígio físico do crime, não há certeza jurídica da infração.

Além de dar base à condenação, o laudo pericial também protege o acusado. Ele impede que alguém seja condenado apenas com base em suposições ou na palavra da vítima apenas. O que, em tese, seria incompatível com os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal.

Destaque-se, todavia, que nos processos oriundos de violência doméstica contra a mulher, esta regra toma outro curso, havendo uma valorização na sua palavra. Neste sentido:

APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 9º, DO CP). AMEAÇA (ARTIGO 147 DO CP). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA . AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO (ARTIGO 158 DO CPP E § 3º DO ARTIGO 12, DA LEI MARIA DA PENHA). CONFISSÃO DO RÉU. PROVA ORAL . CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA . SÚMULA 231 DO STJ. CONCESSÃO DE SURSIS. PRECEDENTES.RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO
(TJ-RS – APR: 70084645654 RS, Relator.: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 04/03/2021, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/06/2021)

A doutrina é unânime em reconhecer essa função garantista do exame. Como ensina Gustavo Badaró, trata-se de uma exigência de racionalidade probatória, “um limite epistemológico à busca da verdade”, pois, quando o fato deixa vestígios, o processo deve se apoiar na melhor prova possível — a chamada best evidence.

APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO . ARTIGO 217 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 158 DO CPP . 1. A retirada do réu da sala de audiência é admissível quando a testemunha se sentir amedrontada ou constrangida com a sua presença, nos termos do artigo 217 do CPP, de modo que não persiste a alegação de nulidade do ato processual. Precedentes STJ. 2 . Nos delitos materiais que deixam vestígios, como é o caso da falsificação de documento público, é imprescindível a existência de exame pericial, de modo que, na ausência deste, não está comprovada a materialidade da infração, porquanto, a absolvição dos Apelantes é medida impositiva. [Inteligência do artigo 158, CPP]. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-GO – Apelação Criminal: 01439970720178090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a) . Wilson da Silva Dias, Anápolis – 3ª Vara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024 

Por outro lado, o exame de corpo de delito também é essencial para a proteção da vítima e da sociedade. Ele assegura que a investigação se baseie em dados técnicos, e não em percepções subjetivas, dando credibilidade e legitimidade às decisões judiciais.

Artigo 158 do CPP: equilíbrio entre ciência e justiça

O valor do exame está justamente no equilíbrio entre o rigor técnico e a justiça processual. Ele oferece ao juiz um elemento concreto, objetivo e verificável, capaz de orientar o convencimento de forma segura.

Nos crimes de lesão corporal, por exemplo, o laudo médico permite mensurar a gravidade das feridas e definir se a lesão é leve, grave ou gravíssima — classificação que impacta diretamente na capitulação do tipo penal e consequentemente na dosimetria da pena. 

Já em casos de homicídio, o exame necroscópico é o principal meio para determinar a causa da morte, a distância do disparo ou até a dinâmica da ação criminosa.

Assim, o exame de corpo de delito não é uma mera formalidade legal, mas um instrumento de verdade e de justiça, que garante segurança jurídica tanto para o acusado quanto para a vítima e para o próprio Estado.

Quais crimes precisam de exame de corpo de delito?

Nem todos os crimes exigem o exame de corpo de delito. O artigo 158 do CPP estabelece que ele é obrigatório apenas quando a infração deixar vestígios materiais, ou seja, sinais físicos que possam ser analisados tecnicamente por um perito.

Essa distinção é fundamental dentro do Direito Penal. A doutrina costuma dividir os delitos em dois grandes grupos!

Crimes que deixam vestígios (delicta facti permanentis)

São aqueles em que o fato criminoso gera marcas concretas, perceptíveis e mensuráveis.

Nesses casos, o exame de corpo de delito é indispensável, pois serve para comprovar a materialidade da infração.

Exemplos: homicídio (corpo da vítima), lesão corporal (ferimentos), estupro (vestígios biológicos), falsificação de documento (análise do papel e da tinta), dano (avaliação do objeto destruído), incêndio (análise do local), entre outros.

Crimes que não deixam vestígios (delicta facti transeuntis)

São infrações que, por sua natureza, não geram provas físicas ou deixam apenas indícios subjetivos.

Nessas situações, o exame pericial é dispensável, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, como depoimentos ou documentos.

Exemplos: calúnia, difamação, injúria verbal, desacato, ameaça e crimes contra a honra em geral.

Quando o exame não é possível: corpo de delito indireto

situações em que o vestígio desaparece, por exemplo, quando a vítima se recupera antes da perícia ou quando o objeto danificado é reparado.

Nesses casos, o Código de Processo Penal admite o chamado exame de corpo de delito indireto, previsto no art. 167 do CPP.

Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

Esse exame é realizado com base em outros elementos de prova, como atestados médicos, fotografias, prontuários hospitalares ou depoimentos de pessoas que presenciaram os vestígios antes de desaparecerem.

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o exame indireto é plenamente válido desde que devidamente fundamentado e realizado quando não for mais possível a perícia direta.

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Quais as condições para a realização do exame?

O exame de corpo de delito deve ser realizado com base em critérios técnicos, científicos e legais. O artigo 159 do Código de Processo Penal disciplina quem pode atuar como perito e quais são as condições para a validade do laudo.

Em regra, o exame é feito por peritos oficiais, servidores de carreira vinculados a institutos de criminalística, medicina legal ou repartições congêneres. 

Esses profissionais já prestam compromisso quando assumem o cargo e, por isso, não precisam jurar fidelidade em cada perícia.

Quando não houver perito oficial disponível na comarca, o CPP autoriza que o exame seja feito por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área do conhecimento relacionada ao caso. 

Esses peritos não oficiais devem prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo antes de iniciar o trabalho.

Além da habilitação técnica, é essencial que o perito atue com imparcialidade, já que a perícia é um instrumento de verdade processual, e não de acusação ou defesa. 

Por isso, o laudo deve ser claro, detalhado e fundamentado, permitindo ao juiz compreender o método utilizado e as conclusões alcançadas.

Cadeia de custódia

Com a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o Código de Processo Penal passou a prever expressamente a chamada cadeia de custódia da prova, nos artigos 158-A a 158-F.

A cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos que garantem a integridade e autenticidade dos vestígios, desde a coleta até a apresentação no processo. Cada etapa (coleta, armazenamento, transporte, análise e descarte) deve ser documentada e rastreável.

Nas palavras de Renato Brasileiro, a cadeia de custódia é:

Um mecanismo garantidor da autenticidade das evidências coletadas e examinadas, assegurando que correspondam ao caso investigado, sem adulteração ou interferência indevida”. 

O autor destaca que ela funciona como a documentação formal da história cronológica da prova, evitando qualquer dúvida sobre sua origem e manipulação.

Norberto Avena explica que a confiabilidade da prova técnica está condicionada à possibilidade de rastrear todas as etapas que antecederam a produção do laudo, desde a apreensão até a análise pericial.

Segundo o autor, a quebra da cadeia de custódia compromete a validade dos elementos de convicção produzidos, gerando a imprestabilidade do laudo. 

Gustavo Badaró complementa sob uma ótica epistemológica:

A regularidade da cadeia de custódia é requisito de confiabilidade da prova pericial. Uma falha nesse percurso rompe o nexo de identidade entre o vestígio e o resultado pericial, tornando a conclusão imprestável como meio de convencimento judicial.” 

Se houver falhas nesse percurso, como lacres rompidos, ausência de identificação, troca de etiquetas ou manipulação indevida, a prova pode ser desconsiderada ou declarada nula por violação à autenticidade.

Isso significa que, se uma arma, uma substância ou um material biológico for periciado, precisa haver registro de quem coletou, quem transportou, quem recebeu e quem analisou. 

O contraditório e a atuação da defesa

Embora o exame de corpo de delito seja um ato técnico, ele também está sujeito ao contraditório. A defesa pode formular quesitos, indicar assistente técnico e solicitar esclarecimentos sobre o laudo pericial.

Esse direito assegura que a perícia seja transparente e verificável, permitindo que ambas as partes tenham acesso às informações e possam discutir a validade dos resultados.

Nos casos em que o laudo apresentar inconsistências ou conclusões duvidosas, a defesa pode requerer um novo exame, chamado de contraprova pericial, previsto no art. 181 do CPP.

Dessa forma, o sistema processual garante que a prova técnica não seja apenas um instrumento de acusação, mas também um mecanismo de equilíbrio e justiça dentro do processo penal.

O que pode acontecer se não fizer o exame de corpo de delito?

A ausência do exame de corpo de delito quando o crime deixa vestígios é uma das falhas mais graves que podem ocorrer em um processo penal.

Isso porque o artigo 158 do CPP determina de forma expressa que o exame é indispensável, e o artigo 564, inciso III, alínea “b”, do mesmo Código, prevê que sua falta gera nulidade absoluta do processo.

A lei busca evitar que decisões sejam tomadas com base em meras suposições, depoimentos isolados ou confissões, sem a devida comprovação técnica da materialidade do crime.

A confissão não supre a falta do exame

O próprio artigo 158 é claro ao afirmar que “não pode supri-lo a confissão do acusado”. Isso porque, no processo penal, a confissão é apenas um meio de prova, sujeita à análise crítica do juiz e ao confronto com outros elementos.

Sem o exame pericial, não há certeza de que o fato criminoso realmente ocorreu, o que torna a confissão insuficiente para sustentar uma condenação. A doutrina é unânime quanto a isso.

Pacelli explica que:

A confissão não substitui a perícia porque a materialidade não pode ser construída sobre a palavra do próprio acusado; deve ser verificada objetivamente por meio técnico”.

Enquanto Badaró acrescenta que o exame é a melhor prova possível — a best evidence — para comprovar a ocorrência do delito, e sua ausência compromete todo o raciocínio probatório.

Exceção: o exame de corpo de delito indireto

Há, contudo, uma exceção importante. Quando os vestígios desaparecem ou não podem ser novamente produzidos, o CPP admite o exame de corpo de delito indireto, previsto no art. 167.

Nesse caso, a materialidade pode ser comprovada por outros meios de prova idôneos, como: 

  • Atestados médicos e prontuários hospitalares; 
  • Fotografias ou vídeos feitos logo após o fato; 
  • Depoimentos de testemunhas presenciais que viram lesões ou danos.

O exame indireto, porém, não é uma substituição automática: ele só é aceito quando houver justificativa legítima para a impossibilidade da perícia direta, devidamente comprovada nos autos.

Conclusão:

O artigo 158 do Código de Processo Penal é um dos pilares da prova no processo penal brasileiro. Ele estabelece que a materialidade do crime não pode ser presumida, mas deve ser demonstrada de forma técnica, por meio do exame de corpo de delito, sempre que o fato deixar vestígios físicos.

Mais do que um detalhe processual, trata-se de uma garantia constitucional — um instrumento que protege tanto o réu quanto à credibilidade da Justiça. O exame de corpo de delito assegura que as decisões judiciais sejam tomadas com base em provas concretas, verificáveis e produzidas de maneira lícita.

A partir da Lei nº 13.964/2019, que introduziu a cadeia de custódia da prova, o sistema ganhou ainda mais rigor e transparência. Agora, cada vestígio deve ser rastreado desde a coleta até o julgamento, fortalecendo a integridade da prova pericial e evitando manipulações.

Para quem atua na advocacia criminal, compreender o alcance do art. 158 do CPP é essencial. É ele que delimita o espaço entre a presunção e a prova, entre a acusação e a certeza, entre a suspeita e a verdade.

Ignorá-lo é correr o risco de violar o devido processo legal e comprometer a legitimidade de todo o processo penal.

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Advogado Criminalista com ênfase no Tribunal do Júri e Professor do Instituto de Ensino Superior e Formação Avançada de Vitória (IESFAVI); Pós graduado em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera - Uniderp, graduado em Direito pela Universidade Jorge Amado....

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