A prova testemunhal no CPC permite que terceiros relatem, em audiência, fatos que presenciaram ou conhecem. Sempre que houver controvérsia e a lei não vedar, é admitida. Segue regras específicas, avaliando a aptidão da testemunha, e foca na descrição dos fatos, sem espaço para juízos de valor.
O que você vai encontrar neste conteúdo:
- A prova testemunhal é um dos meios mais relevantes do processo civil, usada para esclarecer fatos por meio do depoimento de pessoas que os presenciaram ou têm conhecimento direto;
- Sua admissibilidade segue regras do CPC e depende da pertinência dos fatos discutidos; é produzida, via de regra, em audiência de instrução;
- A escolha das testemunhas deve ser estratégica: nomes sem conexão real com os fatos fragilizam a prova e podem prejudicar a tese da parte;
- O advogado precisa dominar não só a técnica jurídica, mas também a condução ética da audiência, desde o preparo das testemunhas até a formulação das perguntas;
- Quando bem conduzida, a prova testemunhal tem poder de preencher lacunas, reforçar argumentos e influenciar diretamente no desfecho do processo.
A utilização de prova testemunhal exige muito além do conhecimento técnico dos dispositivos do Código de Processo Civil. Exige uma sensibilidade processual, leitura do caso concreto, estratégia e, sobretudo, a utilização das testemunhas corretas.
A prova testemunhal continua sendo uma das provas mais utilizadas no processo civil brasileiro e não apenas por sua acessibilidade, mas pela capacidade de preencher lacunas deixadas pelas provas documentais, além disso, ela dá vida aos fatos narrados.
Ao longo de minha prática forense, percebi que muitos advogados tratam a prova testemunhal como algo automático: arrolam testemunhas por arrolar, sem critério, sem análise de admissibilidade, sem preparo e, pior, sem reflexão sobre o impacto real daquele depoimento no convencimento do juiz.
Este texto tem como objetivo enfrentar o tema de forma técnica, prática e estratégica, analisando a prova testemunhal à luz do CPC, desde o seu conceito até sua influência direta no resultado do processo.
Continue a leitura!
O que é a prova testemunhal no CPC?
A prova testemunhal é um meio de prova que consiste na oitiva de pessoas que tenham conhecimento dos fatos relevantes ao processo e que, por meio de seu depoimento, auxiliam o magistrado na formação do convencimento acerca da verdade dos fatos alegados pelas partes.
Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
No CPC, a prova testemunhal ocupa espaço relevante, sendo tratada como prova típica, com procedimento próprio, regras de admissibilidade, limites, deveres e garantias. É uma prova oral, pessoal e subjetiva, que é diferente da prova documental e da prova pericial, pois decorre da percepção humana sobre os fatos que ocorreram.
Destaco também que a prova testemunhal não se presta à prova do direito, mas à prova dos fatos. A testemunha em seu relato irá tratar do que ouviu, viu ou percebeu, mas não emitirá juízo jurídico, interpretações de normas ou conclusões técnicas.
Como é produzida a prova testemunhal?
A produção da prova testemunhal segue um rito próprio, dividido em etapas bem definidas pelo CPC (o rito de produção está definido do artigo 450 ao 463). Cada uma dessas fases possui relevância prática e estratégica, e o descuido em qualquer delas pode comprometer a eficácia da prova.
De forma geral, a produção da prova testemunhal envolverá:
- O requerimento da prova;
- A apresentação do rol de testemunhas, eventual substituição;
- A intimação;
- A oitiva propriamente dita;
- A contradita;
- O registro do depoimento;
- A valoração da prova pelo magistrado.
A prova testemunhal, como regra, é produzida em audiência de instrução e julgamento, momento processual destinado à colheita da prova oral.
Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:
I – as que prestam depoimento antecipadamente;
II – as que são inquiridas por carta.
Contudo, o CPC admite, em situações específicas, a oitiva antecipada de testemunhas ou sua colheita por outros meios legalmente admitidos.
Dessa forma, e para maior compreensão do todo, vejamos, segundo o CPC, as etapas para a produção da prova testemunhal:
Requerimento e rol de testemunhas:
O requerimento da produção da prova testemunhal deverá ocorrer no momento oportuno, qual seja sua manifestação na inicial ou contestação, indicando a intenção da produção da prova ou, após o saneamento, pedindo sua produção para fatos controvertidos.
Art. 357 § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
§ 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.
O rol de testemunhas deve ser apresentado dentro do prazo fixado pelo juiz ou pelo CPC, contendo a qualificação mínima necessária para viabilizar a intimação. A ausência de informações suficientes pode inviabilizar a oitiva e ser imputada à parte que arrolou a testemunha.
Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Do ponto de vista estratégico, o rol de testemunhas não deve ser tratado como mera formalidade. É nesse momento que o advogado define quem efetivamente contribuirá para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Arrolar testemunhas em excesso, sem pertinência temática, tende a fragilizar a prova e desgastar a credibilidade da tese.
Substituição da testemunha:
Em regra, não poderá a parte substituir as testemunhas arroladas do processo, somente diante das exceções trazidas pela própria lei. Por isso dá importância para que as testemunhas arroladas sejam de fato conhecedoras dos fatos e que efetivamente contribuam para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Como mencionado, o CPC admite a substituição de testemunhas em hipóteses específicas, como falecimento, enfermidade, mudança de endereço que inviabilize a intimação ou quando demonstrada a impossibilidade de comparecimento.
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha:
I – que falecer;
II – que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III – que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
Verificamos, portanto, que a substituição não é um direito absoluto da parte. Deve ser justificada e requerida no momento oportuno. O juiz analisará se a substituição atende ao princípio da cooperação e se não representa manobra protelatória ou surpresa à parte contrária.
Intimação da testemunha:
A intimação da testemunha pode ocorrer por diferentes meios, a depender do caso concreto. O CPC permite que a testemunha seja intimada pelo juízo ou que a parte se responsabilize por levá-la à audiência, assumindo o compromisso de comparecimento.
Caso a testemunha cuja responsabilidade era da parte de levá-la à audiência não compareça, entenderá que a parte desistiu de sua inquirição.
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Quando a testemunha é intimada judicialmente ou pelo advogado pelos correios com Aviso de Recebimento (AR), seu comparecimento é obrigatório, salvo justificativa legal. O não comparecimento injustificado pode ensejar condução coercitiva e aplicação de multa.
Art. 455. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§ 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
Neste ponto, também é importante destacar que caso a testemunha seja funcionário público ou militar, será necessário haver requisição ao seu superior hierárquico.
Do ponto de vista prático, é fundamental que o advogado mantenha contato prévio com a testemunha, confirme sua disponibilidade e esclareça a data, o horário e a importância do comparecimento, sempre respeitando os limites éticos da atuação profissional.
Depoimento da testemunha:
A testemunha irá depor, via de regra, em audiência, sob a direção do juiz da causa. Deverá prestar compromisso de dizer a verdade, sendo advertida que caso minta, poderá sofrer as consequências do crime do falso testemunho.
Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
Durante o depoimento, a testemunha responde às perguntas formuladas pelo juiz e, posteriormente, pelas partes, observada a ordem legal. As perguntas devem ser objetivas, pertinentes aos fatos controvertidos e formuladas de maneira clara.
Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.
Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
§ 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.
§ 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
§ 3º As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.
O advogado deve evitar perguntas sugestivas, capciosas ou que induzam a resposta. Além de poderem ser indeferidas pelo juiz, tais perguntas fragilizam a prova e comprometem a credibilidade da atuação profissional.
Contradita da testemunha:
Um recurso processual muito comum utilizado na oitiva de testemunhas é a contradita. Pela qual o advogado irá informar ao juiz elementos de impedimento ou suspeição da testemunha. Dessa forma, caso o juiz declare essa condição, dispensará o depoimento. Segundo o autor Nehemias Domingos:
O art. 457 estabelece que a testemunha será qualificada antes do seu depoimento, para que fique assentado a sua perfeita identificação e também para que fique claro de que não há, com relação a ela, nenhum impedimento ou suspeição.
Contudo, a parte que conhecer qualquer dos impedimentos ou de suspeição sobre a testemunha poderá requerer, de forma fundamentada, que o juiz declare esta condição, dispensando seu depoimento. Isso é chamado de contradita, cujo momento próprio para fazer isso é o que se segue à qualificação da testemunha e antes do juiz compromissá-la. Passado este momento, não mais se poderá impugnar a testemunha.
A contradita deve ser formulada no momento oportuno, antes do início do depoimento, e fundamentada de forma objetiva. O juiz decidirá de plano ou após breve instrução, podendo ouvir a testemunha sobre os fatos alegados.
É importante destacar que a contradita não se confunde com a impugnação do conteúdo do depoimento. Ela diz respeito à condição subjetiva da testemunha, e não à veracidade ou coerência de suas declarações.
Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.
§ 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.
§ 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.
§ 3º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.
Interessante mencionar que, mesmo contraditada e impedida de prestar seu depoimento como testemunha, poderá o juiz tomar o depoimento da, outrora, testemunha como informante. De forma que continuará tendo valor de prova, mas mitigado pela contradita.
Registro do depoimento:
Por fim, o depoimento da testemunha deve ser devidamente registrado, seja por meio de termo escrito, gravação audiovisual ou outro meio admitido pelo CPC.
O registro fiel do depoimento é essencial para garantir o contraditório, a ampla defesa e o controle das decisões judiciais. Eventuais inconsistências, contradições ou omissões podem ser analisadas posteriormente pelas partes e pelo próprio magistrado.
Art. 460. O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.
§ 1º Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.
§ 2º Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica.
§ 3º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.
Na prática, o advogado deve acompanhar atentamente o registro do depoimento, solicitando correções ou esclarecimentos sempre que necessário.
Classificação das testemunhas na prova testemunhal no CPC:
As testemunhas podem ser classificadas de diversas formas, conforme sua relação com os fatos ou com as partes.
Há testemunhas que são diretas, ou seja, que presenciaram diretamente os fatos (no direito processual penal seria as famosas testemunhas oculares), já as testemunhas indiretas, são aquelas tomaram conhecimento por meio de terceiros.
Nesse aspecto, a classificação das testemunhas é importante para o peso que terão no momento da consideração da prova produzida. Isso influenciará diretamente na credibilidade do depoimento.
Quem pode e quem não pode ser testemunha:
Em regra, toda pessoa capaz pode ser testemunha. Contudo, o CPC estabelece restrições quanto à capacidade, ao impedimento e à suspeição.
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
Nesse sentido, a lei específica em seu parágrafo primeiro que são incapazes as testemunhas que sejam interditadas por enfermidade ou deficiência mental, ou que, no momento da ocorrência dos fatos que acometidas por enfermidade ou retardamento mental não podiam discerni-los, aqueles que tiverem menos que 16 anos e os cegos e surdos, quando a ciência dos fatos dependa dos sentidos que lhe faltam.
Enquanto a capacidade tem relação a questões físicas e de idade, o impedimento diz respeito a questões de parentesco, seja por afinidade ou consanguinidade, ou de representação.
Assim, são impedidas de prestar depoimento como testemunha o cônjuge ou ascendente e descendente em qualquer grau e os parentes colaterais até terceiro grau. Além disso, também são impedidas aquele que é parte na causa ou que intervém em nome de uma das partes, como tutores ou representantes legais.
Por fim, tratando de suspeição, a lei traz questões de valor. Nesse caso, aquele que é inimigo da parte ou amigo íntimo não poderá testemunhar, tal como o que tiver interesse no litígio.
Exemplo prático
Esse caso ocorreu comigo em uma audiência de instrução. Tínhamos poucas testemunhas diretas que viram de fato o que havia ocorrido. Na ocasião, estávamos discutindo a responsabilidade de um síndico ao proibir a entrada de moradores e visitantes no condomínio.
Os visitantes não poderiam testemunhar devido a sua relação de amizade com o autor, de forma que só nos restou utilizar o depoimento de um terceiro que presenciara a questão, contudo, e para nossa surpresa, esse terceiro foi contraditado pela alegação de ser inimigo da parte.
De forma que vim a ter conhecimento na audiência sobre um desentendimento pessoal que o terceiro teve com o síndico em outra oportunidade.
Quando a testemunha válida não é obrigada a depor?
Mesmo sendo válida, a testemunha pode se recusar a depor em situações específicas, como quando o depoimento implicar violação de dever legal de sigilo ou quando puder causar grave dano a si ou a familiares.
Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
I – que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Essas exceções devem ser analisadas caso a caso, sempre à luz do princípio da proporcionalidade.
Direitos e deveres da testemunha:
Agora, se você chegou neste artigo pelo simples motivo de ter sido convocado ou convidado a prestar seu depoimento como testemunha, essa talvez seja a parte que mais lhe interessa e lhe servirá como guia de seus direitos e deveres.
Ao ser chamada a depor, a testemunha ingressa na engrenagem do processo judicial. Sua atuação não se confunde com a das partes nem com a do juiz, mas assume um papel relevante na reconstrução dos fatos submetidos à apreciação.
Por isso, o ordenamento jurídico impõe à testemunha deveres claros, que se conectam diretamente à busca da verdade possível no processo.
O primeiro deles é o dever de comparecimento quando regularmente intimada. O processo civil não admite que a testemunha escolha, por conveniência pessoal, se irá ou não colaborar com a atividade jurisdicional.
O comparecimento não é um favor às partes, mas uma exigência decorrente do interesse público que envolve a prestação jurisdicional.
Art. 455. § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
Além disso, a testemunha deve prestar compromisso e dizer a verdade sobre os fatos que presenciou ou dos quais teve conhecimento. Esse dever não se limita à proibição de mentir de forma deliberada.
Abrange também a obrigação de não omitir circunstâncias relevantes, não distorcer acontecimentos e não adaptar o relato conforme expectativas das partes. A prova testemunhal somente cumpre sua função quando construída sobre a lealdade e a boa-fé.
Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
Em contrapartida, o CPC também assegura garantias fundamentais à testemunha. Ela tem direito a ser tratada com respeito e urbanidade durante todo o ato processual, não podendo ser exposta a constrangimentos, intimidações ou abordagens abusivas. Perguntas capciosas, vexatórias ou que extrapolam os limites do objeto da prova devem ser coibidas pelo magistrado, preservando-se a dignidade da pessoa que depõe.
§ 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
A testemunha também possui o direito de resguardar informações protegidas por sigilo legal, bem como de se abster de responder questionamentos que possam gerar autoincriminação ou causar prejuízo relevante a si ou a pessoas próximas. O equilíbrio entre deveres e direitos é essencial para que a prova testemunhal seja produzida de forma legítima e eficaz.
Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
I – que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Cuidados em casos de prova testemunhal:
A prova testemunhal exige do advogado um nível elevado de atenção e responsabilidade. Diferentemente da prova documental, que se encontra previamente delimitada nos autos, a prova oral é dinâmica, imprevisível e profundamente influenciada pela condução da audiência.
O primeiro cuidado reside na escolha das testemunhas. Arrolar testemunhas sem critério, apenas para preencher espaço ou “reforçar” artificialmente a tese, é erro recorrente. Uma testemunha mal escolhida pode se mostrar insegura, contraditória ou até hostil à própria parte que a indicou.
É indispensável avaliar, com antecedência, se a pessoa efetivamente presenciou os fatos, se possui condições emocionais e cognitivas de relatar o ocorrido e se sua posição não compromete a credibilidade do depoimento.
Outro aspecto sensível é o preparo da testemunha para a audiência, sempre dentro dos limites éticos da advocacia.
Preparar não significa orientar respostas ou ensaiar versões. Significa esclarecer como funciona o ato, qual é a dinâmica da oitiva, a importância de responder apenas ao que for perguntado e a necessidade de relatar os fatos com espontaneidade e fidelidade.
Por fim, a formulação das perguntas. Perguntas mal construídas, confusas ou sugestivas não apenas podem ser indeferidas, como podem conduzir a respostas prejudiciais ou inconsistentes. A inquirição deve ser estratégica, objetiva e alinhada aos pontos controvertidos do processo, evitando digressões desnecessárias que fragilizam o depoimento.
Conclusão:
A prova testemunhal permanece como um dos meios de prova mais relevantes e delicados do processo civil. Seu manejo adequado exige do advogado não apenas domínio técnico do CPC, mas também experiência prática, sensibilidade estratégica e compromisso ético.
Saber quando utilizar a prova testemunhal, quais testemunhas arrolar, como conduzir a audiência e como integrar o depoimento ao conjunto probatório são habilidades que distinguem a advocacia meramente formal daquela verdadeiramente estratégica.
Em um sistema processual orientado pela cooperação e pela busca da verdade possível, a prova testemunhal, quando bem trabalhada, continua sendo capaz de influenciar de forma decisiva o desfecho do processo.
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Conheça as referências deste artigo
Melo, Nehemias Domingos de Código de Processo Civil: anotado e comentado – 3. ed. – Indaiatuba, SP, Editora Foco, 2023.
Fábio Henrique Santos Vieiro, advogado, sócio-proprietário da Vieiro & Horning Advogados, bacharel em direito pela UNICURITIBA, pós-graduado em Direito Civil e Empresarial pela PUC-PR e especialista em direito imobiliário....
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