O acordo trabalhista surgiu com a Lei 13.467/17. Através dele, podem as partes (empregados e empregadores) chegarem a uma composição amigável, sem a necessidade de um processo judicial, desde que respeitados os requisitos previstos na lei.
Antes da Nova Lei Trabalhista entrar em vigor, apenas os acordos realizados em processos já ajuizados possuíam amparo legal, não havendo a possibilidade das partes resolverem o conflito pacificamente, sem a ajuda de terceiros.
Outra modalidade de acordo da Reforma é a possibilidade de quitação anual sindical efetuada de comum acordo pelas partes durante a vigência do contrato, e visa desobrigar o patrão das verbas discriminadas no termo de quitação.
Logo, com as inovações trazidas pela Lei 13.467/17, desde o dia 11/11/2017, agora , tanto os funcionários quanto os empregadores, podem realizar acordos de forma amigável, sem que seja preciso realizar um processo judicial. É claro, desde que respeitando os requisitos previstos na lei.
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A partir da reforma trabalhista criada pela lei nº 13.467, os empregadores passaram a possuir mais liberdade para negociar as condições de trabalho com o empregado.
Uma vez protocolada a minuta, o juiz analisará o acordo, no prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, designando audiência conciliatória se entender necessário. Importante observar que a lei é clara ao mencionar que a designação de audiência é uma faculdade do juiz, embora na prática, a maioria tenha optado por fazê-la. O objetivo dessa audiência é possibilitar ao magistrado realizar um controle de legalidade do acordo, sobretudo se há indícios de fraude, coação, ou eventual vício de consentimento ou de manifestação de vontade das partes.