Da teoria à rotina: escolha um software que acompanha seu ritmo em 2026

Conheça o Astrea Conhecer o Astrea
Entenda o conceita e as práticas da Cooperação Jurídica Internacional >

Cooperação Jurídica Internacional: entenda o conceito e práticas

8 dez 2025
Artigo atualizado 8 dez 2025
8 dez 2025
ìcone Relógio Artigo atualizado 8 dez 2025
A cooperação jurídica internacional facilita ações judiciais e administrativas entre países, permitindo o avanço de processos que ultrapassam fronteiras. Baseada em tratados ou reciprocidade, promove a justiça em crimes transnacionais e litígios internacionais, conectando jurisdições para garantir decisões mais eficazes.

A advocacia moderna derrubou fronteiras. Em um cenário onde transações comerciais, relações familiares e disputas contratuais se estendem por múltiplos países, dominar a cooperação jurídica internacional não é mais um diferencial, mas uma necessidade crescente. 

Ignorar seus mecanismos não é apenas uma lacuna acadêmica, é um risco que pode comprometer o direito de um cliente e a viabilidade de uma ação judicial. 

Neste artigo você vai encontrar os conceitos, instrumentos e desafios dessa área vital do direito. Continue a leitura! 😉

O que é Cooperação Jurídica Internacional?

Em sua essência, a cooperação jurídica internacional é o conjunto de ferramentas que permite a um Estado soberano solicitar auxílio a outro para a prática de atos judiciais, investigativos ou administrativos. É a ponte que conecta diferentes sistemas jurídicos, garantindo que a justiça não seja barrada por limites geográficos.

E embora a cooperação se dê entre Estados, um engano comum é pensar que a matéria se restringe ao Direito Público. Ao contrário, a Cooperação Jurídica Internacional é uma ferramenta de uso cotidiano na advocacia privada, resolvendo desde disputas contratuais e questões de família até complexas heranças internacionais. 

A distinção entre o público e o privado é, na verdade, um fio condutor para entender qual instrumento utilizar em cada situação.

O jurista André de Carvalho Ramos (2017) oferece uma perspectiva interessante, tratando a cooperação como uma materialização do “reconhecimento do outro” no Direito Internacional Privado. 

Ou seja, é a disposição de um país em dar validade e executar pedidos de outro, sempre respeitando à sua própria soberania e ordem pública. A finalidade é eminentemente prática: fazer com que, por exemplo, citações, produção de provas e execuções de sentenças aconteçam, não importa onde as partes ou os bens estejam.

Principais Instrumentos de Cooperação Jurídica Internacional:

O sucesso na cooperação jurídica internacional começa com a escolha do instrumento correto!

A confusão entre eles é um erro comum, mas com consequências graves, podendo levar à ineficácia da medida e a nulidades processuais. 

Vamos esclarecer as diferenças fundamentais, observando a aplicação de cada um nas esferas pública e privada. 

Carta rogatória

A carta rogatória é a ferramenta mais tradicional. Pense nela como uma “Carta Precatória internacional”, ou, mais precisamente, como uma comunicação formal entre juízes de países diferentes. 

Seu propósito é solicitar a prática de atos instrumentais ao processo, que não têm um caráter decisório final

Sua natureza a torna extremamente versátil, sendo amplamente utilizada em litígios de direito privado (como a citação de um devedor em uma ação de cobrança ou a oitiva de uma testemunha em um processo de divórcio), mas também aplicável para atos processuais em matéria de direito público, como em processos criminais.

Carta rogatória ativa: 

Ocorre quando um juiz brasileiro precisa de uma diligência no exterior. Por exemplo, enviar uma carta rogatória para ouvir uma testemunha que mora em Portugal ou para citar uma pessoa domiciliada na Alemanha.

Carta rogatória passiva: 

É o caminho inverso. Uma autoridade judicial estrangeira pede ao Brasil para realizar um ato em nosso território. Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) faz uma análise formal (o juízo de delibação) e, se tudo estiver em conformidade, concede o exequatur – a autorização para o cumprimento do pedido.

O ponto-chave é que a carta rogatória serve para viabilizar o andamento de um processo. Ela não serve para executar uma sentença definitiva. Para isso, o instrumento é outro.

Homologação de sentença estrangeira

Quando se tem em mãos uma sentença definitiva de outro país, seja de divórcio, uma condenação de pagamento ou um laudo arbitral, ela não tem validade automática no Brasil. 

Para que produza efeitos aqui, ela precisa passar pelo procedimento de homologação de decisão estrangeira perante o STJ. Este é um instituto central para o direito privado internacional, sendo o caminho para dar validade a sentenças de divórcio, contratos comerciais, laudos arbitrais e outras obrigações de natureza privada decididas no exterior.

Ao contrário do que alguns pensam, o STJ não vai “rejulgar” o caso. A análise se restringe a verificar requisitos formais, listados no Código de Processo Civil (arts. 960 a 965), como: 

  • Decisão foi dada por juiz competente? 
  • A parte foi devidamente citada? 
  • A decisão já é final (transitou em julgado) em seu país de origem? 
  • Ela ofende a soberania ou a ordem pública brasileira? 

Se a resposta a essas perguntas for positiva, e desde que não ofenda a soberania ou a ordem pública brasileira, a decisão é homologada e passa a ter força executória no Brasil.

Auxílio Direto

O auxílio direto é a via mais moderna e ágil, operando predominantemente no âmbito do Direito Público. 

Ele funciona por meio da comunicação direta entre as autoridades centrais dos países, os órgãos do Poder Executivo, sem a necessidade, em regra, de passar pelo Judiciário para uma autorização prévia. 

No Brasil, nossa autoridade central é o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), ligado ao Ministério da Justiça.

Sua principal aplicação se dá em matéria penal e administrativa, para uma vasta gama de medidas que não envolvam a execução de uma decisão judicial estrangeira. 

Por exemplo, obter dados cadastrais, informações fiscais e bancárias, localizar pessoas ou bens, e até mesmo para o bloqueio e repatriação de ativos em casos de corrupção, conforme previsto em tratados como a Convenção de Mérida. 

A grande vantagem é a velocidade, tornando-o o instrumento preferencial para investigações criminais e medidas urgentes. Embora seu uso seja mais raro em matéria de Direito Privado, ele pode ser aplicado em casos cíveis específicos, desde que haja previsão em tratado.

O próximo ano pode ser mais leve com o Astrea
Comece 2026 com mais tempo, controle e tranquilidade na sua advocacia
Experimentar grátis

Legislação e Normas Regulatórias: 

O arcabouço legal da cooperação jurídica no Brasil é multifacetado, refletindo a dualidade público/privado. A base está na Constituição Federal, que atribui ao STJ a competência para a carta rogatória e a homologação (art. 105, I, “i”).

O Código de Processo Civil de 2015 foi um marco, dedicando um capítulo específico ao tema (arts. 26 a 41) e modernizando as regras, com foco especial nas relações de direito privado. 

Além do CPC, o Brasil é parte de inúmeros tratados, tanto bilaterais quanto multilaterais, que se especializam: as Convenções de Haia, por exemplo, são pilares na cooperação em matéria civil (privado), enquanto a Convenção de Mérida contra a Corrupção é um exemplo fundamental para a cooperação em matéria penal (público).

O Papel do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Desde a Emenda Constitucional nº 45/2004, o STJ se tornou o grande protagonista da cooperação jurídica no Brasil, especialmente no que tange aos instrumentos de natureza mais tradicional e de cunho privado. 

O tribunal atua como um filtro, garantindo que a cooperação com outros países não viole a soberania nacional ou a ordem pública

Ao analisar os pedidos de exequatur e de homologação, o STJ equilibra a necessidade de ser um parceiro confiável no cenário internacional com o dever de proteger os princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico. 

A jurisprudência construída pelo tribunal ao longo dos anos é uma fonte indispensável de consulta para quem atua na área.

Desafios e oportunidades na Cooperação Jurídica Internacional: 

A cooperação jurídica não é um mar de rosas. A diversidade de idiomas e sistemas legais, a burocracia e a lentidão são desafios constantes. A digitalização e a comunicação direta entre autoridades, como na IberRede, são oportunidades para mitigar esses problemas.

Um desafio de natureza distinta, porém, vem ganhando corpo no âmbito do direito público internacional: o uso de sanções unilaterais que contornam os mecanismos tradicionais de cooperação

O maior exemplo é a Lei Magnitsky. Criada nos EUA, essa legislação permite ao governo americano sancionar unilateralmente estrangeiros acusados de corrupção e violações de direitos humanos, bloqueando seus ativos e proibindo sua entrada no país.

É uma ferramenta pragmática? Sem dúvida. Mas ela opera com base na dominância econômica e financeira dos EUA, e não na colaboração. 

Ela impõe, não pede. Isso gera um dilema: a busca por justiça pode justificar o atropelo da soberania de outros Estados e do devido processo legal? A reflexão que fica é se nem tudo que funciona é bom, e os fins nem sempre justificam os meios? A eficácia poderia ser o único critério, sob pena de erodirmos as próprias bases do direito internacional?

Estudos de Caso e Exemplos Práticos: 

Dois casos recentes no Brasil, ambos no campo do direito público (penal), ilustram perfeitamente a diferença entre seguir e ignorar as regras do jogo.

Caso Carla Zambelli (Cooperação Bem-Sucedida): 

Após condenação pelo STF, a deputada foi presa na Itália em 2025. O pedido de extradição do Brasil seguiu os ritos do tratado bilateral, com colaboração entre as polícias e respeito aos trâmites judiciais de ambos os países. 

É um exemplo claro de que os canais institucionais de cooperação em matéria penal funcionam quando usados corretamente.

Operação Lava Jato (As Consequências do “Bypass”): 

Em decisão emblemática (RCL 43.007), o STF anulou provas cruciais obtidas diretamente pela força-tarefa no exterior, sem passar pela autoridade central brasileira. 

O tribunal entendeu que houve um “bypass” dos canais oficiais de cooperação penal. É difícil argumentar que os experientes membros da operação desconheciam os procedimentos. 

O que parece ter havido foi uma aposta na celeridade em detrimento da segurança jurídica. O resultado foi a anulação de processos, um duro lembrete de que, no direito, atalhos podem levar a um abismo.

Conclusão:

Dominar a cooperação jurídica internacional é uma exigência da advocacia contemporânea, seja em disputas privadas ou em complexas questões de direito público.

Conhecer os instrumentos, a legislação e os desafios práticos é o que separa uma atuação eficaz de um erro processual com consequências potencialmente desastrosas. 

O respeito aos canais formais não é mera burocracia, mas uma garantia de segurança jurídica e de respeito à soberania, tanto a nossa quanto a dos outros países. 

Em um mundo sem fronteiras para os problemas, a justiça também não pode tê-las.

Mais conhecimento para você

Se você gostou deste texto e deseja seguir a leitura em temas sobre direito e advocacia, vale a pena conferir os seguintes materiais: 

Gostou do artigo e quer evoluir a sua advocacia?

Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo no seu e-mail! ✌️

Endereço de e-mail inválido ou incorreto
Selecione os processos
  • Mais de 1000 processos
  • De 501 a 1000 processos
  • De 151 a 500 processos
  • De 41 a 150 processos
  • Até 40 processos
  • Atuo apenas no consultivo
  • Ainda sou estudante de direito
  • Não sou da área jurídica
Selecione algum processo
Ao se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do site.

Conheça as referências deste artigo

RAMOS, André de Carvalho. “Cooperação jurídica internacional e o diálogo das fontes no Direito Internacional Privado contemporâneo”. Revista Semestral do Tribunal Permanente de Revisão, ano 5, n. 10, p. 56-72, out. 2017.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação (RCL) 43.007. Relator: Min. Dias Toffoli. Julgado em 6 de setembro de 2023.
ABREU, Manuela. “A decisão de Toffoli e a cooperação internacional na ‘lava jato'”. Consultor Jurídico, 7 out. 2023.


Social Social

Doutor em Direito Internacional (USP), Pesquisador visitante no Max Planck Institute (Göttingen/Alemanha - Depto. de Ética, Direito e Política), Mestre em Relações Internacionais (USP), advogado-sócio responsável pela área de Direito Internacional do escritório Siciliano Sociedade de Advogados, pai, interessado em...

Ler mais
Tem algo a dizer?

Deixe seu comentário e vamos conversar!

0

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


Bullets
aurum recomenda

Conteúdos para elevar sua atuação na advocacia

Separamos os principais artigos sobre advocacia e tecnologia para você!

Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo gratuito no seu e-mail!