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Lei 13467/2017 – Reforma Trabalhista: entenda as principais mudanças

Lei 13467/2017 – Reforma Trabalhista: entenda as principais mudanças

26 ago 2020
Artigo atualizado 29 jun 2023
26 ago 2020
ìcone Relógio Artigo atualizado 29 jun 2023
A reforma trabalhista é representada pelas alterações promovidas pela Lei 13467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e também em leis esparsas. É chamada assim porque alterou muitos direitos e deveres trabalhistas, o que afetou trabalhadores, empregadores e até operadores do direito. 

Com a reforma trabalhista, muitos direitos e deveres foram alterados com a promessa de adequação das leis à economia contemporânea. Essas mudanças afetaram empregados e empregadores, assim como os operadores da justiça.

Para os advogados houve alterações que afetam diretamente o trabalho dos procuradores e outras modificações que indiretamente afetaram o dia a dia desses profissionais, como veremos neste artigo.

O que é reforma trabalhista?

A reforma trabalhista é representada pelas alterações promovidas pela Lei 13467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e também em leis esparsas. É chamada assim porque alterou muitos direitos e deveres trabalhistas, o que afetou trabalhadores, empregadores e operadores do direito. 

Contexto histórico da reforma trabalhista (Lei 13467/17)

Antes de tratar do que mudou com a nova lei trabalhista, é importante destacar seu contexto.

Em 2016 foi apresentado pelo presidente da república o Projeto de Lei nº 6.787, chamado de minirreforma trabalhista. Ela foi chamada assim pois alterava dez dispositivos da CLT. Houve também a implantação da Lei 6.019/74, que trata do trabalho temporário e da terceirização de serviços.

Já em abril de 2017, o projeto da reforma trabalhista foi aprovado pela Câmara dos Deputados, contudo, com a alteração de quase cem artigos em relação ao projeto original. Essas alterações modificaram não só a CLT, mas diversas leis esparsas, como as leis 8.036/90 (FGTS), 6.109/74 (trabalho temporário) e 8.212/91 (seguridade social). 

O projeto da reforma trabalhista foi, então, encaminhado ao Senado Federal para votação em regime de urgência. 

Pesquisa pública realizada pelo Senado à época concluiu que 172.163 pessoas eram contra a reforma trabalhista, ao passo que apenas 16.789 eram a favor, conforme este gráfico disponível na página do Senado Federal

Consulta Pública do Senado Federal sobre reforma trabalhista

Mesmo sem o apoio popular, o projeto de lei recebeu 50 votos a favor e 26 contra, sendo sancionado pelo presidente da república sem vetos. Isso culminou com a promulgação da Lei 13467/17, que passou a vigorar após 120 dias de aprovação, em 11/11/2017.

Mas, não parou por aí! Apenas quatro dias após vigência da lei, foi editada a Medida Provisória 808/2017, modificando alguns dispositivos da CLT já alterados pela reforma trabalhista. 

No entanto, a MP 808 deveria ter sido convertida em lei até o dia 23/04/2018, o que não ocorreu. Por isso, perdeu sua eficácia, e a reforma trabalhista passou a valer nos termos aprovados pelo Congresso Nacional na Lei 13467/17.

Principais mudanças trazidas pela Lei 13467/17

Segundo esclarece Henrique Correia, autor do livro Direito do Trabalho, “o mote da Reforma Trabalhista consistiu na valorização dos instrumentos coletivos de trabalho”. Ele diz que:

Em diversas hipóteses por ela [a reforma trabalhista] previstas, verifica-se a prevalência do negociado sobre o legislado, o que assegura maior poder de negociação e representação dos trabalhadores pelos sindicatos.”

Ainda, segundo esclarece o doutrinador, “houve também ampliação significativa da flexibilização trabalhista no âmbito individual, através de novas hipóteses de acordos entre empregado e empregador, podendo-se negociar livremente”.

Ocorreu, portanto, significativa alteração na legislação que rege as relações individuais e coletivas de trabalho, a CLT.

Quais as mudanças nos direitos trabalhistas?

De forma resumida e não exaustiva, cito abaixo alguns temas afetados pela reforma trabalhista (Lei 13467/17) no direito do trabalho:

  • Fim da contribuição sindical obrigatória;
  • Prevalência do negociado sobre o legislado;
  • Regulamentação do teletrabalho
  • Inclusão do trabalho intermitente
  • Fim da previsão de horas in itinere
  • Permissão do fracionamento das férias em três períodos, com a condição de que um deles não seja inferior a 14 dias; 
  • Permissão de banco de horas estipulado por acordo individual;
  • Regime de compensação de jornada estipulado por acordo individual; 
  • Acordo individual escrito para jornada 12×36;
  • Tarifação do dano extrapatrimonial;
  • Trabalhador autônomo;
  • Regulamentação do Plano de Demissão Voluntária;
  • Prevalência do acordo coletivo sobre a convenção coletiva.

Quais as mudanças na esfera processual?

Já na esfera processual, as principais alterações da Lei 13467/17 se referem aos seguintes assuntos:

  • Restrições a criação e alteração de súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST e dos TRTs;
  • Possibilidade de acordo trabalhista extrajudicial;
  • Contagem dos prazos em dias úteis;
  • Requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita; 
  • Condenação em honorários periciais; 
  • Condenação em honorários de sucumbência;
  • Litigância de má-fé;
  • Requisitos da petição inicial trabalhista;
  • Consequências do não comparecimento das partes em audiência;
  • Desistência da ação;
  • Preposto;
  • Correção monetária dos créditos trabalhistas;
  • Garantia ou penhora nos embargos à execução;
  • Prescrição intercorrente;
  • Transcendência no recurso de revista;
  • Depósito recursal. 

As alterações promovidas pelas reforma trabalhista, portanto, foram significativas, muitas das quais, senão a maioria, ainda hoje em discussão entre os juristas. 

Tramitaram e tramitam no STF muitas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, questionando as alterações promovidas pela reforma trabalhista. Dessas, vale citar como exemplo o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical (já julgada constitucional), o contrato de trabalho intermitente, as alterações na gratuidade da justiça, os limites para fixação de dano moral, dentre outros. 

O fato é que após quase dois anos de vigência da Lei 13467/2017, a insegurança jurídica perdura e muitos entendimentos conflitantes são proferidos por juízes e Tribunais

Se muitos direitos dos empregados foram afetados, para os advogados a reforma trabalhista trouxe, igualmente, consequências diretas na rotina e na demanda de trabalho.

O que mudou para o advogado com a reforma trabalhista? 

Algumas alterações promovidas pela Lei 13467/17 na CLT afetaram diretamente o trabalho dos advogados, como a contagem dos prazos e os requisitos da petição inicial, por exemplo. 

Não bastasse, novas regras e exigências aplicadas ao processo do trabalho acabaram por “mitigar” a proposição de ações trabalhistas. Isso acabou impactando na quantidade e na qualidade dos pedidos constantes na petição inicial, assim como no número de ações ajuizadas após a vigência da reforma trabalhista.

Abaixo, destaquei as principais consequências da reforma trabalhista na rotina dos advogados. Confira:

1. Valor da causa e liquidação dos pedidos

A reforma trabalhista deu nova redação ao art. 840 da CLT que passou a prever em seu § 1º o seguinte:

Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.”

Acerca das alterações promovidas pela Lei 13467/17 na petição inicial, o doutrinador Felipe Bernardes, no Manual de Processo do Trabalho, esclarece:

A mais significativa inovação da Reforma Trabalhista no que tange à petição inicial diz respeito à exigência de certeza, determinação e indicação do valor do pedido. Pretendeu-se generalizar, com a nova lei, tal requisito, que era aplicável anteriormente apenas nos processos trabalhistas que tramitassem no rito sumaríssimo (CLT, art. 852-B, I).

Portanto, após a reforma trabalhista, os advogados devem liquidar os pedidos constantes na petição inicial e quantificar o valor da causa, que, por sua vez, tem serventia para a base de cálculo de diversos atos processuais.

Entre esses atos estão: determinar o valor das custas processuais (limitadas a valor máximo), definir o rito processual e fixar a competência do juízo, fixar multas processuais, como ocorre com a litigância de má-fé, dentre outros. 

Pontos de atenção!

A liquidação dos pedidos, apesar de constar expressamente como requisito da petição inicial no § 1º do art. 840 da CLT, deve ser interpretada com cautela pelo judiciário. Afinal, há pedidos que não podem ser determinados desde logo, ou cuja quantificação depende de cálculos complexos, por exemplo. 

Art. 840, § 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Por fim, apesar de o § 3º do art. 840 da CLT estabelecer que à falta de um dos requisitos exigidos no § 1º o processo é extinto sem resolução do mérito, o magistrado deve sempre ofertar à parte a oportunidade para emendar ou completar a petição inicial, conforme estabelece o art. 321 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. 

Art. 840, §  3o  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

2. Prazos na reforma trabalhista (Lei 13467/17)

Antes da reforma trabalhista, a redação do art. 775 da CLT dispunha que:

Os prazos estabelecidos neste título contam-se com exclusão do dia de começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.”

Com a modificação promovida pela Lei 13467/2017, a nova redação do art. 775 dispõe:

Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.”    

Assim, após a reforma trabalhista, os prazos na justiça do trabalho são contados em dias úteis e não mais em dias corridos, assemelhando-se à redação do Novo CPC

Ademais, a Lei 13467/2017 incluiu o art. 775-A na CLT, o qual regulamenta a suspensão dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro. 

Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.    (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)

Leia também: como funcionam os prazos trabalhistas.

3. Honorários advocatícios de sucumbência 

Antes da reforma trabalhista, os honorários na justiça do trabalho não decorriam da mera sucumbência. Eles eram devidos apenas aos empregados que estivessem assistidos por sindicato da categoria profissional e declarassem hipossuficiência financeira . 

A Lei 13467/17, então, incluiu na CLT o art. 791-A, cujo caput estabelece:

Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”  

A fim de esclarecer a aplicação da nova regra, o TST instituiu no artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 que: 

A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), portanto, apenas para ações ajuizadas após a vigência da reforma trabalhista.”

Impactos das alterações

A nova previsão da CLT trouxe avanço para trabalhadores e empregadores, já que evita a busca pela justiça por aqueles que agem de má-fé. 

Também com o intuito de evitar lides desmotivadas, a reforma trabalhista (Lei 13467/17) trouxe no § 3º do art. 791-A a previsão de honorários de sucumbência recíproca nos casos de procedência parcial da ação.

E mais, a reforma trabalhista não isenta de plano os beneficiários da justiça gratuita do pagamento de honorários advocatícios, conforme estabelece o § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos:

Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”         

Assim, os honorários advocatícios que, antes, dependiam da declaração de hipossuficiência e da assistência do sindicato da categoria, passaram a ser devidos pela mera sucumbência, inclusive nos casos de procedência parcial da ação. 

4. Desdobramentos das limitações impostas pela Lei 13467/2017

Ainda com relação ao beneficiário da justiça gratuita, a reforma trabalhista (Lei 13467/17) foi além, já que não o isenta, também, do pagamento de honorários periciais, conforme dispõe o art. 790-B da CLT. Além disso, não há isenção nem de custas processuais, caso não compareça à audiência trabalhista, nem justifique sua ausência, segundo dispõe o art. 844, § 2º, da CLT.

§ 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Tese de inconstitucionalidade da mudança no STF

Tramita no STF a ADI 5766, cuja tese de inconstitucionalidade se pauta no fato de que exigir do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios, assim como honorários periciais e custas judiciais pelo não comparecimento na audiência viola a dignidade da pessoa humana. 

Viola também os valores sociais do trabalho, a assistência judiciária integral aos necessitados, os princípios da isonomia, da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, da ampla defesa, da proporcionalidade e da proibição de excesso. 

Os autos da referida ADI encontram-se suspensos após pedido de vista pelo Ministro Luiz Fux, havendo voto do Ministro Edson Fachin pela procedência total da ação e do Relator, Ministro Roberto Barroso, pela parcial procedência da ação. Este último no seguinte sentido: 

1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários. 2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias. 3. É legítima a cobrança de custas judiciais, em razão da ausência do reclamante à audiência, mediante prévia intimação pessoal para que tenha a oportunidade de justificar o não comparecimento.”

Entendimento do TST e AIRR – 2054-06.2017.5.11.0003

O TST, por sua vez, não formou decisão majoritária, pois a Seção de Dissídios Individuais – SDI, órgão responsável pela uniformização de jurisprudência, ainda não se pronunciou. 

Contudo, recentemente, a 3ª Turma proferiu no processo AIRR – 2054-06.2017.5.11.0003 decisão considerando constitucional o § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos:

A Reforma Trabalhista, implementada pela Lei 13.467/2017, sugere uma alteração de paradigma no direito material e processual do trabalho.

No âmbito do processo do trabalho, a imposição pelo legislador de honorários sucumbenciais ao reclamante reflete a intenção de desestimular lides temerárias. É uma opção política.

Por certo, sua imposição a beneficiários da Justiça gratuita requer ponderação quanto à possibilidade de ser ou não tendente a suprimir o direito fundamental de acesso ao Judiciário daquele que demonstrou ser pobre na forma da Lei.

Não obstante, a redação dada ao art. 791-A, § 4º, da CLT, demonstrou essa preocupação por parte do legislador, uma vez que só será exigido do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios se ele obtiver créditos suficientes, neste ou em outro processo, para retirá-lo da condição de miserabilidade. Caso contrário, penderá, por dois anos, condição suspensiva de exigibilidade. (…)

Como se observa, os condicionamentos impostos restauram a situação de isonomia do atual beneficiário da Justiça gratuita e demais postulantes.

A constatação da superação do estado de miserabilidade, por óbvio, é casuística e individualizada.

Destaco, ainda, que o acesso ao Judiciário é amplo, mas não incondicionado. A ação contramajoritária do Judiciário, para a declaração de inconstitucionalidade de norma, não pode ser exercida no caso, em que não se demonstra violação do princípio constitucional.

Assim, não vislumbro ofensa aos dispositivos de Lei e da Constituição indicados.”

Queda no número de ações ajuizadas

Embora não se tenha decisão majoritária no TST, nem pronunciamento pelo STF, o fato é que tais limitações aos beneficiários da justiça gratuita, assim como outras previsões trazidas com a reforma trabalhista, reduziu drasticamente o número de ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/17

A condenação às penas pela litigância de má-fé, por exemplo, antes prevista apenas no novo Código de Processo Civil, foi incluída na CLT pela reforma trabalhista através do art. 793-A, segundo o qual “responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente”.

Assim, obviamente, que a reforma trabalhista (Lei 13.467) atingiu a rotina de trabalho dos advogados. Se, por um lado, trouxe benefícios, como os prazos contados em dias úteis e o pagamento de honorários sucumbenciais, a reforma trabalhista freou o ajuizamento de novas ações

Conforme gráfico disponível no site do TST, o número de ações ajuizadas após a reforma trabalhista caiu drasticamente. Vejamos:

Ações ajuizadas nas Varas do Trabalho após a reforma trabalhista (Lei 13467/2017)

Disso se extrai que, após a vigência da Lei 13467/17, o grau de zelo com as petições iniciais aumentou, os pedidos se tornaram melhor fundamentados, exigindo maior atenção e sapiência jurídica por parte dos advogados.

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Conclusão

Não há dúvidas de que a reforma trabalhista (Lei 13467/17) impactou não só trabalhadores e empregadores, mas também a rotina dos operadores da justiça. E, como não podia deixar de ser, dos advogados. 

Se muitos direitos dos empregados foram mitigados e o acesso à justiça sofreu limitações, cumpre ao advogado exercer com maestria a sua função. Isso já pode ser percebido através de uma peça processual mais criteriosa e provida de boa fé processual.

A busca pelo zelo e saber jurídico deve ser constante. Quem ganha é a justiça, os clientes e os debates bem fundamentados.

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Gostou do texto? Tem alguma dúvida sobre a reforma trabalhista que não respondemos? Comenta aqui embaixo! 😉

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Advogada (OAB 31875/SC) desde 2011. Bacharela em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela AMATRA 12, com ampla experiência no âmbito trabalhista empresarial. Atuo na região da Grande Florianópolis nas...

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  • Ronildo xavier 04/11/2022 às 09:21

    A empresa pode alterar o salário do trabalhador de horista para mensalista sem comunicar, sem comum acordo?

  • ZORAIA DA SILVA ASSUNCAO 06/09/2022 às 22:32

    Muito interessante o Blog Aurum. Parabéns

    • Thuane Kuchta 07/09/2022 às 12:57

      Olá, Zoeraia! Que bom que gostou do conteúdo! Nós sempre compartilhamos as novidades do Portal na nossa newsletter. Você já assina? Se ainda não, basta acessar e digitar seu nome e email: http://materiais.aurum.com.br/assinar-newsletter
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  • DAMIÃO DOS SANTOS SILVA SANTOS 14/10/2021 às 10:52

    SÓ PARA PARABENIZAR, PELO EXCELENTE MATERIAL, BEM PRODUZIDO E ELABORADO E ACIMA DE TUDO MUITO INSTRUTIVO.

    OBRIGADO.

  • RODRIGO MAZIERO DOS SANTOS 15/07/2021 às 18:07

    Está lei Está válida, em vigor ainda agora em 2021, ou teve novas alterações??

  • Bartolomeu Dias de Araujo 20/05/2021 às 22:37

    Busquei assistência advogaticia que representa a todos nós da classe, assim somos o sindicato, a acão foi requerida em 8/03/2017, por ser associado e dirigente sindical ( não temos dedicação exclusiva ao sindicato, assim como não somos remunerados), ganhei a causa, porém, o Advogado me cobrou 15% da causa, achei estranho, pois o Sindicato que fez contrato de prestação de serviços advocaticios com o Advogado pra nos representar irá receber o Sucumbencial, que por sua vez, irá receber o advogado por seus serviços. Dúvida: Quem paga o honorário:
    1 – o Cliente ( associado assistido pelo advogado do sindicato) ao Advogado ???
    2 – o Sindicato ( cliente representado pelo advogado do sindicato) ao Advogado ???
    3 – ou os 2 itens 1 e 2, ou seja, o Advogado, vai receber duas vezes., pelo Sindicato e pelo Associado, é isto ???
    Pergunta, qual vantagem do associado levar ações pro sindicato. Pois o Advogado só ganha se tiver serviço

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