Contrato eletrônico: O que muda em relação ao tradicional? >

Contrato eletrônico: O que muda em relação ao contrato tradicional?

Contrato eletrônico: O que muda em relação ao contrato tradicional?

13 jun 2018
Artigo atualizado 5 ago 2021
13 jun 2018
ìcone Relógio Artigo atualizado 5 ago 2021

Com o crescimento da inovação e da tecnologia, os modelos anteriores de contratação mudaram. De acordo com uma pesquisa realizada pela consultoria PwC, 38,2% dos brasileiros têm o hábito de fazer compras online todos os meses, contra 30,9% que declaram comprar em lojas físicas com a mesma frequência. Diante disso, é evidente que o modelo ultrapassado de contratação mudou drasticamente. No texto de hoje, vamos analisar essas mudanças, em especial o contrato eletrônico.

Antes de mais nada, precisamos relembrar o conceito de contratos e suas principais características, de modo que seja possível entender a diferença entre os contratos eletrônicos e os tradicionais. O contrato, independentemente do formato, é um acordo de vontade entre as partes, por meio do qual os interesses e vontades são postos, limitados pelos princípios da boa fé e da função social.

Quais as peculiaridades e como funciona o contrato eletrônico

O contrato eletrônico é aquele celebrado por meio digital – sobre isso não há dúvida, certo? Entretanto, ainda que firmado eletronicamente, o contrato deve preencher os pressupostos e requisitos aplicáveis ao contrato tradicional, principalmente no que tange a fase pré-contratual, levando-se em conta que o ambiente virtual proporciona muita vulnerabilidade ao consumidor.

O contrato eletrônico deve observar sempre a liberdade das formas e a boa-fé objetiva, previstas no artigo 422 do Código Civil. Além disso, outra dúvida comum é se o contrato eletrônico é uma nova tipificação. É importante deixar claro que a diferenciação dos demais contratos se dá pela circunstância da sua composição. Ou seja, a efetivação do acordo deve ocorrer através da mediação da Internet, considerando-se que a vinculação dos contratantes se dê por meio de computadores conectados à rede.

Classificação dos contratos eletrônicos

É extremamente importante definir uma classificação para os contratos eletrônicos. Após estabelecida esta definição é que se poderá saber exatamente o momento e o local em que o contrato se formou. Hoje, existem três classificações comuns:

1. Contratos eletrônicos intersistêmicos

Os contratos intersistêmicos são aqueles utilizados por empresas, através de uma rede fechada de comunicação, mediante sistemas e aplicativos anteriormente programados, como o Electronic Data Interchange. A comunicação se dá entre os sistemas e não com o consumidor.

2. Contratos eletrônicos interpessoais

Diferentemente dos contratos intersistêmicos, este tipo de contratação ocorre entre as partes que, por meio do computador, instrumentalizam a contratação da avença. Aqui entram as contratações por e-mails, videoconferência, sistema de mensagens, entre outras.

3. Contratos eletrônicos interativos

Essa classificação engloba a grande maioria dos contratos eletrônicos, que são aqueles firmados entre um sistema operacional e uma pessoa. São os contratos realizados por meio de site ou loja virtual. A oferta se dá no momento em que as informações sobre os produtos são veiculadas na rede, demonstrando a vontade do vendedor. É importante destacar que, mesmo a contratação sendo eletrônica, aplica-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor.

Princípios da contratação eletrônica

Conforme comentei acima, os princípios que se aplicam aos contratos eletrônicos são aqueles que sempre orientaram a Teoria Geral dos Contratos: a autonomia da vontade, o consensualismo, a onerosidade excessiva e a boa-fé.

Entretanto, com a contratação eletrônica outros princípios surgiram: identificação, autenticação, impedimentos de rejeição, verificação (os contratos devem ficar armazenados em meio eletrônico, possibilitando uma verificação futura) e privacidade.

Todos esses princípios existem para dar segurança às partes que pretendem contratar um produto ou serviço usando mecanismos eletrônicos. De trás das máquinas e dos sistemas, as partes contratantes seguem sendo pessoas que precisam ter sua segurança garantida.

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Conclusão

Para finalizar, existem dois pontos que merecem destaque: em caso de conflito de legislação de países distintos, o Brasil adota o princípio da extraterritorialidade. E, nos contratos de consumo, tem-se admitido a aplicação do Código de Defesa do Consumidor brasileiro ao estrangeiro.

Não há dúvida da grande mudança trazida pelos contratos eletrônicos e pela possibilidade de contratação à distância. Entretanto, não se pode esquecer que o meio eletrônico ainda é muito novo e, por conta disso, é necessário cautela ao utilizá-lo. Não se pode esquecer ainda que é essencial procurar conhecer a existência de certificado digital de segurança na loja virtual, principalmente em obediência ao princípio da autenticação.

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Advogado (OAB 50296/SC) na Cavallazzi, Andrey, Restanho & Araujo. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Especialista em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais...

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  • Carolina 27/06/2018 às 09:16

    Excelente abordagem!

    • Arthur Bobsin 06/06/2022 às 23:02

      Obrigado! Conte comigo.

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