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Tire todas as suas dúvidas sobre o Código Penal Brasileiro

Tire todas as suas dúvidas sobre o Código Penal Brasileiro

14 jun 2023
Artigo atualizado 2 ago 2023
14 jun 2023
ìcone Relógio Artigo atualizado 2 ago 2023
O Código Penal é uma lei que estabelece as normas e os tipos penais aplicáveis no sistema jurídico brasileiro. Ele define os crimes, suas penas e os princípios gerais do Direito Penal, servindo como referência para a aplicação da justiça criminal no país.

Capaz de impor medo, esse instrumento de controle social, que é composto por duas pequenas palavras, possui grande importância e relevância para a sociedade como um todo.

Continue a leitura para saber TUDO sobre esse tema essencial! 😉 

O que é o Código Penal

Ocorre que, não se pode entender o que é ou mesmo qual a finalidade do Código Penal, sem que antes se entenda o conceito de Direito Penal. Dessa forma, o Direito Penal é o conjunto de princípios e regras destinados a combater o crime e a contravenção penal, mediante a imposição de sanção penal.

Com base nisso, o Código Penal visa agrupar, de modo organizado, uma série de regras e princípios que buscam combater o crime e impor sanções penais. Sendo assim, tendo a proteção de bens jurídicos como verdadeira missão.

Promulgado em 07 de dezembro de 1940, o Código Penal entrou em vigência em 01 de janeiro de 1942. A partir daí, ele sofreu inúmeras reformas e alterações, contando hoje com 361 artigos no total.

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Quais são os Códigos Penais?

No Brasil existe apenas um Código Penal. Em contrapartida, esse código se divide em duas partes: a parte geral e a parte especial. 

A parte Geral trata de normas e princípios relativos ao crime em si, passando pela aplicação da lei, conceito de crime, bem como pelas espécies de penas e sua aplicação. Atualmente essa primeira parte vai até o artigo 120.

Já na segunda parte, chamada de parte especial, o Código Penal traz os crimes em si. Aqui é apresentada uma série de normas que tipificam condutas, denominadas de preceito primário, bem como indica a espécie de pena e seu tamanho, denominada preceito secundário. Além disso, a parte especial começa no artigo 121, onde trata sobre os crimes contra a vida. 

Importante destacar que a legislação penal não se restringe ao Código Penal, existindo inúmeras outras legislações penais esparsas ou extravagantes. Como por exemplo:

Contexto histórico do Código Penal

A história do Código Penal Brasileiro se inicia com os silvícolas, ou indígenas. 

Ao tempo do Descobrimento do Brasil, os indígenas brasileiros não apresentavam o mesmo estágio de desenvolvimento civilizatório de outros povos da América, como os astecas, os incas ou os maias.

Encontravam-se, em verdade, bem próximos da Idade da Pedra Lascada. Os relatos acerca de sua índole e cultura quando da chegada de Cabral são desuniformes e, por vezes, contraditórios. 

Tal fato, talvez, possa ser explicado pela grande diversidade de agrupamentos tribais de diferentes tradições. Há registros dos silvícolas como “bárbaros e vorazes comedores de carne humana” e outros que dão notícia de um “povo dócil e sem vícios”.

Trazem os historiadores que os silvícolas não desconheciam o sistema do talião e, ainda que empiricamente, sem qualquer fonte teórica, se depararam com a composição e a expulsão da tribo. No tocante às formas punitivas, predominavam as penas corporais.

Não havia ali uma autêntica organização jurídico-social, mas apenas regras baseadas nos costumes, comuns ao mínimo convívio social, transmitidas verbalmente e quase sempre dominadas pelo misticismo e sobrenatural.

O choque de civilizações decorrente da chegada dos portugueses nas terras brasileiras, resultou num desfecho inevitável, em que a cultura mais desenvolvida sobressaiu a dos indivíduos colonizados.

Leia também: O que é considerado cárcere privado e qual a pena – Art. 158 CP!

Ordenações Afonsinas

A partir de 1500, com o descobrimento do Brasil, passou a vigorar o Direito lusitano, aplicando-se às Ordenações Afonsinas. Promulgadas em 1446, por D. Afonso V, vigoraram até 1514, e apresentavam conteúdo do Direito Romano de Justiniano e do Direito Canônico. 

As Ordenações Afonsinas foram consideradas o primeiro código completo da Europa. Portugal foi o primeiro país da Europa a possuir um Código completo com quase todas as matérias da administração de um Estado.

Além disso, essas ordenações tinham como traços marcantes a crueldade das penas, a inexistência de princípios sagrados (como o da legalidade e o da ampla defesa). Dessa forma, predominava a arbitrariedade dos juízes na fixação das penas. 

Nesse mesmo sentido, a prisão tinha caráter preventivo. Mantinha-se o delinquente preso para evitar sua fuga até ser julgado, ou para obrigá-lo ao pagamento da pena pecuniária.

Ordenações Manuelinas

Em 1514, houve a promulgação das Ordenações Manuelinas. Editadas por Dom Manuel, o Venturoso. Pouco se diferenciavam das Ordenações Afonsinas, em que as penas também eram extremamente cruéis.

Importante destacar que no Brasil, à época, vigorava o sistema denominado de capitanias hereditárias. Diante de tal situação, apesar da existência das Ordenações, até 1530, a Justiça Penal no Brasil se fazia ao arbítrio dos titulares das capitanias.

As ordenações Manuelinas tiveram vida relativamente longa, vindo a ser revogada somente em 11 de janeiro de 1603. 

Ordenações Filipinas ou Código Filipino

Nessa oportunidade, D. Felipe III, promulgou as Ordenações Filipinas ou Código Filipino, cuja longevidade no Brasil quebrou recordes. A parte penal, constante do Livro V, vigorou por mais de duzentos anos, chegando a se estender até 1830, sendo denominada de “Libris Terribilis”.

Tal época foi marcada pela crueldade das penas, incluindo açoites, mutilação, marca de fogo, torturas antes da pena de morte, bem como pela ausência de julgamento por um juiz, mas tão somente do Rei ou por quem o fizesse.

O legislador finalizava a descrição da maioria dos comportamentos incriminados com a expressão “morra por ello”, ou “morra por isso”.

Outra característica dessa codificação era a confusão entre crime, moral e pecado. Punia-se com morte, por exemplo, quem dormisse com mulher casada. Também era crime, embora sancionado com pena pecuniária e degredo, o ato de “arrenegar”, descrer, ou “pezar de Deos”, ou de sua Santa Fé.

Além disso, havia uma clara discriminação de tratamento, que levava em conta diversos fatores, tais como religião, nacionalidade e condição social. Os mouros e judeus possuíam um título próprio e eram tratados de forma degradante. 

Somado, existia o título LXXX, que cuidava dos privilégios, afetos àqueles que possuíam melhores posições sociais.

Código Penal de 1830

Com a independência do Brasil em 1822, houve uma busca por autonomia jurídica e a necessidade de criar um sistema legal próprio, sem a vinculação à legislação portuguesa. Assim, vinha a necessidade de ruptura com a dominação colonial.

Observa-se que a Constituição de 1824, ainda que outorgada após D. Pedro I ter destituído a Assembleia Constituinte, buscava a previsão de direitos e garantias aos cidadãos brasileiros, como se nota em seu art. 179.

Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.

Com o advento do iluminismo, em 1830 houve a criação do Código Criminal do Império. 

Nas palavras de José Salgado Martins: 

(…) começavam a surgir os grandes movimentos de renovação das ideias jurídicas e políticas. A obra dos enciclopedistas franceses prega a filosofia política do individualismo. A revolução francesa universaliza os direitos do homem e do cidadão. Nesse clima de inquietação espiritual, afirmava-se a autonomia do indivíduo contra todas as formas de opressão. E, como é, justamente, no campo do direito penal, que mais vivamente repercutem as ideias políticas, não poderia ele furtar-se à influência das reformas e revoluções que estas prenunciavam e promoviam. Os estadistas brasileiros do 1º império também sentiram a mesma inquietação e se preparavam para dotar o país com as leis que a sua nova estrutura social e política exigia, de modo que os fatos encontrassem, em ordenamento jurídico mais adequado, as condições que propiciassem o desenvolvimento pacífico do país e as manifestações do espírito e das peculiaridades nacionais”.

O Código Penal de 1830 foi considerado inovador e continha alguns pontos que demonstravam um verdadeiro avanço legislativo para a recém liberta sociedade brasileira. Sobre tais pontos, é importante destacar: 

  • a exigência da individualização da pena; 
  • previsão da atenuante da menoridade relativa; 
  • a criação do sistema do dia-multa.

Apesar de ser um código avançado para a época, ainda faltavam inúmeros pontos importantes como:

  • falta de definição de culpa;
  • desigualdade no tratamento do escravo perante a sociedade;
  • ausência de separação entre Igreja e Estado;
  • previsão da pena de galés (trabalho forçado) e da pena de morte.

Código Penal de 1890

Com a Proclamação da República, em 1889, se fez necessária uma reformulação em todo o direito positivo. Contudo, lamentavelmente inverteu-se a ordem natural da reforma normativa, que teve início com o Código Penal, promulgado em 1890, sobrevindo a reforma constitucional somente no ano seguinte.

No entanto, foi com a promulgação do Código Penal de 1890 que ocorreu uma importante transformação. Esse código, inspirado nas correntes positivistas e na escola italiana de direito penal, marcou uma transição do caráter patrimonialista do direito penal para uma visão mais moderna e humanitária.

Eram, obviamente, outros tempos. O Brasil já se havia consolidado como nação, não mais dependendo da Igreja Católica. Ou seja, justificando-se a separação entre Estado e Igreja. Com isso, mudou-se a forma de governo. 

Além disso, a escravatura foi abolida, o que tornava sem sentido as disposições que conferiam tratamento penal diferenciado a escravos e homens livres. As alterações, contudo, vieram rápido demais, sem a necessária reflexão e maturação; tanto assim que o Código Penal foi alvo das mais incisivas críticas.

Um ponto importante dessa época e que antecedeu à edição do Código de 1890, foi a edição do Decreto nº 774 de 20 de setembro de 1890. Ele aboliu a pena de galés, estabeleceu o limite máximo de 30 anos para as penas, determinou que a prisão preventiva deveria ser computada na execução e estabeleceu a prescrição das penas.

A celeridade na sua elaboração aliada à falta de debate de ideias, ocasionou uma série de defeitos no Código de 1890. Reflexo maior das falhas, foi o fato de que logo que entrou em vigor, já iniciaram-se as tentativas de reformulá-lo. Aqui, merecem destaque: 

  • o Projeto de João Vieira de Araújo;
  • o de Galdino Siqueira;
  • e o do desembargador Virgílio de Sá Pereira.

O Código de 1830 é um trabalho que depõe a favor da capacidade legislativa nacional mais do que o de 1890, ora em vigência. Superior a este pela precisão e justeza da linguagem, constitui, para a época em que foi promulgado, um título de orgulho, ao passo que o de 1890, posto em face da cultura jurídica da era em que foi redigido, coloca o legislador republicano em condição vexatória, tal a soma exorbitante de erros absurdos que encerra, entremeados de disposições adiantadas, cujo alcance não pôde ou não soube medir” .

Consolidação das leis Penais de 1932

Em consequência de todas essas críticas, chegou-se em 1932 à Consolidação das Leis Penais, elaborada pelo desembargador Vicente Piragibe. 

Essa legislação representou uma compilação do texto do Código Penal de 1890 com todas as suas alterações posteriores. Não foi, portanto, uma nova legislação penal, muito embora seja referência obrigatória, dada a importância do trabalho de Piragibe.

Esta Consolidação de Leis Penais esteve em vigência no Brasil até o ano de 1940, e em dezembro desse mesmo ano foi promulgado o Código Penal, vigente até os dias atuais.

O Código Penal de 1940

No Brasil, em 1º de janeiro de 1942, entrou em vigor um novo Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de 07.12.1940). Ele foi elaborado na vigência da Constituição de 1937 (a “Polaca”). 

Na época, o Ministro da Justiça Francisco Campos determinou ao jurista Alcântara Machado a tarefa de preparar um projeto de Código Penal, que foi concluído em abril de 1940. 

Seu trabalho foi revisto por uma comissão integrada por Nélson Hungria, Narcélio de Queiroz, Vieira Braga e Roberto Lyra, sob a presidência do Ministro Francisco Campos.

De modo geral, a doutrina qualifica o Código de 1940 como “eclético”, uma vez que teria logrado conciliar o pensamento clássico e o positivismo. Aliás, sua Exposição de Motivos consigna que “os postulados clássicos fazem causa comum com os princípios da Escola Positiva”.

O Código Penal de 1940, por sua vez, foi recebido com entusiasmo, e muitos foram os que se apressaram a elaborar comentários a seu respeito. O tom era, em geral, elogioso, e a maior expressão de seu sucesso talvez seja a sua longevidade. Nem mesmo o outro regime autoritário do Brasil republicano, a Ditadura Militar, conseguiu substituí-lo. 

A Reforma de 1984

Chega-se então à estrutura do código penal que se encontra até hoje em vigência. 

Na Reforma de 1984, a qual resultou na modificação da Parte Geral, percebe-se uma tentativa de adaptar o Código à dogmática vigente, notadamente de inspiração finalista. E, sobretudo, de conferir às penas criminais o papel de ressocialização, cujo principal instrumento foi o sistema progressivo de cumprimento da pena privativa de liberdade. 

Da sua redação original, houve inúmeras alterações. Mas, isso não retirou a filosofia que se buscou imprimir ao Direito Penal, notadamente no tocante à finalidade da pena, residiu no dever de castigar, com a intenção primeira de prevenir e com o escopo final de ressocializar.

Em seguida, houve inúmeras pequenas alterações no Código Penal, tendo a última chamado a atenção de toda a sociedade. Denominada de pacote anticrime, a lei 13.964/2019 teve o objetivo de modernizar e combater o crime de forma mais rígida, tendo alterado inúmeros dispositivos no Código Penal e nas legislações extravagantes.

Leia mais sobre o pacote anticrime aqui no Portal da Aurum!

Estrutura do Código Penal Brasileiro

A Parte Geral, subdividida em oito títulos, tem como objetivo estabelecer regras gerais do Direito Penal. Enquanto isso, a Parte Especial, que contém onze títulos, possui como principal enfoque a descrição de condutas criminosas e a definição de suas respectivas penas.

Os oito títulos da Parte Geral são: I — Da aplicação da lei penal; II — Do crime; III — Da imputabilidade penal; IV — Do concurso de pessoas; V — Das penas; VI — Das medidas de segurança; VII — Da ação penal; VIII — Da extinção da punibilidade.

Os onze da Parte Especial são: I — Dos crimes contra a pessoa; II — Dos crimes contra o patrimônio; III — Dos crimes contra a propriedade imaterial; IV — Dos crimes contra a organização do trabalho; V — Dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos; VI — Dos crimes contra a dignidade sexual; VII — Dos crimes contra a família; VIII — Dos crimes contra a incolumidade pública; IX — Dos crimes contra a paz pública; X — Dos crimes contra a fé pública; XI — Dos crimes contra a administração pública.

Mesmo com essa estrutura e mais de 200 crimes catalogados no Código Penal, existem inúmeras legislações penais importantes, que criminalizam condutas extremamente relevantes para a sociedade.

Como exemplo a Lei 11.343/2006, que em seu art. 33 criminaliza a conduta de tráfico de drogas, criminalizando 18 condutas. Outra legislação importante é a Lei 10.826/2003, que criminaliza o porte ilegal de arma de fogo.

Assim, podemos observar que houve uma opção legislativa de criação de leis específicas e temáticas, ao contrário de simplesmente inserir tudo no Código Penal. Tais legislações além de tipificar condutas, criando crimes, dispõem acerca de questões ligadas ao direito administrativo, bem como de cunho processual penal.

Leia mais sobre o Processo Penal aqui no Portal da Aurum!

Prazos penais e prazos processuais penais

Importante ponto relativo ao Código Penal e ao Código de Processo Penal é a questão da contagem de prazos. Aqui, o que chama a atenção é a Lei 11.419/2006, que dispõe acerca da informatização do processo judicial e prevê a contagem dos prazos processuais por meio eletrônico.

Tal legislação é de extrema importância ao profissional da advocacia, uma vez prevê a forma de início do prazo, seja por meio físico, seja por meio eletrônico.

Assim, quando o tribunal utiliza, como forma oficial, Diário da Justiça eletrônico como instrumento de intimações, será utilizado o sistema descrito no artigo 4º, §§ 3º e 4º, da citada lei, que dispõe:

Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

Dessa forma, a decisão será disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico e no dia útil seguinte será dada como publicada, iniciando, enfim, no próximo dia útil, o prazo processual.

Por sua vez, nos processos eletrônicos, cuja intimação se dá por portal próprio ou sistema próprio, será utilizada a sistemática do artigo 5º, §3º, da mesma lei, que dispõe o seguinte:

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Nesse caso, o advogado terá 10 dias corridos para manifestar ciência da intimação. Caso não realize a manifestação, o sistema entende que houve ciência automática, iniciando o prazo no dia útil seguinte.

Portanto, se percebe que as formas de intimação são diversas a depender do tribunal, razão pela qual é necessária máxima atenção do advogado nesse quesito, com a finalidade de evitar perda de prazos.

Por outro lado, quando se fala em prazo penal, esse é contado em dias corridos, e possui natureza material, ou seja, inclui-se o primeiro dia e exclui o último dia. É exemplo disso a contagem da prescrição. Assim, a contagem da prescrição inclui o da data do fato.

Diferente é a contagem do prazo processual, que apesar de também ser contabilizado em dias corridos, conforme artigo 798, do Código de Processo Penal, se dá com a exclusão do primeiro dia e inclusão da data de vencimento.

Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

Diante disso, o prazo da publicação ou da ciência automática é excluído, iniciando a contagem no dia útil seguinte.

Leia também: O que é considerado cárcere privado e qual a pena – Art. 158 CP!

Exemplo prático de contagem de prazo processual

Joaquim, advogado, recebe intimação para apresentar alegações finais, no seu portal de expedientes no dia 16/05/2023 (terça-feira). Inicia-se, assim, a contagem da ciência no dia útil seguinte, dia 17/05/2023 (quarta feira). 

Terá Joaquim o prazo de 10 dias corridos para manifestar sua ciência. Ou seja, dia 26/05/2023 (sexta-feira). Joaquim não apresenta manifestação, razão pela qual o sistema avisa, automaticamente, da sua ciência.

O prazo de Joaquim se inicia apenas no dia 29/05/2023 (segunda-feira), excluindo o dia da ciência e incluindo o do vencimento. Lembrando que tal prazo, por ser de natureza processual penal, é contado em dias corridos. 

Diante disso, o prazo de Joaquim, para apresentação de alegações finais, termina em 02/06/2023 (sexta-feira)! 😉

Código Penal comentado

Conforme visto, o Código Penal possui uma longa estrutura de artigos, tendo alguns que se destacam, seja pela maior repercussão ou seja por ocorrerem com maior frequência. 

Art. 121 do CP

O primeiro crime no CP é o homicídio, disposto no art. 121, que possui a seguinte redação e pena:

Art. 121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

O homicídio protege o bem jurídico mais importante do ser humano, que é a vida. Nesse ponto, o artigo 121, §2º, do Código Penal, dispõe acerca das qualificadoras. Dessa forma, tornando o crime mais grave e, também, hediondo, passando a pena para de reclusão, de doze a trinta anos.

Chama a atenção o fato do denominado homicídio simples não ser hediondo, simplesmente por não estar inserido no rol da Lei 8.072/90 (lei dos crimes hediondos).

A exceção fica por conta do artigo 1º, I, da Lei 8.072/90, quando o homicídio simples é cometido em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só executor.

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX);

Art. 157 do CP

Outro crime de importância e relevância é o tipificado no artigo 157, do Código Penal, tratando-se do crime de roubo.

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

O roubo é classificado como crime contra o patrimônio, tendo o objetivo de proteger além do patrimônio, a integridade física e a liberdade das pessoas. 

No parágrafo terceiro, o legislador protegeu a vida, quando instituiu o comumente latrocínio, que é o roubo seguido da morte. Praticado sempre com violência ou grave ameaça, torna-se hediondo nas seguintes circunstâncias:

II – roubo:  

a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);“

Diante de tais informações, percebe-se que o roubo com a utilização de arma branca, uma faca, por exemplo, não seria hediondo, apesar de ser majorado. Isso significa, que o crime teria um aumento de pena de 1/3 a metade, conforme artigo 157, §2º, VII, do Código Penal.

§ 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:    
VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; “

Art. 217-A do CP

Mais um crime de extrema importância e relevância é o descrito no artigo 217-A, do Código Penal. O estupro de vulnerável visa a proteção das crianças e adolescentes menores de 14 anos de idade, bem como a sua liberdade sexual e integridade física.

Em seu parágrafo quarto, protege também a vida.

Tem-se, aqui, um crime hediondo em todas as suas formas, chamando a atenção para o fato do legislador aplicar à vulnerabilidade da criança e do adolescente menor que 14 anos a presunção absoluta de violência.

Isso significa que não cabe a eles a escolha de realizar conjunção carnal, havendo crime mesmo quando há o consentimento da vítima. Esse é o teor da discutida súmula 597, do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação:

Súmula 597, do STJ – O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

Importante destacar que o próprio Superior Tribunal de Justiça, por força do denominado distinguishing, ou seja, realizando uma distinção dos casos, recentemente entendeu pela não tipificação do crime de estupro de vulnerável, de um relacionamento amoroso entre uma garota de 12 anos de idade e um rapaz de 19 anos de idade. 

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DENÚNCIA REJEITADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECEBIMENTO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍTIMA COM 12 ANOS E RÉU COM 19 ANOS AO TEMPO DO FATO. NASCIMENTO DE FILHO DA RELAÇÃO AMOROSA. AQUIESCÊNCIA DOS PAIS DA MENOR. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA ADOLESCENTE. DISTINGUISHING. PUNIBILIDADE CONCRETA. PERSPECTIVA MATERIAL. CONTEÚDO RELATIVO E DIMENSIONAL. GRAU DE AFETAÇÃO DO BEM JURÍDICO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL DO FATO.
1. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.480.881/PI, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação jurisprudencial, então dominante, de que é absoluta a presunção de violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos.
2. A presente questão enseja distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, pois, diante dos seus componentes circunstanciais, verifica-se que o réu possuía, ao tempo do fato, 19 anos de idade, ao passo que a vítima, adolescente, contava com 12 anos de idade, sendo que, do relacionamento amoroso, resultou no nascimento de um filho, devidamente reconhecido, fato social relevante que deve ser considerado no cenário da acusação.
3. “Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade” (RHC 126.272/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe 15/6/2021).
4. Considerando as particularidades do presente feito, em especial, a vontade da vítima de conviver com o recorrente e o nascimento do filho do casal, somados às condições pessoais do acusado, denotam que não houve afetação relevante do bem jurídico a resultar na atuação punitiva estatal.
5. “A manutenção da pena privativa de liberdade do recorrente, em processo no qual a pretensão do órgão acusador se revela contrária aos anseios da própria vítima, acabaria por deixar a jovem e o filho de ambos desamparados não apenas materialmente, mas também emocionalmente, desestruturando e entidade familiar constitucionalmente protegida” (REsp n. 1.524.494/RN e AREsp 1.555.030/GO, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 18/5/2021, DJe 21/5/2021).
6. Recurso especial provido. Restabelecimento da decisão que rejeitou a denúncia.
(REsp n. 1.977.165/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023.)

Chama a atenção para a proteção e manutenção da entidade familiar, frente ao direito de punir do estado. Assim, entendeu o STJ que a proteção constitucional de família deve ser priorizada.

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Perguntas Frequentes

Ainda possui dúvidas sobre o tema abordado? Sem problemas, nós preparamos uma seção especial com as principais perguntas relacionadas ao Código Penal. Confira:

Qual a idade do Código Penal Brasileiro?

O Código Penal Brasileiro foi promulgado em 1940, ou seja, possui uma idade de mais de oito décadas. No entanto, é importante ressaltar que o Código sofreu algumas modificações ao longo dos anos por meio de leis complementares e reformas legislativas.

Quais são os crimes do Código Penal?

O Código Penal Brasileiro tipifica diversos crimes, incluindo os contra a vida, patrimônio, honra, dignidade sexual, ordem econômica, entre outros. É uma legislação que estabelece os tipos penais e suas respectivas punições, visando garantir a ordem e a segurança na sociedade.

Conclusão

O presente artigo teve por objetivo analisar, sem esgotar, o conceito de Código Penal e sua finalidade. Além disso, trouxe breves aspectos históricos acerca da história do Direito Penal no Brasil, passando desde antes do descobrimento, até a reforma advinda em 1984 e Pacote Anticrime.

Além disso, analisou-se a estrutura completa do Código Penal, bem como das legislações extravagantes, mostrando a razão legislativa dessa opção. Por fim, também foi mostrado e discutiu-se sobre os três principais artigos do Código Penal, que tipificam crimes do cotidiano forense e de extrema importância ao advogado.

Ainda, falamos sobre os bens jurídicos protegidos, majorantes e qualificadoras, trabalhando a hediondez dos crimes. Diante disso, fica clara a importância do Código Penal, uma vez que traz consigo tipos que pretendem a proteção dos bens jurídicos selecionados pelo legislador. 

Esses bens jurídicos são tidos como de grande relevância para toda a sociedade. Porém, é importante deixar claro que o Código Penal e o próprio Direito Penal, em si, não atuam de maneira preventiva, mas sim repressiva. Isso quer dizer que ele é acionado com o fato criminoso.

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Conheça as referências deste artigo

COSTA JUNIOR, Paulo José. Comentários ao Código Penal. Vol. 03. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2001
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial. 7. Ed. Salvador: JusPODIVM, 2015.
ESTEFAM, André; Victor Eduardo Rios Gonçalves. Direito Penal : Parte Especial / 12. ed. – São Paulo : SaraivaJur, 2022.
GONZAGA, João Bernardino – Direito penal indígena, São Paulo, M. Limonad, 1970
GRECO, Rogério. Curso de direito penal: volume 3: parte especial: artigos 213 a 361 do código penal. 19. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022.
MARQUES, José Francisco. Tratado de Direito Penal. São Paulo, Editora Saraiva, 1961
MARTINS, José Salgado. Sistema de direito penal brasileiro. Rio de Janeiro, J. Konfino, 1957
MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1o a 120), v. 1 / Cleber Masson. – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.
PIERANGELLI, José Henrique. Códigos penais do Brasil: evolução histórica, 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001
PINHO, Ruy Rebello. História do direito penal brasileiro: Período Colonial. São Paulo: Bushatsky, Editora da Universidade de São Paulo, 1973
SIQUEIRA, Galdino. Direito Penal Brasileiro: (segundo o Código Penal mandado executar pelo Decreto N. 847, de 11 de outubro de 1890, e leis que o modificaram ou completaram, elucidados pela doutrina e jurisprudência). Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2003.


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Advogado Criminalista com ênfase no Tribunal do Júri e Professor do Instituto de Ensino Superior e Formação Avançada de Vitória (IESFAVI); Pós graduado em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera - Uniderp, graduado em Direito pela Universidade Jorge Amado....

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  • Miranda 28/09/2023 às 17:57

    Excelente artigo! 👏

  • Alisson Saturnino dos Santos 09/09/2022 às 03:58

    Parabéns pelo excelente artigo!! Por favor, continuem com esse trabalho. Acreditem, muda vidas..

    Grande abraço. Fiquem todos com Deus.

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